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ID
2031397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, referentes à tutela provisória e aos meios de impugnação das decisões judiciais conforme o novo Código de Processo Civil.

Se o recurso principal for conhecido, mas não for provido pelo tribunal, o recurso adesivo deverá ser considerado manifestamente prejudicado porque, conforme determinado pela legislação, se subordina ao recurso interposto de forma independente.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    NCPC

     

    Art. 997, § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

     

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

     

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

     

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Em resumo: o que está errada é a parte central do enunciado "... o recurso adesivo deverá ser considerado manifestamente prejudicado...". Ora se oprincipal foi conhecido, não tem o porquê o Adesivo ser prejudicado.

    Portanto item ERRADO.

  • Art. 997 caput, e § 1º, NCPC.

    O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal em sentido contrário.

    O recurso adesivo será dirigido ao mesmo orgão que o recurso independente foi interposto, no prazo que dispõe a parte para responder.

    O recurso adesivo será admissível na APELAÇÃO, no RExt. e no RE.

    O recurso adesivo não será conhecido no cado de desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Significados distintos.
    Recurso Conhecido = Presente os pressupostos de admissibilidade.
    Não Provido = a grosso modo "quem interpôs o recurso perdeu"

    OBS: O recurso adesivo ficará prejudicado quando 1)houver DESISTÊNCIA do principal e 2)O principal for INADIMISSÍVEL (não conhecido).

  • Nesse caso se o recurso não foi provido, quer dizer que o recurso adesivo ganhou!

  • A resposta está equivocada. Explico. O recurso adesivo é meio ou forma de impugnação e não espécie  de recurso, inclusive, não está no rol do art. 966, do novel CPC. Pois bem. O requisito de admissibilidade do recurso adesivo é o conhecimento do recurso principal. Noutras palavras, sua análise de admissibilidade só é possível após ultrapassar a admissibilidade do recurso principal. No entanto, se ao se analisar o mérito do recurso principal e for julgado improvido, prejudicado se encontra o recurso adesivo. Portanto, a resposta está CORRETA. Em apetada síntese, o conhecimento do recurso principal, não significa o imediato conhecimento do recurso adesivo. Esse primeiro conhecimento só tem serventia, para prosseguir com a análise da admissibilidade do recurso adesivo, que pode ou não ser conhecido, a depender dos requisitos extrínsecos e intrínsecos recursais. Ora, uma vez julgado o mérito do recurso principal, como assevera a questão, e improvido prejudicado está o recurso adesivo.

  • Acho que o erro da questão está neste ponto: "... se subordina ao recurso interposto de forma independente." Ele é dependente do recurso interposto, pois se o recurso foi conhecido, mas não provido, obviamente o recurso adeviso também o será. Portanto ele é dependente e não INDEPENDENTE do recurso interposto. Bom, foi o que eu entendi!

  • De acordo com o art. 997, III, do NCPC, apenas em dois casos o recurso adesivo não será conhecido, restando prejudicado:  se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    No caso em apreço, o recurso principal foi conhecido (houve admissibilidade), porém não foi provido, ou seja, suas razões não foram acolhidas pelo Tribunal. Logo, o recurso adesivo não fica prejudicado.

  • A possibilidade de recorrer adesivamente está contida no art. 997, do CPC/15, que assim dispõe:

    Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Conforme se nota, o recurso adesivo somente será considerado manifestamente prejudicado quando houver desistência do recurso principal ou quando este for considerado inadmissível. Uma vez admitido o recurso principal, seja ele provido ou não, não haverá que se falar em prejudicialidade do recurso adesivo.

    Afirmativa incorreta.
  • É ilógico afirmar que algo é subordinado e ao mesmo tempo independente da mesma coisa. Nem precisaria entender de direito pra resolver a questão, apenas de português.

  • Seria considerado MANIFESTAMENTE PREJUDICADO caso: A) houvesse desistência do recurso principal; B) o recurso principal fosse inadmitido.
  • O enunciado está ERRADO, pois o recurso foi conhecido apenas NÃO foi provido, então o RECURSO ADESIVO não restará prejudicado.

    Art.. 997, § 2º, III ------- Não será conhecido o recurso adesivo se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadimissível.

