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ID
2029759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue o item subsequente com base nas disposições do Código Civil acerca de bens, fatos jurídicos e prescrição.


Os prazos de prescrição podem ser alterados por acordo entre as partes.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    De acordo com o CC

     

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo das partes, conforme Art. 192 CC.

    Em relação a decadência Convencional for convencional, conforme At. 211 CC, podem ser alterado entre as partes.

  • CC. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Prazos de Prescrição somente estabelecidos em lei (Art.205 e 206 CC/02), não podem ser alterados por acordo das partes.

  • os prazos de prescrição são definidos em LEI e são, portanto, inalteráveis.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    As normas da prescrição não podem ser afastadas pela autonomia privada; mas, como é óbvio, nada impede que depois de consumada a prescrição haja a sua renúncia.

     

    A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valéra, sendo feita, sem prejuízo de terceiros, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição. A renúncia destaca o exaurimento do prazo prescricional.

     

    Os prazos de prescrição não podem ser alterado por acordo das partes, porque, como eles visam à segurança social, a estabilidade das situações fáticas é sempre uma hipótese de norma de ordem pública.

     

    Fonte: Direito Civil Sistematizado, Cristiano Vieira Sobral Pinto, Editora JusPODIVM.

     

  • *Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • DECADENCIA PODE SER ALTERADA POR ACORDO...

  • Em relação a prescrição

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

     Há situações que as partes podem convencionar os efeitos da decadência.

     

    DIFERENÇA ENTRE DECADÊNCIA LEGAL E CONVENCIONAL.

     

    DECADÊNCIA LEGAL tem natureza juridica de ordem pública e deve ser conhecida de oficio pelo juiz (art. 210 CC e 219 CPC), independente de alegação da parte ou do interessado e não está sujeita a preclusão, devendo ser conhecida a qualquer tempo e em qualquer grau ordinário de jurisdição.

     

    DECADÊNCIA CONVENCIONAL CONSTITUI EXCEÇÃO À REGRA, uma vez que pode ser disposta entre as partes por meio do contrato ou convenção, (ART.211 CC) As partes podem convencionar a decadência do direito objetivo da relação juridica que celebram, nessa convencional a parte a quem aproveita pode alegar a qualquer tempo e grau ordinário de jurisdição. nela o juiz não pode tomar conhecimento de oficio e só pode conhecer se for alegada pela parte a quem aproveite. e tem natureza juridica de ordem pública portenato nào preclui. Ex. inquérito para apuração de falta grave (30 dias).

  • Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Matéria de ordem pública, pode inclusive ser declarada de ofício, logo sem possibilidade de alteração.

    Bons estudos!

  • DIFERENÇAS: PRESCRIÇÃO X DECADÊNCIA

     

    PRESCRIÇÃO:

    é legal

    Flui o prazo a partir da violação do direito subjetivo violado (CC/art. 189)

    Os prazos são aqueles previstos na Parte Geral, divididos em regra geral (CC, art.205) e especial (CC, art. 206)

    Recaem sobre a pretensão, suas espécies são: extintiva e aquisitiva(usucapião)

    O juiz deve conhecer de ofício

    A exceção e a execução prescrevem no mesmo tempo da pretensão.

    Admite-se a renúncia depois de consumada;

    A renúncia prévia é vedada.

    Poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição

    Não pode ser alterada por vontade das partes

    Não flui contra algumas pessoas, em razão da capacidade, do vínculo familiar, civil ou consanguíneo, serviço público, civil ou militar, condição suspensiva, se

    houver prazo em curso ou pendendo ação de evicção.

    É pessoal: a suspensão e o impedimento não aproveitam aos credores solidários, exceto se indivisível o objeto.

    É pessoal: a interrupção não aproveita aos outros credores, exceto se solidários; Contra um dos herdeiros do devedor, só atinge os demais herdeiros e devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis; a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    Prazos de 10 anos, 5 anos, 4 anos, 3 anos,2 anos e 1 ano.

    DECADÊNCIA

    Pode ser estabelecida por lei ou convenção(unilateral e bilateral). Daí as espécies: Decadência legal e Decadência convencional

    Aqui os direitos são potestativos.

    A decadência convencional é pertinente aos direitos disponíveis.

    Flui o prazo a partir do nascimento do direito

    Ocorre a perda de um direito quando legal,                                                                                                                                                                                                            

    Os prazos são aqueles previstos esparsamente na Parte Geral e Especial do CC/2002.

    Na omissão legal expressa, quanto ao prazo para pleitear a anulação de um ato, será ele de 02 anos, contado da conclusão,descreve o CC/art. 179

    Quando legal, o juiz deve decretá-la "ex ofício"

    Quando convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição.

    Admite-se a renúncia quando convencional;

    A renúncia à decadência legal é nula

    Poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição

    A decadência legal não pode ser alterada por vontade das partes.                                                                                                                                                         

    A decadência convencional é passível de alteração

    Não se aplicam à decadência as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo nos casos previstos em lei, como em relação ao absolutamente incapaz( menores de 16anos). Assim, a decadência é contínua.

     

    REVISAÇO CIVIL. 

    Bons estudos!

  • Art. 192. Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo das partes.

    O comando legal em questão apenas consolida o entendimento doutrinário pelo qual a prescrição somente teria origem legal, não podendo seus prazos ser alterados por ato volitivo, de exercício da autonomia privada.

