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Questões de Certidões Negativas


ID
73627
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade, e que indique o período a que se refere o pedido.

O contribuinte pode, ainda, obter a chamada certidão positiva com efeito de negativa, nas seguintes situações, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • A exceção se trata da assertiva “C”, por representar apenas possibilidade de extinção do crédito tributário – caso haja previsão em lei – sem, por outro lado, implicar modalidade de suspensão da exigibilidade do crédito, assim sendo se trata da única errônea dentre as alternativas elencadas.
  • CTNArt. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
  • CORRETO O GABARITO...

    A hipótese ventilada na questão refere-se à extinção do crédito tributário na modalidade "compensação", uma vez que o contribuinte é detentor de créditos contra a Fazenda Pública...

    CTN,

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    II - a compensação;

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA)


    =======================================================================

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;          

    VI – o parcelamento.     


ID
74032
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à expedição da Certidão Negativa de Débito (CND ou CPEN), em caso de débito de imposto, cujo valor o contribuinte já informara à Fazenda mediante documento próprio (GIA-ICMS), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CONCEITO:Certidão Negativa de Débitos é um documento que comprova a regularidade fiscal e cadastral do contribuinte perante a Secretaria da Receita Federal.
  • Como o enunciado fala de CND E CPEN fiquei em dúvida entre as letras C (caso de CND, pois não haveria mais débito) e D (caso de CPEN, conforme Art. 206 do CTN abaixo). Porém, ao me atentar na letra D ela diz que SÓ pode ser expedida no caso de suspensão do crédito, o que a torna inválida.CTN - Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
  • Pra mim, essa questão é falha e deveria ser anulada, já que a resposta tida como certa (letra C) diz que tanto a Certidão Negativa (CND) como a Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEN) somente poderão ser emitidas com o pagamento do débito delcarado.Ora, se o art. 206 assume que qualquer hipótese de suspensão admite a emissão de CPEN, e o pagamento não é uma hipótese de suspensão do crédito tributário, mas sim de extinção do referido crédito, impossível considerar certo que a CPEN somente pode ser emitida com o pagamento. A CND sim, somente será emitida com o pagamento.O erro da questão está no enunciado não se limitar à CND, incluindo a CPEN.
  • Para completar:

    Súmula 446  STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de cnd ou posítiva com efeito de negativa.
  • Questão que já começa errada no enunciado merece ser anulada até que aprendam a fazer uma prova decente

    Uma certidão NEGATIVA não pode ser CPEN (certidão POSITIVA com efeito de negativa). Pelo amor de Deus, que falta de inteligência nesse enunciado
  • Questão mal formulada ao extremo. Se não vejamos: Todos nós sabemos que os efeitos da CPEN são os mesmo da CND. Entretanto, não se pode restringir o direito à CPEN ao pagamento dos tributos. Vejam que a alternativa D fez essa restrição, assim como a letra C. Ora dizer, isoldamente, que somente com o pagamento ou com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é que se pode obter tal certidão é errado! Apenas quanto à CDN isso pode ser considerado correto. entretanto, quanto à CPEN não, pois esta pode ser obtida em diversas situações, nas quais o débito ainda não está quitado, mas apenas garantido de alguma forma, seja penhora, depósito integral, seguro garantia, etc.

  • pode reclamar a vontade que está mal formulada, mas a resposta é simples.
    súmula 446  STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de CND ou posítiva com efeito de negativa(CPEN).


ID
82624
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMBASA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, acerca do direito tributário
brasileiro.

O agente público fazendário que expedir certidão negativa com dolo ou fraude, com erro contra a fazenda pública, é responsável pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos

Alternativas
Comentários
  • Letra da Lei:"Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber".
  • Segundo Ricardo Alexandre, quando vier, assim como na questão, a literalidade do dispositivo, deve-se responder como verdadeiro o item. Todavia, a responsabilidade é solidária!

    Bons Estudos
  • Outra questão semelhante.

