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Art. 10º – São atribuições do Enfermeiro RT:
I – Cumprir e fazer cumprir todos os dispositivos legais da profissão de Enfermagem;
II – Manter informações necessárias e atualizadas de todos os profissionais de Enfermagem que atuam na empresa / instituição, com os seguintes dados: nome, sexo, data do nascimento, categoria profissional, número do RG e CPF, número de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, endereço completo, contatos telefônicos e endereço eletrônico, assim como das alterações como: mudança de nome, admissões, demissões, férias e licenças, devendo fornecê-la semestralmente, e sempre quando lhe for solicitado, ao Conselho Regional de Enfermagem;
III – Realizar o dimensionamento de pessoal de Enfermagem, conforme o disposto na Resolução Cofen nº 293/2004 informando, de ofício, ao representante legal da empresa / instituição e ao Conselho Regional de Enfermagem;
IV – Informar, de ofício, ao representante legal da empresa / instituição e ao Conselho Regional de Enfermagem situações de infração à legislação da Enfermagem, tais como:...
http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-04582014_25656.html
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De ofício é uma expressão muito usada no Direito e no campo da Administração Pública. Ela vem do latim: ex officio, que significa "por lei, oficialmente, em virtude do cargo ocupado".[1] Se diz que o ato de um administrador público ou de um juiz foi "de ofício" quando ele foi executado em virtude do cargo ocupado: sem a necessidade de iniciativa ou participação de terceiros.
Portanto não quer dizer que seja pelo gênero textual ofício
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Resolução COFEN no 458, de 29 de julho de 2014 REVOGADA PELA 509/2016
Art. 10º São atribuições do enfermeiro RT:
IV – Informar, de ofício, ao representante legal da empresa/instituição/ensino e ao Conselho Regional de Enfermagem situações de infração à legislação da Enfermagem, tais como:
a) ausência de enfermeiro em todos os locais onde são desenvolvidas ações de Enfermagem durante algum período de funcionamento da empresa/instituição;
b) profissional de Enfermagem atuando na empresa/instituição/ensino sem inscrição ou com inscrição vencida no Conselho Regional de Enfermagem;
c) profissional de Enfermagem atuando na empresa/instituição/ensino em situação irregular, inclusive quanto à inadimplência perante o Conselho Regional de Enfermagem, bem como aquele afastado por impedimento legal;
d) pessoal sem formação na área de Enfermagem, exercendo atividades de Enfermagem na empresa/instituição/ensino;
e) profissional de Enfermagem exercendo atividades ilegais previstas em Legislação do Exercício Profissional de Enfermagem, Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e Código Penal Brasileiro;
http://novo.portalcofen.gov.br/categoria/legislacao/resolucoes
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Concordo, Fernanda! Uma coisa não tem nada haver com a outra. Questão sem sentido. Como um RT vai mandar um ofício pro seu superior????