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É o que diz a própria lei em seu artigo 15
"Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo."
A denúncia sequer será recebida.
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Com base na jurisprudência EXISTE sim o crime. Vide
Súmula 164/STJ: " Oprefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º , do Decreto-Lei nº 201 , de 27.2.67."
Súmula 703/STF: "A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Dl. 201/67."
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Essa questao deveria ser anulada.
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Pelo que eu saiba, existe, sim, crime para o Decreto-lei nº 201/1967 (súmulas 146, STJ e 703, STF), mas não para a Lei nº 1.059/1950 (artigo 15). A primeira se aplica ao Presidente da República, aos ministros de Estado, aos ministros do STF, ao PGR e aos governadores de Estado. A outra, por sua vez, pune os crimes de responsabilidade praticados pelos prefeitos e vereadores. Embora o corpo da questão fale só na Lei 1.059/1950, na introdução há referência ao Decreto-lei também ("Com base no disposto na Lei n.º 1.079/1950, no Decreto-lei n.º 201/1967 e na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o seguinte item."). Ou seja, na minha opinião, não poderia ter a questão colocado tudo em um "balaio" só, como o fez. Alguém mais para ajudar?
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lei 1079 Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
gb C
decreto 201
Oprefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º , do Decreto-Lei nº 201
A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Dl. 201/67."
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A questão deveria ser anulada. Isto porque o enunciado determina que a proposição seja analisada também conforme a jurisprudência, e o STF e STJ possuem os seguintes entendimentos:
--> Súmula 164/STJ: " Oprefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º , do Decreto-Lei nº 201 , de 27.2.67."
--> Súmula 703/STF: "A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Dl. 201/67."
Assim, o gabarito adequado seria CERTO!
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Para se chegar ao gabarito da questão como "CORRETA", o examinador deve ter se baseado nos dizeres contidos no julgado MS 21.689, rel. min. Carlos Velloso, j. 16-12-1993, P, DJ de 7-4-1995 do STF (abaixo transcrito), que vai de encontro do disposto no artigo 15 da Lei n°.1079/50, e se no enunciado da questão aborda que o agente não mais exerce o cargo quando da apresentação da denúncia, logo, há o encaixe nos dizeres do artigo 15 da Lei n.1079/50, senão vejamos:
O impeachment, no Brasil, a partir da Constituição de 1891, segundo o modelo americano, mas com características que o distinguem deste: no Brasil, ao contrário do que ocorre nos Estados Unidos, lei ordinária definirá os crimes de responsabilidade, disciplinará a acusação e estabelecerá o processo e o julgamento. Alteração do direito positivo brasileiro: a Lei 27, de 1892, art. 3º, estabelecia: a) o processo de impeachment somente poderia ser intentado durante o período presidencial; b) intentado, cessaria quando o presidente, por qualquer motivo, deixasse definitivamente o exercício do cargo. A Lei 1.079, de 1950, estabelece, apenas, no seu art. 15, que a denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo. No sistema do direito anterior à Lei 1.079, de 1950, isto é, no sistema das Leis 27 e 30, de 1892, era possível a aplicação tão somente da pena de perda do cargo, podendo esta ser agravada com a pena de inabilitação para exercer qualquer outro cargo (CF de 1891, art. 33, § 3º; Lei 30, de 1892, art. 2º), emprestanto-se à pena de inabilitação o caráter de pena acessória (Lei 27, de 1892, arts. 23 e 24). No sistema atual, da Lei 1.079, de 1950, não é possível a aplicação da pena de perda do cargo, apenas, nem a pena de inabilitação assume caráter de acessoriedade (CF, 1934, art. 58, § 7º; CF, 1946, art. 62, § 3º; CF, 1967, art. 44, paráfrafo único; EC 1/1969, art. 42, parágrafo único; CF, 1988, art. 52, parágrafo único. Lei 1.079, de 1950, arts. 2º, 31, 33 e 34). A existência, no impeachment brasileiro, segundo a Constituição e o direito comum (CF, 1988, art. 52, parágrafo único; Lei 1.079, de 1950, arts. 2º, 33 e 34), de duas penas: a) perda do cargo; b) inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. A renúncia ao cargo, apresentada na sessão de julgamento, quando já iniciado este, não paralisa o processo de impeachment. Os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade administrativa (CF, art. 37). A jurisprudência do STF relativamente aos crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, na forma do DL 201, de 27-2-1967. Apresentada a denúncia, estando o prefeito no exercício do cargo, prosseguirá a ação penal, mesmo após o término do mandato, ou deixando o prefeito, por qualquer motivo, o exercício do cargo. [MS 21.689, rel. min. Carlos Velloso, j. 16-12-1993, P, DJ de 7-4-1995.] (grifo nosso).
