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Gabarito Letra D
Princípio da simetria:
CF Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público
Inconstitucionalidade formal caracterizada. Emenda parlamentar a projeto de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo que resulta em aumento de despesa afronta os arts. 63, I, c/c o 61, §1º, II, c, da CF." (ADI 2.791, rel. min. Gilmar Mendes, julgamento em 16-8-2006, Plenário, DJ de 24-11-2006.)
bons estudos
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GABARITO D
Complementando o comentário do Renato...
De acordo com o Informativo 822 do STF, "é inconstitucional norma resultante de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo, na hipótese em que acarrete aumento de despesa." Porém, é possível emenda parlamentar em projeto de lei privativa do chefe do Executivo, desde que haja pertinência temática e não acarrete aumento de despesa.
Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-822-stf.pdf
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Parabéns Renato. Seus comentários são sempre pertinentes e objetivos.
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Lembrando que, além da impossibilidade das emendas acarretarem aumento de despesas, devem guardar pertinência temática com a proposta apresentada. E ainda, a sanção do referido projeto de lei, conforme entende a jurisprudência, não possui o condão de sanar o vício formal que inquinou o processo legislativo, em observância ao princípio da separação entre os poderes e do próprio pacto federativo.
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GABARITO: D - INCONSTITUCIONAL (PRINCÍPIO DA SIMETRIA)
ART. 61, § 1º DA CF - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
ART. 63 DA CF. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
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