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ISENÇÃO
"Para uma considerável parcela de doutrinadores, encabeçada por Rubens Gomes de Sousa é uma dispensa legal ao pagamento do tributo."
Fonte:
http://www.portaltributario.com.br/artigos/principioanterioridade.htm
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Causas de exclusão do crédito tributário:
Isenção e Anistia
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Quanto à isenção:
CTN, Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 177. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Art. 179. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
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Destrinchando a legislação:
01. A isenção pode estar prevista em contrato, mas é sempre decorrente de lei. Tal lei especificará as CONDIÇÕES e REQUISITOS exigidos para a concessão da isenção, os TRIBUTOS a que se aplica e, sendo o caso, o PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL. A ISENÇÃO pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
02. Como regra geral, a isenção não é extensiva às TAXAS e CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA e nem aos tributos instituídos APÓS A SUA CONCESSÃO. No entanto, a lei PODE extender a isenção a taxas, contribuições de melhoria e tributos instituídos após a sua concessão.
03. Como regra geral, a isenção pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo. No entanto, nos casos em que a isenção for concedida por PRAZO CERTO E SOB DETERMINADAS CONDIÇÕES, resta gerado um direito adquirido ao beneficiário, desde que cumpra todos os requisitos e condições para manutenção do benefício, não dispensando, por exemplo, o cumprimento das obrigações acessórias.
04. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa (leia-se o Auditor Fiscal competente), em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
a) Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. (O beneficiário deve manter-se atento para que seja dada continuidade ao benefício).
b) O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155 (moratória).
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Questão simples para concurseiros da área fiscal. Com a literalidade do artigo 176 do CTN dá para responder.
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
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Um abraço
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Haha, mas eu não sou concurseiro da area fiscal ( ainda)...então, vamos nos esquemas:
- EXCLUSÕES DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO :
ISENÇÃO: dispensa de tributo
ANISTIA: dispensa de penalidade tributária
GABARITO ''CERTO"
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Aqui é importante lembrar a diferença básica entre isenção e remissão
Remissão (causa de extinção do crédito tributário): acontece APÓS do lançamento.
Isenção (causa de exclusão do crédito tributário): acontece ANTES do lançamento.
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A isenção é a dispensa legal do PAGAMENTO do tributo devido. Dessa feita, há incidência do tributo (mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a ocorrer), no entanto, a etapa do lançamento é excluída, não constituindo, assim, o crédito tributário.
QUESTÃO CORRETA
Nesse sentido, verificar o magistério de Ricardo Alexandre (Direito Tributário esquematizado).
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Interessante notar na questão 2 coisas:
1 - Não ocorreu o Lancamento apenas o FG (caso de exclusão do ct)
2 - não menciona que é multa ou imposto para definir Isenção ou Anistia.
Mas como a questão menciona "OBRIGAÇÃO" e não INFRAÇÃO se confirma que é Isenção :)
Mais sobre o assunto:
Falou em exclusão do lançamento por meio de NORMA CONSTITUCIONAL é IMUNIDADE. Desoneração tributária prevista na CRFB = imunidade.
Desonerou Tributo(antes do lançamento e por lei) = Isenção
Desonerou Infração(antes do lançamento e por lei) = Anistia
Desonerou Tributo ou Infração(após o lançamento) = Remissão
Desonerou Tributo na CF = Imunidade
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SE A NORMA TEM SEDE CONSTITUCIONAL: NORMA DE IMUNIDADE (IMUNIZANTE, IMUNITÓRIA ou IMUNIZADORA);
SE A NORMA TEM SEDE INFRACONSTITUCIONAL: (poderá ser) NORMA DE ISENÇÃO (ISENTANTE, ISENTIVA ou ISENCIONAL).
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A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação (ADI nº 286, Min. Maurício Corrêa).
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Enunciado muito mal redigido!
Creio que, para a questão ser considerada CERTA deveria ter este enunciado: " Mesmo ocorrendo o fato gerador de obrigação tributária, o Estado, por meio de lei, exclui a possibilidade de se EFETUAR A CONSTITUIÇÃO do crédito tributário relativo a tal obrigação. Assertiva: Essa situação configura hipótese de isenção de tributo".
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Concordo com o José Alves, para ser isenção a lei deve incidir no momento em que a obrigação tributária existe mas não chega a ser lançada haja vista a isenção, caso contrário seria o caso de remissao. Quem puder esclarecer eu agradeço. Bons Estudos!
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GABARITO: CERTO
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A hipótese descrita no enunciado configura isenção, e esta é uma forma de exclusão do crédito tributário.
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
Avante!
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Peço licença para repetir o comentátio do Gustavo,apenas para fins de revisão:
Interessante notar na questão 2 coisas:
1 - Não ocorreu o Lancamento apenas o FG (caso de exclusão do ct)
2 - não menciona que é multa ou imposto para definir Isenção ou Anistia.
Mas como a questão menciona "OBRIGAÇÃO" e não INFRAÇÃO se confirma que é Isenção :)
Mais sobre o assunto:
Falou em exclusão do lançamento por meio de NORMA CONSTITUCIONAL é IMUNIDADE. Desoneração tributária prevista na CRFB = imunidade.
