SóProvas


ID
2027755
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Governança de TI
Assuntos

Considerando que determinado órgão da administração pública federal pretenda realizar uma licitação para contratar serviços de tecnologia da informação, julgue o próximo item com base na Lei n.º 10.520/2002 e na Instrução Normativa do MPOG/SLTI n.º 4/2014.

A modalidade pregão poderá ser utilizada caso a licitação envolva o desenvolvimento de um software.

Alternativas
Comentários
  • Lei 10520/2012. Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Desenvolver software é um serviço comum. 

  • Correta galera;

     

    Decreto 7174

     

    Art. 9o  Para a contratação de bens e serviços de informática e automação, deverão ser adotados os tipos de licitação “menor preço” ou “técnica e preço”, conforme disciplinado neste Decreto, ressalvadas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação. 

     

    § 1o  A licitação do tipo menor preço será exclusiva para a aquisição de bens e serviços de informática e automação considerados comuns, na forma do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, e deverá ser realizada na modalidade de pregão, preferencialmente na forma eletrônica, conforme determina o art. 4o do Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005. 

     

    § 2o  Será considerado comum o bem ou serviço cuja especificação estabelecer padrão objetivo de desempenho e qualidade e for capaz de ser atendida por vários fornecedores, ainda que existam outras soluções disponíveis no mercado. 

     

     

    "I'm strong enough to climb the highest tower.
    And I'm fast enough to run across the sea"

  • Lei 10.520/2002

     

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.

    Parágrafo único.  Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

  • CERTO. (abaixo Acórdãos do TCU que corroboram o uso do Pregão para bens e serviços de TI)

     

    a licitação na modalidade Pregão é admitida para a aquisição de softwares desde que estes possam ser nitidamente classificados como “bem comum”, nos termos da definição contida no parágrafo único do art. 1º da Lei 10.520/2002; (Acórdão nº 2.094/2004 - Plenário)

     

     “utilizar a modalidade Pregão estritamente para aquisição e/ou contratação de bens e serviços comuns, ou seja, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, conforme regra ínsita no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002, incluindo nessas características os bens e serviços de informática.(Acórdão nº 740/2004 - Plenário com redação alterada pelo Acórdão nº 1.299/2006 - Plenário)

  • IN 4/2014

    Art. 26 Parágrafo único. É obrigatória a utilização da modalidade Pregão para as contratações de que trata esta IN sempre que a Solução de Tecnologia da Informação for enquadrada como bens ou serviços comuns, conforme o art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, preferencialmente na forma eletrônica, de acordo com o Decreto nº 5.450, de 2005.

  • GABARITO: CERTO.

     

    "Inicialmente cabe destacar que não está em discussão a adoção do pregão como a modalidade licitatória adequada para a contratação de bens e serviços comuns, inclusive de tecnologia da informação, a exemplo do desenvolvimento de software em geral. A obrigatoriedade do pregão em tais casos decorre de imposição legal, consolidada tanto na jurisprudência do TCU (ex.: acórdãos 2.138/2005-TCU-Plenário e 2.471/2008-TCU-Plenário, entre outros), quanto na legislação, a exemplo do § 1º do art. 9º do Decreto 7.174/2010 e da atual IN-SLTI/MP 4/2014, art. 26, parágrafo único" (TCU, Acórdão n. 2.362/2015, Rel. Min. Augusto Nardes, Plenário, julgado em 23/09/2015).

  • eu errei essa questão pq sou desenvolvedor

     

    não é nada comum desenvolver um software

     

    maaaasssss

     

    vamos nessa neh

  • desenvolvedor injuriado aqui

    software ser comum fala serio

  • Desenvolver software é comum? Pelo amor de Deus! 
    É por isso que bate desânimo, você nunca sabe qual é o pensamento do examinador.

  • Pois é meus amigos, eu como desenvolvedor também deixo aqui a minha indignação. Desenolver software é completamente diferente de aquisição de software. Não há nada de comum. Cada software é um software diferente e existem um zilhão de variáveis, mas o TCU disse, está dito. O que vale é o acórdão do TCU, o resto do povo tentando justificar de outras formas é viagem na maionese.

  • Os desenvolvedor tudo revoltado, pq chamaram o serviço deles de comum, heuheuheuheuheuhe !

