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ID
2031580
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Com relação ao orçamento público brasileiro, julgue o item a seguir.

Despesas públicas não computadas na lei de orçamento anual ou insuficientemente dotadas poderão ser autorizadas por meio dos denominados créditos adicionais.

Alternativas
Comentários
  • Isso aí. Para as despesas não previstas temos os créditos especiais e os extraordinários (em caso de guerra, comoção interna e calamidade pública). Já para despesas que não possuem dotação suficiente, temos os créditos suplementares.

     

    Resposta: Certo

     

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-comentada-tcepa-afo/

  • GABARITO: CORRETO

     

    FUNDAMENTO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL

     

    Os créditos adicionais subdividem-se em:

     

    I - suplementares: reforço de dotação por insuficiência (CF arts. 165, §8º; 166, §8º e 167, V);

     

    II – especiais: destinados a despesas para as quais não há dotação orçamentária, não foram computadas na lei (necessidades novas surgidas durante o exercício) – arts. 167, V e 166, §8º, CF;

     

    III – extraordinários: despesas urgentes e imprevistas (guerra, comoção intestina ou calamidade pública) – art. 167, §3º, CF.

  • Complementando o comentário do colega

     

    A lei orçamentária anual, quando da sua aprovação, conterá créditos orçamentários, também denominados créditos iniciais, os quais estarão distribuídos nos programas de trabalho que compõem o Orçamento Geral da União. Ocorre que muitas vezes a Lei Orçamentária Anual, também denominada Lei de Meios, não prevê a realização de determinados dispêndios ou não dispõe de recursos suficientes para atendê-los no exato momento em que deveriam ser efetuados.

     

    Assim, denomina-se como “insuficientemente dotada” aquela despesa que, embora prevista pela LOA, não dispõe de recursos suficientes que atendam ao dispêndio em questão. Já aquelas despesas não dotadas de recursos na lei orçamentária e que em face da influência de diversos fatores necessita ser executada denomina-se de “não computadas”.

     

    Forma de Solicitação:

     

    A Secretaria-Geral de Administração - SEGEDAM, com base nas projeções de execução da despesa ou visando atender a ocorrência de fatos supervenientes, encaminhará à Secretaria de Orçamento Federal - SOF solicitação para a  abertura de crédito adicional (suplementar ou especial). A SOF analisa a adequabilidade técnica e orçamentária da solicitação e posteriormente encaminha o pedido à  Presidência da República que abre o crédito por decreto ou encaminha ao Congresso Nacional por intermédio de projeto de lei.

     

    Unidade Responsável

     

                A Secretaria de Orçamento, Finanças e Contabilidade – SECOF é responsável pelo acompanhamento da execução, elaboração e encaminhamento de solicitação de crédito adicional à SOF.

     

    Fonte: TCU

  • Gab. CORRETO

     

     

    No primeiro caso, "despesas públicas não computadas na lei de orçamento anual", poderá ser autorizada a abertura de créditos especiais ou extraordinários.

     

    Já no segundo caso, "despesas públicas insuficientemente dotadas", poderá ser autorizada a abertura de créditos suplementares, diga-se de passagem que esta autorização pode estar contida na própria LOA.

  • Suplementares: dotação insuficiente; Especiais: despesas para as quais não haja dotação e Extraordinários: Calamidade pública, guerra, comoção interna... esse tipo de autorização (suplementação de dotação) externa um carater de flexibilidade ao Orçamento, permitindo que ele se adapte às necessidades do Estado ao longo do exercício, seja majorando ou criando despesas ou mesmo, reduzindo-as, como no caso dos decretos de contingenciamento...

  • Lei 4.320/67:

     

    Art. 40 - São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. 

  • CERTO

     

    "Para as despesas não previstas temos os créditos especiais e os extraordinários (em caso de guerra, comoção interna e calamidade pública). Já para despesas que não possuem dotação suficiente, temos os créditos suplementares."

     

    Vinícius Nascimento (Estratégia Concursos)

  • Créditos Adicionais - são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Os créditos adicionais classificam-se em:

    Suplementares e Especiais (PLN)

    Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN )

    Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN )

    Extraordinários (MP)

    Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Medida Provisória (MP)

     

    http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/orcamentobrasil/creditos

  • Crédito adicionais: 

     

    > Suplementares: Reforço

    > Especiais: Inédita

    > Extraordinários: Inédita + situação calamitosa

  • CORRETA

    Créditos Adicionais - são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Os créditos adicionais classificam-se em:

    Suplementares e Especiais (PLN)

    Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN )

    Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN )

    Extraordinários (MP)

    Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Medida Provisória (MP)

