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GABARITO: CERTO. Lembrando que prefeito tem tipificação em lei própria para desvio de verbas públicas.
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Art 1º, II do Decreto - Lei nº 201/1967
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GABARITO - CERTO
DECRETO-LEI Nº 201, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1967.
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.
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Bom, não é preciso nem recorrer à legislação para responder a esta afirmativa... Rs.
O item está corretíssimo. De fato, a utilização indevida de bens públicos por Prefeito (em proveito próprio) é conduta expressamente tipificada pelo DL 201/67, passível de pena de reclusão, por dois a doze anos:
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
(...) §1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
Resposta: C
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É típica, prevista no inciso II, art. 1º do DL 201/67. Aplica-se o princípio da Especialidade (conflito aparente de normas) quando, aparentemente, aplicarem-se as normas do CP (dos crimes contra a Adm. Pública) e da lei especial.
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PECULATO DE USO:
REGRA: FATO ATÍPICO
EXCEÇÃO: Praticado por prefeito ( crime de responsabilidade) art 1, II, Decreto 201/67