    Q435807 Prova: CESPE - 2014 - ANATEL - Especialista em Regulação - Direito

    Disciplina: Direito Tributário | Assuntos: Administração Tributária; 


    É expressamente prevista na legislação tributária a responsabilidade tributária pessoal de servidor público que, por dolo ou fraude, expeça certidão negativa de crédito tributário.


    GABARITO: CERTO

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

  • A PALAVRA ERRO é provavelmente originária de alguma técnica legislativa mal fadada. O erro "pode lembrar culpa", mas considere apenas que foi apenas uma palavra que ficou esquisita na lei.


ID
92728
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Empresa Delta Ltda. sofreu penhora em parte de seus bens (maquinário) em função de execução fiscal. A dívida é de R$ 1 milhão. Os bens penhorados, à época em que adquiridos (há 2 anos), custaram R$ 1.250 mil. A Delta quer participar de uma licitação e necessita de certidão positiva com efeitos de negativa.

A esse respeito é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • O art. 206 do CTN não dispõe sobre o valor do bem penhorado, simplesmente determinando o efeito negativo àquela certidão positiva emitida quando a execução estiver garantida por penhora."Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."
  • segundo pesquisa realizada, não consegui achar nenhum posicionamento favorável a esse gabarito. Ao contrário, o STJ e TRF4 apresentam posicionamento no sentido de que a insuficiência da penhora não obriga a ente tributante à expedição da certidão positiva com efeito de negativa. Porém, acredito que tenha sido levada em conta a literalidade do artigo 206 do CTN que refere-se apenas a efetivação da penhora, sem mencionar que esta se dê por completo.
  • Interessante jurisprudência do STJ em sentido diverso:
    REsp 408677 / RS
    TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE
    NEGATIVA - CONDICIONAMENTO À PENHORA QUE SATISFAÇA O DÉBITO
    EXEQUENDO - LEGALIDADE - PROTEÇÃO AO INTERESSE E AO PATRIMÔNIO
    PÚBLICO.

    1. Não se reveste de ilegalidade a determinação de que a expedição
    de certidão positiva com efeito de negativa esteja condicionada à
    penhora de bens suficientes que garantam o débito exequendo, posto
    que a exegese do art. 206 do CTN conspira em prol do interesse
    público.
    2. Para ser reconhecido o direito à Certidão Negativa de débito, não
    basta o oferecimento de bens à penhora. É necessário seja a mesma
    efetivada, garantindo o débito
    . Precedente.
    3. Recurso improvido.


    Nestes termos, a resposta correta seria a assertiva d) "efetivada a penhora, está suspensa a exigibilidade do crédito, entretanto deve a constrição garantir a execução."

    Espero ter ajudado.
  • Essa é a resposta da banca aos recursos interpostos a esta questão:

    Todos os recursos interpostos refletem equívoco de interpretação. Onde está escrito
    exigibilidade do débito deve ser interpretado “exigibilidade do valor devido”.
    O sentido da assertiva é este e os argumentos dos recorrentes não são de monta a
    importar a alteração do gabarito.
    Ressalte-se, que os recursos interpostos não atentaram para a melhor exegese do
    artigo 206 do CTN, sequer citado, embora fundamental.

    Só não tenho coragem de dizer isso a nenhum procurador da fazenda nacional, ao requisitar uma certidão....vão rir da minha cara...rs....
  • Vergonha para a FGV sustentar uma tese como essa. O gabarito contraria nitidamente a doutrina e a jurisprudência.
    Reproduzo um trecho da obra de Leandro Paulsen, que já foi Procurador da Fazenda Nacional e atualmente é Juiz Federal.
    "A penhora assegura a satisfação do crédito tributário, razão pela qual o art. 206 do CTN prevê que, efetuada, o contribuinte tem direito a CP-EN. A penhora a que se refere o dispositivo, note-se, é aquela suficiente para garantir todo o crédito exequendo. Penhora de valor inferior faz com que parte do débito permaneça a descoberto, de modo que não enseja a obtenção de certidão" (Direito Tributário - Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e jurisprudência, 12ª edição"
  • Essa questão merecia ser anulada.

