SóProvas


ID
2029636
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item subsequente, acerca dos atos e dos poderes administrativos.


Os atos decorrentes do poder regulamentar têm natureza originária e visam ao preenchimento de lacunas legais e à complementação da lei.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente.

     

    Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.

  • Poder Regulamentar é o Poder da Administração Pública que trata da fiel execução das leis. Não se pode ALTERAR, RESTRINGIR OU IR ALÉM das leis e sim, tão somente, produzir decretos detalhando leis já existentes. Possui natureza derivada ou secundária.

     

  • Errado. O poder regulamentar é uma forma de poder normativo para editar normas complementares à lei.

    Os atos normativos que são: primários( podem inovar na ordem jurídica ) e  secundário( não podem inovar na ordem jurídica ).

    Ordem jurídica : criam deveres e obrigações novas.

  • A ÚNICA EXCEÇÃO QUE PODEMOS DESTACAR E NÃO ESQUECER É:

    O DECRETO AUTÔNOMO. (SERÁ PRIMÁRIO)

    LEMBRE-SE DE QUE A REGRA É SECUNDÁRIO.

  • ERRADO 

    POSSUEM NATUREZA DERIVADA OU SECUNDÁRIA

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    PODER NORMATIVO OU REGULAMENTAR

     

    >>> O Poder Normativo se traduz no poder conferido à Administração Pública de expedir normas gerais, ou seja, atos administrativos gerais e abstratos com efeitos erga omnes. Não se trata de poder para a edição de leis, mas apenas um mecanismo para a edição de normas/atos complementares à lei. Trata-se de prerrogativa dada à Administração Pública de editar esses atos e permitir sua efetiva aplicação sempre limitada pela lei.

     

    >>> O Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução. O Poder Regulamentar se formaliza por Decreto, nos termos do art. 84, inc. IV da Constituição Federal, in verbis:

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

    Para a fiel execução da lei podem ser editados atos normativos de complementação da lei como circulares, portarias, editais, regulamentos, decretos ou instruções.

     

    >>>>   O Poder Normativo, ou Regulamentar, apenas complementa a lei, e não pode alterar a lei, não pode modificar seu entendimento. Caso haja alteração da lei ocorrerá abuso de Poder Normativo ou abuso de Poder Regulamentar.

     

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Poder regulamentar, portanto, é a prerrogativa conferida à administração pública de editar ATOS GERAIS para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registra-se, é apenas para complementar a lei; não podendo, pois, a administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando. Se o fizer, cometará abuso de poder regulamentar, invadindo o mérito legislativo. Por essa razão, o art. 49, V, da CF, autoriza o CONGRESSO NACIONAL a sustar atos normativos que extrapolem os lmites do poder de regulamentação.

     

    fonte: Carvalho filho, 30edição 2016

  • Errado. O poder regulamentar ou normativo é conferido aos Chefes do Executivo de elaborar decretos que visem o preenchimento de lacunas legais e à complementação da lei, contudo possui natureza secundária, pois, em regra, o Executivo não cria leis, mas regulamentos que as explicam. A exceção à regra é quando da criação de decretos autônomos, como ato primário, diretamente derivado da CF/88, sem estar ligado a qualquer lei. É o que se verifica com a criação do inciso VI ao art. 84 da CF, mediante a EC 32/2001, ou seja, a própria Carta Maior autoriza a edição de decretos autônomos pelo Presidente:

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI – dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Lei---> Natureza originária ou primária.

     

    Decretos: Regra---> Decreto executivo / regulamento executivo---> Natureza secundária ou derivada.

                     Exceção---> Decreto autônomo ---> Natureza originária ou primária.

     

  • NATUREZA SECUNDÁRIA!!!

  • O ERRO da questão está na parte , "ORIGINÁRIA", já que, a natureza do PODER DISCIPLINAR é SECUNDÁRIO !

  • ERRO da questão está na parte , "ORIGINÁRIA", já que, a natureza do PODER REGULAR é SECUNDÁRIO !

  • A questão diz Poder Regulamentar e não normativo. O poder regulamentar é uma espécie do gênero poder normatico.

     

    Assim, Discordo da opinião dos colegas que alegam que o único erro da questão é na parte do ORDINÁRIO. Uma vez que : o exercício do poder regulamentar , em regra, se materializa na edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis.

