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DECRETO No 1.799
Art. 1° A microfilmagem, em todo território nacional, autorizada pela Lei n° 5.433, de 8 de maio de 1968, abrange os documentos oficiais ou públicos, de qualquer espécie e em qualquer suporte, produzidos e recebidos pelos órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive da Administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os documentos particulares ou privados, de pessoas físicas ou jurídicas.
Gab: Certo
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Em qualquer suporte? Muito estranho. Não entendi. Mas, ok, se o decreto fala isso, né? Fazer o que?
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Fiquei pensando como iria microfilmar um som Oo
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Microfilmar audio, só nesse decreto de 1.799. Vou morrer errando essa questão.
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As leis são elaboradas por congressistas.
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Vou microfilmar um som ou uma estátua ali e já volto.
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A galera gosta de filosofar até com arquivologia. Se você ler microfilmagem e associa essa palavra com documentos em áudio ou com imagens não estatísticas, tome cuidado. O decreto no 1.799 de 30 de janeiro de 1996 é bem antigo e possui certas atecnias em suas palavras, por isso, prefira levar a letra da lei para a prova. Tome cuidado com o "achismos"
Decreto no 1.799 de 30 de janeiro de 1996
Art. 1° A microfilmagem, em todo território nacional, autorizada pela Lei n° 5.433, de 8 de maio de 1968, abrange os documentos oficiais ou públicos, de qualquer espécie e em qualquer suporte, produzidos e recebidos pelos órgãos dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, inclusive da Administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e os documentos particulares ou privados, de pessoas físicas ou jurídicas.
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Pensei no Abaporu sendo microfilmado. CEBRASPE corta as asas do ser pensante...