SóProvas


ID
2031289
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação às formas de anulação de atos ou contratos administrativos e à perda de função pública, julgue o item a seguir.

Em se tratando de ação de improbidade, a perda da função pública é uma sanção administrativa decorrente de sentença de procedência dos pedidos.

Alternativas
Comentários
  •  Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)

    ---------------------------------------------------------

     

    O erro da questão reside em colocar que, em se tratando de ação de improbidade, a perda da função pública é uma sanção administrativa decorrente de sentença de procedência dos pedidos, haja vista que, segundo o art. 20 da Lei 8.429, a perda da função pública é decorrente do trânsito em julgado da sentença condenatória. Vejamos:

     

    ---------------------------------------------------------

     

    LEI Nº 8.429Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    ---------------------------------------------------------

    Fé em Deus, não desista.

  • Errado

     

    De acordo com a L8429

     

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

     

     

    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

     

    II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

     

    III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

     

     

    A sanção de perda da função pública é aplicada em decorrência da procedência da ação civil por ato de improbidade administrativa. E será uma sanção judicial, aplicável logo após o seu trânsito em julgado, vale dizer, que não é necessário que se instaure procedimento no âmbito administrativo.

     

     

    Outra questão que ajuda:

     

    Q485875 Direito Administrativo  Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções,  Improbidade administrativa - Lei 8.429/92

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-GO Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

     

    A sanção de perda da função pública decorrente de sentença em ação de improbidade administrativa não tem natureza de sanção administrativa.  (Certo).

  • Para complentar o comentário do Tiago, segue Julgado:

     

    "A sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, impõe a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, implica um estado jurídico novo, tendo, por isso, natureza constitutiva. A sentença constitutiva, para ter eficácia, independe de processo de execução. Sua carga de eficácia, portanto, é executiva lato sensu, pois os referidos bens da vida, isto é, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, já foram, por ela, retirados dos patrimônios dos apenados. Por isso, sua efetivação se dá por meio de mandado ou ofícios, comunicando a punição, às autoridades administrativas competentes."

     

    TJ-PR - 8400255 PR 840025-5 (Acórdão) (TJ-PR)

  • Gabarito Errado. 

    A perda da função decorre de uma sentença judicial dada no processo de improbidade, não podendo ser confundida com a sanção administrativa. 

    Trata-se de sanção judicial e não administrativa, portanto. 

  • Pra quem ficou na dúvida da natureza das penas da lei de improbidade: Civil ou Penal?

     

     

    "A condenação por improbidade é penal ainda quando mesmo proferida em sede de jurisdição civil.

     

    “A meu ver, a Lei nº 8.429/92 veicula inegáveis efeitos sancionatórios, alguns deles, como a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, somente impingíveis por ato de jurisdição penal, o que faz legítima, ao que entendo, a aplicação da mesma lógica sistêmica que se usa nessa forma jurisdicional especializada (penal), onde não se duvida da plena fruição do foro especial por prerrogativa de função.

     

    “De menor relevo, ao que posso ver, que a Lei nº 8.429/92 denomine de civis as sanções de que cogita, pois a natureza das sanções consistentes na perda da função pública e na suspensão dos direitos políticos, por mais que se diga ao contrário, extrapolam abertamente os domínios do Direito Civil e se situam, também sem dúvida, nos domínios do Direito Penal (sancionatório)”

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI34430,31047-Natureza+penal+da+sancao+por+improbidade+administrativa

  • "Decorrente de sentença judicial ".

  • Boa noite colegas.

    Obrigada pelas explicações. Mas o que é 'sentença de procedência de pedidos'?

    Obrigada

  • A procedência dos pedidos formulados em ação de improbidade não implicam, necessariamente, na perda da função pública do agente ímprobo, na medida em que o art. 12, p.ú. da lei 8.429 preceitua que, na aplicação das penalidades prevista na referida lei, o juiz deve levar em conta a extensão dos danos. Portanto, a penalidade em questão não decorre da mera procedência da ação de improbidade, ou técnicamente falando, da procedência dos pedidos formulados em tal ação.

  • Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (ed. método, 19ª), discorrendo sobre a natureza das penalidades da lei 8429/92, estabelecem:

    1) Sanções de natureza administrativa= perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público e proibição de receber do Poder Público benefícios fiscais ou creditícios.

    2) Sanções de natureza civil= ressarcimento ao erário, perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, multa civil.

    3) Sanções de natureza política= suspensão dos direitos políticos.

    Logo, o erro da questão está em afirmar que a sanção administrativa decorre de sentença de procedência dos pedidos, quando o correto seria de sentença condenatória com trânsito em julgado (conforme art. 20).

    Respondendo a pergunta da Ana Santos: sentença de procedência dos pedidos é quando o juiz ao julgar a causa defere os pedidos da petição inicial, sendo que neste caso a sentença ainda comporta recurso. Quando há o esgotamente desse prazo diz-se que ocorreu o trânsito em julgado. 

  • SEGUNDO GUSTAVO SCATOLINO E JOÃO TRINDADE, POR MEIO DA SANÇÃO PENAL, PODE HAVER A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA. A SANÇÃO ADMINISTRITIVA CORRESPONDE, DE MODO GERAL, A ADVERTENCIA, SUSPENSÃO OU DEMISSÃO. E A SANCÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE PODERA RESULTAR NA SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLITICOS, NA PERDA DA FUNÇÃO PUBLICA, RESSARCIMENTO AO ERARIO, INDISPONIBILIDADE DOS BENS.

  • Como todos devem saber, a lei 8429 tem natureza civil ou político administrativa, havendo insistente falta de consenso sobre a precisão de sua definição.Para mim, a incorreção da questão consiste na expressão segundo a qual "a perda da função pública é uma sanção administrativa decorrente de sentença de procedência dos pedidos", quando, na realidade, a perda da função pública, fundada em improbidade administrativa, dá-se pela condenação TRANSITADA EM JULGADO da respectiva ação, nos termos da lei 8429.

  • Para quem ficou na dúvida do que é Sentença procedente: Significa que o juiz julgou procedente o pedido, ou seja que aceitou o pedido do autor da ação e disse que ele tem razão. 

  • NÃO TINHA ENTENDIDO O FINAL DA QUESTÃO.

     PELAS EXPLICAÇÕES DOS COMPANHEIROS, CHEGUEI AO SEGUINTE ENTENDIMENTO: POR SE TRATAR DE ESFERAS INDEPENDENTES, NÃO HÁ HIPÓTESES DE UMA ESFERA PEDIR PARA OUTRA CERTA SENTENÇA.

    CORRIJAM-ME SE ESTIVER ERRADO!

     

     

     

  • AUCIOMAR JUNIOR

    Pelo meu entendimento:

    "Em se tratando de ação de improbidade, a perda da função pública é uma sanção administrativa decorrente de sentença de procedência dos pedidos"

    É independendente de : "procedência dos pedidos"

    E a sanção de perda da função pública tem natureza civil.

    OBS: Tiago Costa, vc é o cara!! rsrsssrsrs

    Fé na missão!!!

     

  • Sentença judicial transitada em julgado.

  • Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.(Civil)

  • A perda da função pública é uma sanção Civil.

     

     

    Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença. (STJ, Segunda Turma, REsp 1.069.603/RO, Rel. Min. Humberto Martins, j. 11/11/2014, p. DJe 21/11/2014).

     

     

    Portanto, nos marcos do que ficou decidido pelo STJ, a sanção de perda da função pública, prevista no art. 12 da Lei 8.429/92, deve ser compreendida como uma ordem constitucional para a extinção do vínculo jurídico porventura existente entre o agente ímprobo e a Administração Pública. Assim, a expressão “perda da função pública”, na verdade, deve ser lida na LIA como “perda do direito de ocupar o cargo público”, sempre que o servidor público condenado for ocupante de cargo de provimento efetivo do qual se valeu para a prática do ato de improbidade. 

