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O comprometimento total dos rendimentos com empréstimos e financiamentos, pode chegar até o teto de 30% e não de 40% conforme explicitado na alternativa "A".
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Art. 115, Lei 8.213/91
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O APOSENTADO SO PODE "COMPROMETER" SUA APOSENTADORIA ATE O LIMITE MAXIMO DE 30%
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Alternativa A
Lei 8213/91 - art. 115 - Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que
autorizadas por seus filiados;
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente
autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício.
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ATÉ QUE FIM ISSO FOI COBRADO EM PROVA!
O LIMITE MAXIMO É DE 30% (Lei 8213/91 - art. 115, VI)
GABARITO ''A''
Curiosidade: no caso da alternativa ''b'' de acordo com stj é incabível a devolução pelos segurados do Regime Geral de Previdência Social de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública. Entendimento sustentado na boa fé do segurado.
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Pedro, Boa noite!
Creio que não seria anulada pois a questão menciona "falta de previsão legal", se mencionasse a jurisprudência ai poderia haver recurso.
Abraços.
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Na lei não tem limite para pagamento de beneficio além do devido...de onde saiu esses 30%?
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A LETRA A ESTARIA CORRETA SE FOSSE 30%
40% TORNA A ALTERNATIVA O GABARITO, POIS APRESENTA FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
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Brunno
Decreto 3048
Art.154
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
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preciso resolver mais simulados alguem me ajude. awne@bol.com.br
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O percentual da letra A está errado,o certo é 30% e não 40%,o que torna o gabarito da questão.
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Correta a letra A...não há previsão legal de desconto de 40%, e sim de 30%.
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Não está aparecendo o texto da questão pra min.
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São exceções que atentam contra o principio da irredutibilidade do valor do beneficio.Previstas em lei.
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Pessoal, não estou conseguindo entender, pois a alternativa A consta até o limite de 40% do valor do benefício, sendo que o correto seria até o limite de 30%. Então não tem como ela estar correta!!!! A questão nesse caso não teria que ser anulada? Professor pode nos ajudar??? Obrigada
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Michelle Luz , justamente, o enunciado da questão está pedindo qual parcela pode ser questionada/contestada por falta de previsão legal.
Alternativa A pode ser questionada pois o correto é 30%
Abraços.
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Muito Obrigada Áurea pelo esclarecimento da questão! Abraços
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Pessoal a A está correta porque a questão pede basicamente um erro ao qual o segurado pode reclamar. Então se o limite do empréstimo é de 40% então ele pode reclamar, pois o limite é 30%.
Leiam a questão com atenção e calma para entende-la.
GABARITO A.
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A PREVISÃO LEGAL É DE 30%, LOGO CABE AO HÉRCULES QUESTIONAR COM BASE NO Art. 154 do Regulamento da Previcência.
POSSIBILIDADES DE DESCONTO DO BENEFÍCIO CEDIDO:
---> CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELO SEGURADO À PREVIDÊNCIA;
---> PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS ALÉM DO DEVIDO;
---> IMPOSTO DE RENDA NA FONTE;
---> ALIMENTOS DECORRENTES DE SENTENÇA JUDICIAL;
---> MENSALIDADES DE ASSOCIAÇÕES E DEMIAS ENTIDADES DE APOSENTADOS LEGALMENTE RECONHECIDAS, desde que autorizadas por seus filiados;
---> PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS FINANCIAMENTOS E OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas ou privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, ATÉ O LIMITE DE 30% DO VALOR DO BENEFÍCIO.
GABARITO ''A''
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Letra A
art 115 Lei 8213
Podem ser descontados dos beneficios:
VI-Pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedade de arrendamento mercantil,públicas e privadas, quando expressamnete autorizado pelo beneficiário, até o limite de 30% do valor do beneficio
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Afinal, é até 30% ou 40% ???
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Rubia só vc ler o comentário de Aline, é ATÉ 30%.
Bons estudos!
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pessoal apenas uma obs.. qd a questão não falar se o aviso foi cumprido ou indenizado, considere como cumprido, pois a "data de dispensa" é o último dia trabalhado, no caso do aviso cumprido; e o último dia dos trinta (considerando a projeção de 30 dias), no caso do indenizado.. a questão não diz se foi cumprido ou indenizado, portanto não dá p/ presumir pela indenização, assim o contrato de trabalho de Eros foi de 5 meses, o q lhe retira o direito ao seguro desemprego...bons estudos..
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Só lembrando, a câmara dos deputados aprovou um aumento do limite para 40%, porém a presidente vetou. Devemos ficar atentos, pois talvez o congresso derrube o veto. Por hora, o limite ainda é 30%.
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A questão em tela encontra resposta no artigo 115 da lei 8.213/91:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...)
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício".
Assim, o desconto acima do legal é incorreto e vedado.
Dessa forma, RESPOSTA: A.
