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ID
2020819
Banca
IF-PE
Órgão
IF-PE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com fundamento no Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), assinale a alternativa INCORRETA sobre o auxílio-doença.

Alternativas
Comentários
  • Olá pessoal (GABARITO = LETRA B)

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    A = CERTO. Decreto 3.048/99, Art. 71, § 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

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    B = ERRADO. Decreto 3.048/99, Art. 71, § 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

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    C = CERTO. Decreto 3.048/99, Art. 78. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

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    D = CERTO. Decreto 3.048/99, Art. 79. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

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    E = CERTO. Decreto 3.048/99, Art. 77. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

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    Fé em Deus, não desista.

  • Em caso de acidente, o auxílio dozença não tem carência.

  • Se fosse APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, o maior de 60 anos não precisaria se submeter a perícia

  • GABARITO: B

    Para todos os segurados, auxilio doença acidentário, carência zero!

  • O limite etário só aplica à aposentado por invalidez e ao pensionista com a alteração legislativa

    8213

    Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.        (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    § 1o  O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:      (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)

    I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

    II - após completarem sessenta anos de idade.  (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

  •  

    B- Será devido, cumprida a carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

    Auxílio-acidente = Quem não tem direito ao benefício

    Contribuinte Individual

    Contribuinte Facultativo

    Auxílio-doença-  Cumprir carência de 12 contribuições mensais (Exceto empregados)

  • GABARITO: LETRA B

    Do Auxílio-doença

            Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.

            § 1º Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

            § 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

    FONTE:  DECRETO N° 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.  

  • Os segurados FACULTATIVOS e OBRIGATÓRIOS,se sofrer acidente de qualquer natureza(não precisa cumprir carência para ter direito ao benefício).

  • Para responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o Regulamento da Previdência Social.

     

    A) A assertiva está de acordo com disposto no art. 71, § 1º do Decreto 3.048/1999.

     

    B) Inteligência do art. 30, inciso III do Decreto 3.048/1999, independe de carência a concessão do auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza.

     

    C) A assertiva está de acordo com disposto no art. 78, caput e art. 104, § 2º, ambos do Decreto 3.048/1999.

     

    D) A assertiva está de acordo com disposto no art. 79, caput e § 1º do Decreto 3.048/1999.

     

    E) A assertiva está de acordo a antiga redação do art. 77 do Decreto 3.048/1999.

     

    Gabarito do Professor: B