     

     

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/37234/da-extensao-da-pena-de-perda-da-funcao-publica-na-lei-de-improbidade-administrativa

  • Errado

     

    Acho que o erro seja que a pena é civil, não administrativa.

  • ....DECORRENTE DO TRANSITO EM JUGADO. 

    POIS SÓ SE DECLARA A PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, APÓS O TRÂNSITO EM JUGADO(ou seja, quando não cabe mais recurso).

    Otimos estudos, E 
    VAMOS PRA CIMA !;D 

  • Acho que os Professores do Qconcursos ficam com "vergonha" de comentar as questões do site, pois só TEM FERA AQUI !!! 

    TREINO DIFÍCIL, COMBATE FÁCIL !

  • ERRADO

    A PERDA SE DÁ SIM COM SENTENÇA , MAS É SENTENÇA DE TRÂNSITO EM JULGADO E NÃO DE PEDIDO.

  • É necessário o trânsito em julgado da sentença para que seja declarada a perda da função pública.

  • so perde o cargo em função de sentença judical transitado em julgado.

  • Para complementar:

    Suspensão dos Direitos Políticos-  Penalidade-  TRÂNSITO EM JULGADO

    Perda da Função Pública- Penalidade-  TRÂNSITO EM JULGADO

    Indisponibilidade dos Bens- MEDIDA CAUTELAR

    Ressarcimento ao Erário- Penalidade

  •   A perda da função pública é decorrente do trânsito em julgado da sentença condenatória

  • O X da questão não é saber se é o trânsito em julgado ou não, até porque a senteça determinará a perda do cargo, mas a eficácia da sentença somente ocorrerá após o trânsito em julgado. Mas sim se com a condenação dos pedidos haverá automática perda do cargo. De acordo com a LIA, as sanções podem ser aplicadas cumulativamente ou não. Assim, pode ou não ser determinada a perda da função pública, desde que fundamentada.

  • GABARITO --> ERRADO.

    A perda da função pública é sim uma sanção administrativa, porém, não decorre da mera procedência dos pedidos em sentença, mas sim do seu trânsito em julgadoa.

  • Art. 20 da Lei 8.429/92.

     

     

  • Achei a questão muito aberta. A sentença condenatória que transitou em julgado é decorrente do que? Não é da procedência do pedido?

  • Em se tratando de ação de improbidade, a perda da função pública é uma sanção administrativa decorrente de sentença de procedência dos pedidos o certo seria  "sentença transitada e julgada" caso fosse baseado em procedência dos pedidos fereria um o principío da impessoalidade, exemplo eu poderia pedir para demetir um servidor meu inimigo porque eu não gosto dele, meu superior hierarquico como é meu amigo e caso com minha prima atende o meu pedido logo assertiva ERRADA. 

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória

  • CERTO SERIA: decorrente do Trânsito em julgado de sentença de procedência dos pedidos

  • Boa tarde,

     

    Como diz um professor que acompanho algumas aulas, existem aqueles que estudam muito (não no sentido de tempo, mas no sentido de resumos maiores que os livros) e existem aqueles que estudam com técnica.

     

    Sem muita delongas, a perda da função pública, assim como a suspensão dos direitos políticos, decorrem de sentença judicial transitado em julgado.

     

    Bons estudos

  • É sanção de natureza CIVIL!

  • Sentença transitada em julgado!

     

  • Gab: Errado 

     

    A condenação é decretada judicialmente, portanto teremos uma sanção de cunho cível (judicial).

