SóProvas


ID
2032012
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As imunidades são normas constitucionais que afastam a possibilidade de tributação de determinadas pessoas ou bases econômicas.

As opções a seguir apresentam hipóteses de imunidade, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A)  Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros
     

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes


    B) Art. 5  XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas
    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal

    C) ERRADO: Art. 150 VI - instituir impostos sobre:
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão

    D) Súmula Vinculante 52: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    E) Art. 184 § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária

    bons estudos

  • LETRA C  ERRADA  

    Trata-se de imunidade objetiva (sobre bens e não pessoas ou entidades).

    A imunidade vai afastar os impostos que incidiriam sobre esses bens. Basicamente é o ICMS, IPI e II. Não se protege a editora, mas os livros. Assim, incidirá IPTU, IPVA nos carros e imóveis da editora normalmente.

  • Sejamos honestos, a questão foi bem inteligente ao testar o conhecimento do candidato a respeito da diferença entre imunidades subjetivas e objetivas. Bacana :)
  • Até onde eu sei, imunidade constitucional não incide em taxa, certo?

    A (b) diz que haverá imunidade da taxa, o que é errado.

    Mas blz, vamos indo...

  • Mario, não há nada errado com a opção B, pois é o próprio texto magno que confere às taxas, nessa situação, a imunidade. Ademais, o instituto da imunidade não diz respeito exclusivamente a impostos, pode-se verificar, também, imunidades para outros tributos.

  • Existe  outras espécies de imunidades espalhadas pela CF, as quais segundo o STF, são consideradas imunidades ainda que na CF fale "isençoes".

     

    --> São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    (a)o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    (b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5°, XXXIV);


    --> Ação popular, salvo comprovada má-fé, é isento (imune) de custas judiciais, as quais são consideradas taxas pelo STF (art. 5°, LXXIII);


    --> São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito (art.5°, LXXVI);


    --> São gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania (art. 5°, LXXVII);


    --> As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, §2°, I);


    -->O IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior (art. 153, §3°, III);


    --> O ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel (art. 153, §3°, II);


    -->O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do IOF, sendo imune de qualquer outro tributo (art. 153, §5°);


    --> O ICMS não incidirá (art. 155, §2°, X):

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior;

     

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia
    elétrica;

    c) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;


    --> À exceção do II, IE e ICMS nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (art. 155, §3°);
     

     

    --> São isentas (imunes) de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de
    reforma agrária
    (art. 184, §5°);


    -->A contribuição previdenciária não incide sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social (art. 195, II);

    --> São isentas (imunes) de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (art. 195, §7°);


    --> A celebração do casamento é gratuita, portanto, imune a taxas (art. 226, § 1º).
     

  • Daniela RFB fez a tarefa de casa. kkkkk

    Resumo bem completo.

  • GABARITO: C

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

     

    VI - instituir impostos sobre:

     

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

     

    b) templos de qualquer culto;

     

    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

     

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     

    e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. 

  • Acredito que A imunidade recíproca se restrinja a impostos, porém a CF contempla imunidades para outros tributos.
  • EU MORRIA E NÃO SABIA Q A GRATUIDADE ERA IMUNIDADE

  • Vamos à análise das alternativas, lembrando que a questão pede aquela alternativa que NÃO é uma hipótese de imunidade.

    a) Patrimônio, serviços e renda, vinculados à finalidade essencial das autarquias, no que se refere aos impostos.

    CORRETO. A alternativa trata da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, “a” da Constituição.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.  

    b) A obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, em relação às taxas.

    CORRETO. A alternativa trata da imunidade prevista no artigo 5°, inciso XXXIV da Constituição, quanto ao direito de obtenção de certidões em repartições públicas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

    CF/88. Art.5°

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    c) Patrimônio, renda e serviços das editoras de livros e periódicos, em relação aos impostos.

    INCORRETO. A imunidade tributária é dos livros e periódicos, e não das editoras! Veja o teor do artigo 150, VI, “d” da Constituição.

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

     Esta imunidade incide sobre todos os impostos que incidem sobre os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, e não apenas sobre o patrimônio, renda e serviços!

    d) O imóvel de propriedade de determinada igreja que, alugado a terceiro, tem o valor do aluguel destinado às suas finalidades essenciais, em relação aos impostos.

    CORRETO. Essa é a imunidade dos templos de qualquer culto prevista no artigo 150, VI, “b” da Constituição. 

    CF/88. Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir impostos sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    Sobre esta imunidade, o Supremo editou a súmula vinculante n° 52 com seguinte teor:

    STF. Súmula Vinculante 52 – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

    Portanto, permanece imune o imóvel de propriedade de determinada igreja que, alugado a terceiro, tem o valor do aluguel destinado às suas finalidades essenciais, em relação aos impostos!

    e) As operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, no que se refere aos impostos.

    CORRETO. Essa é a imunidade prevista no artigo 184, §5° da Constituição:

    CF/88. Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    Apesar do termo “isentas de impostos” (§5° do art.184), trata-se de uma imunidade, pois é uma hipótese de não-incidência tributária estabelecida pela Constituição. Portanto, são imunes as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, no que se refere aos impostos.

    Resposta: C 

  • Existe outras espécies de imunidades espalhadas pela CF, as quais segundo o STF, são consideradas imunidades ainda que na CF fale "isençoes".

