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ID
2020816
Banca
IF-PE
Órgão
IF-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre a reabilitação profissional proporcionada pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, pode-se afirmar que


I. o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.


II. quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o INSS fornecerá aos segurados, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação.


III. concluído o processo de reabilitação profissional, o INSS emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.


IV. constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, após cessar o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado individual.


V. a empresa, a partir de 100 (cem) empregados, está obrigada a preencher um percentual de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes. 

Estão CORRETAS apenas

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA C)

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    ITEM I -  CERTO - Decreto 3.048, Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

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    ITEM II -  CERTO - Decreto 3.048, Art. 137, § 2º Quando indispensáveis ao desenvolvimento do processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social fornecerá aos segurados, inclusive aposentados, em caráter obrigatório, prótese e órtese, seu reparo ou substituição, instrumentos de auxílio para locomoção, bem como equipamentos necessários à habilitação e à reabilitação profissional, transporte urbano e alimentação e, na medida das possibilidades do Instituto, aos seus dependentes.

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    ITEM III -  CERTO - Decreto 3.048, Art. 140. Concluído o processo de reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a qual se julgue capacitado.

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    ITEM IV -  ERRADO. - Decreto 3.048, Art. 140. § 1º Não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput (certificado individual).

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    ITEM V -  CERTO - Decreto 3.048, Art. 141. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção [...]

    Decreto 3.048, Art. 141. § 1º A dispensa de empregado na condição estabelecida neste artigo, quando se tratar de contrato por tempo superior a noventa dias e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, somente poderá ocorrer após a contratação de substituto em condições semelhantes.

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    Fonte: DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999 (Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências)

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    Fé em Deus, não desista.

  • GABARITO: C

    I -  CERTO

    II -  CERTO

    III -  CERTO

    IV -  ERRADO. Não constitui obrigação da previdência social.......

    V -  CERTO

    Bons estudos

  • Gabarito letra C.

    O único item errado é o IV, pois não constitui obrigação da Previdência Social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado. 

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e seu Regulamento.

     

    A) A assertiva está de acordo com previsto no art. 62, caput e § 1º da Lei 8.213/1991.

     

    B) A assertiva está de acordo com previsto no art. 137, § 2º do Decreto 3.048/1999.

     

    C) A assertiva está de acordo com previsto no art. 140, § 2º do Decreto 3.048/1999.

     

    D) Consoante o art. 140, § 1º do Decreto 3.048/1999, não constitui obrigação da previdência social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação profissional com a emissão do certificado de conclusão do processo de reabilitação.

     

    E) A assertiva está de acordo com previsto no art. 93, caput e § 1º da Lei 8.213/1991.

     

    Dito isso, as assertivas I, II, III, e V estão corretas.

     

    Gabarito do Professor: C