    E, como preza o Art 20 da LIA > A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória

     

    Q485875

    Ano: 2015     Banca: CESPE     Órgão: TRE-GO     Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
    A sanção de perda da função pública decorrente de sentença em ação de improbidade administrativa não tem natureza de sanção administrativa

    CERTO

  • ERRADO

    De fato, em se tratando de condenação decretada judicialmente, é evidente que não pode ser tida como uma sanção de cunho meramente administrativo, e sim cível (judicial). Aliás, a própria ação de improbidade administrativa, segundo entendimento firmado pelo STJ, ostenta a natureza de ação civil pública, de modo que as penalidades dela decorrentes, impostas por um juiz, em âmbito de processo judicial, jamais poderiam ser tidas como meramente administrativas.   ( Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região)

     

  • ERRADO!

     

    EH UMA SANCAO CIVIL E NAO ADMINISTRATIVA.

    Cuidado para nao confundirem a Perda de Funcao Publica, por ato de improbidade, e a perda de Funcao Publica, por demissao.

    Por ato de improbidade -  A perda da funcao e civil, pois o agente demitido estara impedido de exercer sua funcao por toda a esfera da administracao, OU SEJA CARACTER GERAL

    Demissao - A perda da funcao publica, tem caracter administrativo ou seja, o agente que praticar ilicitude estara impedido de exercer sua funcao somente no orgao que o demitiu.

    espero ter ajudado.

    Abs
     

  • Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-GO Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
    A sanção de perda da função pública decorrente de sentença em ação de improbidade administrativa não tem natureza de sanção administrativa.
    GABARITO: CORRETO
    De fato, em se tratando de condenação decretada judicialmente, é evidente que não pode ser tida como uma sanção de cunho meramente administrativo, e sim cível (judicial). Aliás, a própria ação de improbidade administrativa, segundo entendimento firmado pelo STJ, ostenta a natureza de ação civil pública, de modo que as penalidades dela decorrentes, impostas por um juiz, em âmbito de processo judicial, jamais poderiam ser tidas como meramente administrativas. 

    Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

  • A efetiva aplicação da penalidade de perda da função pública encontra-se condicionada ao trânsito em julgado da decisão condenatória, como se extrai da norma do art. 20, caput, da Lei 8.429/92, de seguinte redação:

    "
    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."

    Daí porque não se afigura correto aduzir que se trata de sanção que decorre de sentença de procedência dos pedidos, sem que tal decisão haja formado coisa julgada, conforme exige a lei de regência.

    Logo, equivocada a afirmativa sob exame.

    Gabarito do professor: ERRADO

  • Fica esperto: Demissão é diferente de Perda da função pública

     

    Demissão => Pode ser feita por processo administrativo disciplinar (Administ. Pública pode fazer) lei 8112/90

     

    Perda da Função Pública => Apenas o Poder Judiciário pode fazer (necessário trânsito em julgado de sentença condenatória)

    lei 8429/92 Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

  • Reprodução parcial do comentário do colega Tiago Costa ( lá embaixo)

    "A sanção de perda da função pública é aplicada em decorrência da procedência da ação civil por ato de improbidade administrativa. E será uma sanção judicial, aplicável logo após o seu trânsito em julgado, vale dizer, que não é necessário que se instaure procedimento no âmbito administrativo."

     

  • Suspensão de direito e Perda da Função pública  só será aplicados após o Trânsito em julgado.

  • ERRADO. 

    A assertiva peca tanto por aduzir que a perda  da função pública  , numa  ação de improbidade, é uma sanção administrativa, ( ação de improbidade administrativa não tem natureza de sanção administrativa - Q485875); tanto por  considerar que tal sanção poderia operar-se  em decorrência de sentença de procedência dos pedidos.   Observa-se que haveria grave afronta ao disposto no artigo 20, caput, da Lei 8.429/92, in verbis:  "Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória."

     

    Ademais, considero pertinente copiar aqui as anotações  que fiz na questão Q485875:

     

    ===>>ESFERAS DE RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR: 

             *1)ESFERA ADMINISTRATIVA: Gera consequências previstas na Lei 8.112/90. Tramita admInistrativamente, por meio de um PAD. 

