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ID
2031451
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no Código Penal e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, a respeito dos crimes contra a administração pública.

O crime de ordenação de despesa não autorizada é de natureza material, consumando-se no momento em que a despesa é efetuada.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

    Apesar de haver corrente ensinando ser o crime de mera conduta (MIRABETE390 e DAMÁSIO DE JEsus391 ), entende a maioria ser formal, consumando-se no momento em que é expedida a ordem de despesa, sendo indiferente que haja efetivo prejuízo ao erário. Dentro desse espírito, não se admite a tentativa.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

     Características do crime:
    -Crime PRÓPRIO: só pode ser praticado pelo servidor público que foi designado para ser o ordenador de despesas;
    - Crime FORMAL: consuma-se no momento em que o servidor público responsável ordena a despesa sem que ela estivesse autorizada em lei. Logo, para a sua consumação não se exige a produção de qualquer resultado naturalístico (não se exige prejuízo aos cofres públicos);
    -Crime de PERIGO ABSTRATO: não se exige que, no caso concreto, seja provado prejuízo à Administração Pública. O prejuízo foi presumido pelo legislador.

    Fonte: dizer o direito, INFO 760 STF

  • crime de consumação antecipada. crime formal.

  • ERRADO 

    CP 

       Ordenação de despesa não autorizada 

            Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: 

  • O caput dp art. 359-D fala em "ordenar", de modo que o crime se consuma com a prática do verbo. Trata-se de crime formal e não necessita de resultado. A mera ordenação já consuma o delito.

  • A FCC em  2015 deu como correta a questão de ser crime de mera conduta. 

  • Rosete, muito estranho falar que é crime de mera conduta. O crime de mera conduta se exaure com sua execução, não possuindo resultado naturalistico, apenas jurídico; por outro lado, o crime formal pode possuir resultado naturalistico, no entanto, não é necessário para a consumação do delito. 

     

    Bons estudos. 

  • A Doutrina entenda que se trata de CRIME FORMAL, eis que não se exige que a despesa venha a se concretizar, bastando que seja ordenada. Há quem entenda, ainda, que se trata de crime MATERIAL (Cézar Roberto Bitencourt). Não se trata de crime de mera conduta, pois os crimes de mera conduta pressupõem a impossibilidade de ocorrência de algum resultado. No caso, é possível a ocorrência do resultado, embora ele seja dispensável para a consumação do delito.

  • Rosete Santana, você pode informar a questão e a prova à qual você se referiu?

  • Segundo o professor Guilherme de souza Nucci, 2016, pág 1114, a classificação do crime do art° 359-D: próprio; FORMAL; de forma vículada; comissivo; instantâneo; de perigo abstrato; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsitente, conforme o caso.

  • GABARITO ERRADO

     

    O crime de ordenação de despesa não autorizada (art. 359-D) é de natureza formal, dando-se sua consumação com a simples ordenação, ainda que a despesa não venha a ser de fato efetivada.

  • ERRADO. Núcleo do tipo "ordenar" e não "realizar". É crime ORDENAR despesa, assim no momento em que o funcionário dá uma ordem (dipõem) sobre uma receita não autorizada ele já comete o crime, não sendo necessária que essa ordem se efetive.

  • A efetivação da despesa ordenada para o presente crime, configura apenas o esgotamento do crime, visto que o mesmo, inserindo-se no critério de crime formal, nao carece que ande todos o iter, para então se consolidar.

  • O crime é de ordenação de despesa, logo, é de mera conduta, se consumando no momento em que foi dada a ordem, não necessitando da concretização da mesma.

  • Para os interessados, aqui está a questão à qual a Rosete fez alusão:

     

     

    Q471631

    Ano: 2015

    Banca: FCC

    Órgão: SEFAZ-PI

    Prova: Auditor Fiscal da Fazenda Estadual

    Em relação aos crimes contra as finanças públicas, é correto afirmar:

     

    [...];

     

     e) O tipo previsto no artigo 359-D do Código Penal (ordenação de despesa não autorizada) é crime de mera conduta. GABARITO.

  • Segundo o professor Rogério Sanches, “ apesar de haver correntes ensinando ser crime de mera conduta, entende a maioria ser formal”. Manual parte especial.

  • Consuma-se no momento da ordem ou autorização.

  • Consuma-se antes.

  • O verbo do crime é ORDENAR; logo consuma-se com o verbo

  • CRIME FORMAL - Consuma-se no momento da ordem ou autorização.

  • É crime formal, a consumação se dá no momento em que ordena o desvio, ou seja, mesmo que ele não venha a usufruir do gasto efetivamente.

  • ERRADO 

    É crime FORMAL

  • GAB. ERRADO

    O CRIME EM TELA TRATA-SE DE CRIME FORMAL, OU SEJA, A MERA CONDUTA DO AGENTE JÁ CONFIGURA O DELITO, NÃO EXIGINDO RESULTADO NATURALÍSTICO.

  • DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

    A consumação do crime material ocorre com o resultado naturalístico, ou seja, com a modificação no mundo dos fatos. Ex. No homicídio, a morte da pessoa é o resultado naturalístico previsto no tipo penal. No furto, o resultado naturalistico é a subtração de coisa móvel para si ou para outrem. No crime de moeda falsa, o resultado naturalisto é a fabricação ou alteração primeira da moeda metálica ou papel moeda vigente no país, etc

    Já o crime formal é aquele que independe de resultado naturalístico, pois sua consumação ocorre antes  de sua produção. Ex. Na extorsão mediante sequestro, o crime ocorre no momento que a pessoa é sequestrada, independente do recebimento do resgate. Na concussão, o crime ocorre no momento que a pessoa exige, para si ou para outrem, vantagem indevida, independente do recebimento da vantagem, etc.

    O crime de ordenação de despesa não autorizada, e um crime formal, pois não necessita que a despesa seja efetuada, o crime ocorre no momento que ocorre a ordem.

    Ordenação de despesa não autorizada (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

    Gabarito Errado!
     

  • Ordenar já é suficiente. 

     

    ART 359 - D. Ordenar despesa não autorizada por lei

  • ART 359 : O crime de ordenação  de despesa NÃO autorizado é de natureza FORMAL ( e não material ) .

  • o simples fato de ordenar ja é suficiente para o crime

  • Ordenou = Já configura crime

  • CRIME FORMAL, OU SEJA, NÃO DEPENDE DE UM RESULTADO NATURARISTICO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME.

  • Gabarito:"Errado"

     

    Ordenação de despesa não autorizada

     

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei: (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

     

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 10.028, de 2000)

     

    É crime Formal, ou seja, quando há a ordem configura o crime!

     

    Ademais, o crime é próprio, comissivo, excepcionalmente na forma de crime comissivo por omissão, instantâneo, de perigo abstrato(que independe da forma de perigo para as finanças públicas, bastando a simples realização da conduta prevista no tipo penal), unissubsistente, em que se admite a tentativa.

     

  • Consumação se dá com a expedição da ordem, mesmo que não contratada.

  • Ordenação de despesa não autorizada

            Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

            Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

  • ERRADO!

     

    Está errada, pois o crime de ordenação de despesa não autorizada é de natureza FORMAL  e não material, pois a consumação ocorre momento em que a ordem é executada.

     

    Os crimes formais ou de consumação antecipada, apesar da alusão ao resultado naturalístico no tipo penal, não exigem, para fins de consumação, que ele ocorra, de tal modo que, praticada a conduta prevista em lei, o delito estará consumado. Ou seja, dispensam o resultado para sua consumação. Bem diferente dos crimes materiais ou de resultado que se consumam com a ocorrência do resultado naturalístico ou material (isto é, modificação no mundo exterior provocada pela conduta);

     

    #boraestudar!!

  • O CRIME DE ORDENAÇÃO DE DESPESA NÃO AUORIZADA É UM CRIME FORMAL E POR ISSO SUA CONSUMÇÃO NÃO DEPENDE DE MATERIALIDADE.

  • Formal = ordem;

    Material = consumação.

     

  • CP - Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

    Obs.: consuma-se no momento em que o servidor público responsável ordena a despesa sem que ela estivesse autorizada em lei, não se exigindo a produção de qualquer resultado para a sua consumação.

  • Muitas vezes a resposta quanto ao momento da consumação do crime está na própria comeclatura do tipo penal. No caso em tela, a observação é válida quanto ao verbo "ordenar" referente ao nome do tipo: Ordenação de despesa não autorizada. Assim, não há a necessidade do resultado material, sendo este apenas a consequência. A consumação, em si, está concentrada apenas no ato de ordenar.

  • ERRADO.

    ATENTE-SE AO VERBO DO CRIME: ORDENAR DESPESA NÃO AUTORIZADA, O FATO DE EMITIR A ORDEM ILEGAL, ANTERIOR À PRÓPRIA DESPESA  EM SI INTEGRA O TIPO. CRIME FORMAL.

  • Gabarito: ERRADO

     

    Ordenar = Crime Formal.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

     Características do crime:
    -Crime PRÓPRIO: só pode ser praticado pelo servidor público que foi designado para ser o ordenador de despesas;
    Crime FORMAL: consuma-se no momento em que o servidor público responsável ordena a despesa sem que ela estivesse autorizada em lei. Logo, para a sua consumação não se exige a produção de qualquer resultado naturalístico (não se exige prejuízo aos cofres públicos);
    -Crime de PERIGO ABSTRATO: não se exige que, no caso concreto, seja provado prejuízo à Administração Pública. O prejuízo foi presumido pelo legislador.

    Bons estudos !!! 

  • Gabarito: ERRADO!

    Não tem mistério, basta ver o núcleo do tipo, 'ORDENAR'. Logo, ordenar não exige resultado material.

  • LRF, 101/2000 , art; 15

  • basta o núcleo do tipo penal, no caso autorizar já basta.

