Gabarito: E
Comentários:
Alternativa I: ERRADO, no sentido de que os requisitos para acesso a cargos, empregos e funções devem ter previsão lei, veja o teor da súmula nº 686 do STF:
“Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
Quanto ao exame psicotécnico, em 2009 foi editado o Decreto 6.944, que em seu art. 14, regulamentou o tema da seguinte maneira:
Art. 14. A realização de exame psicotécnico está condicionada à existência de previsão legal expressa específica e deverá estar prevista no edital.
§1º O exame psicotécnico limitar-se-á à detecção de problemas psicológicos que possam vir a comprometer o exercício das atividades inerentes ao cargo ou emprego disputado no concurso.
§2º É vedada a realização de exame psicotécnico em concurso público para aferição de perfil profissiográfico, avaliação vocacional ou avaliação de quociente de inteligência (QI).
No entendimento do STF, a legitimidade do exame psicotécnico está condicionada à observância dos seguintes requisitos:
1) Previsão legal;
2) Utilização de critérios objetivos de caráter científico;
3) Possibilidade de recurso.
Alternativa II: ERRADO, nos termos do Art. 37, II, da CF:
I - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas OU de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Alternativa III: ERRADO, nos termos do Decreto nº 3.298/99, que regulamenta a Lei 7.835/89 (dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência), informa no seu art. 37, §1:
"O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de 5% em face da classificação obtida.
Quanto ao percentual máximo, a Lei 8.112/90, para os concursos por ela abrangidos, definiu em seu Art. 5º, §2º:
“Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso”.
I. É possível a sujeição dos candidatos a exame psicotécnico, ainda que lei municipal não exija. (depende de lei, edital, critérios objetivos e possibilidade de recurso, ou seja, facilitar o controle jurisdicional de legalidade);
II. É possível que a seleção seja feita exclusivamente com base nos títulos dos candidatos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo (concurso será de provas ou provas e título);
III. Nos termos da CRFB/88, 15% (quinze por cento) dos cargos devem ser reservados às pessoas portadoras de deficiência (de 5% até 20%).