    Eis o seguinte precedente do STJ, que diz exatamente o contrário, ou seja: penhora insuficiente não atende ao requisto do CTN, art. 206, e impede a expedição da certidão positiva com efeitos negativos. 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DE DÉBITO (CTN, ART. 206). PENHORA INSUFICIENTE.
    IMPOSSIBILIDADE.
    1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental.
    2. O STJ firmou a orientação de que a Certidão Positiva com efeitos de Negativa pode ser expedida quando no processo de execução tiver sido efetivada a penhora ou estiver suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 206 do CTN.
    3. De acordo com a instância de origem, o bem oferecido à penhora equivale ao valor de R$ 75.000,00, enquanto o valor total da dívida é de R$ 121.843,16. Dessa forma, constata-se que o débito não está integralmente garantido, o que inviabiliza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
    4. Agravo Regimental não provido.
    (EDcl no Ag 1389047/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 31/08/2011)


    A boa notícia é que o STF passou admitir, em casos como o desta questão, a anulação da questão pelo Poder Judiciário.


    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.(...)
    (MS 30859, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24-10-2012)

    A todos um grande abraço e bons estudos!!!
  • Toda errada essa questão: a penhora não suspende a exigibilidade e se for insuficiente não dá direitos à certidão positiva com efeitos de negativa. 

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC.
    NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 206 DO CTN. OCORRÊNCIA. PENHORA
    INSUFICIENTE. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA
    DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
    1. Não houve a alegada afronta aos arts. 458 e 535 do CPC, eis que
    o
    acórdão recorrido se manifestou de forma clara e inequívoca sobre a
    tese defendida pela Fazenda Nacional, ainda que a conclusão adotada
    tenha sido contrária à pretensão fazendária.
    2. A expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa está
    condicionada à existência de penhora suficiente ou à suspensa da
    exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos arts. 151 e 206
    do CTN. No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a
    penhora efetivada foi de bem com valor inferior ao valor do débito,
    o que impossibilita, em razão disso, a expedição da referida
    certidão. Precedentes.
    3. A impossibilidade de expedição de Certidão Positiva com Efeito
    de
    Negativa, em razão da insuficiência da penhora efetivada, não se
    confunde com a questão da admissibilidade dos embargos à execução,
    a
    qual não poderá ser negada ao embargante em face da insuficiente da
    penhora, haja vista a possibilidade da integral garantia do juízo
    mediante reforço da penhora, consoante entendimento já adotado por
    esta Corte em sede de recurso especial submetido ao rito do art.
    543-C, do CPC, REsp n. 1.127.815/SP, julgado pela Primeira Seção
    desta Corte.
    4. Recurso especial parcialmente provido.

  • Questão esquisita,  valor penhorado: para mim, a questão quis dizer R$1 milhão 250 mil. Pense bem, um agente iria numa empresa e pegar maquinário de R$1.250 (mil e duzentos e cinquenta)? Claro que Não.Também considero a "d".


  • Gabriela, se a penhora for integral (ou seja, cobrir todo o valor do crédito tributário) suspende sim a exigibilidade do crédito.

  • Certidões Negativas

            Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

            Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • O fato de estar o crédito tributário sendo discutido judicialmente não dá ao contribuinte o direito à certidão positiva com efeitos de negativa, pois o ajuizamento de ação não tem, por si só, qualquer efeito suspensivo da sua exigibilidade.

    Abraços

  • GAB. LETRA B


    Questão absurda.

  • Questão desatualizada.

  • A alternativa está errada: (Livro do Ricardo Alexandre - edição 12ª pág. 642.

