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ID
2032024
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A pessoa jurídica X, situada no Município A, é prestadora do serviço de acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, e pretende participar de um processo de licitação a ser realizado no Município B, que exige, dentre muitos documentos, a apresentação de certidão de regularidade fiscal. No entanto, a pessoa jurídica X possui dois débitos tributários federais, que estão em fase de recurso administrativo, ainda não julgado.

Sobre a situação apresentada, analise as afirmativas a seguir.

I. Para garantir a sua participação na licitação do Município B, a pessoa jurídica deverá realizar o pagamento dos débitos ou depositar o valor referente, sob pena de não conseguir emitir a certidão de regularidade fiscal exigida.

II. O Poder Público deve emitir a certidão negativa de débitos no prazo de 10 (dez) dias da data do protocolo do pedido pela pessoa jurídica X.

III. Caso a pessoa jurídica se consagre vencedora do processo de licitação, o ISS será devido no local da execução da obra, ou seja, no Município B.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I - Errado, Para garantir a sua participação na licitação do Município B, a empresa tem que solicitar uma certidão positiva cmo efeitos de negativa, já que o débito dele para com a fazenda pública se encontra suspenso.
       CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
          III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo


    II - CERTO: CTN Art. 205 Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição

    III - CERTO: LC 116 Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local
    III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa

    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    bons estudos

  • A questão condiciona o candidato à situação apresentada, desta forma, o item II estaria incorreto em razão do artigos 151, III e 206, do CTN. Assim, diante de recurso adminstrativo ainda nao julgado, o Poder Público deve emitir certidão positiva com efeito de negativa.

     

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
          III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo 

     

     

  • Não seria certidão positiva com efeito de negativa? 

  • A certidão seria negativa, uma vez que não existiu a formação DEFINITIVA do crédito tributário em razão do recurso. A positiva com efeito negativa seria cabível caso houve a formação do crédito tributário mas com exigibilidade suspensa.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  •  Art.205, Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

            Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    REMISSÃO:

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Cabe destacar que o recurso na esfera administrativa é bem mais vantajoso do que na esfera judicial, tendo em vista que não exige  o depósito do valor devido para que exigibilidade do crédito tributário seja suspensa.Já na esfera judicial, faz-se necessária a garantia do débito para que obter a suspensão da exibibilidade do crédito e assim, conseguir a certidão positiva com efeitos de negativa.

  • Entendo que seria certidão positiva com efeito de negativa emitida pela Fazenda Federal. A reclamação suspende a exigilbilidade, mas não evita a constituição do crédito.

    Mas no caso em questão, quem deve fornecer a certidão de regularidade fiscal é o Município B, no caso negativa, pois não menciona créditos tributários com o ente contratante. Item correto.

        CTN    Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

  • Galo forte, a empresa X tem que ter as certidões de todos as esferas (Receita Federal, Estadual e Municipal) para se habilitar no processo licitatório.

  • Concordo com o Bruno Gomes. a Assertiva II está errada. Deveria ser emitida Certidão Positiva com efeito de Negativa, pois presume-se válida a alegação da fazenda, devendo o contribuinte provar sua inexigibilidade (inversão do ônus prova).

  • Sobre a extensão da exigência da regularidade fiscal com outras fazendas além da contratante, vou transcrever uma passagem do livro do Rafael Rezende de Oliveira:

    "Existe intensa controvérsia doutrinária em relação ao alcance da exigência de regularidade fiscal. Os entendimentos podem ser assim resumidos:

    1.° entendimento: a regularidade fiscal refere-se aos tributos federais, estaduais e municipais, tendo em vista a interpretação literal do art. 29, III, da Lei 8.666/1993.

    2.° entendimento: a exigência de regularidade fiscal restringe-se aos tributos do Ente federativo que promove a licitação (ex.: na licitação promovida por determinado Município, a exigência de regularidade fiscal abrange os tributos municipais, mas não os estaduais e federais), pois o Ente promotor da licitação não pode utilizar a licitação para constranger o licitante a pagar tributos devidos a outros Entes federados. Nesse sentido: Marçal Justen Filho.

    3.° entendimento: a regularidade fiscal relaciona-se apenas com os tributos incidentes sobre a atividade do licitante e o objeto da licitação (ex.: é razoável a exigência de regularidade do ISS na contratação para prestação de serviços, mas não de IPVA ou IPTU). Nesse sentido: Marcos Juruena Villela Souto, Flávio Amaral Garcia e Jessé Torres Pereira Junior."

    Não sei se já há jurisprudencia consolidada sobre o assunto, procurei e não encontrei, se alguem puder esclarecer agradeço. abrcs.