A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) e suas alterações, em seu Capítulo V, Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho, no Art. 67, diz: Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que permitam a frequência à escola;
V - matutino, realizado fora do perímetro geográfico da escola frequentada pelo adolescente.
São verdadeiras apenas as alíneas