  • DIFERENÇAS: PRESCRIÇÃO X DECADÊNCIA

     

    • PRESCRIÇÃO:

    é legal

    Flui o prazo a partir da violação do direito subjetivo violado (CC/art. 189)

    Os prazos são aqueles previstos na Parte Geral, divididos em regra geral (CC, art.205) e especial (CC, art. 206)

    Recaem sobre a pretensão, suas espécies são: extintiva e aquisitiva(usucapião)

    O juiz deve conhecer de ofício

    A exceção e a execução prescrevem no mesmo tempo da pretensão.

    Admite-se a renúncia depois de consumada;

    A renúncia prévia é vedada.

    Poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição

    Não pode ser alterada por vontade das partes

    Não flui contra algumas pessoas, em razão da capacidade, do vínculo familiar, civil ou consanguíneo, serviço público, civil ou militar, condição suspensiva, se

    houver prazo em curso ou pendendo ação de evicção.

    É pessoal: a suspensão e o impedimento não aproveitam aos credores solidários, exceto se indivisível o objeto.

    É pessoal: a interrupção não aproveita aos outros credores, exceto se solidários; Contra um dos herdeiros do devedor, só atinge os demais herdeiros e devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis; a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    Prazos de 10 anos, 5 anos, 4 anos, 3 anos,2 anos e 1 ano.

     DECADÊNCIA

    Pode ser estabelecida por lei ou convenção(unilateral e bilateral). Daí as espécies: Decadência legal e Decadência convencional

    Aqui os direitos são potestativos.

    A decadência convencional é pertinente aos direitos disponíveis.

    Flui o prazo a partir do nascimento do direito

    Ocorre a perda de um direito quando legal,                                                                                                                                                                                                            

    Os prazos são aqueles previstos esparsamente na Parte Geral e Especial do CC/2002.

    Na omissão legal expressa, quanto ao prazo para pleitear a anulação de um ato, será ele de 02 anos, contado da conclusão,descreve o CC/art. 179

    Quando legal, o juiz deve decretá-la "ex ofício"

    Quando convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição.

    Admite-se a renúncia quando convencional;

    A renúncia à decadência legal é nula

    Poderá ser alegada em qualquer grau de jurisdição

    A decadência legal não pode ser alterada por vontade das partes.                                                                                                                                                         

    A decadência convencional é passível de alteração

    Não se aplicam à decadência as causas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo nos casos previstos em lei, como em relação ao absolutamente incapaz( menores de 16anos). Assim, a decadência é contínua.

  • CC://=> Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

     

  • Os prazos prescricionais somente podem ser alterados por lei superveniente. 

  • Errado, os prazos prescricionais não podem ser convecionados pelas partes. (art, 192 CC)

  • Os prazos prescricionais são normas de ordem pública, impostas por lei, e correspondem ao período em que pode ser exercida em juízo a pretensão do lesado em ter a lesão reparada.

    Por se tratar de norma de ordem pública, não podem os prazos prescricionais ser alterados por vontade das partes, conforme dispõe o artigo 192 do CC.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • Os prazos prescricionais são normas de ordem pública, impostas por lei, e correspondem ao período em que pode ser exercida em juízo a pretensão do lesado em ter a lesão reparada.

    Por se tratar de norma de ordem pública, não podem os prazos prescricionais ser alterados por vontade das partes, conforme dispõe o artigo 192 do CC.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Gabarito do Professor: ERRADO
     

  • Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Gab: errado!

     

    Bons estudos!
     

  • ERRADO.

    Os prazos decadenciais podem, os prescricionais NÃO.

  • APENAS OS PRAZOS DECADÊNCIAIS CONVENCIONAIS PODEM SER ALTERADOS POR ACORDO DAS PARTES.

  • Gab: Errado

     

    Prazos

    1. Decadenciais: podem ser:

            a) Legais: Estabelecidos por lei;

            b) Convencionais: Estabelecidos por acordo entre as partes.

     

    2. Prescrionais: São estabelecidos apenas por lei.

  • CC Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

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  • PREMISSA: os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes.

    NULIDADE - OS PRAZOS PRESCRICIONAIS NÃO PODEM SER ALTERADOS POR VONTADE DAS PARTES SOB PENA DE NULIDADE.

  • ERRADA.

     

    Art. 92 do CC.

  • Os prazos prescricionais não podem ser alterados pela vontade das partes.

  • Os prazos prescricionais são normas de ordem pública, impostas por lei, e correspondem ao período em que pode ser exercida em juízo a pretensão do lesado em ter a lesão reparada.

    Por se tratar de norma de ordem pública, não podem os prazos prescricionais ser alterados por vontade das partes, conforme dispõe o artigo 192 do CC.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
     

  • Prazos prescricionais são de ordem pública, logo não podem ser alterados entre as partes

  • Os prazos prescricionais são normas de ordem pública, impostas por lei, e correspondem ao período em que pode ser exercida em juízo a pretensão do lesado em ter a lesão reparada.

    Por se tratar de norma de ordem pública, não podem os prazos prescricionais ser alterados por vontade das partes, conforme dispõe o artigo 192 do CC.

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • ERRADO

    CC

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Despencam em concursos!

     

    Art. 190 A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    Art. 191 A renúncia da prescrição pode ser tácita ou expressa, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.

    Art. 192 Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes.

    Art. 193 A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    (...)

    Art. 195 Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente.

    Art. 196 A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • Cespe adora dizer que os prazos prescricionais podem ser alterados por vontade das partes. Mas está INCORRETO. O artigo 192 veda expressamente: "Os prazos prescricionais NÃO podem ser alterados por acordo entre as partes". Por ser matéria de ordem pública. GAB:Errado
  • Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Errado, NÃO PODEM.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.