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Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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t. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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GABARITO: ERRADO
CC, Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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O prazo de prescrição não pode ser alterado pelas partes.
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CC. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Os prazos prescricionais somente pela superveniência da lei podem ser ampliados ou reduzidos, ou ainda alterado para a categoria de prazo decadencial
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o prazo prescricional é definido pela lei e não pode ser alterado pelas partes.
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Ja que todo mundo colocou eu vou colocar tbm: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes. ^^
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O que adianta todo mundo colocar a mesma resposta? Só pra dizer que contribuiu?
Não entendo isso.. acrescente algo que não tenha nos comentários galera! Se um já respondeu, qual a necessidade de escrever de novo a mesma coisa?
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Rapaz, imagine um campo de comentário frequentado por papagaios...
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Tb não entendo pra q repetir tantas vezes o mesmo comentário.
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Tb não entendo pra q repetir tantas vezes o mesmo comentário.
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Tb não entendo pra q repetir tantas vezes o mesmo comentário.
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Tb não entendo pra q repetir tantas vezes o mesmo comentário.
Já ficou claro que a resposta é: Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
O importante é que ninguém mais errará isso... kkkkkkk
;P
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Bis.....
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Lei Seca: CC, Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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Corrijam-me se estiver errado, mas os prazos DECADENCIAIS é que podem ser acordados entre as partes, né?
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Daniel,
Somente os prazos decadenciais CONVENCIONAIS podem ser acordados entre as partes, os prazos decadenciais legais, não podem!
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Obrigado, Norma!
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tem 7 pessoas que copiaram o artigo 192 e 7 que reclamaram de quem copiou o artigo 192. ou seja, aparentemente repetir o artigo não pode, mas a reclamação pode rs
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Errado, os prazos prescricionais não podem ser convencionados pelas partes ou até mesmo alterados, nos termos do artigo 192 do CC.
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marcus vieira, voce é dos meus. hahahaha
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Gabarito ERRADO
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
PLACAR DOS COMENTÁRIOS até agora.
CTRL C,CTRLV do ART.192 : 13
reclamando:6
reclamando das reclamações: 1
outros: 3
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Outra questão com o mesmo tema (Q677106):
Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-PA
Prova: Auditor de Controle Externo - Área Administrativa - Direito
As partes contratantes podem, de comum acordo, alterar os prazos prescricionais referentes a pretensões de direitos disponíveis e, nessa hipótese, a prescrição terá natureza convencional
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obg, ROCKY IV
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O prazo DECADENCIAL é estabelecido por Lei OU por vontade das partes
O prazo PRESCRICIONAL somente por LEI.
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NÃO CONFUNDIR COM DEPOIS DE CONSUMADA A PRESCRIÇÃO:
Q669404 Q439108 Q762930
Atenção: DEPOIS QUE CONSUMADA a prescrição admite renúncia !
A prescrição atinge NÃO o direito, mas a pretensão, ALÉM DE ADMITIR RENÚNCIA, de MANEIRA EXPRESSA OU TÁCITA, depois que se consumar, desde que feita sem prejuízo de terceiro.
Art. 191. A renúncia da prescrição PODE SER EXPRESSA OU TÁCITA, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, DEPOIS que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
O pagamento de dívida prescrita é exemplo de RENÚNCIA TÁCITA.
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível
Repetição do indébito (do latim repetitio indebiti) é tanto o direito quanto a medida processual na qual uma pessoa pleiteia a devolução de uma quantia paga.
Também chamada de obrigação natural. É a obrigação imperfeita, “traduzida” na expressão devo, não nego, pago se quiser. Irrepetibilidade é a sua maior característica, ou seja, a impossibilidade de devolução do dinheiro pago. Obrigação natural é o direito de crédito sem pretensão, ex. dívida de jogo e dívida prescrita. Na obrigação natural existe o débito, mas não há a obrigação de pagar.
Q822953
O recebimento, pelo credor, de DÍVIDA PRESCRITA NÃO DÁ DIREITO à repetição por pagamento indevido ou enriquecimento sem causa, ainda que a prescrição seja considerada matéria de ordem pública.
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Apenas para acrescentar:
"Os prazos prescricionais decorrem da lei. Atente-se, a decadência pode ser alterada pelas partes, desde que não tenha sido fixada em lei. Contudo, a prescriçao, por sua natureza específica e vinculada à estabilidade das relações, além de sempre ser definida pela lei, não pode, em nenhuma circunstância, ser alterada, podendo, apenas, haver renúncia posterior ao seu cumprimento." (Cristiano Chaves, Código Civil para Concursos).
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192 do código civil
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Não há prescrição concvencional
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Despencam em concursos!
Art. 190 A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191 A renúncia da prescrição pode ser tácita ou expressa, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.
Art. 192 Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes.
Art. 193 A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
(...)
Art. 195 Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196 A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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Nãaaooooooooooo; a banca sempre vai tentar te confundir na prova dizendo que pode, se tiver esse ou aquele requisito, mas não caia, lembre que :
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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GABARITO: ERRADO
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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Errado
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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Errado, não admite.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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GABARITO: ERRADO
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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PRESCRIÇÃO:
* Não pode ser alterada por acordo entre as partes (lembre-se do rol de prazos legamente estabelecidos)
* Não há renúncia antecipada, somente renúncia após a consumação da prescrição: RENÚNCIA TÁCITA ou EXPRESSA
* Pode ser conhecida de ofício
* Alegada em qualquer grau de jurisdição
DECADÊNCIA
*Pode ser alterada por vontade das partes
*Juiz só conhece de ofício decadência legal (decadência convencional não é conhecida de ofício)
*Decadência legal não pode ser objeto de renúncia, enquanto decadência convencional sim.
*não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição