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FORMAS DE RENÚNCIA DE RECEITA:
A anistia está regulada nos arts. 180 a 182, do CTN. Significa perdão do crédito tributário e da infração tributária.
A remissão, que pode ser total ou parcial, nos termos do art. 172, do CTN, significa perdão apenas do crédito tributário.
Crédito presumido é o valor estimativo, fixado pelo poder público a favor do contribuinte de imposto de natureza não-cumulativa em função dos insumos e da combinação de fatores de produção (matérias-primas, materiais secundários consumidos no processo de industrialização, energia consumida etc.) que entram na produção final de bens ou serviços.
Concessão de isenção de caráter não geral é aquela que se concede caso a caso, mediante exame da autoridade administrativa competente, nos termos do art. 179, do CTN. Apesar de resultar de lei, esse tipo de isenção assume feição contratual, à medida que representa um privilégio fiscal condicionado ao atendimento por parte do contribuinte de certos requisitos de interesse público. Por isso, é outorgada por prazo determinado não cabendo sua revogação, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais. As isenções gerais, que são incondicionadas, estão fora do alcance da norma sob comento.
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GABARITO C
As formas de renúncia de receita estão elencadas na LRF Art. 14 § 1o :
- Anistia
- Remissão
- Subsídio
- Crédito Presumido
- Isenção de caráter não geral
- Alteração de alíquota ou base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições
- Outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado
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O crédito presumido ou crédito outorgado é um mecanismo utilizado pelos Estados e pelo Distrito Federal para desonerar o contribuinte da carga tributária incidente nas operações praticadas. É mais comum com o ICMS, não sendo crédito oriundo diretamente das entradas de mercadorias tributadas por este imposto no seu estabelecimento. É apenas uma "presunção de crédito" de ICMS sobre valores apurados com base nas operações efetuadas pelo contribuinte, normalmente abaixo do usual.
Com esse benefício fiscal os Estados e o Distrito Federal buscam atrair empresas para se instalarem em seus territórios e, de forma indireta, aumentar sua arrecadação. Ou seja, é uma maneira de conceder incentivo ou benefício fiscal a determinados produtos ou ramo de atividade, tais como os produtos integrantes da cesta básica, renunciando à receita imediata para obter uma possível maior arrecadação no futuro, pelo incremento da atividade econômica.
Fonte: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=97
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O parcelamento não foi previsto como renúncia de receita na LRF, justamente porque o parcelamento é uma medida de política fiscal, também prevista em lei específica do ente, que admite o pagamento do tributo em quotas, não eximindo o contribuinte do pagamento integral do tributo nem do pagamento da multa e juros pelos atraso, caso a lei nada disponha sobre. O parcelamento apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário.
(CTN) Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.
§ 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.
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Só para reforçar, para que a isenção seja considerada renúncia de receita, ela deve ser em caráter não geral.
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Gabarito apresentado: C
Dica:
SARCCAM
Subsídio
Anistia
Remissão
Crédito presumido
Concessão isenção caráter não geral
Alteração alíquota
Modificação Base de cálculo