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ID
2031958
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinada Constituição Estadual, com o objetivo de disciplinar os sistemas de controle do Poder Executivo a cargo da Assembleia Legislativa, veicula três comandos a esse respeito: o Art. 101 dispõe que a persecução penal do Governador, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, deve ser previamente autorizada pela Assembleia Legislativa; o Art. 102, que é vedada a convocação do Governador do Estado para prestar depoimento perante Comissão Parlamentar de Inquérito instaurada no âmbito da Assembleia Legislativa; e o Art. 103, que o Governador não pode se ausentar do território do Estado por período superior a quinze dias sem autorização da Assembleia Legislativa.

Considerando a funcionalidade do princípio da simetria e o disposto na CRFB/88, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Todas constitucionais:

    I - Governador de Estado: processo por crime comum: competência originária do Superior Tribunal de Justiça que não implica a inconstitucionalidade da exigência pela Constituição Estadual da autorização prévia da Assembléia Legislativa (STF RE nº 159.230/PB)

    II - Embora possam tomar o depoimento de qualquer autoridade, não podem convocar para depor PREFEITOS, GOVERNADOR e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sob pena de desrespeitar o princípio da independência entre os poderes.

    III - Simetria:
    CF Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo

    bons estudos

  • Sobre o item I -

    "Os Governadores, se praticarem crime comum, serão processados e julgados no Superior Tribunal de Justiça, lembrando que a possibilidade de instauração de um processo criminal depende de autorização prévia da Assembleia Legislativa estadual." (Nathalia Masson, 3ª ed., 2015, p. 852).

     

     

    RE 159230 / PB – PARAÍBA

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO

    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE

    Julgamento:  28/03/1994           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

    Recorrido: Ronaldo Cunha Lima.

    E M E N T A: Governador de Estado: processo por crime comum: competência originaria do Superior Tribunal de Justiça que não implica a inconstitucionalidade da exigência pela Constituição Estadual da autorização previa da Assembléia Legislativa. I - A transferência para o STJ da competência originaria para o processo por crime comum contra os Governadores, ao invés de elidi-la, reforça a constitucionalidade da exigência da autorização da Assembléia Legislativa para a sua instauração: se, no modelo federal, a exigência da autorização da Câmara dos Deputados para o processo contra o Presidente da Republica finca raízes no princípio da independência dos poderes centrais, a mesma inspiração se soma o dogma da autonomia do Estado-membro perante a União, quando se cuida de confiar a própria subsistência do mandato do Governador do primeiro a um órgão judiciário federal. II - A necessidade da autorização previa da Assembléia Legislativa não traz o risco, quando negadas, de propiciar a impunidade dos delitos dos Governadores: a denegação traduz simples obstáculo temporário ao curso de ação penal, que implica, enquanto durar, a suspensão do fluxo do prazo prescricional.

     

     

    Por fim, apenas para ilustrar, no que tange aos Prefeitos, "Vale reafirmar que a instauração do processo independe de qualquer autorização concedida pela Câmara Municipal" (Nathalia Masson, 3ª ed., 2015, p. 852).

     

    Bons estudos!

  • EMENTA: CPI. INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. CONTRATOS DE EMPREITEIRA COM MUNICÍPIO. AUSENCIA VERBA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVOCAÇÃO PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO EQUILÍBRIO FEDERATIVO. PRINCÍPIO SEPARAÇÃO DOS PODERES CF 1-Estando em discussão investigação por parte Comissão Parlamentar de Inquérito do Poder Legislativo Estadual, de contratos realizados pela municipalidade, inviável averiguação, mormente porque não demonstrado a existência de verbas estaduais nos referido contratos. 2 Os poderes de investigação de Comissão Parlamentar de Inquérito do Poder Legislativo Estadual é circuscrito exclusivamente aos interesses do Estado. 3-  Qualquer CPI, mesmo do Congresso Nacional deve respeitar a separação de poderes e a forma federativa de Estado. 4- Embora possam tomar o depoimento de qualquer autoridade, não podem convocar para depor PREFEITOS, GOVERNADOR e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sob pena de desrespeitar o princípio da independência entre os poderes.

  • Quinta-feira, 04 de maio de 2017

    Plenário confirma que não é necessária autorização prévia para STJ julgar governador

     

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (4), o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), e confirmou o entendimento de que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade. Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal, o afastamento do cargo não acontece automaticamente.

    Ao pacificar esse entendimento, os ministros aprovaram, por unanimidade, uma tese segundo a qual “é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”. De acordo com os ministros, o texto será usado como base para a propositura de uma Súmula Vinculante sobre a matéria.

    Quanto aos crimes de responsabilidade, os ministros mantiveram entendimento já resumido na Súmula Vinculante 46, segundo a qual a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

  • Vou reproduzir um trecho do informativo 863 do STF pra vocês, morô, porra?

    "Autonomia federativa: crimes de responsabilidade e crimes comuns praticados por governador

    É vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador por crime comum à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo."

    Logo, o art. 101 é inconstitucional. E fim de papo, away.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

     

    Conforme já sustentado pelos colegas, o entendimento atual do STF é de que é vedado às Constituições Estaduais condicionarem a instauração de ação penal contra governador por crime comum à prévia autorização da casa legislativa.

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (04/05/2017), o julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), e confirmou o entendimento de que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade. Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal, o afastamento do cargo não acontece automaticamente.

    Ao pacificar esse entendimento, os ministros aprovaram, por unanimidade, uma tese segundo a qual “é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”. De acordo com os ministros, o texto será usado como base para a propositura de uma Súmula Vinculante sobre a matéria.

    Quanto aos crimes de responsabilidade, os ministros mantiveram entendimento já resumido na Súmula Vinculante 46, segundo a qual a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    Atual gabarito letra "E"

    Notícia: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=342480 

  • Penso que faltou no art. 101 o tipo, se é crime de responsabilidade ou comum.