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Olá pessoal (GABARITO = ERRADO)
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A questão peca em afirma que os inativos e os pensionistas não contribuem para o RPPS, visTo que o art. 40 da CF 88 diz o contrário, vejamos:
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CF 88 Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
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Tal contribuição por parte dos inativos e pensionistas ao RPPS é um traço que o diferencia do RGPS, pois no RGPS somente os ativos financiam o sistema.
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Fé em Deus, não desista.
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Além do mencionado pelo colega, entendo que a questão também esteja errada por mencionar os militares (da União), pois eles possuem regime diferenciado previsto na Lei 6.880/80.
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CF 88 Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
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Tal contribuição por parte dos inativos e pensionistas ao RPPS é um traço que o diferencia do RGPS, pois no RGPS somente os ativos financiam o sistema.
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Fé em Deus, não desista.
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sim, os militares possuem um regime previdenciario diferenciado, isso porque, em face das peculiaridades da carreira militar, a emnda constitucional de 18/98 os exclui do genero servidores publicos, que até então abrangia as espécies servidores civis e militares.
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Complementando o brilhante comentário do colega Hallyson, cabe destacar que os inativos e pensionistas SOMENTE contribuirão com o RPPS quando os proventos de aposentadoria e pensões SUPERAREM o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, que atualmente está em R$ 5.189,82.
Art. 40 (...)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
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kkkkk, boa Walter, odeio isso, coisa ridicula essa repetição
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Comentário: Sigla RPPS (Regime Próprio de Previdência Social):
Art. 40, CF: Aos SERVIDORES titulares de cargos EFETIVOS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado REGIME de PREVIDÊNCIA de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ATIVOS e INATIVOS e dos PENSIONISTAS, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
Inicialmente, qto aos MILITARES, é curial lembrar que estes foram excluídos do rol dos servidores públicos pela EC 19/98, constituindo agora uma categoria autônoma, razão pela qual os militares dos estados e do Distrito Federal não poderão ser regidos pelo mesmo regime previdenciário dos servidores públicos, devendo ter regras próprias (Lei 9717/98). O tratamento diferenciado se impõe pelo diverso regime jurídico dos militares em comparação aos servidores públicos, pois aqueles não se aposentam, e sim permanecem na reserva remunerada ou reforma, conquanto possam ser instituidores de pensão por morte aos seus dependentes. No que concerne aos militares das Formas Armadas, o tema é regulado pela Lei 6.880/80, que aprovou o Estatuto dos Militares.
Em segundo lugar, qto aos inativos e pensionistas, é certo não incide contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social. Porém, no Regime de Previdência dos Servidores Públicos, os inativos e pensionistas passaram a poder contribuir ante a polêmica permissão imposta pela Emenda 41/2003.
Fonte: Sinopse Jurídica (JusPodivum).
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O art. 195, II CF/88 - Estabelece uma imunidade para o RGPS, quanto os inativos e pensionistas. Razão pela qual estabeleceu-se, por isonomia, o limite mínimo para RPPS (art. 40 § 18 CF).
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Resumindo: Os Militares são uma categoria autônoma. Não fazem parte do RPPS devido a E/C 18/98.
Conforme o artigo 40 CF/88 : RPPS Há contribuição dos inativos e pensionistas. (Diferente do RGPS que só ativos contribuem)
#estudaquepassa #féemDeus
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Art. 40 / CF - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Art. 13 da Lei n. 8.212/91 - O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).
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Uma loucura isso. Na condição de servidores públicos, contruibuímos enquanto trabalhamos para lá na frente recebermos um benefício futuro ao aposentarmos e mesmo após aposentados continuamos contribuindo. Eu sei que não fosse isso, o buraco seria maior. Mas há algo errado nesse sistema. Vc não vai receber mais nenhum benefício além da sua aposentadoria. Se já paga ao longo da vida para receber a sua aposentadoria futuramente, qual o intuito de continuar pagando mesmo após aposentar? O objetivo passa a ser outro? É uma loucura.
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Gabarito:"Errado"
Nosso sitema de previdência é fundamentado no princípio da solidariedade! (Financiamento de gerações).
Art. 40 da CF/88. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
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ERRADO
CF/88
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
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Os militares possuem carreira autônoma e dessa maneira não fazem parte do RPPS.
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RPPS: há contribuição do ente público + ativos+ inativos + pensionistas (art. 40, CF)
RGPS: só os ativos contribuem (não incide contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS- art. 195, II)
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Raciocínio da legislação: Os regimes de previdência, aqui em terrae brasilis, são cheios de puxadinhos p/ tentar diminuir o défict. O RPPS é o regime mais, amplamente, em grande escala, deficitário. Então, os inativos também contribuem.
Vida à cultura democrática, Monge.
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O custeio do RPPS da União, dos estados, do DF e dos municípios, dos militares dos estados e do DF é constituído de contribuições do pessoal civil e militar ativos, para os seus respectivos regimes, sendo que os inativos e os pensionistas, embora recebam benefícios, não participam do custeio desses regimes.
RGPS: só ativos contribuem
RPPS: contribuição do ente público + ativos + inativos + pensionistas
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre o Regime Próprio
de Previdência Social.
Inteligência
do art. 40, caput da Constituição, o regime próprio de previdência social dos
servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Gabarito do Professor:
ERRADO