    *As sanções que têm natureza administrativa,  são aquelas previstas na Lei 8.112/90, e aplicadas por meio de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD). 

                    *por exemplo: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada.

             - **2) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: Gera consequências da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), aplicadas por meio de um Processo judicial, ação de improbidade.Ademais, esta Ação de Improbidade é uma ação judicial com natureza civil.        

                     **por exemplo:Ressarcimento ao erário;  Indisponibilidade dos bens; Suspensão dos direitos políticos;  Perda da função pública;  Perda de bens; Multa de caráter civil; e  Proibição de contratar ou receber benefícios do Estado por determinado período.             

              

     

  • Taí pra quem diz que a incompleto é certo pra CESPE
  • A sanção PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA é uma sanção de natureza civil, e não de natureza administrativa!

  • GABARITO: ERRADO

     

    LIA. Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Se fosse administrativa nao haveria q aguardar transito em julgado

  • a expressão "perda da função" não decorre da esfera administrativa.

    corrijam se estiver errado.


  • Perda da função pública - determinada por sentença judicial (como a emitida por um juiz);

    Demissão - determinada por decisão de autoridade administrativa (como a de um prefeito).

    Reposta: Errado.

  • Atenção para não confundir:

    Estamos falando de Ação de Improbidade Administrativa? A perda da função só pelo trânsito em julgado:

    LEI Nº 8.429

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

     

    Estamos falando de PAD? A demissão poderá ser imposta logo após o julgamento, mesmo que pendente recurso:

    2. Não há ilegalidade no cumprimento imediato da penalidade imposta a servidor público logo após o julgamento do PAD e antes do decurso do prazo para o recurso administrativo, tendo em vista o atributo de auto-executoriedade que rege os atos administrativos e que o recurso administrativo, em regra, carece de efeito suspensivo (ex vi do art. 109 da Lei 8.112/1990).

    (MS 19.488/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 31/03/2015)

    Xêro!

  • Resumindo os comentários, a sanção de perda da função- ao contrário do relatado na questão- não é uma sanção administrativa, pois decorre de atuação do Poder Judiciário.

  • Gabarito Errado

    A efetiva aplicação da penalidade de perda da função pública não basta em procedência dos pedidos, sendo necessário o trânsito em julgado da decisão condenatória.

  • Gabarito: ERRADO. A perda da função pública é uma SANÇÃO CIVIL. Já a demissão é uma SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
  • CUSTOU-ME ERRAR 4 VEZES ATÉ QUE EU ACERTASSE.

    UMA HORA TEU MOMENTO CHEGA!!! AGUENTA FIRME!!

    Em 18/12/19 às 13:24, você respondeu a opção E.

    Você acertou!Em 10/12/19 às 12:59, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 30/10/19 às 09:29, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 30/10/19 às 09:28, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 15/09/17 às 17:09, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

  • GAb E

    Lembre-se, é uma sanção de natureza civil.

  • A perda da função pública é uma SANÇÃO CIVIL. A efetiva aplicação da penalidade de perda da função pública não basta em procedência dos pedidos, sendo necessário o trânsito em julgado da decisão condenatória.

    A demissão é uma SANÇÃO ADMINISTRATIVA.

  • GABARITO - ERRADO

    8.429, Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

  • Minha contribuição.

    8429/92 - LIA

    Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual.

    Abraço!!!

  • PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA E A SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS SOMENTE COM O TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENTATÓRIA. (ART. 20 DA LEI 8429/92)

  • Q485875 Direito Administrativo Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções, Improbidade administrativa - Lei 8.429/92

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TRE-GO Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

     

    A sanção de perda da função pública decorrente de sentença em ação de improbidade administrativa não tem natureza de sanção administrativa. (CERTO)

    Prova: CESPE - 2008 - ABIN - Agente de Inteligência

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Improbidade administrativa - Lei 8.429/92; Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções; As sanções aplicáveis aos atos de improbidade têm natureza civil e, não, penal.

    CERTO