  • Errado.

    Poder Regulamentar é aquele que permite ao Chefe do Poder Executivo editar atos normativos. O exercício do poder regulamentar, em regra, se materializa na edição dedecretos e regulamentos, nos termos do art. 84, IV da Constituição Federal.

    DECRETO OU REGULAMENTO EXECUTIVO: O Decreto ou Regulamento Executivo é o ato normativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo cujo objeto é apenas possibilitar a fiel execução de uma lei. Não tem como objetivo inovar na ordem jurídica; deve restringir-se apenas aos limnites e ao conteúdo da lei, explicando-a, detalhando e explicando o sentido de seus dispositivos.

    DECRETO OU REGULAMENTO AUTÔNOMO: A EC nº 32/2001 incluiu o art. 84, VI da CF/88.

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

     

  • WESLEY LOPES..... A lei e o regulamento não se confundem, pois a lei  poderá inovar na ordem jurídica, criando direitos e obrigações para as partes, já que a lei é ato normativo primário/ ordinário, fundado na Constituição. Já o regulamento, não obstante ser geral e abstrato, não pode inovar a ordem jurídica, pois sua função é de apenas detalhar o significado da lei: é ato normativo secundário.

    Os atos decorrentes do poder regulamentar têm natureza secundária e visam ao preenchimento de lacunas legais e à complementação da lei.

     

     

  • Em Regra são atos complementares e secundários, servindo para dar fiel execução a legislação primária, salvo decreto autônomo expedido por presidente da república que tem força de lei, por ter previsão na própria constituição federal. #app
  • Em regra, o poder regulamentar é secundário (complementa a lei). Como exceção, temos o decreto autônomo, que é regulamentar e é primário ao mesmo tempo. Bons estudos.

  • Parei no originária....

  • O poder regulamentar tem natureza DERIVADA, pois este poder é executado com vistas a complementação de uma norma já existente, como por exemplo uma lei a qual possui uma natureza originária.

  • Ao meu ver o erro está: A NATUREZA É DERIVADA

    NÃO VISA AO PREENCHIMENTO DE LACUNAS LEGAIS, POIS SERIA FUNÇÃO DA LEI.

     

  • decreto: natureza secundaria ou derivada
    lei: natureza primaria ou originaria
    Decreto (ou decreto de execução ou regulamentar) não inova o ordenamento
    Decreto autônomo: inova lei nos casos do artigo 84 iv a e b

  • O poder regulamentar, através de decretos, não possui a capacidade de inovar o ordenamento jurídico, nem completar lacunas da lei. Sua função é apenas detalhar o significado da lei: é ato normativo secundário.

     

    A exceção é o decreto autônomo, emitido pelo Presidente da República, para:

     

    a) organizar o funcionamento da administração federal, quando não implicar no aumento de despesas, nem a criação ou extinção de órgãos públicos.

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.

  • A própria alternativa é incoerente, pois como pode o poder regulamentar ter natureza originária (inova o ordenamento jurídico) e vir a complementar leis que também possuem natureza originária?

    O idel seria que a questão colocasse que, em regra, a natureza do poder regulamentar é secundária ou derivada (não inova o ordenamento jurídico) e que esses decretos ou regulamentos vêm para dar fiel execução às leis (que são primárias ou originárias)...

  • PODER REGULAMENTAR (NATUREZA SECUNDÁRIA)

     

    - O regulamento apenas detalha ou explicita aquilo que já está na lei, sem ir além de suas disposições, muito menos contrariá-las. Este regulamento ou decreto regulamentar é o que está previsto no artigo 84, IV, da CF:

     

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

     

     

     

                                       "Continue no seu objetivo, continue direcionado, continue com fome!" 

  • O poder regulamentar tem natureza DERIVADA, pois este poder é executado com vistas a complementação de uma norma já existente, como por exemplo uma lei a qual possui uma natureza originária.

  • Atos normativos secundários: não podem inovar o ordenamento jurídico.
     

  • Os atos do poder regulamentar explicam a lei,ou seja,eles não  criam novas regras/normas,não omitem normas previstas em lei.Eles apenas explicam e seguem as normas legais.EX:Regulamentos

  • GABARITO: ERRADO.

