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ID
2031310
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do Novo Código de Processo Civil, julgue o item seguinte, referentes aos prazos e aos atos processuais.

Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro, incluindo os referentes a processos em autos eletrônicos.

Alternativas
Comentários
  • Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • t. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • t. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Olá pessoal (GABARITO ERRADO)

     

    Apenas para complementar os comentários dos colaboradores acrescento a SÚMULA 641-STF:

     

    Súmula 641-STF

    Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

    --------------------------------------------------------------------

    Acrescento também a DECISÃO DO STF no INFO 797:

    É cabível a aplicação analógica do art. 191 do CPC 1973 (art. 229 do CPC 2015) ao processo penal. Se no processo civil, em que se discutem direitos disponíveis, concede-se prazo em dobro, com mais razão no processo penal, em que está em jogo a liberdade do cidadão. STF. Plenário. Inq 3983/DF, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 3/9/2015 (Info 797). STF. Plenário. Inq 4112/DF, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 1º/9/2015 (Info 797).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Questão errada. Se os autos são eletrônicos, ainda que preenchidas as demais condições (pluralidade subjetiva: litisconsórcio ativo ou passivo; e procuradores (advogados) distintos e de diferentes escritórios de advocacia), resta impossibilitada a aplicabilidade legal do prazo em dobro quanto a todas as manifestações. E por quê? Ora, autos eletrônicos ensejam (ou podem ensejar) visualização (consulta) simultânea, razão por que da não aplicabilidade do prazo dobrado.

  • Em conformidade ao artigo 229 do vigente CPC, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritório de advocacia distintos, terão prazo contados em dobro para TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES, em qualquer juízo ou tribunal. No que se refere aos autos eletrônicos, o § 2º do artigo em análise, prevê a impossibilidade de aplicação da regra prevista no caput a esses.

  • A afirmativa está baseada no art. 229, caput e §2º, do CPC/15, que assim dispõem: "Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. [...] §2º. Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos".

    Afirmativa incorreta.
  • ERRADA.

     

    Art. 229 - Estava correta até chegar nos processos eletrônicos, pois estes como menciona o § 2º do mesmo artigo, "Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos".

     

  • Gabarito: Errado

    https://www.youtube.com/watch?v=jX67wUJSlYU

    vídeo/dica sobre o assunto. 

     

     

     

  • ART 229 NCPC; OS LITISCONSORTES QUE TIVEREM DIFERENTES PROCURADORES, DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA DISTINTOS , TERÃO PRAZOS EM DOBRO PARA TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES, EM QUALQUER JUÍZO OU TRIBUNAL, INDEPENDETEMENTE DE REQUERIMENTO.

  • GABARITO: ERRADO.

     

    "Nos termos do art. 191 do CPC, conta-se em dobro o prazo para litisconsortes com procuradores distintos, o que não foi observado no caso. Referido entendimento aplica-se ao processo eletrônico, pelo menos até a vigência do novo CPC (art. 229, § 2º)." (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 721.656/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015).

  • CPC. Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Comentário: Continua existindo a DOBRA do prazo para LITISCONSORTES com advogados distintos (art. 229, NCPC). Algumas peculiaridades: 1) os advogados diferentes devem ser de escritórios diferentes (agora está claro!); 2) O prazo em dobro só existe nos AUTOS DE PAPEL. No PROCESSO ELETRÔNICO NÃO TEM PRAZO EM DOBRO (questão errada); 3) A dobra cessa se um dos réus for REVEL, o outro terá prazo simples.

  • Não se aplica  o prazo em dobro quando o processo é eletrônico

  • Sendo processo eletrônico o prazo será comum para ambos os advogados, ainda que de escritório de advocacia distintos. art.

  • Não inclui os eletrônicos, estes terão prazos comuns

  • Para agregar mais ao tema da dobra de prazo no caso de litisconsortes com diferentes procuradores:

    Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, também não se aplica tal prazo em dobro.(915, §3º ,NCPC)

    RJGR

  • Agregando conhecimento:

    POR QUE NÃO SE APLICA O PRAZO EM DOBRO NO CASO DE AUTOS ELETRÔNICOS?

    Porque, segundo a doutrina, o processo eletrônico está acessível a todos, ao mesmo tempo e em qualquer lugar, em virtude do PRINCÍPIO DA UBIQUIDADE JUDICIÁRIA.

  • 1.      O prazo para a prática dos atos será contado em dobro no caso de litisconsórcio representado por diferentes procuradores, SALVO no caso de autos eletrônicos e se os advogados pertencerem a mesma Sociedade.

  • Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    GAB: E

  • Apesar do pouco tempo de vigência do NCPC, esta questão já está ficando batida. 

  • O processo eletrônico AFASTA o prazo em dobro.

  • Acrescentando:

    O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619)

  • Art. 229, caput, CPC - "Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazo contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento." (Processo físico)

    §2º. Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. 

  • ERRADO

    De acordo com o art. 229, caput e §2, do NCPC:

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Errado.

     Não se aplica o disposta na questão aos processos -> em autos eletrônicos.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    L.Damasceno.

    CPC - 

  • Também não se conta prazo em dobro quando:

    - Houver recurso em conjunto com só 1 preparo;

    - Quando só 1 dos litisconsortes haja sucumbido (o que sucumbiu pode recorrer, mas sem prazo em dobro).

  • Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro, incluindo os referentes a processos em autos eletrônicos.

    CPC:

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º. Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Item incorreto. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios distintos, terão prazos contados em dobro, EXCETO os referentes a processos em autos eletrônicos.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 229, § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.