     

     

     

  • subordina-se ao principal, portanto, é  DEPENDENTE (não independente como a questão trouxe)

  • E outra questão é que de acordo com o art. 997 § 2 do ncpc, só cabe recurso adesivo em apelação, recurso extraordinário e especial. e não em caso de agravo de instrumento que seria o recurso principal contra decisão sobre tutela provisória. Estou correta?

  • Lilian Nunes, tome cuidado.

    A tutela provisória pode ser concedida ou reformada por meio de decisão interlocutória ou sentença, a depender do momento em que for apreciada.

    Se concedida em sede de decisão interlocutória, caberá agravo de instrumento (art. 1.015, I, CPC/15). Mas se concedida na sentença, caberá apelação (art. 1.009, §3º, do CPC/15).

    Portanto, é possível que a tutela provisória seja objeto de recurso adesivo (art. 997, §2º, II, CPC/15).

  • SE O RECURSO PRINCIPAL FOI CONHECIDO E NÃO PROVIDO, SIGNIFICA DIZER QUE ELE PREENCHEU OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E QUE NO MÉRITO O TRIBUNAL NEGOU PROVIMENTO, OU SEJA, NEGOU O OBJETO DO RECURSO PRINCIPAL. NÃO É O CASO, ENTÃO, DE FICAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO, QUE MUITO EMBORA SIGA A SORTE DO PRINCIPAL NÃO SERÁ CONHECIDO SE HOUVER DESISTÊNCIA OU SE FOR ELE CONSIDERADO INADMISSÍVEL (III, §2º, ART. 997, NCPC). NÃO É O CASO DA QUESTÃO.

    GABARITO: ERRADO.

    BÔNUS:
    HÁ TRÊS JULGADOS IMPORTANTÍSSIMOS SOBRE RECURSO ADESIVO E QUE DEVEM ESTAR NO NOSSO SANGUE:
    1) NO RESP 1.102.479 (INF. 562/STJ) O STJ DECIDIU QUE CABE RECURSO ADESIVO PARA MAJORAR QUANTIA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANO MORAL: "Se o autor pediu a condenação do réu em R$ 30 mil a título de danos morais e conseguiu a condenação em R$ 10 mil, ele ganhou a demanda sob o ponto de vista formal (processual). Não se pode dizer que houve sucumbência formal, já que a providência processual requerida foi atendida (o réu foi obrigado a pagar). No entanto, sob o ponto de vista material, o autor teve sim uma sucumbência parcial (derrota parcial). Isso porque ele não obteve exatamente o bem da vida que pretendia (queria 30 e só teve 10). Logo, neste caso, o autor terá interesse em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora, portanto, da sucumbência material viabilizadora da irresignação recursal."

    2) NO RESP 1.109.249 (INF. 518) O STJ DECIDIU QUE O RECURSO ADESIVO PODE SER INTERPOSTO PELA PARTE QUE PERDEU NA RECONVENÇÃO: "não se exige, para a interposição de recurso adesivo, que a sucumbência recíproca ocorra na mesma lide, devendo aquela ser aferida a partir da análise do julgamento em seu conjunto. Logo, é possível o recurso adesivo mesmo sendo ele para impugnar o resultado da reconvenção (e não da ação)."

    3) POR FIM, NO RESP 1.285.405 (INF. 554) O STJ DECIDIU QUE SE JÁ FOI CONCEDIDA TUTELA ANTECIPADA NO RECURSO ADESIVO, NÃO SE ADMITE A DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL.

    ;)

  • Em alguns comentários há um erro de interpretação, pois "recurso interposto de maneira independente" = recurso principal

  • Existem dois erros na questão: "Se o recurso principal for conhecido, mas não for provido pelo tribunal, o recurso adesivo deverá ser considerado manifestamente prejudicado porque, conforme determinado pela legislação, se subordina ao recurso interposto de forma independente."