Espero ter colaborado.
Bons estudos...
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Pessoal, acredito que o gabarito seja CORRETO mesmo por ter se referido expressamente à Lei 1.079/1950 que preceitua o seguinte no art. 15:
"Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo."
Apesar de, inicialmente, o enunciado ter se referido também ao DL 201, a questão falou expressamente na Lei 1.079 depois (reforçou que queria saber da 1.079 e não do DL 201). Além disso, as súmulas que os colegas colacionaram dizem respeito aos prefeitos, já a Lei 1.079 diz respeito ao Presidente e Ministros de Estado. Pensei desse jeito, espero que faça sentido pra alguém tb heheh
Bons estudos
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A maldade do CESPE não tem limites.
Lei n.º 1.079/1950: Inexiste crime de responsabilidade se o acusado, no momento do oferecimento da denúncia, não mais exerce o cargo
Decreto-lei n.º 201/1967: Crimes de responsabilidade IMPRÓPRIOS
Súmula 164/STJ: " O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º , do Decreto-Lei nº 201 , de 27.2.67."
Súmula 703/STF: "A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Dl. 201/67."
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NÃO PRESTEI ATENÇÃO QUANDO ELE FALOU EXPRESSAMENTE DA LEI, LI E PENSEI LOGO NO DECRETO
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Bom dia a todos!
É um absurdo uma pergunta dessa, mas como ele perguntou conforme a lei e não a jurisprudência ou o ordenamento jurídico como um todo, não é incomum estar perguntas em concurso, ou seja, temos que estar atento a isso.
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Não obstante, a banca ter dado como certo o gabarito, é berrante o erro, exposto nas súmulas do STJ 164 e STF 703, ou seja, q concursos já demorou para trocar o gabarito desta questão para errado.
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A banca considerou a questão correta, o que causou controvérsia. Na realidade, a Lei nº 1.079/50 determina o não recebimento da denúncia pela prática de crime de responsabilidade nos casos em que o acusado já não exerça mais o cargo que exercia quando cometeu o ilícito.
Veja: o crime de responsabilidade continua existindo; o que não subsistirá, nessa situação, será a responsabilização do agente!
Art. 15. A denúncia só poderá ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo.
Gabarito dado pela banca CESPE: C
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Os Crimes de Responsabilidade da 1.079/50 não são Crimes em sentido estrito, isso se prova pelo fato de seus julgamentos ocorrerem no âmbito político, por isso inexiste crime, se já não existe cargo. Diferente do caso do DL 201/67 que trazem no Art 1º Crimes em sentido estrito e portanto, mesmo não estando mais no cargo, o agente/ex-prefeito, responderia conforme Súmula 164 do STJ e 703 do STF.. Gabarito CERTO.
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Os colegas já apontaram teses que poderiam ser consideradas pelo CESPE para o gabarito.
Eu entendo que a questão deveria ser anulada ou ter seu gabarito alterado, porque não deixa de ser crime o fato do acusado não estar no cargo no momento do oferecimento da denúncia, o que acontece é que a denúncia em si não será respondida, segundo disposição expressa do art. 15, Lei 1.079/50.
Lute por nós!