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GABARITO: D - É vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.
De acordo com a Lei 8.666/1993
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
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LETRA D CORRETA
LEI 8.666
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
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Para mim a questão não está bem elaborada pois dá a entender que há inexigibilidade de licitação para os serviços técnicos listados no artigo 13, o que por si só não é verdade.
Para que haja inexigibilidade de licitação na contratação de serviços técnicos do artigo 13 é preciso que cumulativamente ocorram outros requisitos, quais sejam:
1 - Necessidade de um serviço técnico especializado;
2 - Natureza singular do Serviço, ou seja, não é um serviço comum, rotineiro, que possa ser executado por quqalquer empresa;
3 - Notória especialização do contratado;
4 - Que o serviço não seja de publicidade ou divulgação.
Se, e somente se, estiverem presentes estes 4 requisitos é que a licitação será inexigível e não apenas em caso de necessidade de contratação de serviço técnico listado no artigo 13 da Lei 8.666/93.
É claro que era possível responer a questão, mas acho que estava mal redigida.
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"Aaaaah, mas essa é muito fácil... Pergunta uma mais difícil" Chaves
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Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
Comentário: A inexigibilidade aplica-se a situações em que a competição entre os licitantes é inviável, quer pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos visados pela Administração.
O art. 25 apresenta uma lista apenas exemplificativa de casos em que a licitação é inexigível. Assim, sempre que a Administração não puder realizar uma licitação por não existir viabilidade de competição, aplica-se a hipótese de inexigibilidade, ainda que a situação não se enquadre perfeitamente num dos incisos do art. 25.
Prof. Erick Alves e Herbert Almeida
LETRA D
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"...inclui, exceto:" ?!!!!! ahhhhhh o examinador não passaria na prova de redação..... "não inclui" fica melhor
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Fulvio Moraes, acho que o problema de português é com você....kkkk
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GABARITO: LETRA D
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.