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ID
2028262
Banca
UEG
Órgão
PM-GO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

A ação penal pública é regida pelo princípio da

Alternativas
Comentários
  • "5 – Princípios da ação penal pública:

    a) Obrigatoriedade ou compulsoriedade:

    Se houver prova da materialidade e indícios razoáveis de autoria ou participação, o Ministério Público está obrigado a oferecer a ação penal.

    Exceção:
    A transação penal (art. 76 da Lei n.º 9.099/95), instituto jurídico de justiça consensual, relativizou o Princípio da obrigatoriedade (o MP tem a prova da materialidade e os indícios de autoria, mas propõe a transção), razão pela qual, passou a ser reconhecido como obrigatoriedade mitigada ou discricionariedade regrada.

     b) Indisponibilidade:

    Art. 42, CPP: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    c) Indivisibilidade:

    A denúncia deve imputar os fatos a todos os envolvidos. Para a jurisprudência, porém, a ação penal pública não é informada pelo Princípio da indivisibilidade, mas sim pelo da divisibilidade, já que o membro do Ministério Público poderá aditar posteriormente a inicial acusatória.

    d) Princípio da intranscendência ou da pessoalidade:

    Em razão do art. 5º, XLV da Constituição Federal de 1988, os efeitos da ação penal não transcendem a pessoa do réu

     e) Oficialidade:

    A ação penal pública é titularizada por um Órgão oficial do Estado, qual seja, o Ministério Público.

    f) Autoritariedade:

    O membro do Ministério Público é uma autoridade pública. Esse princípio se dá por conta do Ministério Público, que se constitui numa autoridade capaz de dar início à ação.

    g) Oficiosidade:

    A ação penal pública é um poder-dever, cujo exercício se dará “ex officio” pelo membro do Ministério Público (regra – “ação penal pública incondicionada” – art. 100 do CP). Em se tratando de ação penal pública condicionada, só poderá o MP agir se presente a condição a que se subordina (representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça)."

    Fonte: http://fabioroque.com.br/concursos/material-de-apoio/acao-penal/

  •  Autoritariedade:

    O membro do Ministério Público é uma autoridade pública. Esse princípio se dá por conta do Ministério Público, que se constitui numa autoridade capaz de dar início à ação.

    GB = B

    PMGO

  • Os princípios da ação penal pública são:

    *Legalidade ou obrigatoriedade: Através do CPP Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo (...), § 2º Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.

    *Indisponibilidade: Através do CPP Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

    *Intranscendência: Através do CF/88 Art. 5º, XLV nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido. Justificando-se também do CP Art. 29 Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

    *Indivisibilidade: Conforme CPP Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade. Porém fiquei confuso sobre conflito de considerações sobre o conceito ser de divisibilidade e indivisibilidade frente ao fato da ação penal ser pública ou privada.

    *Oficialidade/Autoritariedade: Em seus aspectos atribui-se autoridade policial e autoridade administrativa aos órgãos competentes para a persecução penal. Podemos ver isso através do CF/88 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei (...);