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A letra b) não estaria certa também? Alguém pode me ajudar?
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Lei 8.213
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos,
cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por
instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil,
públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário,
até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, sendo
cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas
contraídas por meio de cartão de crédito.
(Redação dada pela
Medida Provisória nº 681, de 2015)
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Obrigada Tatiana, por repassar essa informacao.
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Galera, vi no jornal que o limite foi aumentado para 35%, porém, 5% é voltado para dívidas no cartão de crédito!
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quando ele fala "falta de previsão legal" é porque não está na lei, logo ele quer a incorreta!
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Alterado para 35% VI- pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015)
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Pessoal, só atentar para que no caso de dolo , fraude ou má-fé do segurado o desconto PODE ser de uma única vez:
D. 3048/90 Art. 154 § 2º
A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da
previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser
atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de
parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades
legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006)
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Pois então, acho uma sacanagem o erro ser apenas o número da porcentagem... Isso é decoreba e não conhecimento.
Mas fazer o que né!!
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Lei 8.213/91:
"Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até
o limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, , sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito. (Redação dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015)
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Gente tem muitos comentarios ai que o percentual é 30%, so que segundo a MEDIDA PROVISÓRIA Nº
681, DE 10 DE JULHO
DE 2015 é 35% agora.
§ 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de trinta e cinco por cento, sendo cinco por cento destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
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LEI 8.213/1991 - Art.
115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições
devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento
de benefício além do devido;
III - Imposto
de Renda retido na fonte;
IV - pensão
de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades
de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas
por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de
crédito e operações de arrendamento mercantil
concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil,
públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o
limite de trinta e cinco por cento do valor do benefício, sendo cinco por cento
destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de
cartão de crédito.(Redação
dada pela Medida Provisória nº 681, de 2015)
ATUALIZAÇÃO: Vide lei 13.183 de 4 de novembro de 2015
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medida provisória comentada pela colega Aline foi convertida em lei publicada no DOU no dia 05 de Novembro de 2015, consolidando o limite de trinta e cinco por cento.
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Alterações dada pela lei 13.183 de 4 de novembro de 2015
Lei 8.213:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
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Acho uma sacanagem uma questão desse tipo!
Muita decoreba ser 40% ou 35%.
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Jakeline, concordaria se fosse numa questão de certo ou errado, mas com 4 opções tão claras é fácil encontrar a resposta.
Só poderia ser esta mesmo!
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Questão desatualizada, conforme art. 115, VI, da Lei 8213 de 1991
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Questão desatualizada. Segue abaixo a Nova redação:
Lei 8.213
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II pagamento de benefício além do devido;
III Imposto de Renda retido na fonte;
IV pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
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A parte da lei que mudou não influi em nada na questão.
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Concordo com Ítalo. A mudança na lei não altera o resultado da questão. Antes da mudança, o máximo que se podia descontar dos rendimentos era 30%. Depois da lei, 35%. O
desconto do item a foi de 40%, superior ao permitido antes ou depois da mudança. Então pode ser questionado, o que elimina os outros itens.
Ademais,
como é que podem falar em decoreba sobre um percentual tão divulgado
pela mídia durante anos. Esse assunto, percebam, não diz respeito só aos aposentados. Tem que ser um pouco alienado pra não saber que
30% era o limite máximo para desconto em empréstimo consignado. E
a mudança
na lei: era só dar um "break" no estudo e assistir a Dilma falando sobre
o assunto no Jornal Nacional. E nem precisava assistir todo dia, pois
no dia em que propuseram a mudança foi notícia, bem como no dia em que
foi votada, e também quando foi sancionada, além de outras vezes por
motivos que não lembro. Mas que bobagens estou dizendo? Para acertar
essa questão não era necessário saber da mudança na lei.
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Dá para eliminar tranquilamente as alternativas C, D e E, pois possuem previsão legal para que haja descontos (fontes de custeio das contribuições sociais).
A letra A não possui previsão legal, uma vez que o pagamento de empréstimo tem limite de 35%, não de 40%
A
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Atentar para alteração do artigo 115, VI da Lei 8213/91 que aumentou o limite de desconto em caso de pagamento de empréstimo para 35% do valor do benefício, sendo 5% destinados a:
a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Disciplina, concentração e disposição!!!
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VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
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Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
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Por que nao poderia ser a letra B??? O artigo 115, inciso II não impõe nenhum limite de 30% e o parágrafo 1° só diz que o desconto será feito em parcelas.
A meu ver, tanto a letra A quanto a letra B estão em desacordo com a lei e poderiam ser assinaladas.
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Justificativa da B): os 30%
Artigo 154 do Decreto
Art. 154. O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício:
II - pagamentos de benefícios além do devido, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º;
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
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8213/91 Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
a) amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)
b) utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
#Não há invenção mais rentável que a do conhecimento. (Benjamin Franklin)