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ID
2032015
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a compensação de créditos tributários, analise as afirmativas a seguir.

I. Poderá ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

II. Cabe mandado de segurança para a homologação de compensação efetuada pelo contribuinte.

III. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    I - Súmula 212 STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou
    antecipatória.

    II - Súmula 213 STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    III - CERTO: Súmula 461 STJ: O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    bons estudos

  • Atenção: o item II está errado em razão da súmula 460 do STJ, e não da 213. Uma coisa é o direito à compensação, outra a homologação da compensação.

     

    Súmula 460 - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte. (Súmula 460, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

     

    Um dos precedentes que deu origem à súmula:

    1. O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de tributos indevidamente pagos, em conformidade com a Súmula 213 do STJ.

    2. Ao revés, é defeso, ao Judiciário, na via estreita do mandamus, a convalidação da compensação tributária realizada por iniciativa exclusiva do contribuinte, porquanto necessária a dilação probatória.

    3. A intervenção judicial deve ocorrer para determinar os critérios da compensação objetivada, a respeito dos quais existe controvérsia, v.g. os tributos e contribuições compensáveis entre si, o prazo prescricional, os critérios e períodos da correção monetária, os juros etc; bem como para impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada de acordo com os critérios autorizados pela ordem judicial, sendo certo que o provimento da ação não implica reconhecimento da quitação das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela administração tributária, no prazo do art. 150, § 4º do CTN.

    4. A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser compensados, o procedimento e os valores a compensar,  e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde logo, à compensação efetuada. (REsp 1124537/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)