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ID
2028256
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

O princípio da ampla defesa

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA (Art. 5º, LV, da CF/88)

     (Art. 5º, LV, da CF/88)  Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;.

    A ampla defesa encontra correlação com o princípio do contraditório e é o dever que assiste ao Estado de facultar ao acusado a possibilidade de efetuar a mais completa defesa quanto à imputação que lhe foi realizada.

    Abrange a autodefesa, realizada pelo acusado em seu interrogatório, e a defesa técnica, que exige a representação do réu por um defensor, que pode ser constituído, públio, dativo ou ad hoc.
    Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
    http://diegobayer.jusbrasil.com.br/artigos/121943164/principios-fundamentais-do-direito-processual-penal-parte-02

  • é possivel abrir mão do direito a defesa tecnica?

    CLARO QUE SIM! se o réu for advogado e possuir plena capacidade de exercer a autodefesa é plenamente possivel caras!

  • Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;.

    gb c

    pmgo

  • Letra C, pois conforme CF/88, Art. 5, LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; e quanto a defesa técnica, LXXIV o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

    Letra A estaria incorreta, pois a resposta se baseia de maneira errada no princípio do contraditório (CF/88, Art. 5, LV) onde entende-se que a outra parte deve ser sempre ouvida.

    Letra B estaria incorreta, pois não especifica o tipo de defensor, sendo que o réu tem direito de escolher seu defensor (CF/88, Art. 5, LV) e nos casos de insuficiência de recursos, que o Estado nomeie um (CF/88, Art. 5, LXXIV). Lembrando que independente do tipo de defensor, de acordo com o CPP:

    Art. 261 Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.

    Parágrafo único. A defesa técnica, quando realizada por defensor público ou dativo, será sempre exercida através de manifestação fundamentada.  

    Art. 263  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.

    Letra D estaria incorreta, pois de acordo com o CPP, Art. 261 e Art. 263 não é um direito do réu a denuncia da defesa técnica, somente caso tenha habilitação para exerce-la.