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Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;
b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;
c) em virtude de requisição do Ministério Público;
d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;
e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;
f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar
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A letra C está incorreta porque não é Superior Tribunal de Justiça e SIM SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR.
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Só lembrando que a hipótese de instauração de IPM por decisão do STM não é mais aplicável.
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Diferente do CPP, o CPPM não admite requisição judicial para instauração de IPM (salvo decisão do STM)
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Com relação ao inquérito penal militar, assinale a opção correta .
Pode ser iniciado mediante portaria, por decisão do Superior Tribunal Militar.
Abraços
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Ainda que instaurado pelo STM a alternativa estaria incorreta, visto tal fato não estar recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Assim, não compete ao magistrado requisitar a instauração do IPM. Cumpre destacar que expressamente o texto ainda mantém tal possibilidade, devendo estar atento ao comando da questão.
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Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou
comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;
b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em
caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e
confirmada, posteriormente, por ofício;
c) em virtude de requisição do Ministério Público;
d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25; Conforme assenta a doutrina, nesse caso não se aplica para a Justiça Militar Estadual.
e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente,
ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha
conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;
f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte
indício da existência de infração penal militar
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CPPM
Modos por que pode ser iniciado
Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:
a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator
b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício
c) em virtude de requisição do Ministério Público
d) por decisão do Superior Tribunal Militar
e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar
f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar
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INCORRETA, quase eu caio na pegadinha kkk
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POR DECISÃO DO STM