  • software é considerado um serviço comum desde quando ??? pelo amor de deus a cespe quer q a pessoa erre a todo custo não aceita nada pqp

  • Pessoal, só uma dica: a questão diz: "julgue o próximo item com base na Lei n.º 10.520/2002 e na Instrução Normativa do MPOG/SLTI n.º 4/2014". O comentário mais votado se baseia no Decreto 7.174/2010. É coerente, mas não é a fonte que devemos nos basear. Cuidado com os enunciados!

     

    Levemos em consideração a lei e a IN citadas e os acórdãos do TCU (já que jurisprudência - quase - sempre vale), já expostos pelos colegas.

  • Segue decisão do TRF que não aceitou pregão para serviço de software:

    ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA MODALIDADE DO PREGÃO PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO ENQUADRADOS NA CATEGORIA DE "COMUNS". VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO. ANULAÇÃO DO CERTAME. I - Nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520/2000, "Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado." II - Da análise do caso concreto, verifica-se que para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de informática, visando o desenvolvimento de software de apoio à tomada de decisões, não se afigura cabível a licitação na modalidade do pregão, por tratar-se de serviço que não se caracteriza notoriamente como "serviços comuns", na forma da legislação de regência. II - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF-1 - REOMS: 21859 DF 2009.34.00.021859-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 12/03/2012,  QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.342 de 30/03/2012)

  • Como se objetiva um desenvolvimento de software ?????? que loucura... ainda mais serviço comum...

      

    Saiu o resultado dos recursos e manteve o gabarito como certo.

    E na próxima? Se cobrar jurisprudência marcaremos como errado, se cobrar só pela lei marcaremos certo (considerando a hipótese de conseguir objetivar o desenvolvimento)

  • Poderia ser adotado pregao ou deverá ser adotado?..
  • LEI 10520

    Art. 2º, § 1º Poderá ser realizado o pregão por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.

     

  • A especificação usal de mercado para servicos de desenvolvimento de software ocorre por pontos de função. Por isso, pode-se utilizar o pregão.
  • Gab: Certo

    Art. 1º  Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão (Lei 10.520)

    Embora correta, é uma pena tal consideração pois nao é qualquer um que desenvolve softwares!

     

    Espero ter ajudado, bons estudos!

     

  • Mesmo mencionando a tal IN, fui convicto no errado. rsss

  • Penso da mesmo forma que o Ademar.

    IN 4/2014

    Art. 26 Parágrafo único. É obrigatória a utilização da modalidade Pregão para as contratações de que trata esta IN sempre que a Solução de Tecnologia da Informação for enquadrada como bens ou serviços comuns, conforme o art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002, preferencialmente na forma eletrônica, de acordo com o Decreto nº 5.450, de 2005.

    A Lei diz "deverá" ser adotado. Portanto, não é um ato discricionario (poderá) é vinculado(deverá)
    Por isso, marquei errado

  • A modalidade Pregão poderá ser utilizada caso a licitação envolva o desenvolvimento de um software?

    O tema é polêmico. A IN 04/2014 diz: " É obrigatória a utilização da modalidade Pregão para as contratações de que trata esta IN sempre que a Solução de Tecnologia da Informação for enquadrada como bens ou serviços comuns, conforme o art. 1º da Lei nº 10.520, de 2002". Ou seja, caso a contratação se enquadre como um bem comum, o Pregão deve ser utilizado. 

    Entretanto, o que é bem comum? De acordo com a Lei nº 10.520, de 2002, consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.

    Por sua vez, o Acórdão nº 2.094/2004–Plenário do TCU, cita: "a licitação na modalidade Pregão é admitida para a aquisição de softwares desde que estes possam ser nitidamente classificados como “bem comum”, nos termos da definição contida no parágrafo único do art. 1º da Lei 10.520/2002".

    Enfim, é sim possível que o Pregão seja utilizado para os casos de licitação que envolva desenvolvimento de software.

    QUESTÃO CERTA.

  • Seria "bem comum" se fosse a simples compra de software, não o desenvolvimento de um. Não?

  • sacanagem da banca, mas não é passível a anulação não, pois a questão traz expresso a Lei n.º 10.520/2002 que fala claramente que o pregão PODERÁ ser usado para contratação de um bem comum.