    São 3 as situações em que apesar da existência do débito é reconhecida a regularidade do sujeito passivo:

    I) Os créditos NÃO estão vencidos

    II) Os créditos estão em curso de cobrança executiva que tenha sido realizada penhora. Detalhe: A apreensão judicial tem que ser de bens suficientes a total extinção do crédito (penhora) o direito do fisco tem que estar GARANTIDO. dependendo a sua satisfação apenas do andar do procedimento judicial, NÃO podendo o particular ser punido pela lentidão do aparelho judicial (STJ- REsp 328.045/SC)

    III) Créditos com exigibilidade suspensa (Art. 151 CTN) . Detalhe: Mesmo nesse caso dependendo do caso, determinado ente pode pedir garantia para obtenção do parcelamento (STJ AgAg no AgAg 442.292).


ID
99346
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a obrigação e crédito tributários.

Se determinada indústria traz matéria-prima do exterior, com isenção de impostos, para ser reexportada após sofrer beneficiamento, é ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, uma vez já comprovada a quitação de tributos federais quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime do drawback.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA. Veja-se a respeito: Informativo STJ 413 Drawback é a operação na qual a matéria-prima ingressa em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, mas é reexportada após beneficiamento. É negócio jurídico único, de efeito diferido, que se aperfeiçoa em um ato complexo. Já o art. 60 da Lei n. 9.069/1995 pugna que a concessão ou reconhecimento de incentivos ou benefícios fiscais referentes a tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal fica condicionada à comprovação de quitação. Desse modo, não é lícito exigir uma nova certidão negativa de débitos (CND) para o desembaraço aduaneiro da importação, se a comprovação da quitação dos tributos já foi apresentada quando da concessão do benefício fiscal de drawback. Ao reafirmar esse entendimento, a Seção negou provimento ao REsp sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC e da Res. n. 8/2008-STJ (recurso repetitivo). Precedentes citados: REsp 859.119-SP, DJe 20/5/2008, e REsp 385.634-BA, DJ 29/3/2006. REsp 1.041.237-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/10/2009.
  • Ótimo comentário abaixo.Com outras palavras, acrescento o seguinte:o drawback é uma operação única, com três momentos distintos, e não uma operação bipartida em que o fisco pode exigir do contribuinte nova documentação quando da reexportação.Bons estudos.
  • STJ pacifica entendimento sobre drawback
    13/11/2009
     
    É ilegal a exigência de Certidão Negativa de Débito (CND) para reconhecimento do benefício fiscal de drawback no momento do desembaraço aduaneiro. Tal entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos e será aplicado para todos os demais casos semelhantes. O drawback é a operação pela qual a matéria-prima ingressa em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, para ser reexportada após sofrer beneficiamento. 

    Segundo o relator da matéria, ministro Luiz Fux, o artigo 60, da Lei 9.069/95, é claro ao dispor que a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou beneficio fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais. 

    Assim, ao contrário do sustentado pela Fazenda Nacional, o referido artigo exige a certidão na concessão ou no reconhecimento do incentivo, ou seja, em um momento ou em outro e não sob a forma cumulativa. Para Luiz Fux, o drawback é uma operação única, com três momentos distintos, e não uma operação bipartida em que o fisco pode exigir do contribuinte nova documentação quando da reexportação. 

    Parecer do Ministério Público Federal também atestou a ilegalidade da exigência da CND no momento do desembaraço aduaneiro, uma vez que o importador já é titular do benefício fiscal em razão do ato concessivo do regime especial. 

    Citando vários precedentes, o relator ressaltou que conforme jurisprudência reiterada do STJ, é ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada quando da concessão do beneficio inerente às operações pelo regime de drawback. 

    O recurso julgado foi interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que dispensou a apresentação de nova CND pela Royal Citrus Ltda, empresa produtora e exportadora de suco de laranja, na liberação de sacos para embalagem de produtos alimentícios regularmente importados pelo regime de drawback.
  • CERTO. 

