SóProvas


ID
2031328
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz do Novo Código de Processo Civil, julgue o item seguinte, referentes aos prazos e aos atos processuais.

Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida, quando houver a possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz; os prazos contados em dias, sejam judiciais ou legais, serão contados somente em dias úteis.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida de tempo, quando houver possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz. Os prazos legais ou judiciais, porém, somente serão contados em dias úteis. Trata-se de uma inovação relevante do CPC/2015.

  • Em qual dispositivo há essa previsão? Entendo que a questão está mal elaborada, porque não especificou quais prazos são contados em dias úteis, já que apenas os prazos processuais o são.

  •  

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido POR LEI OU PELO JUIZ, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Poliana, acho que a ideia apresentada na assertiva pode ser extraída do texto abaixo destacado. Gostaria que me corrigissem caso esteja enganado. Não encontrei outra previsão que fosse no mesmo sentido.

     

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Penso que o parágrafo único do art. 219 fundamentaria a questão como errada, justamente porque um prazo legal pode ser material ou processual. O problema mesmo é decidir na hora da prova o que marcar, pois não sabemos se o examinador está considerando a regra geral ou a exceção.

    Era só ele não ter preguiça e copiar o parágrafo único junto para não deixar margem para discussões...

  • Pessoal, pesquisei sobre o assunto e encontrei no site Jus Navigandi uma explicação que me parece a mais correta.

    O artigo diz que existem sim prazos legais que são fixados em minutos, horas, dias, meses e anos e cita alguns exemplos:

    "(...)Os prazos legais têm previsão em minutos (como o de 20 minutos, prorrogável por mais 10 minutos, para alegações orais – art. 364 do novo CPC)[13], em horas (por exemplo, no mínimo de 48 horas de antecedência para as intimações – art. 218, § 2º, CPC)[14], em dias (ex: 15 dias para a emenda da petição inicial – art. 321)[15], em meses (como o prazo de 2 meses para promover a citação em chamamento ao processo de pessoa residente em outro lugar ou em local incerto – parágrafo único do art. 131)[16] e em anos (ex: 2 anos para propor a ação rescisória – art. 975)[17]." 

    A regra do artigo 219, CPC/15, regula apenas os dias. Ou seja, quando a contagem for em Dias, será somente dias úteis.

    Resumo: os prazos podem ser estipulados em horas, dias, meses e anos, mas quando for em "Dia" serão contados apenas os dias úteis. 

    Outra conclusão prática que pode ser retirada disso é que um prazo de 30 dias é diferente do prazo de 1mês, já que no primeiro caso serão contados apenas os 30 dias úteis.

    Seguem os dados do artigo pesquisado:

    Contagem de Prazos Processuais em Horas, Meses e Anos no Novo CPC: Horas Úteis?

    Oscar Valente Cardoso|Francielle Dolbert Camargo

     

     

     

  • Pessoal, a resposta a esta questão é uma espécie de interpretação extensiva que existe no artigo 191 do CPc, que diz: 

    art. 191 De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática de atos processuais quando for o caso.

    tanto é verdade que a questão cita:

    Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida, quando houver a possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz; os prazos contados em dias, sejam judiciais ou legais, serão contados somente em dias úteis.

    Uma das inovações e ênfase do novo CPC é justamente esta liberdade é maior relação das partes com o juiz.

  • QUESTIONÁRIO: DISSERTE SOBRE OS PRAZOS PROCESSUAIS NO NOVO CPC.

     

    ssoal, pesquisei sobre o assunto e encontrei no site Jus Navigandi uma explicação que me parece a mais correta.

    O artigo diz que existem sim prazos legais que são fixados em minutos, horas, dias, meses e anos e cita alguns exemplos:

    "(...)Os prazos legais têm previsão em minutos (como o de 20 minutos, prorrogável por mais 10 minutos, para alegações orais – art. 364 do novo CPC)[13], em horas (por exemplo, no mínimo de 48 horas de antecedência para as intimações – art. 218, § 2º, CPC)[14], em dias (ex: 15 dias para a emenda da petição inicial – art. 321)[15], em meses (como o prazo de 2 meses para promover a citação em chamamento ao processo de pessoa residente em outro lugar ou em local incerto – parágrafo único do art. 131)[16] e em anos (ex: 2 anos para propor a ação rescisória – art. 975)[17]." 