  • GABARITO:ERRADO

  • Errado.

    Negativo. Conforme estudamos, o delito é de mera conduta, e se consuma no momento do ordenamento da despesa (e não quando esta é efetuada).

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Crime formal, " na forma da lei".

  • GABARITO ERRADO.

    O tipo penal não exige o efetivo prejuízo, sendo um crime de mera conduta.

  • A questão apresenta uma assertiva, relativa a um dos crimes contra a administração pública, determinando seja ela examinada à luz do Código Penal e da jurisprudência dos tribunais superiores. O crime mencionado encontra-se previsto no artigo 359-D do Código Penal – Ordenação de despesa não autorizada. Trata-se de crime próprio, pois só pode ser praticado pelo servidor público designado como ordenador de despesas. Ademais, o crime é formal, e não material, consumando-se no momento em que o servidor público responsável ordena a despesa sem que ela esteja autorizada em lei. Não se exige, para sua consumação, a produção de nenhum resultado naturalístico, qual seja: o efetivo prejuízo aos cofres públicos.
    Resposta: ERRADO.

  • O próprio nome do crime já diz: "ordenar"

  • O verbo ordenar na questão já a autoexplica.

  • Crime de natureza FORMAL, consumando-se no momento em que o servidor público ordena a despesa sem está prevista em lei.
  • O crime é formal, e não material, consumando-se no momento em que o servidor público responsável ordena a despesa sem que ela esteja autorizada em lei. Não se exige, para sua consumação, a produção de nenhum resultado naturalístico, qual seja: o efetivo prejuízo aos cofres públicos.

    Resposta: ERRADO.

  • 'Segundo Bittencout, eventual desconhecimento da inexistência de autorização legal caracteriza erro de tipo, que exclui o dolo e, assim, a tipicidade. mas para os crimes do capítulo em que está inserido o art. 359-D CP não há relevância na evitabilidade ou inevitabilidade do erro, pois não há previsão de modalidade culposa. Independentemente da natureza do erro de tipo, há exclusão da tipicidade.  

    Quanto à consumação [trata-se de crime formal para Bittencourt], ocorre quando a ordem de despesa é efetivada [despesa ordenada é assumida pelo Estado]. enquanto não cumprida a ordem, não há lesividade ao patrimônio público e, sem essa, não há tipicidade.''

    peguei com a qColega @Bianca

    PARAMENTE-SE!

  • (ERRADO)

    Ordenou, se lascou!!!

  • GABARITO ERRADO

    CP: Art. 359-D - Ordenar despesa não autorizada por lei.

    Crime de natureza formal, consumando-se no momento em que o servidor público ordena a despesa.

    "A repetição com correção até a exaustão leva a perfeição". 

  • O crime é de natureza formal,consumando-se no momento em que o servidor público ordena a despesa.

  • Crime Formal.

  • O crime é de natureza formal,consumando-se no momento em que o servidor público ordena a despesa.

    NYCHOLAS LUIZ

  • Questão

    O crime de ordenação de despesa não autorizada é de natureza material ❌, consumando-se no momento em que a despesa é efetuada.

    O crime de ordenação de despesa não autorizada é crime de mera conduta, ocorrendo a consumação no momento em que o agente ordena a prática do ato.

    Ordenação de despesa não autorizada

    Art. 359-D. Ordenar despesa não autorizada por lei:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    Gabarito errado. ❌

  • O crime é formal, consumando-se no momento em que o servidor público ordena a despesa.

  • O crime é formal, consumando-se no momento em que o servidor público ordena a despesa.

  • CRIME FORMAL

  • A questão apresenta uma assertiva, relativa a um dos crimes contra a administração pública, determinando seja ela examinada à luz do Código Penal e da jurisprudência dos tribunais superiores. O crime mencionado encontra-se previsto no artigo 359-D do Código Penal – Ordenação de despesa não autorizada. Trata-se de crime próprio, pois só pode ser praticado pelo servidor público designado como ordenador de despesas. Ademais, o crime é formal, e não material, consumando-se no momento em que o servidor público responsável ordena a despesa sem que ela esteja autorizada em lei. Não se exige, para sua consumação, a produção de nenhum resultado naturalístico, qual seja: o efetivo prejuízo aos cofres públicos.

    Resposta: ERRADO.

  • Gabarito: errado

    Outra questão que auxilia :

    (CESPE/2020/SEFAZ-AL)Para a caracterização do crime de ordenação de despesa não autorizada, é necessário o efetivo prejuízo financeiro ao ente público.(ERRADO)

  • Errado

    O crime material só se consuma com a produção do resultado naturalístico, como a morte no homicídio.

    crime formal, por sua vez, não exige a produção do resultado para a consumação do crime, ainda que possível que ele ocorra. 

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães

    Em relação a tal delito, a consumação com a ordenação da despesa, ainda que esta não venha a ser realizada ou ainda que não haja qualquer prejuízo aos cofres públicos, sendo, portanto, crime FORMAL, de acordo com a maioria da Doutrina.

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