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ID
2024119
Banca
Câmara de Mongaguá - SP
Órgão
Câmara de Mongaguá - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, qual das alternativas abaixo não é uma forma de Renuncia de Receita ?

Alternativas
Comentários
  • FORMAS DE RENÚNCIA DE RECEITA:

    A anistia está regulada nos arts. 180 a 182, do CTN. Significa perdão do crédito tributário e da infração tributária.

    A remissão, que pode ser total ou parcial, nos termos do art. 172, do CTN, significa perdão apenas do crédito tributário.

    Crédito presumido é o valor estimativo, fixado pelo poder público a favor do contribuinte de imposto de natureza não-cumulativa em função dos insumos e da combinação de fatores de produção (matérias-primas, materiais secundários consumidos no processo de industrialização, energia consumida etc.) que entram na produção final de bens ou serviços.

    Concessão de isenção de caráter não geral é aquela que se concede caso a caso, mediante exame da autoridade administrativa competente, nos termos do art. 179, do CTN. Apesar de resultar de lei, esse tipo de isenção assume feição contratual, à medida que representa um privilégio fiscal condicionado ao atendimento por parte do contribuinte de certos requisitos de interesse público. Por isso, é outorgada por prazo determinado não cabendo sua revogação, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais. As isenções gerais, que são incondicionadas, estão fora do alcance da norma sob comento.

  • GABARITO C

     

    As formas de renúncia de receita estão elencadas na LRF Art. 14 § 1o :

    - Anistia

    - Remissão

    - Subsídio

    - Crédito Presumido

    - Isenção de caráter não geral

    - Alteração de alíquota ou base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições

    - Outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado

  • O crédito presumido ou crédito outorgado é um mecanismo utilizado pelos Estados e pelo Distrito Federal para desonerar o contribuinte da carga tributária incidente nas operações praticadas. É mais comum com o ICMS, não sendo crédito oriundo diretamente das entradas de mercadorias tributadas por este imposto no seu estabelecimento. É apenas uma "presunção de crédito" de ICMS sobre valores apurados com base nas operações efetuadas pelo contribuinte, normalmente abaixo do usual.

    Com esse benefício fiscal os Estados e o Distrito Federal buscam atrair empresas para se instalarem em seus territórios e, de forma indireta, aumentar sua arrecadação. Ou seja, é uma maneira de conceder incentivo ou benefício fiscal a determinados produtos ou ramo de atividade, tais como os produtos integrantes da cesta básica, renunciando à receita imediata para obter uma possível maior arrecadação no futuro, pelo incremento da atividade econômica.

     

    Fonte: http://www.tax-contabilidade.com.br/matTecs/matTecsIndex.php?idMatTec=97

  • O parcelamento não foi previsto como renúncia de receita na LRF, justamente porque o parcelamento é uma medida de política fiscal, também prevista em lei específica do ente, que admite o pagamento do tributo em quotas, não eximindo o contribuinte do pagamento integral do tributo nem do pagamento da multa e juros pelos atraso, caso a lei nada disponha sobre. O parcelamento apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário.

     

    (CTN)   Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica.

           § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas.

  • Só para reforçar, para que a isenção seja considerada renúncia de receita, ela deve ser em caráter não geral.

  • Gabarito apresentado: C

    Dica:

    SARCCAM

    Subsídio

    Anistia

    Remissão

    Crédito presumido

    Concessão isenção caráter não geral

    Alteração alíquota

    Modificação Base de cálculo