Gabarito Certo.
A terceira incoerência está na sua finalidade, uma vez que o dispositivo estabelece que o contrato de gestão permite uma maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira aos órgãos e entidades da Administração. Quanto às entidades, admite-se tal situação com certas ressalvas. Por exemplo, caso a entidade seja criada por lei, não se admite que o contrato dê a essa entidade mais liberdade do que a lei o fez, como ocorre com o contrato das agências executivas (comentário anterior). No que tange aos órgãos, a situação é ainda mais crítica, considerando que são simplesmente feixes de competência que não gozam de personalidade jurídica e, portanto, não gozam de qualquer autonomia, estando subordinados à estrutura hierárquica da Administração Pública. Destarte, é um absurdo admitir a celebração de um contrato para conceder a ampliação de algo que essas estruturas possuem.
A competência desses órgãos é definida pelo Chefe do Poder Executivo, por exemplo, o Presidente da República para o âmbito federal, utilizando-se do exercício de seu Poder Regulamentar, que deve ser praticado nos limites da lei, conforme estabelece o art. 84, IV, da CF. Assim, se o Presidente pode determinar por meio de um simples ato unilateral, não tem sentido fazê-lo por meio de contrato.
Em razão de todos esses absurdos, muitos doutrinadores estão considerando o dispositivo como não escrito, apontando-o como regra incompatível com todo o ordenamento jurídico. Para tentar salvar tal disposição, parte da doutrina deposita suas esperanças na sua lei regulamentadora, admitindo que ela venha como um passe de mágica, para tornar a norma viável. Essa exigência de lei para regulamentar a situação está prevista na parte final do citado dispositivo (art. 37, § 8º, da CF).
Marinela, 2015.