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Errado
As tutelas provisórias podem ter natureza satisfativa ou cautelar. Quando se tratar de natureza satisfativa, ela (tutela provisória) irá antecipar os efeitos da tutela definitiva, mediante preenchimento dos requisitos para a sua concessão. A tutela de natureza visa a garantir o resultado útil do processo, de modo que o bem não venha a perecer antes da decisão final.
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ERRADA
"A tutela de urgência pode ser CAUTELAR ou SATISFATIVA (esta Também conhecida como tutela antecipada de urgência), nos termos do que dispõe o art. 294, parágrafo único. do CPC/2015)
Chama-se CAUTELAR à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade.
Já a tutela de urgência SATISFATIVA (tutela antecipada de urgência) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade).
FONTE: O novo processo civil brasileiro/ Alexandre Freitas Câmara.- São Paulo: Atlas, 2015.P.158
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ERRADO
CAUTELAR: GARANTIA DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
SATISFATIVA: HÁ ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFINITIVA.
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NCPC - Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
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Tutela cautelar: assecuratória
Tutelas de urgência Tutela antecipada: satisfativa
Tutela provisória
(Gênero). Tutela de evidência: assecuratória
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As tutelas provisórias podem ter natureza satisfativa ou cautelar. Quando se tratar de natureza satisfativa, ela (tutela provisória) irá antecipar os efeitos da tutela definitiva, mediante preenchimento dos requisitos para a sua concessão. A tutela de natureza visa a garantir o resultado útil do processo, de modo que o bem não venha a perecer antes da decisão final.
Exemplo de tutela provisória satisfativa: um paciente que precise realizar uma cirurgia urgente, mas que cobra do plano de seguro o pagamento do procedimento médico. O juiz pode conceder a tutela em caráter provisório, já que a não realização da cirurgia pode levar o paciente ao falecimento e, em momento posterior, decidir se o paciente deverá ressarcir o plano de saúde pela despesa com a cirurgia.
Exemplo de tutela provisória cautelar: o devedor que comece a se desfazer de todos os seus bens poderá ser impedido de vendê-los a pedido do credor, como uma medida destinada a garantir o resultado útil do processo. De outro modo, o devedor poderia não ter condições de realizar o pagamento depois da decisão final do juiz que viesse a reconhecer a dívida.
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Dispõe o art. 294, do CPC/15: "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".
Conforme se nota, a tutela provisória fundamentada em urgência pode ser cautelar ou antecipada. A cautelar, como o próprio nome indica, tem natureza cautelar, assecuratória, mas a antecipada tem natureza satisfativa, haja visa que antecipa a tutela de direito pretendida.
Afirmativa incorreta.
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A tutela provisória é gênero e suas espécies se constituem em tutela de urgência e tutela de evidência. Por sua vez, as tutelas de urgência podem consistir em medida de natureza cautelar (i.e., que objetiva resguar, assegurar o resultado final do processo), e medida de natureza satisfativa, antecipada (que antecipam o próprio direito pretendido pela parte).
Vale lembrar que apesar de o NCPC ter abolido o procedimento cautelar propriamente dito, as medidas de natureza cautelar subsistem, como se observa, por exemplo, no art. 301, que versa que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
Bons estudos!
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Bruna SAles brilhou. Muito obrigado.
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Tutela provisória de urgência de natureza antecipada: satisfativa, pois antecipa o bem da vida para a parte que não podia esperar o desenrolar do processo.
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Dispõe o art. 294, do CPC/15: "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".
Conforme se nota, a tutela provisória fundamentada em urgência pode ser cautelar ou antecipada. A cautelar, como o próprio nome indica, tem natureza cautelar, assecuratória, mas a antecipada tem natureza satisfativa, haja visa que antecipa a tutela de direito pretendida.
Afirmativa incorreta.
Fonte: QC
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A tutela provisória se divide em tutela de Urgencia e de Evidencia.
A tutela de Urgencia, desse modo, se subdivide em tutela CAUTELAR e tutela SATIFATIVA, sendo que as duas podem ser concedidas tanto em caráter antecedente, quanto incidental.
A tutela de urgencia satisfativa permite a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, sendo adequada quando se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial.
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ERRADO: A denominada tutela provisória não pode ter natureza satisfativa, uma vez que essa modalidade de tutela jurisdicional se presta unicamente a assegurar a futura eficácia de tutela definitiva, resguardando direito a ser satisfeito. PORQUE Erro 1: dizer que a tutela provisória não pode ter natureza satisfativa; Erro 2: dizer que a tutela provisória satisfativa se presta unicamente para assegurar a futura eficácia da tutela definitiva, pois essa é a função da tutela provisória cautelar. Tutela provisória de urgência de natureza antecipada: satisfativa, pois antecipa o bem da vida para a parte que não podia esperar o desenrolar do processo.