     

    O poder regulamentar não tem por objetivo suprir as lacunas da lei, uma vez que tal prerrogativa faria com que o administrador substituísse o próprio legislativo, criando direitos e gerando obrigações que a lei não havia disciplinado, de forma a suprir as lacunas. Este poder consiste justamente na prerrogativa de regulamentação que é conferida ao administrador em relação ao que está disposto na lei, isto é, o administrador vai escolher, dentre as possibilidades conferidas pela lei, aquela que mais se adequa à administração pública.

     

    Nesse sentido, constitui o poder regulamentar uma forma de definir o modo de atuar da administração pública frente ao que dispõe a lei.

  • Atos adm advindos do poder regulamentar não inovam o mundo jurídico.

  • Errado.

    O poder regulamentar busca detalhar a lei não preencher lacuna.

     

    Nada é fácil, tudo é difícil.

    Alguns de nós já foram facas na goiabeira.

  • Alguns de nós já foram facas na goiabeira.kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk essa é de mais.

  • "Os atos decorrentes do poder regulamentar (como por exeplo OS DECRETOS) têm natureza SECUNDÁRIA e visam à complementação da lei." Nunca podem inovar no mundo jurídico, apenas complementar a Lei.

    Pax et bonun

  • O examinador uso a caracterítica do poder normativo.

    Gabarito: ERRADO

  • Os atos decorrentes do poder regulamentar têm natureza (1)originária e visam ao preenchimento de (2)lacunas legais e à (3)complementação da lei.

    1 é o uma ato secundário ou derivado.

    2 não há preencimento de lacunas; o que não foi descreito na lei, não pode ser feito por meio de decreto do executivo

    3 Mesma lógica da sengundo: não se deve complementar ou ampliar a lei. O poder legulamentar restringir-se a mera descrição e detalhamento do que já foi presvisto na lei. Não inova no direito.

     

  • SÓ COMPLEMENTA E NÃO INOVA

  • Atos decorrentes do poder regulamentar têm natureza SECUNDÁRIA.  [ Atos INFRALEGAIS ]

     

    Atos de natureza primária podemos denominar como Leis [ Atos INFRACONSTITUCIONAIS ] 

    O Decreto AUTÔNOMO é um ato de natureza primária, pois cria direitos e obrigações no âmbito da administração pública e da sua organização.

     

  • Usuario Foco, Fé! , parabens pelo seu comentario.

  • O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente.

     

    Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.

  • tem um paradoxo na frase, se a lei é originária nao pode ser complementar... já dava pra matar a questao

  • natureza derivada!!!

    já tem uma lei (primária), o que queremos é dar-lhe um rumo com uma explicação (secundária).

  • Tiago Costa, ótimos seus comentários.

  • O erro da questão foi dizer que o poder regulamentar têm natureza originária, Na verdade seu efeito é secundário, ele  é subjacente à lei, ou seja, deve observar as balizas legais, de modo a não contrariar seu sentido e comando. Quer dizer, não pode criar direitos, nem obrigações que não decorram diretamente da Lei.

  • Complementar (regulamentar) X Completar (preencher)

  • decreto regulamentar não pode inova o ordenamento jurídico, serve pra dar fiel execuçao da lei.

  • Os atos decorrentes do poder regulamentar têm natureza originária e visam ao preenchimento de lacunas legais e à complementação da lei.

     

    Apesar de ter acertado a questão, achei que o enunciado poderia ter sido mais específico, tendo em vista que o poder regulamentar engloba mais de um tipo de decreto. Vejamos:

     

     

    ~> DECRETO REGULAMENTAR (ou de execução) ~> Ato secundário ~> Presupõe a existencia de uma lei ~> Objetivo especificar a lei para sua fiel execução

     

    ~> DECRETO AUTÔNOMO ~> Ato primário ~> pode ocorrer em duas situação:

     

                        ~> Extinguir cargos ou funções vagas

     

                        ~> Dispor sobre organização e funcionamento da administração federal, desde que não implique em aumento de despesas ou criação/extinção de órgãos público

  • a natureza é tida como derivada pelo fato de tornar mais adequada a aplicação da lei através da edição de determinados atos administrativos.

  • NATUREZA SECUNDÁRIA

     

  • "preenchimento de lacunas legais e à complementação da lei."

    Poder derivado.

  • Errado

    tem natureza secundária ou derivada, uma vez que visa complementar e não ser complementado.

