SóProvas


ID
2031325
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito às normas jurídicas, à prescrição, aos negócios jurídicos e à personalidade jurídica, julgue o item a seguir.

As partes contratantes podem, de comum acordo, alterar os prazos prescricionais referentes a pretensões de direitos disponíveis e, nessa hipótese, a prescrição terá natureza convencional.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    De acordo com o CC

     

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Falaso, o prazo prescricional nao admite que haja a sua alteracao, sendo assim, as partes nao podem alterar por ser norma de ordem pública

  • A prescrição não se altera por acordo das partes , ponto final!!!

  • Como é notório, os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, outra inovação que consta do art. 192 do CC/2002. O comando legal em questão somente consolida o entendimento doutrinário anterior, pelo qual a prescrição somente teria origem legal, não podendo os seus prazos ser alterados por ato volitivo. Aqui, reside ponto diferenciador em relação à decadência, que pode ter origem convencional.

    Fonte: Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, 2016.

  • os prazos prescricionais estão previstos na lei e não podem ser alterados pelas partes.

  • CC. Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

    CC. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Pessoal, vamos criar a cultura de não fazer comentários repetidos, a bem de todos. 

    Bons estudos.

  • VIDE     Q677093

     

    Não se aplicam à decadência as normas que interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário. C

     

     

    PRESCRIÇÃO:

     

    -    Não pode ser alterada por acordo entre as partes (lembre-se do rol de prazos legamente estabelecidos)

    - Não há renúncia antecipada, somente renúncia após a consumação da prescrição: RENÚNCIA TÁCITA ou EXPRESSA

     

    -    HÁ CASOS DE IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO e INTERRUPÇÃO

     

     

    DECADÊNCIA:   

     

    -      EM REGRA, NÃO É IMPEDIDA, SUSPENSA e interrompida (SALVO REGRAS ESPECÍFICAS - CDC)

    Há 2 tipos de decadência: Legal - estabelecida por lei, não admitindo o estabelecimento de prazos; Convencional - estabelecida por acordo entre as partes, sendo permitido estabelecer-se prazos decadenciais.

    O prazo decadencial legal (previsto em lei) não é passível de renúncia. Já o prazo decadencial convencional (aquele acordado dentre as partes) pode ser renunciado, caso seja acordado.

     

    ..........................................

    OBS.: As causas de impedimento e suspensão da prescrição são as mesmas e encontram-se previstas nos artigos 197 e 199 do Código Civil

     

     

    I- A decadência tem por efeito extinguir o direito, enquanto a prescrição extingue a pretensão à ação.

    II- Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. A prescrição pode ser impedida, suspensa ou interrompida conforme expresso no código civil.

    III- O prazo de decadência pode ser estabelecido pela lei ou pela vontade unilateral ou bilateral (convencional). O prazo da prescrição é fixado por lei para o exercício da ação que o protege.

    IV- A decadência pressupõe ação cuja origem é idêntica à do direito, sendo, por este motivo, simultâneo o nascimento de ambos. A prescrição pressupõe ação cuja origem é distinta da do direito, tendo nascimento posterior ao direito, quando da sua violação.

    V- tanto a decadência (se estabelecida por lei) quanto a prescrição serão reconhecidas de ofício pelo juiz, independente da arguição do interessado.

    VI- a decadência, quando legal, não admite renúncia. A prescrição admite renúncia por parte dos interessados, depois de consumada.

    VII- a decadência, a exceção dos absolutamente incapazes (CC/2002 art. 208), opera contra todos (não há impedimentos), já a prescrição, conforme visto anteriormente, não opera para determinadas pessoas elencadas pela lei. De acordo com o artigo 197 e 198:

     

     

     

     

    Impedimento: o prazo prescricional NÃO  chega a se iniciar.

     

     

    Quando se fala em INTERRUPÇÃO devemos lembrar da palavra INTEIRO.

    Quando se fala em SUSPENSÃO devemos lembrar da palavra SOBRA

     

    Interrupção = Inteiro

    Suspensão = Sobra

     

     

     

     

     

  • De tanto ver comentários REPETIDOS, não estou errando mais questoes.... porque a lei esta ficando na cabeça, e concursos cobra muito leis... e mesmo com a jurisprudencia, sabendo a lei consigo matar a questao e acertar....

    não vejo mais problemas em repetições....

     

  • Errado. Não se pode alterar os prazos prescrionais, que não tem natureza convencial, pois decorre de lei. Art, 192 CC.

  • Das primeiras 8 questões que eu fiz de direito civil hoje, 4 foram sobre isso. É impressionante como a CESPE gosta disso! hahaha

  • ERRADA.

     

    Será que os prazos prescricionais estão previstos na lei e não podem ser alterados pelas partes???

  • Art 192 do codigo civil 

  • Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • A questão trata de prescrição.

    Código Civil:

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

    Os prazos prescricionais decorrem da lei. Atente-se, a decadência pode ser alterada pelas partes, desde que não tenha sido fixada em lei. Contudo, a prescrição, por sua natureza especifica e vinculada a estabilidade das relações, além de sempre ser definida pela lei, não pode, em nenhuma circunstância ser alterada, podendo, apenas, haver renuncia posterior ao seu implemento. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. -

    Salvador: Juspodivm, 2017).

    As partes contratantes não podem alterar os prazos prescricionais referentes a pretensões de direitos disponíveis, sendo vedado por lei.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • Despencam em concursos!

     

    Art. 190 A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

    Art. 191 A renúncia da prescrição pode ser tácita ou expressa, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.

    Art. 192 Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes.

    Art. 193 A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    (...)

    Art. 195 Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente.

    Art. 196 A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.

  • Nãaaooooooooooo; a banca sempre vai tentar te confundir na prova dizendo que pode, se tiver esse ou aquele requisito, mas não caia, lembre que :

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Errado

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

  • Não existe prazo prescricional convencional!

    Não existe prazo prescricional convencional!

    Não existe prazo prescricional convencional!

    Não existe prazo prescricional convencional!

  • Não existe prescrição convencional. Só legal.

  • Errado, As partes contratantes NÃO podem, de comum acordo, alterar os prazos prescricionais.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • E como caem questões da CESPE sobre a (impossibilidade) de alteração de prazo prescricional pelas partes!

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.