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ID
2020861
Banca
FUNRIO
Órgão
IF-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) e suas alterações, em seu Capítulo V, Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho, no Art. 67, diz: Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

II - perigoso, insalubre ou penoso;

III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

IV - realizado em horários e locais que permitam a frequência à escola;

V - matutino, realizado fora do perímetro geográfico da escola frequentada pelo adolescente.

São verdadeiras apenas as alíneas

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra "B"

    O enunciado da questão se refere à LDB, mas tal dispositivo está no Estatuto da Criança e do Adolescente:

      Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:

            I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;

            II - perigoso, insalubre ou penoso;

            III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

            IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

  • É verdade a questão não se refere à LDB. Deveria ter sido anulada.

  • De fato a questão traz os quatro parágrafos do artigo 67 do ECA.

  • Gab.: B) I, II e III.

    FUNLIXO ataca novamente.

  • Conseguir responder a questão com conhecimentos trazidos de estudos do Direito do Trabalho e CF, passou longe questão sobre LDB.

  • Detalhe esse artigo e do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, questão deveria ser anulada

    ECA – Estatuto da Criança e Adolescente – Lei 8069, de 13 de Julho de 1990.

    Art. 67 - Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

    http://www.asam.org.br/imagens/dados/Estatuto%20da%20Crian%C3%A7a%20e%20do%20Adolescente.pdf