  •             LEI ---> pode inovar na ordem jurídica

          REGULAMENTO---> não pode inovar na ordem jurídica

  • Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

    O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.

     

    Gabarito Errado!

  • ERRADO. Os atos decorrentes do poder regulamentar têm natureza secundária.

  • Ser originário é exceção e não regra (natureza). 

     

    Next!

  • Os atos decorrentes do poder regulamentar têm natureza secundária, natureza derivada, pois o ato primário é a lei.

  • Errado!

    Os atos decorrentes do poder regulamentar têm natureza secundária, natureza derivada.

  • Por "natureza originária", deve-se entender, em síntese, a capacidade que o ato normativo tem de inovar a ordem jurídica. Significa, portanto, a aptidão de criar normas primárias

    Não é este o caso, contudo, dos atos derivados do poder regulamentar, ao menos como regra geral. A rigor, apenas os atos normativos primários têm, de fato, natureza originária, assim entendidos aqueles elencados no art. 59 da Constituição Federal, que assim preceitua:

    "Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções."

    Os regulamentos, por sua vez, constituem atos normativos secundários, porquanto não retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição, mas sim das leis em geral (e dos demais atos normativos primários).

    Ademais, regulamentos devem tão somente esclarecer o respectivo conteudo das leis, em ordem a lhes viabilizar fiel execução, nos termos delimitados pelo art. 84, IV, CF/88. Não têm autorização, é válido frisar, para o preenchimento de lacunas legais, conforme aduzido nesta assertiva. Como adverte a doutrina, regulamentos devem atuar secundum legem, e não praeter legem e muito menos contra legem.

    Refira-se, por fim, que, no tocante aos chamados regulamentos autônomos, previstos no art. 84, VI, CF/88, embora retirem, de fato, fundamento de validade diretamente da Constituição, cuida-se de hipóteses eminentemente excepcionais, não sendo cabível extrair daí conclusões genéricas, sob pena de subversão da lógica do sistema, transformando-se o que é mera exceção em regra geral, o que não se pode admitir.

    Incorreta, assim, a afirmativa ora analisada.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • Em verdade, os atos decorrentes do poder regulamentar podem ter natureza primaria, quando são decretos autônomos, o cespe considera que eles podem inovar no ordenamento juridico, quando o chefe do poder executivo o faz de acordo com os limites impostos pela CF.
    Já os decretos executivos/regulamentares são atos secundários e dependem de uma lei , regulamentando-a dando fiel execução, estes são indelegáveis, ao contrário daqueles.
    Então dizer que o poder regulamentar é primário é errado, porque é secundário também, tal restrição torna a questão errada, alem de dizer no preechimento de lacunas legais, nenhum dos institutos serve para preencher lacunas, um dá fiel regulamentação a uma lei prévia, sem inovar, o outro pode inovar , organizando a ADM internamente sem aumento de dispesas e sem criação e extinção de orgãos, sem implicar preenchimento de lacunas legais, o fato de inovar está relacionado à organização da ADM.

  • Decreto ---> Natureza secundária/derivada

    Lei---> Natureza primária/originária

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Lei---> Natureza originária ou primária.

     

    DecretosRegra---> Decreto executivo / regulamento executivo---> Natureza secundária ou derivada.

                     Exceção---> Decreto autônomo ---> Natureza originária ou primária.

     

  • Poder regulamentar => natureza  secundaria Com essa informação vc já mataria essa questão.

    Avante galera. 

  • Poder regulamentar - natureza  secundária.

  • Os atos administrativos do poder regulamentar só podem ser expedidos secundum legem ( de acordo com a lei ). E, obviamente, no sentido secundário.

  • Natureza originária somente a Lei. 

  • Os atos decorrentes do poder regulamentar têm natureza derivada.

  •  

    Errado

    poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente.

     

    Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.

  • Poder Regulamentar é ato administrativo subordinado a texto de lei.

  • Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

    O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.Logo,os atos decorrentes do poder regulamentar têm natureza derivada, entre os objetivos estão o preenchimento de lacunas legais e à complementação da lei.