     

    --> São a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    (a)o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    (b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5°, XXXIV);

    --> Ação popular, salvo comprovada má-fé, é isento (imune) de custas judiciais, as quais são consideradas taxas pelo STF (art. 5°, LXXIII);

    --> São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito (art.5°, LXXVI);

    --> São gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania (art. 5°, LXXVII);

    --> As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, §2°, I);

    -->O IPI não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior (art. 153, §3°, III);

    --> O ITR não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel (art. 153, §3°, II);

    -->O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do IOF, sendo imune de qualquer outro tributo (art. 153, §5°);

    --> O ICMS não incidirá (art. 155, §2°, X):

    a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior;

     

    b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia

    elétrica;

    c) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

    --> À exceção do II, IE e ICMS nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (art. 155, §3°);

     

     

    --> São isentas (imunes) de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de

    reforma agrária (art. 184, §5°);

    -->A contribuição previdenciária não incide sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social (art. 195, II);

    --> São isentas (imunes) de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei (art. 195, §7°);

    --> A celebração do casamento é gratuita, portanto, imune a taxas (art. 226, § 1º).

  • As imunidades tributárias podem ser relativas às taxas (CF, art. 5º, XXXIV), aos impostos (CF, art. 150, VI) e às contribuições para a seguridade social (CF, art. 195 §7º).

  • Parabéns para a banca questão muito boa!

  • Atente-se para o fato de que o enunciado pede a EXCEÇÃO às hipóteses de imunidade.

    a) ERRADA. De fato, as autarquias são imunes quanto aos impostos que possam incidir sobre o exercício de sua atividade essencial. Trata-se da imunidade recíproca ou, mais precisamente, imunidade recíproca extensiva. Veja a CF/88:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir IMPOSTOS sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    § 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

    b) ERRADA. De fato, a obtenção de tais serviços notariais é imune às taxas, e, portanto, NÃO se trata de EXCEÇÃO. As imunidades tributárias não constam apenas do art. 150 da CF, podem estar registradas em normas esparsas na constituição, como ocorre com a imunidade para a obtenção de certidões em repartições públicas. Veja a CF/88:

    Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    c) CERTA. A imunidade cultural é puramente objetiva, de forma a impedir tão somente a cobrança dos impostos incidentes diretamente sobre os livros, jornais, periódicos e sobre o papel destinado a sua impressão. Portanto, não está correto dizer que o patrimônio, renda e serviços das editoras sejam imunes, pois, dessa forma, a assertiva indica tratar-se de imunidade subjetiva a favor da entidade que produz cultura (livros, jornais e periódicos), mas, como vimos, a imunidade é, neste caso, objetiva; incide, estritamente, sobre o objeto da produção cultural tutelada, isso é, nos termos da CF/88, o que torna a assertiva incorreta, sendo uma EXCEÇÃO às hipóteses de imunidade, portanto, nosso gabarito.

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

    Aliás, esta é exatamente a conclusão do STF:

    IPMF. Empresa dedicada à edição, distribuição e comercialização de livros, jornais, revistas e periódicos. Imunidade que contempla, exclusivamente, veículos de comunicação e informação escrita, e o papel destinado a sua impressão, sendo, portanto, de natureza objetiva, razão pela qual não se estende às editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade – que permanecem sujeitas à tributação pelas receitas e pelos lucros auferidos. Conseqüentemente, não há falar em imunidade ao tributo sob enfoque, que incide sobre atos subjetivados (movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira) (STF, 1ª T., RE-ED 206.774/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 4/4/2000, DJ 9/6/2000, p. 30)

    d) ERRADA. De fato, a imunidade religiosa tem interpretação extensiva, especialmente no que se refere à renda auferida de seus imóveis aplicadas em sua finalidade essencial. Eis o texto constitucional a respeito:

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

    VI - instituir IMPOSTOS sobre:

    b) templos de qualquer culto;

    § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

    Cabe assentar, ademais, entendimento do STF no sentido de que a regra imunizante contra templos religiosos tem interpretação ampla e abrange, inclusive, as rendas e os serviços relacionados à suas atividades finalísticas, veja:

    Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. A imunidade prevista no art. 150, VI, b, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da CF. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas (STF, Tribunal Pleno, RE 325.822/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, j. 18/12/2002, DJ 14/5/2004, p. 33)

    e) ERRADA. De fato, tal imunidade tem assento constitucional:

    Art. 184, § 5º São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

    Resposta: Letra C

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia

    Alternativa A: Alternativa correta

    • Trata-se da imunidade recíproca, extensível às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, referente aos impostos. 

    Alternativa B: Alternativa correta

    • Trata-se de imunidade aplicável às taxas.

    Alternativa  C:  Alternativa errada.

    • Na  realidade,  tal  imunidade  (cultural)  se  aplica  apenas  ao  objeto  imune  (livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão), não alcançando as entidades fabricantes de tais produtos. 

    Alternativa  D:  Alternativa correta

    • A  jurisprudência  do  STF  admite  a  imunidade  sobre  o  imóvel  de  propriedade  de determinada igreja que, alugado a terceiro, desde que o valor do aluguel seja destinado às suas finalidades essenciais da entidade. 

    Alternativa  E:  Alternativa correta

    • Trata-se  de  imunidade  relativa  aos  impostos  federais,  estaduais  e  municipais.

  • Gabarito: Letra C

    A imunidade objetiva cultural NÃO se estende às editoras, autores, empresas jornalísticas ou de publicidade – que permanecem sujeitas à tributação pelas receitas e pelos lucros auferidos 

  • Gostaria de entender pq na questão Q1825017 a FGV considerou que a imunidade a imoveis de propriedade da igreja alugado a terceiros era facultativa e nessa questão ela considera que é obrigatória.

    Alguem poderia me dizer onde estou errando?