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Errado
De acordo com o CC
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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Falaso, o prazo prescricional nao admite que haja a sua alteracao, sendo assim, as partes nao podem alterar por ser norma de ordem pública
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A prescrição não se altera por acordo das partes , ponto final!!!
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Como é notório, os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes, outra inovação que consta do art. 192 do CC/2002. O comando legal em questão somente consolida o entendimento doutrinário anterior, pelo qual a prescrição somente teria origem legal, não podendo os seus prazos ser alterados por ato volitivo. Aqui, reside ponto diferenciador em relação à decadência, que pode ter origem convencional.
Fonte: Flávio Tartuce, Manual de Direito Civil, 2016.
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os prazos prescricionais estão previstos na lei e não podem ser alterados pelas partes.
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CC. Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
CC. Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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Pessoal, vamos criar a cultura de não fazer comentários repetidos, a bem de todos.
Bons estudos.
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VIDE Q677093
Não se aplicam à decadência as normas que interrompem a prescrição, salvo disposição legal em contrário. C
PRESCRIÇÃO:
- Não pode ser alterada por acordo entre as partes (lembre-se do rol de prazos legamente estabelecidos)
- Não há renúncia antecipada, somente renúncia após a consumação da prescrição: RENÚNCIA TÁCITA ou EXPRESSA
- HÁ CASOS DE IMPEDIMENTO, SUSPENSÃO e INTERRUPÇÃO
DECADÊNCIA:
- EM REGRA, NÃO É IMPEDIDA, SUSPENSA e interrompida (SALVO REGRAS ESPECÍFICAS - CDC)
Há 2 tipos de decadência: Legal - estabelecida por lei, não admitindo o estabelecimento de prazos; Convencional - estabelecida por acordo entre as partes, sendo permitido estabelecer-se prazos decadenciais.
O prazo decadencial legal (previsto em lei) não é passível de renúncia. Já o prazo decadencial convencional (aquele acordado dentre as partes) pode ser renunciado, caso seja acordado.
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OBS.: As causas de impedimento e suspensão da prescrição são as mesmas e encontram-se previstas nos artigos 197 e 199 do Código Civil
I- A decadência tem por efeito extinguir o direito, enquanto a prescrição extingue a pretensão à ação.
II- Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. A prescrição pode ser impedida, suspensa ou interrompida conforme expresso no código civil.
III- O prazo de decadência pode ser estabelecido pela lei ou pela vontade unilateral ou bilateral (convencional). O prazo da prescrição é fixado por lei para o exercício da ação que o protege.
IV- A decadência pressupõe ação cuja origem é idêntica à do direito, sendo, por este motivo, simultâneo o nascimento de ambos. A prescrição pressupõe ação cuja origem é distinta da do direito, tendo nascimento posterior ao direito, quando da sua violação.
V- tanto a decadência (se estabelecida por lei) quanto a prescrição serão reconhecidas de ofício pelo juiz, independente da arguição do interessado.
VI- a decadência, quando legal, não admite renúncia. A prescrição admite renúncia por parte dos interessados, depois de consumada.
VII- a decadência, a exceção dos absolutamente incapazes (CC/2002 art. 208), opera contra todos (não há impedimentos), já a prescrição, conforme visto anteriormente, não opera para determinadas pessoas elencadas pela lei. De acordo com o artigo 197 e 198:
Impedimento: o prazo prescricional NÃO chega a se iniciar.
Quando se fala em INTERRUPÇÃO devemos lembrar da palavra INTEIRO.
Quando se fala em SUSPENSÃO devemos lembrar da palavra SOBRA
Interrupção = Inteiro
Suspensão = Sobra
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De tanto ver comentários REPETIDOS, não estou errando mais questoes.... porque a lei esta ficando na cabeça, e concursos cobra muito leis... e mesmo com a jurisprudencia, sabendo a lei consigo matar a questao e acertar....
não vejo mais problemas em repetições....
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Errado. Não se pode alterar os prazos prescrionais, que não tem natureza convencial, pois decorre de lei. Art, 192 CC.
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Das primeiras 8 questões que eu fiz de direito civil hoje, 4 foram sobre isso. É impressionante como a CESPE gosta disso! hahaha
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ERRADA.
Será que os prazos prescricionais estão previstos na lei e não podem ser alterados pelas partes???
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Art 192 do codigo civil
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Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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A questão trata de prescrição.
Código Civil:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser
alterados por acordo das partes.
Os prazos
prescricionais decorrem da lei. Atente-se, a
decadência pode ser alterada pelas partes, desde que não tenha sido fixada em
lei. Contudo, a prescrição, por sua natureza especifica e vinculada a
estabilidade das relações, além de sempre ser definida pela lei, não pode, em
nenhuma circunstância ser alterada, podendo, apenas, haver renuncia posterior
ao seu implemento. (Código Civil para Concursos / coordenador
Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual. -
Salvador: Juspodivm, 2017).
As partes contratantes não podem alterar os prazos
prescricionais referentes a pretensões de direitos disponíveis, sendo vedado
por lei.
Resposta: ERRADO
Gabarito do Professor ERRADO.
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Despencam em concursos!
Art. 190 A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191 A renúncia da prescrição pode ser tácita ou expressa, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.
Art. 192 Os prazos prescricionais não podem ser alterados por acordo entre as partes.
Art. 193 A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
(...)
Art. 195 Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196 A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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Nãaaooooooooooo; a banca sempre vai tentar te confundir na prova dizendo que pode, se tiver esse ou aquele requisito, mas não caia, lembre que :
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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Errado
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
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Não existe prazo prescricional convencional!
Não existe prazo prescricional convencional!
Não existe prazo prescricional convencional!
Não existe prazo prescricional convencional!
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Não existe prescrição convencional. Só legal.
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Errado, As partes contratantes NÃO podem, de comum acordo, alterar os prazos prescricionais.
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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E como caem questões da CESPE sobre a (impossibilidade) de alteração de prazo prescricional pelas partes!
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GABARITO: ERRADO
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.