    FONTE: MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Poder Regulamentar

     
  • DECRETO REGULAMENTAR = É A REGRA; Ñ PODE INOVAR O ORDENAMENTO JURÍDICO; MANIFESTA UMA COMPETÊNCIA INDELEGÁVEL; POSSUI NATUREZA SECUNDÁRIA OU DERIVADA

    POR SUA VEZ, 

    DECRETO AUTÔNOMO = É A EXCEÇÃO; PODE INOVAR O ORDENAMENTO JURÍDICO; MANIFESTA UMA COMPETÊNCIA DELEGÁVEL; POSSUI NATUREZA PRIMÁRIA OU ORIGINÁRIA .

  • ERRADO. O poder regulamentar é prerrogativa conferida ao chefe do poder executivo para editar decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. A competência para expedição dos decretos ou regulamentos não é passível de delegação. É espécie do gênero poder normativo.

    Limites:

    Não pode criar direitos e obrigações;

    Não pode contrariar os comandos legais (contra legem).

    Referência: mapa mental do ponto dos concursos

  • Os atos regulamentares possuem natureza derivada ou secundária 

  • Boa noite a todos!

    "Os atos decorrentes do poder regulamentar têm natureza originária e visam ao preenchimento de lacunas legais e à complementação da lei."

    A questão erra ao mencionar complementação da lei também, Todavia, que o Poder Regulamentar se baseia em pormenorizar leis com o proposito de execução apenas.

    #quentinha  #seliganobizu  #tmj

     

  • PODER REGULAMENTAR

    * Expedido privativamente pelo chefe do poder Executivo (União, Estados, DF, Municípios) ;

    * Natureza derivada/Secundária;

    * Objetivo: ''explicar a lei'' para sua fiel execução.

     

     

    Obs: Em decorrencia de sua natureza derivada não podem jamais preencher a lei. 

    Gabarito: E

     

  • Errado.

    O poder regulamentar complementa a lei. 

    Ele não é dotado de originalidade, logo não pode preencher lacunas na lei.

  • Gab. E

    -----------------------

     

    É secundário msm

    Maasssssss, há exceções!

     

    Exceções (Carater Primário ou Originário)

    - Decretos Autônomos

    - Regimentos Internos

    - Regulamentos expedidos pelo CNJ

     

    Meu resumo sobre Poderes
    https://docs.google.com/document/d/1HnaBgxfmZjDF1kymcpC8IGbHKZOpilw49efTttp-I5w/edit?usp=sharing

  • NATUREZA DERIVADA E/OU SECUNDÁRIA.
  • Existem três espécies diferentes de regulamentos, uma delas é:

    Regulamento executivo:

    - É norma geral e abstrata;
    - Atos normativos secundário;
    - Possui importantes funções: disciplinar a discricionariedade administrativa; e uniformizar os critérios de aplicação da lei;
    - Gozam de hierarquia infralegal, não podendo inovar na ordem jurídica, criando direitos ou obrigações, nem contrariar, ampliar ou restringir as disposições da lei regulamentada.

  • "ORIGINÁRIA" 

    FERROU A QUESTÃO

  • poder regulamentar não inova no ordenamento juridico, logo não é originário

  • Poder regulamentar é aquele próprio do Chefe do Poder Executivo. A doutrina faz uma distinção entre Poder normativo (gênero) e engloba a todos os órgãos e entidades da Adm. e Poder regulamentar (espécie). Em regra os atos regulamentares são secundários, pois derivam da lei e são feitos justamente para regulamentar/complementar a lei, mas há uma exceção: os decretos autônomos que também são editados pelo Chefe do Poder Executivo, esses são sim primários e inovam o direito. 

    Em suma, poder regulamentar>>>> atos regulamentares>>>>>> atos secundários.

    EXCEÇÃO: DECRETOS AUTÔNOMOS.

  • Apenas complementa a lei, não pode inovar o ordenamento jurídico. 

  • O poder REGULAMENTAR não é ORGINÁRIO

  • parei de ler em...originario!

    pois eles não são originarios, apenas complementam lei já existente!

     

  • Por "natureza originária", deve-se entender, em síntese, a capacidade que o ato normativo tem de inovar a ordem jurídica. Significa, portanto, a aptidão de criar normas primárias

    Não é este o caso, contudo, dos atos derivados do poder regulamentar, ao menos como regra geral. A rigor, apenas os atos normativos primários têm, de fato, natureza originária, assim entendidos aqueles elencados no art. 59 da Constituição Federal, que assim preceitua:

    "Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

    I - emendas à Constituição;

    II - leis complementares;

    III - leis ordinárias;

    IV - leis delegadas;

    V - medidas provisórias;

    VI - decretos legislativos;

    VII - resoluções."