    A regra do artigo 219, CPC/15, regula apenas os dias. Ou seja, quando a contagem for em Dias, será somente dias úteis.

    Resumo: os prazos podem ser estipulados em horas, dias, meses e anos, mas quando for em "Dia" serão contados apenas os dias úteis. 

    Outra conclusão prática que pode ser retirada disso é que um prazo de 30 dias é diferente do prazo de 1mês, já que no primeiro caso serão contados apenas os 30 dias úteis.

    Seguem os dados do artigo pesquisado:

    Contagem de Prazos Processuais em Horas, Meses e Anos no Novo CPC: Horas Úteis?

    Oscar Valente Cardoso|Francielle Dolbert Camargo

  • Excelente comentário Daniele Estevão!

  • O problema da assertiva para mim ficou no "ou outras unidades de medidas", a que exatamente isso estaria se referindo ?

    Prazos processuais contados conforme o ciclo lunar ? 

  • Essas outras unidades seriam quais mesmo? Graus celsius, gramas...? 

  • Me junto aos colegas que erraram por não saber quais são essas "outras unidades de medida de tempo", prazo em segundos???

  • GABARITO " CORRETO"

    Os prazos podem ser fixados em minutos(por exemplo, no prazo de 20 minutos prorrogáveis por mais 10 na sustentação oral, nos termos do art.64,caput, do Novo CPC), dias( por exemplo, nos prazos recursais), meses ( por exemplo, o prazo de 2 meses para o pagamento do RPV previsto no art.535, § 3º,II, do Novo CPC) ou anos( por exemplo, o prazo de 1 ano de paralisação do processo para extinção por abandono bilateral, previsto no art.485,II, do Novo CPC).(NEVES,2016,p359)

    __________________________________________________________

    REFERÊNCIA: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8º Ed.São Paulo: Juspodivm, 2016.

    _______________________________________________________________________________

    Abraço!!!

     

  • Questão correta. A asserção, a fins de julgamento, condiciona correlação com o novo instituto "negócio jurídico processual". Nesse sentido, se resta possível convecionar, seja pelas partes ou pelo juiz, e assim em conformidade à lei e aos princípios ordenantes/gravitantes do novo processo civil, outra (qualquer) unidade de medida para a prática do ato, então está factível a possibilidade. Chamo atenção para o fato de que o novo CPC exigirá muito meditar e capacidade correlativa entre os demais ramos/institutos do direito. Veja-se o exemplo da questão, que, a tratar de negócio jurídico processual, inarredavelmente implica diálogo com a teoria geral dos negócios jurídicos, usualmente tratada pelo ramo do Direito Civil. Demais:

     

    "[...] O CPC/2015 permite que as partes plenamente capazes transacionem sobre questões relativas ao processo e ao procedimento, realizando assim negócios jurídicos processuais. Inúmeras são as questões que surgem em torno da interpretação desse dispositivo, que não
    contém correspondente no CPC/1973. A primeira delas diz respeito aos processos que permitem às partes formular acordos sobre questões de natureza processual. A lei fala em processos versando sobre direitos que admitam a autocomposição, o que sugere uma remissão a demandas cujos
    objetos sejam direitos disponíveis, que são aqueles passíveis de serem transacionados. É certo, entretanto, que o próprio conceito de direitos disponíveis não encontra definição muito tranquila na doutrina, especialmente quando se trata de direitos da Administração Pública. Por sorte esse não é um tema novo, pois o art. 1º da Lei de Arbitragem (Lei Federal nº 9.307/1996) já tratou do assunto ao permitir que as partes capazes celebrem acordos para submeter a solução de seus litígios que versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis a um Tribunal Arbitral. Havendo
    analogia entre as hipóteses, parece plenamente possível transportar para a interpretação da primeira parte do dispositivo as soluções já apresentadas pela doutrina e pela jurisprudência acerca do alcance do art. 1º da Lei nº 9.307/1996. Sendo assim, deve-se admitir, por exemplo, a realização de negócios jurídicos processuais envolvendo particulares e a Administração Pública nos casos em que o ente público se insere em campo de atividade privada, bem como em relações particulares que tenham por objeto direitos de natureza patrimonial. É importante ressaltar, apenas,
    que essa analogia não se estende para a interpretação do restante do dispositivo, conforme ficará claro adiante, porque a figura do juiz e dos órgãos jurisdicionais não é equiparável à do árbitro em muitos aspectos, donde resulta uma limitação do poder das partes para transacionar sobre matéria processual numa demanda que tramitará perante o juízo estatal.
    [...]."