Desonerou Tributo(antes do lançamento e por lei) = Isenção
Desonerou Infração(antes do lançamento e por lei) = Anistia
Desonerou Tributo ou Infração(após o lançamento) = Remissão
Desonerou Tributo na CF = Imunidade
Gustavo Machado
23 de Janeiro de 2017, às 10h53
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ISENÇÃO -> TRIBUTO
ANISTIA -> PENALIDADE
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Eu entendo que está errada, pois a questão fala em CREDITO TRIBUTÁRIO, e esse só se constitui com o lançamento, logo seria caso de remissão e não de isenção.
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O que é isenção?
Isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido. Segundo a tese que prevaleceu no Judiciário, a isenção não é causa de não incidência tributária, pois, mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a ocorrer, gerando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito.
Ricardo Alexandre - DT esquematizado.
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Resumindo: a isenção não impede a ocorrência do fato gerador, mas apenas a constituição do crédito, excluindo-o antes mesmo que nasça.
Se o crédito já está constituído, deveremos falar em remissão, que é causa de extinção.
Errei a questão pois pensei tratar-se de remissão, já que o examinador citou o termo "crédito tributário". Mas enfim, vamo que vamo!
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As isenções e anistia impedem o lançamento.
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Gabarito questionável.
Pela leitura do enunciado, fica claro que já EXISTE um crédito tributário (ou seja, já houve lançamento) relativamente ao tributo em questão.
Nesse caso a lei em questão trataria da REMISSÃO, que é uma hipótese de extinção do crédito tributário.
Diferente é o instituto da ISENÇÃO, para o qual com a ocorrência do fato gerador nasce a obrigação principal normalmente sendo, entretanto, vedada constituição do crédito pelo lançamento.
Ao meu ver caberia recurso.
Porém, se você errou com base nesse raciocínio não desanime. Você está no caminho certo!! Bons estudos a todos!
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
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@Resumo Diário,
Acredito que não se trata de remissão haja vista que a questão não menciona que o tributo fora LANÇADO.
Apenas se restringe, como você disse, a indicar a ocorrência do fato gerador, o que não obsta a concessão de isenção/anistia.
Após o lançamento, quando efetivamente constituído o CRÉDITO TRIBUTÁRIO, é que apenas se considera a remissão.*
* Para alguns doutrinadores, mesmo após o lançamento, caso seja "perdão de infração", seria caso de Anistia, e não de Remissão.
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Item correto. ISENÇÃO é causa de exclusão do crédito tributário ao qual o ente tributante dispensa na hipótese prevista em lei o pagamento do tributo devido relativo a tal obrigação – nos termos do artigo 176 do CTN.
CTN. Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Resposta: CERTO
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Esse é o tipo de questão que quem estuda, erra. O enunciado é claro ao afirmar: CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Não se isenta crédito tributário!
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ISENÇÃO
- Há fato gerador.
- Nasce a obrigação tributária, mas lei isentiva prevê que o crédito não será constituído.
- Há o exercício da competência tributária.
- Prevista em lei.
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Eduardo Sabbag diz que segundo o STF, a "isenção caracteriza-se como a dispensa legal do pagamento de determinado tributo devido, pelo que ocorre o fato gerador, mas a lei dispensa o seu pagamento. pg. 1161.
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IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: impede o aperfeiçoamento do fato gerador em concreto (fato praticado no mundo real que gera a hipótese configuradora do fato gerador) ---- deriva da CF, tudo que constar da CF, independente da terminologia, corresponderá em verdade a uma imunidade.
ISENÇÃO TRIBUTÁRIA: trata-se de dispensa legal do cumprimento da obrigação tributária principal, excluindo o crédito tributário ---- fora da CF (eis que na CF, independente da terminologia, tudo será imunidade)
NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTO: é hipótese de atipicidade. Não há hipótese de incidência (fato gerador abstrato/legal), ou seja, a "conduta" é atípica ---- fora da CF (eis que na CF, independente da terminologia, tudo será imunidade).
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A exclusão do crédito tributário ocorre por meio da isenção ou da anistia:
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
A isenção trata-se da dispensa legal do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato gerador.
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Portanto, conforme visto, a situação hipotética apresentada trata-se de fato de uma causa de exclusão do crédito tributário, denominada de isenção, estando correta a assertiva.
Resposta: Certa
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GABARITO: CERTO
isenção --> impostos
anistia --> penalidades/multas
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Modificação do crédito
tributário.
Para pontuarmos nessa questão,
temos que dominar que isenção exclui o crédito tributário referente ao tributo
em si:
Art. 176. A isenção,
ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique
as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que
se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Já a anistia (passível do candidato fazer confusão),
exclui as infrações/multas:
Art.
180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à
vigência da lei que a concede, não se aplicando:
Logo, a
assertiva a seguir é verdadeira: Situação hipotética: Mesmo ocorrendo o
fato gerador de obrigação tributária, o Estado, por meio de lei, exclui a
possibilidade de se exigir o pagamento do crédito tributário relativo a tal
obrigação. Assertiva: Essa situação configura hipótese de isenção de tributo.
Gabarito do professor: Certo.
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Art. 113, § 1º do CTN: A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Não dá para afirmar se é caso de isenção ou de anistia. O gabarito devia ser errado.