    Os regulamentos, por sua vez, constituem atos normativos secundários, porquanto não retiram seu fundamento de validade diretamente da Constituição, mas sim das leis em geral (e dos demais atos normativos primários).

    Ademais, regulamentos devem tão somente esclarecer o respectivo conteudo das leis, em ordem a lhes viabilizar fiel execução, nos termos delimitados pelo art. 84, IV, CF/88. Não têm autorização, é válido frisar, para o preenchimento de lacunas legais, conforme aduzido nesta assertiva. Como adverte a doutrina, regulamentos devem atuar secundum legem, e não praeter legem e muito menos contra legem.

    Refira-se, por fim, que, no tocante aos chamados regulamentos autônomos, previstos no art. 84, VI, CF/88, embora retirem, de fato, fundamento de validade diretamente da Constituição, cuida-se de hipóteses eminentemente excepcionais, não sendo cabível extrair daí conclusões genéricas, sob pena de subversão da lógica do sistema, transformando-se o que é mera exceção em regra geral, o que não se pode admitir.

    Incorreta, assim, a afirmativa ora analisada.


    Gabarito do professor: ERRADO

  • Gab: Errado! 

     

    O poder regulamentar não tem natureza originária ( primária). É sim, secundária.  Quem tem natureza originária são as leis, e não decretos.  

  • Em regra não são originários,salvo aqueles decorrentes do poder regulamentar autônomo conferido ao chefe do poder executivo (presidente), pois emanam da própria CF

  • Eu só queria saber quando o CESPE vai chegar em um consentimento em relação ao poder regulamentar. Esse comportamento da banca é ridículo, quanta divergência em questões praticamente idênticas!
  • Não podem inovar o ordenamento jurídico .

     

  • Cai bunito... Originária= primária Agora tô de olhos bem abertos
  • ERRADO

     

     

    Fique ligado(a) à exceção:

     

     

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: FUB Prova: Auditor

    No Brasil, apenas excepcionalmente se admite ato normativo primário no exercício do poder regulamentar da administração pública.(C)

     

    --> Nesta questão compartilhada, trata-se do decreto autônomo (Natureza primária, pois não depende de le)i;

    --> somente pelo Presidente da República;

    --> Inova o ordenamento jurídico;

     

     

    '' Pra cima deles ''

  • Bom demais, depois de observar o "originária", pensar por alguns minutos, ter a coragem de por errada, vir nos comentários e notar que julgou de maneira correta. Muito bom ver os frutos!
  • O poder regulamentar não inova no ordenamento jurídico, como bem trouxe o colega abaixo. Apenas facilita o entendimento.

  • Me quebrou esse "Nature originária" Não atentei para isso.
  • Vinícius Lima, poder regulamentar complementa lei sim senhor, essa é sua finalidade, o que ela não faz é inovar, o único erro é afirmar que é originário sendo que é derivado

  • GABARITO ERRADO

    Os atos que decorrem do poder regulamentar possuem natureza secundária, uma vez que serão usados apenas para dar fiel execução a uma lei.

    Quem possui natureza originária é a lei, que pode inovar no ordenamento jurídico, sendo que o poder regulamentar tem natureza secundária, pois ele deriva de lei.

  • Decretos autônomos - Qualidade de ato primário/Derivam da CF; Não precisa de lei prévia para existir; Só possível em dois casos: Dispor sobre organização e funcionamento de administração publica federal e extinguir cargos/funções públicas quando vagos.

    Decreto de execução - Qualidade de ato secundário - Destinam-se a possibilitar a fiel execução das lei preexistentes

  • O erro está em originaria..

  • Errado.

    O poder regulamentar possui a finalidade de detalhar as leis, que são normas gerais e abstratas. Tal detalhamento ocorre por meio da edição de decretos regulamentares. Contudo, não podem os decretos, ao contrário do que afirmado pela questão, ter natureza originária, mas sim secundária, uma vez que não podem eles inovar no ordenamento jurídico.

     

    Questão comentada pelo Prof. Diogo Surdi

     

  • Poder regulamentar -> derivada/secundária = somente é exercido à luz de lei existente.

    Leis -> Natureza originária/primária = emanado diretamente da constituição.

