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ID
2031982
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Prefeito do Município de Paulínia abre concurso público para o preenchimento de cargos de médicos e dentistas sob o regime estatutário. Em resposta à consultoria jurídica, sobre o concurso público a ser realizado, analise as afirmativas a seguir.

I. É possível a sujeição dos candidatos a exame psicotécnico, ainda que lei municipal não exija.

II. É possível que a seleção seja feita exclusivamente com base nos títulos dos candidatos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo.

III. Nos termos da CRFB/88, 15% (quinze por cento) dos cargos devem ser reservados às pessoas portadoras de deficiência.

Está incorreto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    todas erradas

    I - Súmula vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público

    II - CF Art. 37 II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

    III - CF não traz pecentuais, a lei 8.112 traz o percentual de 20% (Art. 5 §2)

    bons estudos

  • III - Para contribuir com as informações do Renato.

    O decreto 3.298 que regulamenta a lei 7.853 traz o percentual mínimo de 5%. (Art. 37 §1o).

  • Complementando...

    Sobre o item I, o Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que o exame psicotécnico pode ser estabelecido para concurso público desde que por lei, tendo por base critérios objetivos de reconhecido caráter científico, devendo existir, inclusive, a possibilidade de reexame.

  • I - A exigência de exame psicotécnico é legítima quando prevista em lei e no edital, a avaliação esteja pautada em critérios objetivos, o resultado seja público e passível de recurso. (VIDE INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA - STJ : N. 26, 142, 147, 416, 432 e 464) (VIDE REPERCUSSÃO GERAL NO AI 758533/
    MG)

  • Gabarito: E

     

     

    Comentários:

     

    Alternativa I: ERRADO, no sentido de que os requisitos para acesso a cargos, empregos e funções devem ter previsão lei, veja o teor da súmula nº 686 do STF:

     

     

                             “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.

     

     

     

    Quanto ao exame psicotécnico, em 2009 foi editado o Decreto 6.944, que em seu art. 14, regulamentou o tema da seguinte maneira:

     

    Art. 14. A realização de exame psicotécnico está condicionada à existência de previsão legal expressa específica e deverá estar prevista no edital.

     

    §1º O exame psicotécnico limitar-se-á à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso.

     

    §2º É vedada a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência (QI).

     

     

    No entendimento do STF, a legitimidade do exame psicotécnico está condicionada à observância dos seguintes requisitos:

     

    1) Previsão legal;

    2) Utilização de critérios objetivos de caráter científico;

    3) Possibilidade de recurso.

     

     

    Alternativa II: ERRADO, nos termos do Art. 37, II, da CF:

     

    I - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas OU de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

     

     

    Alternativa III: ERRADO, nos termos do Decreto nº 3.298/99, que regulamenta a Lei 7.835/89 (dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência), informa no seu art. 37, §1:

     

    "O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 5% em face da classificação obtida.

     

     

    Quanto ao percentual máximo, a Lei 8.112/90, para os concursos por ela abrangidos, definiu em seu Art. 5º, §2º:

     

    “Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso”.

  • PSICOTÉCNICO: SOMENTE SE EXIGIDO POR LEI

    CONCURSO PÚBLICO: PROVAS OU PROVAS E TÍTULOS

    VAGAS PARA PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS: PODE RESERVAR ATÉ 20%, MAS A RESERVA A PRINCÍPIO É DISCRICIONÁRIA E AINDA ASSIM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DEVEM SER COMPATÍVEIS COM O TIPO DE DEFICIÊNCIA.

     

  • As exigências que restrijam o acesso dos candidatos dependem de previsão legal e editalícia. (Rafael Rezende)

  • I. É possível a sujeição dos candidatos a exame psicotécnico, ainda que lei municipal não exija. (depende de lei, edital, critérios objetivos e possibilidade de recurso, ou seja, facilitar o controle jurisdicional de legalidade);

    II. É possível que a seleção seja feita exclusivamente com base nos títulos dos candidatos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo (concurso será de provas ou provas e título);

    III. Nos termos da CRFB/88, 15% (quinze por cento) dos cargos devem ser reservados às pessoas portadoras de deficiência (de 5% até 20%).

  • Mande o prefeito trocar o Consultor Jurídico.