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Letra C. Artigo 18A do Estatuto, alterado em 2014.
Erro da letra B está em "excluir" a tutela dos seus espaços e objetos pessoais. artigo 17 ECA.
Força e fé!
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Para acrescentar: Dispositivos do ECA - Lei 8.069/90
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
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Algué, pode me explicar porque não é a letra A?
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Karina, o erro da letra A está em dizer: " excetuadas dessa tutela a liberdade de crença e culto religioso e de participar da vida política.", ou seja, como o colega já comentou, não é uma exceção, e sim um direito discriminado no artigo 16, inciso III e VI.
Espero ter ajudado!
Força e fé!!
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GABARITO – LETRA C
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações: (Incluído pela Lei nº 13.010, de 2014)
I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de SEREM EDUCADOS E CUIDADOS SEM O USO DE CASTIGO FÍSICO OU DE TRATAMENTO CRUEL OU DEGRADANTE e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
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Letra A - Errada :
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Letra B - Errada :
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Letra C - Correta :
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Letra D - Errada :
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
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GABARITO: C
a) à liberdade, de forma a compreender a liberdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; a liberdade de opinião e de expressão; a liberdade de brincar e de praticar esportes, a liberdade de participar da vida familiar e comunitária; a liberdade de buscar refúgio, auxílio e orientação, excetuadas dessa tutela a liberdade de crença e culto religioso e de participar da vida política.ERRADA
b) ao respeito, consistente na inviolabilidade da sua integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de seus valores, ideias e crenças, excluída a tutela dos seus espaços e objetos pessoais. ERRADA
c) de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou a qualquer outro pretexto, por parte dos pais, de integrantes da família ampliada, dos responsáveis, dos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.CERTA
d) de serem criados e educados no seio de sua família biológica, não se admitindo a sua inserção em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.ERRADA
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R: Gabarito C
a) à liberdade, de forma a compreender a liberdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; a liberdade de opinião e de expressão; a liberdade de brincar e de praticar esportes, a liberdade de participar da vida familiar e comunitária; a liberdade de buscar refúgio, auxílio e orientação, excetuadas dessa tutela a liberdade de crença e culto religioso e de participar da vida política. (Art 16 - ECA, inciso III - crença e culto religioso; inciso VI - participar da vida politica na forma da lei)
b) ao respeito, consistente na inviolabilidade da sua integridade física, psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, de seus valores, ideias e crenças, excluída a tutela dos seus espaços e objetos pessoais. (Art 17 ECA)
c) de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou a qualquer outro pretexto, por parte dos pais, de integrantes da família ampliada, dos responsáveis, dos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los. (CORRETO Art 18 - A ECA)
d) de serem criados e educados no seio de sua família biológica, não se admitindo a sua inserção em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.( Art 19 - ECA)
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Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em:
a) sofrimento físico; ou
b) lesão;
II - tratamento cruel ou degradante: conduta ou forma cruel de tratamento em relação à criança ou ao adolescente que:
a) humilhe; ou
b) ameace gravemente; ou
c) ridicularize.
Art. 18-B. Os pais, os integrantes da família ampliada, os responsáveis, os agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou qualquer pessoa encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes, tratá-los, educá-los ou protegê-los que utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.
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GABARITO: C
LEI 8.069/1990
Art. 18-A. A criança e o adolescente têm o direito de ser educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto, pelos pais, pelos integrantes da família ampliada, pelos responsáveis, pelos agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou por qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los.
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Essa letra A em.. kkkkk excetuadas na cadeia po.
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querem ganhar no cansaço, pqp 30 questões e todas grandes...