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6. O princípio da indisponibilidade da ação penal não se aplica na hipótese de crime próprio, por isso que o sujeito ativo do crime de responsabilidade é o prefeito ou quem, em virtude de substituição, nomeação ou indicação, esteja no exercício das funções de chefe do Executivo Municipal. Os delitos referidos no art. 1º do Dec.-lei 201/67 só podem ser cometidos por prefeito, em razão do exercício do cargo ou por quem, temporária ou definitivamente, lhe faça as vezes. Assim, o presidente da Câmara Municipal, ou os vereadores, ou qualquer servidor do Município não podem ser sujeito ativo de nenhum daqueles crimes, a não ser como co-partícipe.
STF - RHC 107.675 / DF
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Ano: 2015
Banca: CESPE
Órgão: TCE-RN
Prova: Auditor
A respeito dos crimes contra a administração pública e do crime de responsabilidade de prefeitos e vereadores, julgue o próximo item.
A conduta de apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-las em proveito próprio ou alheio, tipificada na lei que regula os crimes de responsabilidade dos prefeitos, é crime próprio, o qual somente pode ser praticado por prefeito, admitindo-se, contudo, conforme o STF, participação. CORRETA
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Crrime proprio.
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Apenas um complemento sobre o julgado exposto pelo colega Ricardo Barros.
Deve-se acrescentar a possibilidade de co-autoria nos crimes do art. 1º do DL 201/67, e não apenas como partícipe.
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Senhoras e Senhores, acredito que NINGUÉM tenha se manifestado sobre o porquê que o enunciado da questão supra está incorreta. Pois bem, deixo minha opinião com base no seguintes PRECEDENTES do STJ, STF e TRF, VEJAMOS:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.727. CRIME DE RESPONSABILIDADE. CO-AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. ARTIGOS 514 DO CPP E 21 DO CP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.727, submetido ao rito do artigo 543-B do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal (ut, REsp 1525437/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 10/03/2016) 2. É admissível a co-autoria e a participação de terceiros nos crimes de responsabilidade de prefeitos e vereadores previstos no Decreto-lei 201/67. Precedente.
(AgRg no AREsp 651.699/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)
Já no precedente da Suprema Corte, Aduz:
EMENTA: AÇÃO PENAL. CRIME DE PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO CP) E DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 201/67). AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS.
1. (...)................................................................................................................................;
2. (...)................................................................................................................................;
3. O crime do inciso XIV do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67 é delito de mão própria. Logo, somente é passível de cometimento pelo Prefeito mesmo (unipessoalmente, portanto) ou, quando muito, em coautoria com ele. Ausência de comprovação do vínculo subjetivo, ou psicológico, entre o Prefeito e a Secretária de Transportes para a caracterização do concurso de pessoas, de que trata o artigo 29 do Código Penal.
No mesmo sentido também PROCESSOU E JULGOU o Tribunal Regional Federal 3:
TRF-3 APELAÇÃO CRIMINAL ACR 00103827220054036106 - SP 0010382-72.2005.4.03.6106 (DATA da publicação: 02/03/2016
EMANTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS. ART. 1º, INCISOS I E III, DO DECRETO-LEI 201/67. COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESVIO, APLICAÇÃO INDEVIDA E APROPRIAÇÃO DE RENDAS PÚBLICAS.
Dito isso, pode-se afirmar que a questão está INCORRETA, por se tratar o delito supra, de MÃO PRÓPRIA. Portanto, vereador embora tenha praticado a conduta, NÃO pode ser responsabilizado (Princ. da Legalidade, Taxatividade, e da não presunção de culpabilidade).
Ótimo estudo a todos!
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O crime do art. 1º, I, é próprio mas admite a participação (art. 29 do CP).
O crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967 é próprio, somente podendo ser praticado por prefeito, admitida, porém, a participação, nos termos do art. 29 do CP.
Exemplo: Deputado Federal apresentou emenda parlamentar ao orçamento da União autorizando o repasse de recursos para o Município “X”, verba destinada à aquisição de uma ambulância. O recurso foi transferido, foi realizada a licitação, mas o certame foi direcionado em favor de determinada empresa que superfaturou o preço. Ficou demonstrado que o Prefeito, o Deputado e os donos da empresa vencedora estavam em conluio para a prática dessa conduta. Desse modo, todos eles irão responder pelo delito do art. 1º, I, do DL 201/67.
STF. 2ª Turma. Inq 3634/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/6/2015 (Info 788).
É coautor de crime de responsabilidade praticado por prefeitos o vereador que se utiliza indevidamente de veículo do município cedido pelo prefeito e se envolve em sinistro, causando considerável prejuízo ao erário público.
Penso que o erro na referida questão esteja na afirmação, do CESPE, que houve COAUTORIA. Pois o referido crime só permitiria a PARTICIPAÇÃO.
MUITO IMPORTANTE TAMBÉM É QUE NÃO EXISTE PECULATO USO. No caso do art. 1, II do decreto 201. Se o prefeito utilizar indevidamente é conduta típica. Se o vereador utilizar não há tipificação criminal. Vai responder por improbidade.
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A assertiva remonta julgado de 2011 (RHC 107.675 / DF), no qual o STF, ao se deparar com a questão, firmou entendimento de que os crimes previstos no art. 1º do DL 601/67 são próprios, ou seja, quem figura como sujeito ativo é o prefeito ou quem, em virtude de substituição, nomeação ou indicação, esteja no exercício das funções de chefe do Executivo Municipal. Os delitos referidos no art. 1º do Dec.-lei 201/67 só podem ser cometidos por prefeito, em razão do exercício do cargo ou por quem, temporária ou definitivamente, lhe faça as vezes. Assim, o presidente da Câmara Municipal, ou os vereadores, ou qualquer servidor do Município não podem ser sujeito ativo de nenhum daqueles crimes, a não ser como co-partícipe, o que não é o caso.
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Gabarito: ERRADO
Decreto-lei n.º 201/1967
Infrações PENAIS >>> SÓ PREFEITOS
Infrações POLÍTICAS >>> Prefeitos e Vereadores
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É possível a coautoria nesse crime, mas a questão fala que foi vereador se utilizou indevidamente do veículo cedido pelo prefeito. Ou seja, como a questão nada menciona, o veículo foi cedido de forma legal pelo prefeito, sendo que quem se utilizou de forma indevida foi somente o vereador, de modo que não caracteriza o crime do decreto-lei 201/67