SóProvas


ID
2031346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da formação, da suspensão e da extinção do processo, julgue o item a seguir.

O juiz deverá conceder à parte oportunidade para corrigir vício que possa resultar na extinção do processo sem resolução do mérito.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

     

    O disposto no art. 317 do NCPC de 2015, por força do qual “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.

  • Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

  • Antes o prazo para emenda era de 10 dias, agora eh de 15 dias.

  • Vale ressaltar que, consoante o art. 4º do CPC/15, as partes têm o direito de obter, sempre que possível, "a solução integral do mérito" (Princípio da Prevalência do Exame do Mérito). O novo Código gira em torno deste princípio, por este motivo é importante que o juiz, antes de proferir decisão sem resolução do mérito, conceda à parte a oportunidade de corrigir seu vício (conforme o art. 317 do CPC/15).  

     

  • Outra inovação do NCPC foi determinar que o juiz indique com precisão o que deve ser corrigido ou completado, conforme a parte final do caput do art. 321.

  • Princípio da primazia da decisão de mérito.

  • Questão, como apresentada, correta. Porém se veja que o artigo 317 do CPC/2015 explicitamente verbera: "[...] se possível [...]", a se concluir que nem sempre referido princípio (da primazia da resolução de mérito) terá aplicabilidade:

     

    "[...] Haverá defeitos que, por sua mesma natureza, não comportam reparo ou sanação, como nos casos de impossibilidade absoluta do objeto, material ou jurídica (v.g., reivindicação de terreno na Lua ou declaração de ser o réu escravo do autor). Se a situação concreta comportar qualquer espécie de dúvida, como nas hipóteses de aparente, mas não evidente ilegitimidade, imprecisão do pedido, desconexão entre este e as alegações de outros que tais, pesa ao juiz o dever de provocar a manifestação da parte para eventuais esclarecimentos, adendos ou explicações. [...]."

     

    Ademais, veja-se a aplicação, entre outras, do princípio da primazia da resolução do mérito à figura recursal do agravo de instrumento:

     

    "[...] O § 3º do art. 1.017 do CPC, alinhado com outros dispositivos correlatos (CPC, art. 932, parágrafo único), corrobora o princípio da primazia em prol do julgamento de mérito. Assim, na falta de traslado de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade
    do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanada a questão ou complementada a documentação. O Enunciado nº. 82 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) assinala que “é dever
    do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais”. [...]."

  • Questão está errada e todo mundo falando que está certa. Se o juiz DEVE conhecer alguns vícios de ofício (vide art. 485, §3º do CPC), não é correta a afirmação de que "deverá" oportunizar a parte a correção, até porque há vícios que são insanáveis. Só pela lógica vc já vê que não há sentido em intimar a parte para corrigir o incorrigível. No caso de ilegitimidade da parte, por exemplo, se trata de um vício (insanável), mas o juiz não "deverá" oportunizar a correção, até porque não tem como. Jurisprudência é tranquila no sentido de que a ilegitimidade é um VÍCIO (termo utilizado na questão), porém insanável.

    Por isso o art. 317 do CPC diz que "se possível" deverá conceder. A redação da lei seca já diz tudo, só concederá a oportunidade quando for possível, não é sempre. E a questão, como está, coloca como um dever inconcidional. Se eu estou errado, extingam o art. 485, §3º, pois "de ofício" e "a qualquer tempo" não demanda manfiestação de ninguém.
    O princípio da primazia da resolução do mérito nem entra em xeque aqui, porque esses vícios o juiz DEVE conhecer de ofício, sendo mais uma questão de devido processo legal. Aquele princípio diz respeito à celeridade quando HÁ OPÇÕES, e, nesse caso, não há outra opção a ser seguida.
    Questão facilmente derrubada por recurso.

  • Dispõe o art. 317, do CPC/15, que "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício".

    Afirmativa correta.
  • Penso que o examinador, ao utilizar "... vício que POSSA resultar na extinção...", restringiu a questão aos casos de vícios sanáveis, já que vícios insanáveis INEVITAVELMENTE resultarão na extinção. Smj.

  • Art 317 NCPC- Antes de  proferir decisão sem resolução de ,e rito,  o juiz deverá  conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    O se possível  do artigo refere-se se a parte conseguirá ou não sanar o vício, o que sendo omitida da afirmativa na questão  não a torna errada. Já  o deverá  como se vê  no artigo é  a obrigação  do juiz em dar a oportunidade a essa possibilidade de correção!

  • Comentário: O art. 317 do NCPC é concretização do Pcp da Primazia da Decisão de Mérito (pg. 136, Vol. I, Fredie Didier)

  • Dispõe o art. 317, do CPC/15, que "antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício".

  • CPC. Art. 316.  A extinção do processo dar-se-á por sentença.

    Art. 317.  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

  • CPC. Art. 316.  A extinção do processo dar-se-á por sentença.

    Art. 317.  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    CONSAGRA O PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • Questão mal feita: 

    O juiz deverá conceder à parte oportunidade para corrigir vício PARA que NÃO possa resultar na extinção do processo sem resolução do mérito.

  • Não viaja Raíssa.

  • GABARITO: CERTO.. ART. 317 CPC/15

  • Princípio da primazia da decisão de mérito.

  • GABARITO: CERTO.. ART. 317 CPC/15

    Art. 316.  A extinção do processo dar-se-á por sentença.

    Art. 317.  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 317.  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

  • lembrar o principio da primazia do julgamento - a extinção do processo sem julgamento do mérito deve ser excepcional

  • Guarde estes prazos:

    Prazo de 15 dias para o autor emendar ou completar inicial.  (art. 321)

    Prazo máximo de 30 dias para corrigir irregularidades ou vícios sanáveis do processo. (art. 352)

    Prazo de 5 dias para o recorrente sanar vício ou complementar documentação exigível do recurso. (art. 932, p.u.)

  •  

    gabarito: Correto

    De acordo com o princípio da sanabilidade processo. 

    CPC/2015

    Art. 317.  Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

  • Princípio da primazia do julgamento do mérito. 

  • CERTO

    Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

  • Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

  • Faltou o se possível. Questão passível de anulação, pois da a entender que qualquer "vicío" seria em tese sanável.

  • A extinção do processo sem resolução do mérito por vício processual só ocorrerá após a parte ter tido oportunidade de corrigir o vício, se possível:

    Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença.

    Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    Item correto.

  • Ademais,

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • Acerca da formação, da suspensão e da extinção do processo, é correto afirmar que: O juiz deverá conceder à parte oportunidade para corrigir vício que possa resultar na extinção do processo sem resolução do mérito.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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  • CERTO

    Art. 317, do NCPC.

    Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

    Princípio do aproveitamento dos atos processuais>>O ato apenas não será aproveitado se o vício não puder ser corrigido.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.