    O primeiro é afirmar que o recurso adesivo ficará (manifestamente) prejudicado pelo não provimento do recurso principal. O recurso adesivo ficará prejudicado (perderá seu objeto e, portanto, não será conhecido) em duas hipóteses previstas no art. 997, inciso III: i) se houver desistência do recurso principal ou ii) se o recurso principal for considerado inadmissível. Por inadmissibilidade entende-se o não preenchimento dos presssupostos de admissibibilidade do recurso antes de adentrar o mérito. Preenchidos tais requisitos, o mérito será julgado, podendo ser dado provimento ou improvimento. Assim, se o recurso principal for conhecido, mas não for provido pelo tribunal, o recurso adesivo ainda poderá ser conhecido, não ficando prejudicado.

    O segundo erro é afirmar que o tipo de relação entre o recurso adesivo e o principal é independente.  O recurso adesivo é chamado doutrinariamente de recurso subordinado e o recurso principal é denonimado recurso independente. Ora, a relação de subordinação pressupõe dependência, não independência como afirmado na questão. O examinador procurou, na verdade, confundir o candidato desatento à interpretação do texto. Diz o art. 997, §2º, initio: o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente.

     

  •  

    PURA LETRA DE LEI!

     

    ATENÇÃO amigos: Quando questão usa INDEPENDENTE não se refere ao adesivo ser independente do principal, e sim que o recurso principal fora interposto de forma independente!

     

     

    Gabarito: E

     

    Único erro da questão:

    De acordo com o CPC , no art.997, §2º ->   O recurso adesivo só será subordinado e não será conhecido em 2 casos:  DESISTÊNCIA do recurso princiapl ou INADMISSIBILIDADE dele (pressupostos não admitidos). 

     

    A questão falou em recurso principal NÃO PROVIDO=IMPROVIDO (aqui o mérito foi analisado), portanto, o adesivo ainda poderá ser conhecido.

     

     

    Bons estudos e VAMO PRA FRENTE!! 

  • Só pra reafirmar, o que ocorre é exatamente o que o Adriano M disse em outro comentário: ao afirmar que "conforme determinado pela legislação, [o recurso adesivo] se subordina ao recurso interposto de forma independente", a questão não está dizendo que a relação entre eles é de independência, muito pelo contrário, ela reafirma a subordinação entre um e outro, indo exatamente de acordo com o que prevê o NCPC, art. 997, §2°: "O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente". 

    Quanto ao problema da questão já foi exaustivamente explicado abaixo.

  • Para aprofundar: stj recentemente afirmou que se a desistência for após cconcessão de liminar no recurso adesivo, este não restará prejudicando. Fundamento: Boa fé processual 

  • Em regra, se a parte que interpôs o recurso principal pede a sua desistência, o recurso adesivo seguirá a mesma sorte, e não será mais conhecido (art. 500, III, do CPC). Vale ressaltar, ainda, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo que sem a anuência do recorrido (art. 501). No entanto, segundo decidiu o STJ, se já foi concedida antecipação dos efeitos da tutela no recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação. A apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual.

    STJ. 3a Turma. REsp 1.285.405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014 (Info 554). 

  • É até meio lógico, pessoal, pois pode ser que o recurso principal tenha sido julgado improcedente em virtude das alegações trazidas no recuso adesivo. Ou seja, o recurso adesivo só é vinculado ao principal em relação à sua admissibilidade, mas não em relação à sua (im)procedência.

  • Não conhecer significa não apreciar o mérito da manifestação.

     

    Varios motivos podem levar ao não conhecimento de um recurso (intempestividade, falta de interesse, falta de preparo, etc.).

     

    Se o recurso não for devidamente preparado, será deserto e, por via de consequência, não conhecido.

     

    Se o recurso principal for desprovido ou não conhecido, o exame do adesivo estará prejudicado e, por isso, não será conhecido.

     

    O recurso adesivo só é apreciado pelo órgão ad quem na hipótese de provimento do recurso principal.

  • Os comentários dos alunos são melhores que o dos professores. Só eu que acho isso? Nesse exercício, por exemplo, o professor limitou-se a reproduzir o texto da lei, sem explicar.

  • Hugo Brandão, eu também acho os comentários dos alunos melhores. Já clico direto aqui. Abs.

  • A subordinação do Recurso adesivo ao recurso principal limita-se à admissibilidade, conforme Art. 997 § 2º III do CPC, o que for decidido sobre o merito do recurso principal (provimento ou não provimento) não afeta a admissibilidade do recurso adesivo.