    Em 11/06/19 às 10:18, você respondeu a opção E.Você acertou!

    Em 24/04/19 às 09:10, você respondeu a opção C.!Você errou!

    Em 16/04/19 às 23:55, você respondeu a opção C.!Você errou!

    Em 14/04/19 às 02:52, você respondeu a opção C.! Você errou!

    Esse assunto eu não erro mais hehe

  • Esse "originária", me deixou com um pé atras  

  • Há autores que tratam poder regulamentar e poder normativo como sinônimos. Enfim, Cespe.

  • Comentário:  

    O exercício do poder regulamentar, notadamente na edição de decretos de execução, deve ser sempre adstrito aos limites da lei, não podendo extrapolá-la. Assim, os decretos possuem natureza secundária, e não primária, pois não podem inovar o ordenamento jurídico além do que prevê a lei.

    Gabarito: Errada

  • Bela questão. Está errada em afirmar que é originária quando, na verdade, é de Natureza SECUNDÁRIA! 

    ¨Objetivo alto, expectativa baixa, esforço constante¨.

  • GABARITO ERRADO

    São atos secundários

  • o poder regulamentar tem a sua natureza SECUNDÁRIA/DERIVADA

    portanto GABARITO ERRADO!!

  • São atos normativos secundários
  • Nossa errei essa, nunca ouvi falar nisso antes... mas com o comentário do Jaime Rodrigues esclareceu de forma simples.

    O poder regulamentar é secundário, porque ele visa editar algo primário, no caso a lei, normas e etc...

  • O poder regulamentar é secundário e creio que não preencha lacunas!

  • 1º- é secundário

    2º- não tem competência para preencher lacunas

  • ERRADO

  • Para a CESPE, poder regulamentar preenche sim LACUNAS(em casos específicos). O erro da questão está em dizer que é originário quando na verdade é secundário.

    (2018) Q881930 Julgue o item a seguir, relativos aos poderes da administração pública.

    O poder regulamentar permite que a administração pública complemente as lacunas legais intencionalmente deixadas pelo legislador.

    Gab - CERTO

  • Natureza secundária.

    Gabarito: E

  • Os Atos normativos podem ser divididos em:

    -Ordinários ou primários: retiram seu fundamento de validade diretamente da constituição, podendo inovar o ordenamento jurídico. Ex: Leis

    -Derivados ou secundários: limita-se a explicitar ou especificar um conteúdo normativo preexistente. Ex: Decretos

  • ERRADO

    o Poder Regulamentar tem natureza secundária e derivada, decorre de lei e não pode inovar no ordenamento jurídico.

  • Os atos decorrentes do poder regulamentar têm natureza originária e visam ao preenchimento de lacunas legais e à complementação da lei.

    Trocar originária por derivada/secundária = Gabarito correto.

    Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STJ Provas: CESPE - 2018 - STJ - Conhecimentos Básicos - Cargos: 10 e 12 

    O poder regulamentar permite que a administração pública complemente as lacunas legais intencionalmente deixadas pelo legislador = C

  •  RESTRICOES DO PODER REGULAMENTAR

    -Não inova o ordenamento jurídico; ▷ Não pode alterar a lei; ▷ Não pode criar direitos e obrigações; ▷ Caso o decreto regulamentar extrapole os limites da lei, haverá quebra do princípio da legalidade.

    #Rumoasegurancapublica

  • NORMATIVO OU “REGULAMENTAR”

    Faculdade privada que o Chefe do Executivo tem para expedir atos normativos gerais e abstratos (DECRETOS DE EXECUÇÃO/REGULAMENTOS EXECUTIVOS: ato normativo secundário que não inova a lei, visa complementar/facilitar a fiel aplicação da lei administrativa). Porém, os regulamentos podem criar as chamadas obrigações secundárias/subsidiárias/derivadas, que decorrem e viabilizem uma obrigação primária.

    OBS: doutrina TRADICIONAL: Poder Regulamentar como SINÔNIMO do Poder Normativo. MODERNAMENTE: DI PIETRO. Poder Regulamentar como ESPÉCIE do Normativo. Sendo o Poder Regulamentar tratado como atribuição típica e exclusiva do Poder Executivo e o Poder Normativo (abarca deliberações, instruções, resoluções etc) como poder geral conferido às autoridades públicas de editarem normas gerais e abstratas.

