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ERRADO: § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
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Art.100, parágrafo.5 da CF
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COMPLEMENTANDO:
A questão fala em verificação de desequilíbrio orçamentário e possibilidade de não pagamento de precatório (contingencimento - art. 9.º da LRF).
Ocorre que o § 2.º do art. 9.º da LRF afirma que as obrigações constitucionais (e também as legais, os pagamentos do serviço da dívida e as despesas que assim forem ressalvadas na LDO) não serão objeto de limitação de despesa (contingencimento):
Art. 9.º [...] § 2.º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento de serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. (LRF)
Avante!
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questão fala em verificação de desequilíbrio orçamentário e possibilidade de não pagamento de precatório (contingencimento - art. 9.º da LRF).Ocorre que o § 2.º do art. 9.º da LRF afirma que as obrigações constitucionais (e também as legais, os pagamentos do serviço da dívida e as despesas que assim forem ressalvadas na LDO) não serão objeto de limitação de despesa (contingencimento):
Art. 9.º [...] § 2.º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento de serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. (LRF)
Avante!
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Pagamento de precatório é obrigatório!!!
Gabarito: E
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Com base nos dispositivos constitucionais de direito financeiro, julgue o item que se segue.
Consoante o texto constitucional, havendo desequilíbrio orçamentário com déficit primário, a União pode deixar de pagar os precatórios do respectivo exercício financeiro, salvo os de natureza alimentar.
GAB. “ERRADO”.
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CF/88.
Art. 100. (...)
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
Nesse sentido: A Constituição estabelece o rito para o pagamento dos precatórios e define que é do Poder Judiciário a prerrogativa de fixar os valores necessários ao pagamento de precatórios e sentenças judiciais. Encontra-se ainda expressa no texto constitucional a obrigatoriedade de inclusão integral dos valores no orçamento, o que deve ser observado pelo Executivo e pelo Legislativo na tramitação da matéria e na sua execução ao longo do exercício financeiro.
Fonte: https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/estudos/2020/nota-tecnica-conjunta-6_20-utilizacao-de-precatorios-para-o-programa-renda-cidada_-versao-final-dia-09-out-2020
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A questão está errada, porque essa regra simplesmente não existe. A inclusão, no orçamento, da verba necessária ao pagamento de precatórios é obrigatória, bem como o seu pagamento (independente de quando se dê a inclusão ou o pagamento, ambos são obrigatórios). Vamos conferir na Constituição Federal:
Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
Gabarito: Errado