     

    Fonte: CPC, OAB/PR.

  • Pelo amoooooor de Deus que negocio é esse de "outras unidades de medidas"? quer dizer que posso contar prazo em fahrenheit?kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk.Questão mal formulada.

  • Pelo que me parece nenhum doutrinador aborda o prazo em unidade de medida, nem tampouco o NCPC.

  • Questão ridícula, baseada em uma interpretação não razoável da banca (querendo firmar tese fraca).

    Se o CPC não prevê nos seus diversos dispositivos outras unidades de medida de tempo, não se pode chegar a conclusão de que o artigo 191 (Art. 191.  De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso) autoriza as partes a fixar qualquer unidade de tempo para contagem de prazos, como segundos, por exemplo.

    Mesmo porque o o juiz controlará a validade das convenções, excluindo, por óbvio, o exemplo acima.

  • É certo que os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou em qualquer outra unidade de medida. Dispõe o art. 219, do CPC/15, que "na contagem dos prazos em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", trazendo, ainda, a ressalva de que "o disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais".

    Afirmativa correta.

  • "Outras unidades de medida" ... também estranhei (pois não há outras previstas em lei), mas as partes podem estipular prazos em semanas, por exemplo! Quinzenas, semestres... há diversas unidades de tempo possíveis, considerando a liberdade dada pelo código. 

     

    Bons estudos!

  • Outras unidades de medida: quinzena, bimestre, trimestre, semestre, ano, ano e meio etc.

  • Comentário: CONTAGEM DOS PRAZOS APENAS EM DIAS ÚTEIS: os prazos em DIA só se contam em DIAS ÚTEIS, ou seja, NÃO CORRE em feriados e fim de semana. Mudou-se a forma contínua de contar os prazos (CPC/73: incluía FDS e FERIADO). Com o NCPC, os prazos só contam dias ÚTEIS.

  • Gabarito: CERTA - Fundamentação: Art. 219 CPC/15

     

    Todo prazo, no regime do CPC de 1973, era contínuo, isto é, uma vez iniciado não sofria interrupção em seu curso pela superveniência de feriado ou dia não útil (art. 178). O sistema adotado pelo atual Código é outro, já que a contagem dos prazos não mais se fará por dias corridos, e sim por dias úteis, pelo menos quando se trate de prazos em dias. Dessa forma, o que realmente se dá é o desprezo de todos os dias não úteis intercalados entre o início e o termo final de prazos processuais fixados pela lei ou pelo juiz em dias. Quanto aos prazos que se contam por meses ou anos, o respectivo curso se fará de acordo com regras próprias estatuídas pelo Código Civil e que se aplicam ao processo por falta de disposição diversa no CPC.

     

     

    Obs. Esclarece, outrossim, o NCPC que o novo critério de apuração do curso de prazo em dias restringese àqueles de natureza processual, de modo que a ele não se submetem os prazos de direito material, como os de prescrição e decadência.

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • Temos varias unidades de medidas na matemática, com relação ao comprimento, ao volume, à  área,  ao tempo...

     

    Como a questão nos remete ao tempo seria mais lógico que se fizesse referência unidade de tempo, e não a qualquer unidade de medida.

    Unidades de Tempo 

    As unidades de medição do tempo são, talvez, as mais comuns. Segundo (s). E as demais: minuto, hora, dia, ano, década, século e milênio.

    1 milênio = 1000 anos ; 1 ano = 365 dias ; 1 dia = 24horas ; 1 hora = 60 min ; 1 minuto = 60 segundos.

    Na minha interpretação, qualquer unidade de medida, deixa a questão errada.

     

  • Errei. Não lembrava dos minutos e unidade de medida. Muitas informações.

  • Entendo que o enunciado está incompleto, pois apenas os prazos PROCESSUAIS é que devem ser contados em dias ÚTEIS. Assim, há uma omissão da banca, que modificada a assertiva: "os prazos contados em dias, sejam judiciais ou legais, serão contados somente em dias úteis."

     

    Art. 219.  Na contagem de prazo em diasestabelecido POR LEI OU PELO JUIZ, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    (...)

    Art. 219.  Na contagem de prazo em diasestabelecido POR LEI OU PELO JUIZ, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

  • Essa assertiva é questionável, pois o termo "unidade de medida", usado intencionalmente pela banca para "pegar" os candidatos, tornou a questão ambígua e a  meu ver, incorreta.

  • "estipulação pelas partes ou pelo juiz" TA CERTO ISSO? NAO SERIA " De COMUM ACORDO, o juiz e as partes PODEM " ????

  • muito crazzy.. prazo de 5 segundos para o advogado sumir da sala do Juiz.

  • kkkkkkkkkkkk 5 sec 

  • Não é possível que pode qualquer unidade de medida..

  • Hahaha essa questão é muito ridícula. O candidato tem que respirar fundo e marcar CORRETO. É cada coisa que as BANCAS fazem o concurseiro passar.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Essa eu fiz conforme o concurseiro humano falou, respeirei fuuuuuundo

    Falar em minutos ou outra unidade de medida, só rindo msm...

    Forçaaa!

  • outra unidade de medida ( de tempo) = ano

    Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    prazo legal - lei = CPC

    prazo judicial - juiz = tambem dentro do CPC

  • https://www.youtube.com/watch?v=fL_7uzPJuLE

  • Q800715

     

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS  (art. 523)

     

     

    PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS

     

     

    PRAZO JUDICIAL - FIXADO PELO JUIZ

     

    PRAZO LEGAL - FIXADO PELA LEI, LEGISLAÇÃO

     

    PRAZO PRÓPRIO- ACARRETA PRECLUSÃO SE O ATO NÃO FOR PRATICADO

     

    PRAZO IMPRÓPRIO- NÃO ACARRETA PRECLUSÃO SE Ñ FOR PRATICADO ATO. EM REGRA VIGE O PRÓPRIO PQ NORMALMENTE SE NÃO SE PRATICAR O ATO NO PRAZO GERA PRECLUSÃO

     

    PRAZOS PRÓPRIOS  são os que produzem consequências processuais, como a perda do prazo para recurso.


    PRAZOS IMPRÓPRIOS  são os que não tem consequências processuais, mas apenas disciplinares, como os prazos assinalados para o juiz ou o promotor de justiça.

     

    Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os DIAS ÚTEIS

     

    -     PRAZOS EM ANOS e MESES SÃO CORRIDOS, CONTÍNUOS

     

    -   SÓ PRAZOS EM DIAS CONTA-SE EM DIAS ÚTEIS.

     

    -   O JUIZ NÃO PODE SOZINHO DIMINIUR PRAZO. PODE AMPLIAR

     

    Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

     

     

     Q688026

     

    I.             São contados em dias úteis SOMENTE os prazos processuais.

     

    EXCEÇÃO:        15 DIAS          Art. 523 CPC     PRAZOS MATERIAIS      são corridos de forma contínuos 

     

     

     

     

     

    NOVO ENUNCIADO 19 CJF – O prazo em dias úteis previsto no art. 219 do CPC aplica-se também aos procedimentos regidos pelas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009.

     

     

  • "Os prazos contados em dias, sejam judiciais ou legais, serão contados somente em dias úteis."

    Ok, e como se chamam os prazos que são dias corridos? Tem alguma denominação no ncpc?

  • Os prazos prescricionais e decadenciais não são em dias corridos?

  • O que torna criticável essa formulação é a expressão "ou outra unidade de medida", cuja amplitude não encontra suporte no Código.

     

    Nem precisa falar que está imprecisa por não falar em "unidade de medida de tempo", o que só depõe contra o redator.  Essa imprecisão até pode ser negligência, mas a extrema amplitude da redação parece que a torna errada.

     

    Afinal, onde a base legal para esse "outra unidade"?

  • Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida de tempo, quando houver possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz. Os prazos legais ou judiciais, porém, somente serão contados em dias úteis. Trata-se de uma inovação relevante do CPC/2015. A superveniência de feriados forenses durante a fluência do prazo iniciado faz excluir da contagem os dias não úteis, assim entendidos os feriados forenses, tal como definidos no art. 216 do CPC/2015. Na prática, por exemplo, um prazo legal de cinco dias iniciado na quinta-feira somente vencerá na quarta-feira da semana subsequente.

    Inovação do novo CPC com relação à contagem de prazos em dias úteis. Jusbasil - Ferreira Castro

  • "Outra unidade de medida"

    Achei estranho mas conseguir acerta. Agora eu já se a CESPE  colocar minuto, segundos, décimos, centésimos e milésimos a questão vai está correta. RS RS RS .

    A fé é a certeza de que vamos receber as coisas que esperamos e a prova de que existem coisas que não podemos ver." (Hebreus 11:1 NTLH)

  • qualquer outra unidade de medida   ---> Leia-se:

    "Doutor, você tem 500 metros cúbicos para recorrer." ou "Doutor, você tem 347 litros para recorrer."

     

    LOL.

  • Eu ia marcar E, mas no prazo de 1 segundo, mudei de ideia kkk. O Juiz pode tudo, meu caro, até mandar prender o Batmam!

     

    Gab. C

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • Outra unidade de medida? Vamos contar os prazos em metros.rsrsrs

  • CONCORDO EM PARTE COM VOCÊ ANDRÉ ARRAES, MAS O ARTIGO DO QUAL ESTAMOS NOS BASEANDO, NÃO MENCIONA "OUTRA UNIDADE DE MEDIDA"  A LETRA DA LEI NÃO MENCIONA. MASSSSSSSSSSSS ESTÁ CERTO. :)

  • Art. 219 NCPC.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou PELO JUIZ, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Quem pode... manda

  • Minutos? Cespe e suas jurisprudências.
  • Sim!!!!! minutos,

    - 20 minutos para alegações finais...

  • "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis." Onde estão os minutos e outras unidades de medidas no CPC? Os professores do QConcurso tem preguiça de pesquisar é? a pesquisa precisa ser feita pelos próprios alunos usuários do site para se ter uma resposta concreta da questão!!!! Brincadeira!!!

  • Outra unidade de medida: o examinador está rindo LITROS do concurseiro nessa hora. 

  • Respeito a banca, mas considero o item passível de inversão de gabarito ou anulação. Além das outras unidades de medida, há de se considerar que SOMENTE os prazos processuais são contados em dias úteis. Atos materiais do processo. Contestar, recorrer. Devolver carga de processo, por exemplo, são dias corridos, pois não são prazos processuais. Ex: Advogado tirou carga e não devolveu no prazo legal. Juiz manda devolver em 3 dias. Tais dias são dias corridos e não úteis. Imagine isso em uma quinta-feira e termos um problema, se a segunda-feria seguinte for feirado então..

    Art. 234. (...) § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

  • É aquele ditado que todo concurseiro deve saber:

     

    "Não adianta brigar com a banca..."

  • "na contagem dos prazos em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis"

    Apenas os prazos estipulados em dias se conta apenas os dias úteis.

     

    Os prazos estipulados em 1 mês, por exemplo, não se computa os dias úteis e sim o mesmo dia do início do prazo do mês subsequente,

  • Cespe ás vezes dá até vergonha. Ok, então que tal contarmos o prazo em milhas náuticas? ou quem sabe em ano-luz? Banca de feira

  • Certo

     

    Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida de tempo, quando houver possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz. Os prazos legais ou judiciais, porém, somente serão contados em dias úteis. Trata-se de uma inovação relevante do CPC/2015.

  • Questão mal formulada. Que tal estipular que o prazo seja contado em fases da lua?

  • Outras unidades de medida???

    Rir ou sentar e chorar com o CESPE.

    Só valeu a pena resolver a questão para ler os comentários hilários dos colegas! 

  • "ou outra unidade de medida"


    hum...


    Ante o exposto, DEFIRO o pedido de dilação de prazo requerido a fls. 57/59, devendo o interessado juntar o documento no prazo de 2 (DUAS) LUAS CHEIAS.

  • Que viagem é essa? "Ou qualquer outra unidade de medida"

  • Como muitos dizem: "Não adianta brigar com a banca".

    Realmente, não adianta, (Tem que matar o examinador e queimar o prédio da banca, assim, resolve!).

  • Eu fui citado e tenho 20 gramas pra me defender... ow Cespeeeeee kkkkkkkkkkk

  • Dei uma cuspida no chão, a hora que secar, a audiência ira começar kkkkkkkk

  • Concordo com o Márcio e a Beatriz, quando a questão menciona outras unidades de medida está completamente equivocada, infelizmente a CESPE tem essa mania de querer formular uma questão top e acaba criando essas aberrações.

  • Você tem 3 Litros para recorrer. Precedente. Agravo em 4 Luas.

  • Que fase, nenhum comentário que presta nem mesmo o da professora. Tá fácil pra ninguém não.

  • A Cespe deu 30 segundos para recorrer desse gabarito absurdo.

  • Os prazos processuais podem ser fixados em meses (ex.: art. 131, par. único, CPC), dias, horas (ex.: art. 107, § 3º, CPC), minutos (ex.: art. 364, caput, CPC) ou outra unidade de medida de tempo, como ano, semana e semestre, quando houver possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz. Os prazos legais ou judiciais, porém, somente serão contados em dias úteis, conforme determina o art. 219 do CPC (Luís Castro, Inovação do novo CPC com relação à contagem de prazos em dias úteis. Disponível em http://ferreiraecastro.jusbrasil.com.br/artigos/316927218/inovacao-do-novo-cpc-com-relacao-a-contagem-de-prazos-em-dias-uteis).

  • prazo legal é a mesma coisa que prazo processual? porque, por definição, NÃO são. prazos materiais também podem ser legais (prescrição e decadência, são legais pois estão previstos no Código Civil. Não entendi o posicionamento da banca

  • "ou outra unidade de medida"

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk imagina só:

    JUIZ: prazo para contestar: 3 metros

  • É certo que os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou em qualquer outra unidade de medida. Dispõe o art. 219, do CPC/15, que "na contagem dos prazos em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", trazendo, ainda, a ressalva de que "o disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais".

    Afirmativa correta.

    PROFESSORA DENISE RODRIGUEZ.

  • NCPC

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão SOMENTE OS DIAS ÚTEIS.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    *** Essa modalidade de contagem não se aplica a prazos materiais.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
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    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • anotar

    CERTO: "Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida [quinzena, bimestre, semestre...], quando houver a possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz; os prazos contados em dias, sejam judiciais ou legais, serão contados somente em dias úteis"

    Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática de atos processuais quando for o caso.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido POR LEI (legais) OU PELO JUIZ (judiciais), computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

    ENUNCIADO 19 do CJF: "O prazo em dias úteis previsto no art. 219 do CPC aplica-se também aos procedimentos regidos pelas Leis n. 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009".

  • À luz do Novo Código de Processo Civil, referentes aos prazos e aos atos processuais, é correto afirmar que: Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida, quando houver a possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz; os prazos contados em dias, sejam judiciais ou legais, serão contados somente em dias úteis.

  • Eu que não quero receber uma intimação para manifestação em minutos, eu heim

  • Q1134932 - COPESE 2019. Os prazos podem ser fixados em minutos (como na sustentação oral), dias (por exemplo, nos prazos recursais), meses (por exemplo, para pagamento de uma prestação) ou anos (como no caso de paralisação de processo). CORRETO.