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ID
2020888
Banca
FUNRIO
Órgão
IF-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Pedagogia
Assuntos

A formação básica ou inicial de professores, ao contrário da formação continuada, é oferecida por

I. cursos superiores de Pedagogia;

II. licenciaturas do ensino superior;

III. cursos oferecidos pelas secretarias de educação;

IV. cursos de nível médio oferecidos pelos Institutos Superiores de Educação;

V. Programas do Ministério da Educação, como Pro Infantil e Pro Formação.

São corretos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito:E LDB Art. 63 Cursos superiores de Pedagogia; Licenciaturas do ensino superior; Programas do Ministério da Educação, como Pro Infantil e Pro Formação.

     

  • A formação de docentes para atuar na educação básica farse- á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em
    universidades e institutos superiores de educação
    , admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal.

    Ex: Curso Superior de Pedagogia; Licenciatura e programas do Gov. Federal.

  • Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
     

  • Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade normal. 

    § 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a continuada e a capacitação dos profissionais de magistério.  

    § 2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância.    

    § 3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de educação a distância.       

    § 4º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública.     

    § 5º A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de graduação plena, nas instituições de educação superior.        

    § 6º O Ministério da Educação poderá estabelecer nota mínima em exame nacional aplicado aos concluintes do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE.     

     § 8 Os currículos dos cursos de formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.       

    Art. 62-B. O acesso de professores das redes públicas de educação básica a cursos superiores de pedagogia e licenciatura será efetivado por meio de processo seletivo diferenciado.        

    § 1º Terão direito de pleitear o acesso previsto no caput deste artigo os professores das redes públicas municipais, estaduais e federal que ingressaram por concurso público, tenham pelo menos três anos de exercício da profissão e não sejam portadores de diploma de graduação.  

    § 2º As instituições de ensino responsáveis pela oferta de cursos de pedagogia e outras licenciaturas definirão critérios adicionais de seleção sempre que acorrerem aos certames interessados em número superior ao de vagas disponíveis para os respectivos cursos.             

    § 3º Sem prejuízo dos concursos seletivos a serem definidos em regulamento pelas universidades, terão prioridade de ingresso os professores que optarem por cursos de licenciatura em matemática, física, química, biologia e língua portuguesa.             

  • Alguém pode me ajudar? Não entendi porque  Programas do Ministério da Educação, como Pro Infantil e Pro Formação?

  • gab: E

    "NÃO PARE ATÉ TENHA TERMINADO AQUILO QUE TU COMEÇOU! LEMBRE-SE, TU NÃO PODE DESISTIR"

    Baltasar Gracian