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O novo CPC criou um ônus ao réu a partir do momento em que ele é intimado do deferimento da tutela antecipada em caráter antecedente. Esse ônus é a interposição do recurso contra essa decisão. Se o réu não recorrer dessa decisão, ocorrerá um fenômeno chamado de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente e o processo será extinto.
Art. 304, CPC. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.
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Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
§ 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
§ 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.
§ 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, no prazo de 2 anos da decisão de extinção!
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Conforme disposto no enunciado da questão, a mesma se encontra errada, porque entendo que ela pode ter sim natureza satisfativa, pois, se não recorrida, conservará sua eficácia até que outra decisão a modifique ou a revogue.
Lembrando que a Tutela de Urgência Satisfativa tem por objetivo a imediata realização do direito buscado pela parte que requer algo ao Poder Judiciário. Apoiado neste ponto, há de se observar o disposto contido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Brasileira: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito” + o artigo 3° do CPC/15 (repete o disposto no artigo 5°, inciso XXXV da CB/88).
Destaca-se que o que diferencia a Tutela de Urgência Satisfativa de outros institutos é o perigo da morosidade que gera a instabilidade e a insegurança em um sistema judicial que deveria privar pela rapidez na solução dos litígios, princípio que deveria ser buscado incessantemente pela Administração Pública, conforme se verificou na EC 45/2004 que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º da Constituição Brasileira, o qual menciona “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” + o artigo 4° do CPC/15 (repete o disposto no artigo 5°, inciso LXXVIII da CB/88).
Em tempo, nota-se que a tutela provisória fundamentada em urgência pode ser cautelar ou antecipada.
E, em sendo uma acautelação de um direito futuro, visa antecipar uma medida de direito e possui natureza satisfativa.
Após os argumentos justificantes supra, espeficamente se encontra respaldo no assunto abordado na questão nos artigos 294 e 296, todos do CPC/15:
Art.294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Logo, a assertiva é incorreta pelos motivos supra elencados.
Att,
JP.
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Antigamente não, hoje com o advento do novo CPC ela passou a aceitar hipoteses satisfativas.
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Gabarito - Errado.
ESPÉCIES DE TUTELA PROVISÓRIA
Antecipada - provisória - satisfativa - urgente;
Cautelar - provisória - conservativa - urgente;
Evidência - provisória - satisfativa.
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Não é bem assim! A tutela de urgência é gênero e a tutela cautelar e a tutela antecipada são suas espécies.
Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A Tutela antecipada é satisfativa porque antecipa o próprio direito material requerido pela parte.
A Tutela cautelar é assecuratória, tem por objetivo assegurar a efetividade do processo.
Item incorreto.
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Gabarito: Errado
Discordo da colega Sarah Roberts em alguns detalhes, então fica o meu comentário:
ESPÉCIES DE TUTELA PROVISÓRIA
Antecipada - provisória - satisfativa - urgente
Cautelar - temporária - não satisfativa - urgente
Evidência - provisória - satisfativa
Por favor, se eu estiver errada me avisem! Obrigada! Até mais!
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Antecipada/Satisfativa: quando o que vc pleiteia na tutela de urgência é a mesma coisa que se espera na sentença ao final do processo. Vc só está requerendo antecipadamente (exemplo: alimentos)
Cautelar: o conteúdo da tutela é meramente protetivo, não é a mesma coisa que se espera ao final do processo. (exemplo: perícia num prédio que ameace ruir. O que vc pede na petição inicial pode ser o ressarcimento do valor gasto na obra, mas a perícia será o objeto da tutela)
Fonte: prof Alexandre Flexa
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Errado, pode sim ser satisfativa.
Loredamasceno.
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A tutela provisória não pode ter natureza satisfativa, uma vez que essa modalidade de tutela jurisdicional se presta unicamente a assegurar a futura eficácia de tutela definitiva, resguardando direito a ser satisfeito.
Tutela provisória: urgência ou evidência
Tutela de urgência: cautelar ou antecipada
Tutela antecipada = tutela satisfativa
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Tutela provisória de Urgência: pode ser deferida liminarmente ou após justificativa prévia. Cabível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo. Ela pode ser:
- Cautelar: natureza protetiva - sequestro, arrolamento, etc;
- Antecipada: natureza satisfativa - perigo de irreversibilidade.
Tutela provisória de evidência: independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Configura-se no caso de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.
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