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Gabarito: B
Apenas o item I está correto, II e III estão errados.
Entendimentos baseados na lei 8.666 e na posição do TCU:
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Lei 8.666:
Art. 15 - § 7o Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
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No entanto o cumpre destacar que o Tribunal de Contas de União em recentíssimo julgado, ocorrido em 27 de janeiro de 2016, reconheceu ser permitida menção a marca de referência no edital, como forma ou parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto.
"Por outro lado, pode haver menção a uma marca de referência no ato convocatório como forma ou parâmetro de qualidade do objeto simplesmente para facilitar a sua descrição. Nesses casos, deve-se necessariamente acrescentar expressões do tipo “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”. Tal obrigatoriedade tem por fundamento a possibilidade de existir outros produtos, até então desconhecidos, que apresentem características iguais ou mesmo melhores do que o produto referido no edital, podendo a Administração exigir que a empresa participante do certame demonstre desempenho, qualidade e produtividade compatível com a marca de referência mencionada."
ACÓRDÃO No 113/2016 - TCU - Plenário
Processo no TC 031.921/2015-9
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Art. 7º
§ 5º É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
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Indicação de marca nas compras públicas
A Lei de Licitações e Contratos veda a indicação arbitrária ou subjetiva da marca do bem a ser adquirido. Assim, por exemplo, não se pode, ao especificar um aparelho de televisão, indicar apenas a marca “SONY”, sem que uma justificativa técnica robusta acompanhe essa ação.
No entanto, são 3 (três) as hipóteses nas quais a indicação de marca é permitida:
1) como parâmetro de qualidade (critérios de comparação) = a indicação de marca como parâmetro de qualidade pode ser admitida para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, desde que seguida das expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou da melhor qualidade”, que representam a aceitação, pela administração, de produtos similares aos indicados pela marca consignada;
2)para atender ao princípio da padronização = a padronização de marca só é possível em casos excepcionais, quando ficar incontestavelmente comprovado que apenas aquele produto, de marca certa, atende aos interesses da administração.
Neste caso, a indicação de marca ainda não padronizada passa, em geral, por um processo de homologação, que consiste na criação de grupo para pesquisarem no mercado as diversas marcas passíveis de atendimento da necessidade, estabelecendo parâmetros comparativos entre elas e homologando, com justificativas técnicas, aquela que melhor se amolde às necessidades do órgão público. O resultado do procedimento de homologação é um relatório, que deverá ser anexado ao processo de contratação.
3)quando for tecnicamente justificável = um exemplo seria a necessidade de pintar apenas uma parede em um salão cujas demais paredes tenham sido pintadas com um tinta específica (branca Coral Plus).
Neste caso, poder-se-ia proceder à aquisição com a indicação específica dessa marca, com a justificativa de que a compra de outra tinta iria implicar a falta de uniformização das cores no salão.
Lei 8.666,art 7°,§ 5o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
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Apenas a I está correta.
GAB:B
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EM REGRA ,É VEDADA A INDICAÇÃO DE MARCA.
No entanto,tal indicação SERÁ POSSÍVEL quando DEVIDAMENTE JUSTIFICADA POR CRITÉRIOS TÉCNICOS ou EXPRESSAMENTE INDICATIVA DA QUALIDADE DO MATERIAL A SER ADQUIRIDO. Quando necessária a indicação de marca como referência de qualidade ou facilitação da descrição do objeto,deve esta ser seguida das expressões “ou equivalente”, “ou similar”e “ou de melhor qualidade”, devendo nesse caso o produto ser aceito de fato e sem restrições pela ADMINISTRAÇÃO.(ACÓRDÃO No 113/2016 - TCU - Plenário)
GAB.B
FONTE;ESTRTÉGIA