    Cf. STJ.: 

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. REGIME DE DRAWBACK. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND). INEXIGIBILIDADE. ARTIGO 60, DA LEI 9.069/95. 1. Drawback é a operação pela qual a matéria-prima ingressa em território nacional com isenção ou suspensão de impostos, para ser reexportada após sofrer beneficiamento. 2. O artigo 60, da Lei nº 9.069/95, dispõe que: "a concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e contribuições federais". 3. Destarte, ressoa ilícita a exigência de nova certidão negativa de débito no momento do desembaraço aduaneiro da respectiva importação, se a comprovação de quitação de tributos federais já fora apresentada  quando da concessão do benefício inerente às operações pelo regime de drawback (Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 839.116/BA, Rel. Ministro  Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21.08.2008, DJe 01.10.2008; REsp 859.119/SP, Rel. Ministra  Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 20.05.2008; e REsp 385.634/BA, Rel. Ministro  João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 21.02.2006, DJ 29.03.2006). 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1041237/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 19/11/2009).
  • Entendimento sufragado pelo STJ:

     

    Súmula 569-STJ: Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 27/04/2016, DJe 02/05/2016.

  • Súmula 569-STJ

    - Na importação;

    - é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito;

    - no desembaraço aduaneiro;

    - se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais;

    - quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 27/04/2016, DJe 02/05/2016.

  • Entendimento antigo do STJ atualmente convertido em súmula:

    Súmula 569-STJ: Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 27/04/2016, DJe 02/05/2016.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/sc3bamula-569-stj.pdf


ID
100507
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PB
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A certidão de que conste a existência de créditos não-vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa,

Alternativas
Comentários
  • É a denominada CPD - EN (Certidáo Positiva de Debito - com Efeito de Negativa. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
  • Só complementando... o artigo citado pelo colega está no CTN...

    CTN, Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


ID
103150
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A Petrobras Distribuidora S.A. necessita fazer prova de sua regularidade fiscal para poder participar de um procedimento licitatório. A existência de uma execução fiscal não garantida, em cujos autos a Companhia apresentou exceção de pré-executividade ainda pendente de julgamento:

Alternativas
Comentários
  • Embora pendente de julgamento, a execução fiscal impede que se emita a Certidão Negativa.
  • Embora tenha sido interposta uma petição de exceção de exceção de pré-executividade, tal incidente processual não tem o condão de suspender o crédito tributário. Por essa razão, no caso em tela, será emitida uma certidão positiva.Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
  • Tres situações que apesar da existência do debito é reconhecida a regularidade fiscal.Daí permitisse a emissão da Certidão positiva com efeito negativo (206CTN).1-Credito não vencido2-em curso de ação cobraça executiva em que tenha sido feito a penhora.3-cuja exigibilidade esteja suspensa.Nessa questão o problema é que não foi feita a penhora, ou seja, aexecução não foi garantida."Se já foi proposta a execução fiscal e realizada a apreensão judicial e bens suficientes à total extinção do crédito (penhora), o direito do Fisco está garantido, dependendo sua satisfação tão-somente do natural andar do procedimento judicial, não podendo o particular ser punido pela lentidão do aparelho judicial (STJ-Resp. 328.045/SC)"
  • Exceção de pré-executividade é um incidente na execução fiscal usado para discutir questões de ordem pública e que dispensa ao executado garantir o juízo da execução, diferentemente dos embargos. Ou seja, enquanto que para interpor embargos a execução deve ser garantida por meio de penhora ou depósito, na exceção de pré-executividade basta a simples interposição, assim, não há como obter uma certidão positiva com efeitos negativos. Todas as outras alternativas mencionam situações nas quais o débito fiscal é garantido (Ex: depósito do montante integral) ou a lei atribui efeito suspensivo à exigibilidade do débito (Ex: impugnação de auto de infração, parcelamento e tutela antecipada em ação anulatória).  
  • Margaret Castanheirra Mallet, o CTN, 151, III, determinaa suspensão do crédito tributário nas reclamações e nos recursos nos termos das leis reguladoras do PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO.
    No presente caso, a questão refere-se a uma EXECUÇÃO FISCAL, que não é um processo administrativo, mas sim um processo judicial. Assim, somente nos casos de concessão de medida liminar em processo judicial (anulatória, por exemplo), em mandado de segurança, ou concedendo efeito suspensivo aos embargos (CPC art. 739-A, em aplicação subsidiária à LEF), é que se poderia considerar a suspensão do crédito.
  • resposta art. 151 do CTN. e seus incisos.
    assim, como houve em execução fiscal a oposição de exceção de pré-executividade, esta não tem
    o condão de gerar a suspensão do CT, logo, não vou expedir a certidão positiva com efeitos de negativa, muito menos
    vou expedir a certidão negativa, pois, a pré-executividade não gera a suspensão do CT.
    dessa feita, há um impedimento quanto a expedição de certidão de efeitos negativos, pois, não está com a exigibilidade suspensa. a exceção de pré-executividade não gera a suspensão da exigibilidade do CT.

