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ID
2031970
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado imóvel de propriedade da União foi objeto de contrato com um particular, que recebeu delegação para explorá- lo em caráter privado visando à prestação de serviço público. Considerando que a propriedade do imóvel é da União e a posse está com um particular, o Prefeito Municipal indagou de sua Procuradoria se o particular seria contribuinte do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU).

Considerando a narrativa apresentada, de acordo com as normas constitucionais afetas ao sistema tributário nacional, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    O contribuinte do IPTU será aquele que detiver a PROPRIEDADE da imóvel, no caso da delegação, a propriedade do bem permanece com a União, de modo que o particular não a possui, não figurando na qualidade de contribuinte:
     

    I - É indevida a cobrança de IPTU ao concessionário de serviço público de transporte ferroviário, porquanto este não exerce a posse com animus definitivo.

    II - A concessão delegada pela UNIÃO não transfere ao concessionário os poderes inerentes à propriedade. A posse é direta e existe em função da delegação, estando o delegatário proibido de alienar ou ceder o uso da linha (STJ REsp 389.961/MG )

    quanto à imunidade, já que se trata de serviço público, tem imunidade:
    Art. 150 § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel

    bons estudos

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    O Plenário do STF decidiu (RE 594015), em 6 de abril de 2017, que deve incidir IPTU sobre os imóveis da União cujo uso foi concedido a particulares

     

  • Por Redação – 07/04/2017

    Julgando os Recursos Extraordinários nº 594015 e 601720, com repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da Petrobras, relativo a terreno arrendado no porto de Santos, e de uma concessionária de veículos no Rio de Janeiro, ocupando terreno em contrato de concessão com a Infraero.

    Dessa forma, por maioria de votos, o STF afastou a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista, com o fundamento de que a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, não alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos.

    Para fim de repercussão geral, o Ministro Roberto Barroso propôs a seguinte tese, que foi aprovada por maioria do Plenário: “A imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese, é constitucional a cobrança de IPTU pelo município”.

    .

  • Matheus, acredito que a decisão não abarca a hipótese da questão, pois o particular, no caso, presta serviço público, e a decisão fala sobre empresa privada que explora atividade econômica.

    Corrijam-me se estiver errada.

  • É exatamente isso Munique. Matheus Schneider está errado. A questão NÃO está DESATUALIZADA.

    Bons estudos.