    DECRETOS AUTÔNOMOS (REGULAMENTOS AUTÔNOMOS)

    Atos primários. No ordenamento só se admite nas hipóteses do art. 84, IV; para EXTINGUIR CARGOS/FUNÇÕES PÚBLICAS QUANDO VAGOS; para ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADM. FEDERAL QUANDO NÃO IMPLIQUE EM AUMENTO DE DESPESAS, NEM CRIAÇÃO/EXTINÇÃO DE ÓRGÃOS.

  • GAB ERRADO

    PODER REGULAMENTAR: SUPRE LACUNAS, NÃO CRIA, NÃO INOVA MUITO MENOS RESTRINGE ALGO.NATUREZA É SECUNDÁRIA

  • gab.: ERRADO

    O poder regulamentar é quando a adm. pública vai editar/criar atos normativos com a finalidade de regulamentar/ complementar a lei para que ela seja executada.

    CF --> NORMAS GERAIS

    LEIS E MEDIDAS PROVISÓRIAS --> ORIGINÁRIA/PRIMÁRIA (PODEM INOVAR/CRIAR COISAS NOVAS NO ORDENAMENTO JURÍDICO, DESDE QUE RESPEITANDO AS NORMAS GERAIS QUE A CONSTITUIÇÃO ESTABELECEU)

    ATOS NORMATIVOS --> SECUNDÁRIA/DERIVADA (COMPLETA OQUE ESTA NA LEI. NÃO CRIA NADA!)

    EM BREVE NÓS ESTAREMOS NO CFP. #PRFBRASIL

  • Os atos decorrentes do poder regulamentar têm natureza originária e visam ao preenchimento de lacunas legais e à complementação da lei

    é de natureza derivada ou secundária. ( seria o erro, você tirar NATUREZA ORIGINÁRIA)

  • O poder regulamentar completa as lacunas de forma secundária, derivada

  • Questão maldosa KKK

  • A natureza do DECRETO REGULAMENTAR é DERIVADA/SECUNDÁRIA.

  • Poder regulamentar tem natureza - Derivada .

  • GABARITO: ERRADO

    Lei = Natureza originária ou primária.

     

    Decretos (executivo) =

    • Regra - Natureza secundária ou derivada
    • Exceção - Decreto Autônomo (Natureza Originária ou Primária, cuja validade é extraída da própria Constituição).
  • Comentário:  

    O exercício do poder regulamentar, notadamente na edição de decretos de execução, deve ser sempre adstrito aos limites da lei, não podendo extrapolá-la. Assim, os decretos possuem natureza secundária, e não primária, pois não podem inovar o ordenamento jurídico além do que prevê a lei.

    Gabarito: Errada

    Erick Alves | Direção Concursos

  • Que saco !!!!

  • natureza originária....MATOU A QUESTÃO!

  • Derivada!!

  • Secundário e derivado

  • Botei certo, errei.

    Gabarito: errado

    Poder regulamentar ou normativo

    O poder regulamentar, também chamado de poder normativo, é a atribuição que a Administração pública possui de editar atos gerais, com o intuito de regulamentar e complementar as leis, de modo a dar fiel execução a elas, permitindo a sua efetiva aplicação.

    Importante: Por meio do poder regulamentar, a administração não cria LEI!

    Natureza secundária e derivada

  • Errado.

    Decreto regulamentar tem natureza normativa derivada, isto é, não inova no ordenamento.

  • O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente.

    Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.

  • Os atos decorrentes do poder regulamentar têm natureza originária e visam ao preenchimento de lacunas legais e à complementação da lei.

    Gab. ERRADO.

  • Os atos decorrentes do poder regulamentar têm natureza originária e visam ao preenchimento de lacunas legais e à complementação da lei.

    erro da questão

  • Natureza derivada
  • Sinceramente tem comentários dos alunos do QC que é melhor que os dos professores

  • Essa misera vai colocar originária,mas você vai marcar errado.

  • para mim, preenchimento de lacunas legais tambem estah errado porque o poder regulamentar deve fazer jus a determinado direito estabelecido por lei. se a lei nao instituiu o direito, o poder regulamentar nao substitui a necessidade de haver lei. direitos e obrigacoes decorrem de lei, podendo o decreto ou outro ato adm regulamentar estabelecer requisitos para observancia dos direitos legais.