O Decreto-Lei nº 5.296/04 trata no artigo 5º que os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as
empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a pessoa portadora de deficiência, é entendida como
aquela que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e que se enquadra nas seguintes categorias:
I. Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência
de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades
estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II. Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por
audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
III. Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor
correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou
a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV. Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos
dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
V. Deficiência múltipla: associação de duas ou mais deficiências;
VI. Mobilidade reduzida;
VII. Gestantes, lactantes e pessoas com mais de sessenta anos.
São verdadeiras apenas as seguintes categorias: