SóProvas


ID
2031340
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da formação, da suspensão e da extinção do processo, julgue o item a seguir.

Considera-se proposta a ação somente após a citação válida do réu.

Alternativas
Comentários
  • Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

  • Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

    § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

  • Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

  • COMPLETANDO:

    O DESPACHO CITATÓRIO é o marco interruptivo da prescrição. A contar do despacho, cabe o autor tomar providencias para viabilizar a citação (10 dias) - ex. Endereço do réu, pagamento de oficial de justiça.

    Lembrar que a parte não poderá ser prejudicada pela morosidade do judiciário.

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

  • Citação é ato posposto à propositura. Isto é: é ato que, por lógica, advém após referido ato (propositura), que se dá (que se efetiva/concretiza) perante o Estado-Juiz. Assim não fosse, imagine-se a situação: Como proceder à citação se não se sabe a quem dirigi-la?

     

     

  • Dispõe o art. 312, do CPC/15: "Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 ['induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui o devedor em mora'] depois que for validamente citado".

    Afirmativa incorreta.
  • PROPOSITURA --------> PI PROTOCOLADA

    INDUZ LITISPENDENCIA/ TORNA LITIGIOSA COISA/ CONSTITUI EM MORA ---------> CITACAO VÁLIDA

  • ERRADA- NÃO é somente a citação válida do réu! A ação é considerada proposta quando é feito o protocolo da PI. Vejamos o artigo 312 do NCPC. 

    ART. 312 NCPC

    Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no artigo 240 depois que for validamente citado.

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

    § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

  • CPC. Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

    Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

  • ERRADO

     

    Macete : Proposta -> Petição -> Protocolada

     

    Dicas e mnemônicos -> https://www.instagram.com/qciano/

  • Com o novo CPC, a ação é proposta com o PROTOCOLO. (art. 312, CPC)

    GABARITO: ERRADO

  • Comentário: O NCPC consagrou o entendimento do STJ (2ª Turma, AgRg no Resp 1.169.161/PR -26/08/2014), que ignorava a previsão legal para entender que a propositura da ação se dava com o protocolo da petição inicial. Confira:

    "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ART. 538 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR UMA DAS PARTES. NÃO INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA A OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS POR LITISCONSORTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 263 DO CPC.  COMARCA ÚNICA. DATA DO PROTOCOLO DA INICIAL. SÚMULA 106/STJ. ART. 10, XI, DA LEI N. 8.429/92. DESPESA REALIZADA SEM PRÉVIO PARECER JURÍDICO. VERBA UTILIZADA EM IMÓVEL PARTICULAR. NÃO REVERSÃO DE PROVEITO AO MUNICÍPIO. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. (...)

    3. Em relação à suposta violação do art. 263 do CPC, pacificou-se no âmbito deste Superior Tribunal que a melhor interpretação a ser dada a aludido dispositivo é aquela que considera proposta a ação no dia em que protocolada a petição em cartório, ainda que se trate de comarca de vara única. Aplica-se, mutatis mutandis, a inteligência da Súmula 106/STJ.

    (...)" (AgRg no REsp 1169161/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014)

  • A maioria mencionou corretamento o art. 312, bem como o art. 240. Todavia, de fato, a citação do réu é ato indispensável para a validade do processo. Mas, não podemos esquecer que essa regra comporta duas exceções: Indeferimento da Petição inicial (art. 330) e Improcedência liminar do pedido (art. 332).

    Desta feita, considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, mas a regra quanto a citação ser indispensável para a validade do processo comporta exceções, as quais tornam, por exemplo, o julgamento do processo sem resolução do mérito, um ato válido, sem a citação do réu. 

  • Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado... ( essa regra comporta duas exceções: Indeferimento da Petição inicial (art. 330) e Improcedência liminar do pedido (art. 332). )

  •  

    Dispõe o art. 312, do CPC/15: "Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 ['induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui o devedor em mora'] depois que for validamente citado".

    Afirmativa incorretA

  • ERRADA

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

  • Pra acrescentar - Enunciado  367 FPPC: Para fins de interpretação do art. 1054, entende-se como início do processo a data do protocolo da petição inicial.

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Dispõe o art. 312, do CPC/15: "Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 ['induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui o devedor em mora'] depois que for validamente citado".

    Afirmativa incorreta.

  • Errada. Considera-se a ação proposta com o mero protocolo da inicial (art. 312, CPC/15). No entanto, a propositura só eclode os efeitos de induzir a litispendência, tornar a coisa litigiosa, constituir em mora o devedor e interromper a prescrição, apenas quando o réu for validamente citado.

  • Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

    PROPOSTA: COM A PROTOCOLIZAÇÃO DA PI

     

    PRODUÇÃO DE EFEITOS: APÓS A CITAÇÃO VÁLIDA.

  • Bizu aí: PRO - PRO 

    PROposta a ação = > PROtocolada

    Gaba: ERRADO

  • NCPC, art. 312 "Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no artigo 240 depois que for validamente citado".

  • Quando a petição inicial for protocolada !!!!

  • GAB errado

     

     

    Fase postulatória : Da propositura da ação à proposta do réu, sendo possível em alguns casos,penetrar nas providências preliminares pelo juiz como prêambulo do saneamento.

     

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

     

    PPP

     

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240depois que for validamente citado.

  • #DICA QUE VI NO QC#     Não vamos confundir esses quatro dispositivos do NCPC:

     

         ->  Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

        ->  Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

        ->  Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

        ->  Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

  • Errado.

    Considera-se prooooooposta a ação quando a petição for proooooootocolada.

  • CONSIDERA-SE PROPOSTA A AÇÃO QUANDO A PETIÇÃO INICIAL FOR PROTOCOLADA, TODAVIA, A PROPOSITURA DA AÇÃO SÓ PRODUZ OS EFEITOS QUANTO AO RÉU DEPOIS QUE FOR VALIDAMENTE CITADO

  • Dispõe o art. 312, do CPC/15: "Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 ['induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui o devedor em mora'] depois que for validamente citado".

    Afirmativa incorreta.

  • Negativo! A ação será considerada proposta a partir do protocolo da petição inicial:

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

    Item incorreto.

  • Depois ela é considerada PERFEITA. Proposta é logo no começo.

  • Em comarcas com vara unica, a petição inicial será registrada, já em comarca com mais de uma vara, a petição inicial será distribuida

  • PETIÇÃO PROTOCOLADA = AÇÃO PROPOSTA ! é dizer, a ação passa a existir!

    Contudo só passa a produzir efeitos em relação ao RÉU, quando este for VALIDAMENTE CITADO! (art 312 CPC)

    REGISTRO e DISTRIBUIÇÃO - torna prevento o juízo.

    Lembrando também que em comarcas com vara unica, a petição inicial será registrada, já em comarca com mais de uma vara, a petição inicial será distribuída.

  • A ação considera-se proposta com o protocolo da PI, independente de distribuição ou de despacho do juiz.

    STJ. Não é preciso que o réu seja citado para que o processo seja formado.

  • Considera-se proposta a ação judicial após o protocolo da petição inicial.

  • Proposta a ação = DISTRIBUIÇÃO

    Interrupção da Prescrição = DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO (ainda que por juiz incompetente)

    CTI = CITAÇÃO

    (Constituir em mora o devedor - retroagindo à data da propositura + Tornar litigiosa a coisa ou direito + Induzir litispendência)

  • Errado.

    Protocolo da Petição inicial = Propositura da ação (art. 312, CPC)

    Registro ou distribuição da petição inicial = torna prevento o juízo (Art. 59, CPC)

    LoreDamasceno.

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no  art. 240  depois que for validamente citado.

  • Efeitos dos Atos processuais

    • PROTOCOLO: considera-se proposta a ação.
    • CITAÇÃO VÁLIDA: induz litispendência, torna a coisa litigiosa e constitui o devedor em mora.
    • INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: do despacho que ordenar a citação.
    • DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA: do Registro ou da distribuição.
    • PREVENÇÃO: do Registro ou da distribuição.
  • Considera-se proposta a ação somente após a citação válida do réu.

    CPC:

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 (induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui o devedor em mora) depois que for validamente citado.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.