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ID
2027752
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Governança de TI
Assuntos

Considerando que determinado órgão da administração pública federal pretenda realizar uma licitação para contratar serviços de tecnologia da informação, julgue o próximo item com base na Lei n.º 10.520/2002 e na Instrução Normativa do MPOG/SLTI n.º 4/2014.

O edital da licitação deverá conter a indicação da remuneração dos empregados dos fornecedores dos serviços, uma forma de garantir o respeito ao piso salarial da categoria de trabalhadores contratados e de atender ao princípio da publicidade.

Alternativas
Comentários
  • IN 4/2014

    Art. 7º É vedado:

    II - prever em edital a remuneração dos funcionários da contratada;

  • Segue link da IN 4/2014 que o colega postou:

    http://www.governoeletronico.gov.br/documentos-e-arquivos/IN%204%202014_compilada.pdf

  • Tudo bem, Alan Oliveira... Mas a lei que foi divulgada acima é a  do PREGÃO( Lei n.º 10.520/2002)....

  • Pela lógica, entendo que numa licitação assim é informado o valor para a contratação do SERVIÇO, quanto ao pagamento de salários de empregados do prestador isso é uma questão interna que diz respeito apenas a ele.

  • Lei 10520/02:

     

    Art.12, III - na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.

  • Complementando...

    Quem faz a "indicação da remuneração" dos empregados é o fornecedor do serviço no lance ou na proposta por ele apresentada no valor global/mensal, sendo ele responsável em garantir o respeito ao piso salarial da categoria de trabalhadores por ele contratados. 

    Fonte: Prática!

  • BOA TARDE, NO CASO DE OBRAS, NA PLANILHA DE COMPOSIÇÃO VEM OS VALORES DOS COLABORADORES, É LEGAL OU NÃO. ?

  • Wesley Narduchi,

     

    ... Com base na Lei n.º 10.520/2002 E na Instrução Normativa do MPOG/SLTI n.º 4/2014 (...).

    .

    .

    At.te

    Foco na missão 

  • GABARITO ERRADO (SEGUNDO IN01/2019)

    IN01/2019

    Art. 5º É vedado:

    II - prever em edital a remuneração dos funcionários da contratada;

  • Gabarito: ERRADO

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 4 DE ABRIL DE 2019

    Art. 5º É vedado:

    I - estabelecer vínculo de subordinação com funcionários da contratada;

    II - prever em edital a remuneração dos funcionários da contratada;

    III - indicar pessoas para compor o quadro funcional da contratada;

    IV - demandar a execução de serviços ou tarefas estranhas ao objeto da contratação, mesmo que haja anuência do preposto ou da própria contratada;

    V - reembolsar despesas com transporte, hospedagem e outros custos operacionais, que devem ser de exclusiva responsabilidade da contratada;

    VI - prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna dos fornecedores;

    VII - prever em edital exigência que os fornecedores apresentem, em seus quadros, funcionários capacitados ou certificados para o fornecimento da solução, antes da contratação;

    VIII - adotar a métrica homem-hora ou equivalente para aferição de esforço, salvo mediante justificativa e sempre vinculada à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade previamente definidos;

    IX - contratar por postos de trabalho alocados, salvo os casos justificados mediante a comprovação obrigatória de resultados compatíveis com o posto previamente definido;

    X - fazer referências, em edital ou em contrato, a regras externas de fabricantes, fornecedores ou prestadores de serviços que possam acarretar na alteração unilateral do contrato por parte da contratada; e

    XI - nas licitações do tipo técnica e preço:

    a) incluir critérios de pontuação técnica que não estejam diretamente relacionados com os requisitos da solução de TIC a ser contratada ou que frustrem o caráter competitivo do certame; e

    b) fixar fatores de ponderação distintos para os índices "técnica" e "preço" sem que haja justificativa para essa opção.