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Questão Correta. Em sendo o parecer meramente opinativo, não há que se falar em responsabilidade do advogado consultivo, pois o gestor não está vinculado ao parecer. Todavia, quando o parecer é vinculante, é exigido como essencial à realização do ato, pode o advogado consultivo vir a ser responsabilizado nos casos de culpa grave, erro inescusável ou dolo. Nesse sentido leia-se o seguinte juldado do STF:
MS 24631 / DF - DISTRITO FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 09/08/2007
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de segurança deferido.
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Desse acórdão (o acórdão abaixo), podemos extrair que o Supremo e reconhece as três espécies de
parecer e endossa que só vai haver responsabilização se o advogado agiu com culpa extrema
ou erro inescusável. Além disso, afirma que só vai haver responsabilidade nas manifestações
jurídicas quando o parecer for vinculante.
Em outras palavras, o STF sedimentou o entendimento no que tange à
responsabilização do advogado: este somente vai ser responsabilizado em quatro situações:
culpa grave, erro inescusável, dolo e quando o parecer for vinculante. Portanto,
diferentemente de posições anteriores, em que qualquer tipo de parecer era suficiente para
excluir a responsabilidade (MS 24.073/DF), hoje os pareceres vinculantes atribuem
responsabilidade solidária entre advogados e autoridades, pois a Lei define um
compartilhamento de decisões entre tais agentes. http://www.incra.gov.br/portal/images/arquivos/artigo_procurador_incraPB_omar_bradley.pdf
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Dica do colega Osmar
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI 9.784/99 CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo. § 1º - Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.
PARECER = OBRIGATÓRIO E VINCULANTE
PROSSEGUIMENTO = NÃO
PENA = SIM § 2º - Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.
PARECER = OBRIGATÓRIO E NÃO-VINCULANTE
PROSSEGUIMENTO = SIM
PENA = SIM
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Parece brincadeira...
sempre que tem uma questao da CESPE e eu acho que sei a resposta, tem um parcer, sumula, acordao, ou algo do genero para quebrar o meu barato. Será que a CESPE, quando faz questões de C ou E, se baseia em este tipo de PEGADINHA...
Sou mais a PEGADINHA DO MALANDRO...rsrsrs
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Para o STF “é lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa”
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Jurisprudência do STF: "Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa".
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LINDB Art. 28. O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
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No tocante à advocacia pública consultiva, o advogado poderá ser responsabilizado nos casos de culpa grave, erro inescusável, dolo e quando o parecer for vinculante.
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Considerando a responsabilidade do advogado público parecerista, é correto afirmar que: No tocante à advocacia pública consultiva, o advogado poderá ser responsabilizado nos casos de culpa grave, erro inescusável, dolo e quando o parecer for vinculante.