  • GABARITO CERTO E PRIMEIRAMENTE FORA TEMER

     Créditos Adicionais - O processo orçamentário, como já visto, começa logo no início do ano. As Unidades Administrativas enviam suas informações (sua proposta orçamentária) de forma organizada às Unidades Orçamentárias no mês de abril-maio; as Unidades Orçamentárias enviam aos Órgãos Setoriais entre maio-julho; a consolidação das setoriais para envio à SOF ocorre no início de agosto, e a SOF tem que concluir os trabalhos a tempo de enviar o projeto de lei ao Poder Legislativo até 31 de agosto. Aprovado pelo Congresso Nacional, sua vigência contempla o período compreendido de 1o de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte.
    Portanto, é fácil perceber que nenhum gestor público é capaz de prever com certeza absoluta o que ocorrerá no ano seguinte. É claro que existem metodologias e que o trabalho de planejamento e programação é feito com responsabilidade, mas sem dúvida o que vai determinar a execução é a realidade do ano seguinte a sua elaboração, quando o gestor público irá analisar a conveniência, oportunidade e necessidade de realizar as despesas discricionárias autorizadas na LOA, assim como novas despesas que se fizerem necessárias.
    No exercício seguinte à elaboração da proposta orçamentária, na vigência da LOA respectiva, poderá ser verificado que alguma programação se mostrou insuficiente, ou surgiram fatos novos que demandam novas despesas a serem realizadas. Existem também situações urgentes, de calamidade pública, como, por exemplo, as enchentes/desmoronamentos no Rio de Janeiro em 2010, que reclamaram ações imediatas por parte dos governos e dos gestores públicos.
    Existem ainda situações macro que determinam mudanças nos orçamentos, como, por exemplo, a mudança de rumo das políticas governamentais, tanto as econômicas quanto as políticas e sociais.
    Para conciliar essa situação a Lei no 4.320/1964 permite que sejam abertas novas dotações para ajustar o orçamento com os objetivos a atingir: são os créditos adicionais, assim definidos no art. 40: “São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    (PALUDO, 2013, P. 250, 3ª EDIÇÃO)

  • Certo. É o conceito de créditos adicionais.

  • CERTO.

    Lei 4320

    Art. 41. Os CRÉDITOS ADICIONAIS classificam-se em:

     I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

    II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

    III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

    Bons estudos!

  • Créditos Adicionais - são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Os créditos adicionais classificam-se em:

    Suplementares e Especiais (PLN)

    Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN )

    Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN )

    Extraordinários (MP)

    Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Medida Provisória (MP)

  • Créditos Adicionais

    Créditos Adicionais - são as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. Os créditos adicionais classificam-se em:

    Suplementares e Especiais (PLN)

    Suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN )

    Especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Projeto de Lei ( PLN )

    Extraordinários (MP)

    Extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública; encaminhado ao Congresso Nacional pelo Presidente da República através de Medida Provisória (MP)

  • - Despesas públicas não computadas na lei de orçamento anual: ESPECIAIS

    - Despesas públicas insuficientemente dotadas: SUPLEMENTARES

  • Especiais e suplementares respectivamente.

  • CERTO.

    Conceito de creditos adicionais conforme Lei No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.

    Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

  • nem toda Despesa Publica estará na LOA, mas toda despesa que está na LOA é despesa publica 

  • O que são créditos adicionais? O art. 40 da Lei 4.320/64 conceitua créditos adicionais da seguinte forma: “Art.40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento”.

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    Por Crédito Adicional, entendem-se as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária.

  • É isso mesmo! É para isso que os créditos adicionais servem! E a banca também só reformulou o artigo 40 da Lei 4.320/64, veja só:

    Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    Gabarito: Certo

  • Certo

    Lei 4.320/64

    Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

    Os créditos adicionais classificam-se em:

    Suplementares: são os créditos destinados a reforço de dotação orçamentária.

    Especiais: são os créditos destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.

    Extraordinários: são os créditos destinados a despesas urgentes e imprevisíveis, como em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

  • Inicio o comentário dessa questão com um trecho da obra de James Giacomoni, “Orçamento público", 15ª edição, página 309:

    “Seria impraticável se, durante sua execução, o orçamento não pudesse ser retificado, visando atender a situações não previstas quando de sua elaboração ou, mesmo, viabilizar a execução de novas despesas, que só se configuraram como necessárias durante a própria execução orçamentária. Há soluções para isso e o mecanismo a ser invocado é o do crédito adicional."

    Os créditos adicionais, portanto, resolvem as duas situações clássicas de imprevisão na elaboração orçamentária: na primeira, o orçamento contém o crédito adequado, mas a dotação respectiva apresenta saldo insuficiente para o atendimento de despesas necessárias; na segunda, não existe o crédito orçamentário para atender às despesas a serem realizadas, ou seja, as despesas não foram computadas na lei de orçamento anual (LOA).

    É por isso que a Lei n.º 4.320/64 prevê que:

    “Art. 40. São créditos adicionais, as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento."

    A questão praticamente só reformulou o referido artigo. É para isso mesmo que os créditos adicionais servem: para atender despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na LOA.


    Gabarito do Professor: CERTO.