  • Então o que vai acontecer com o recurso adesivo? Será julgado? Para quê?

  • se o juiz conheceu o recurso principal nada obsta a tramitação do recurso adesivo.  Todavia se o tribunal considera o recurso principal inadmissível o adesivo cai junto. 

  • E o Oscar de melhor resposta goes to: C. Santiago

    Vá direto nela ;)

  • O recurso adesivo será prejudicado: 1. Se o principal não for conhecido (for inadmissível); 2. Se houver desistência do recurso principal (salvo se já houver liminar concedida no adesivo, aí não poderá mais ser prejudicado). O adesivo NÃO será prejudicado: 1. Se for concedida liminar, ainda que haja desistência do principal; 2. Se o principal não for provido (significa que o adesivo ganhou, nesse caso). QQ coisa me corrijam. Abraço!
  • Primeiramente tem-se que ter em mente que recurso conhecido é diferente de recurso provido.

    A grosso modo o recurso conhecido é aquele que feita a admissibilidade pelo órgão competente, esta apto a ser julgado.

    Já o recurso provido, é um momento posterior ao conhecimento propriamente dito do recurso, pois naquele momento é onde o órgão competente irá julgar o recurso, afastado, ratificando ou reformando a decisão.

    Sabendo disso saberá qual a resposta.

  • Gabarito: ERRADO. ATENÇÃO! Não confundir RECURSO NÃO CONHECIDO com RECURSO NÃO PROVIDO/IMPROVIDO. • RECURSOS NÃO CONHECIDO: está relacionado aos requisitos formais desse recurso (pressupostos de admissibilidade), os quais NÃO estão presentes. • RECURSO NÃO PROVIDO/IMPROVIDO: está relacionado ao mérito do recurso.
  • Item incorreto, pois a desistência do recurso principal acarreta o não conhecimento do recurso adesivo!

    Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    III - NÃO SERÁ CONHECIDO, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

  • Subordina-se no que tange a analise de admissibilidade. Se o principal cair, adesivo cai junto. Porém, se o principal foi analisado no mérito, o adesivo também será, ora bolas.
  • Cespe fez uma jogada para confundir o candidato ao usar o termo "independente". Na lei, tem-se: § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa.

    III - (O recurso adesivo) não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Atenção! No Resp 1285405/SP (16/12/14, DJe 19/12/14) o Ministro Marco Aurélio Bellize conheceu do Recurso Adesivo mesmo havendo desistência do recurso principal. Isso porque ficou constatado litigância de má-fé do recorrente principal, já que a recorrida conseguiu uma tutela via recurso adesivo. E só para fazer o mal, o desgramado desistiu do recurso. Mas o Ministro percebeu a manobra de nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial.

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    A possibilidade de recorrer adesivamente está prevista no art. 997, do NCPC. Vejamos: 

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. 

    § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. 

    § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: 

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; 

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial; 

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. 

    O recurso adesivo não será conhecido quando houver desistência do recurso principal ou quando este for considerado inadmissível. Assim, uma vez admitido o recurso principal, seja ele provido ou não, não haverá que se falar em prejudicialidade do recurso adesivo. 

  • Se o recurso principal for conhecido, mas não for provido pelo tribunal, o recurso adesivo deverá ser considerado manifestamente prejudicado porque, conforme determinado pela legislação, se subordina ao recurso interposto de forma independente.

    Comentário da prof:

    A possibilidade de recorrer adesivamente está contida no art. 997, do CPC/15, que assim dispõe:

    Art. 997, § 2º. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observando-se:

    I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

    Conforme se nota, o recurso adesivo somente será considerado manifestamente prejudicado quando houver desistência do recurso principal ou quando o recurso principal for considerado inadmissível.

    Uma vez admitido o recurso principal, seja ele provido ou não, não há que se falar em prejudicialidade do recurso adesivo.

    Gab: Errado

  • Rox TRT,obrigada pela explicação.Clareou minha mente,eu estava horas tentando entender essa bagaça kkk...o povo fica repetindo a letra de lei e não explica nada,aí ficam vários comentários repetitivos e povo continua sem entender. valeu mesmo.