    Não será expedida a certidão positiva de débito com efeito de negativa quando o crédito tributário NÃO estiver com a exigibilidade suspensa (interpretação do artigo 206 do Código Tributário Nacional).
    portanto, portanto... a alternativa certa é a E)

ID
110629
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à administração tributária, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A Certidão da Dívida Ativa possui presunção simples (ou relativa) de certeza e liquidez, que só poderá ser derrubada pelo executado, por meio de prova robusta em sentido oposto.Os meios de impugnação são os tradicionais do processo de execução, à exceção de pré-executividade, que permanece com validade nos executivos fiscais, e os Embargos à Execução, que tem natureza de ação desconstitutiva
  • Bons estudos. Favor avaliar meus comentários.Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
  • Segundo o art. 3 da Lei 6.830/90. "a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez."
    Parágrafo único. "A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca,
    a cargo do executado ou de terceito, a quem aproveite."
  • Resposta: Letra A( art.204, CTN)
    a) A dívida inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, presunção esta absoluta, não podendo ser ilidida por prova ainda que inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
    b) Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibilos.
    Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
    c) A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
    d) Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular
    e) É vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

  • Apenas complementando o excelente comentário da colega acima, o p.u do art. 204 diz:

    Art. 204, Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
     
  • Letra "E" está incorreta. Pois o ART 198, dispõe de algumas exceções.
    I - Requisição de autoridade judiciária
    II - Solicitação de autoridade administrativa no interesse da administração pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

     

  • CTN:

     Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

           Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

            Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

            Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

           Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

           Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.

           Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

           I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

           II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

           III - as empresas de administração de bens;

           IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

           V - os inventariantes;

           VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

           VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

           Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.


ID
124597
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à dívida ativa, analise as afirmativas a seguir.

I. O lançamento regularmente notificado ao contribuinte, porque dotado de exigibilidade, constitui dívida ativa tributária.
II. A certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância judicial, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
III. A certidão negativa de débito expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Comentário objetivo:

    I. O lançamento regularmente notificado ao contribuinte, porque dotado de exigibilidade, constitui dívida ativa tributária. ERRADO: O lançamento é o ato administrativo que constitui o crédito tributário.

    II. A certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância judicial, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. CORRETO: Art. 203, CTN. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    III. A certidão negativa de débito expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora. CORRETO: Art. 208, CTN. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos

  • Para complementar:

     

    II. CORRETO

    LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.

    Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

    Art. 2 § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

  • A questão não "blindou" a resposta ao CTN, por isso, o item II está correto, uma vez que o CTN permite apenas a substituição, emenda à CDA é tratada na lei de execução fiscal (6.830/80 - lei ordinária) que inovou nesse ponto, frente ao CTN (recepcionada como LC), e, por ser um aspecto processual, não reservado à vinculação por LC, é aplicada nos créditos de origem tributária.


    CTN:

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    6830/80 (LEF):

    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.


ID
139483
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

NÃO será expedida a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa quando

Alternativas
Comentários
  • Resposta: A

    Exceção de pré-executividade é um incidente na execução fiscal usado para discutir questões de ordem pública e que dispensa ao executado garantir o juízo da execução, diferentemente dos embargos. Ou seja, enquanto que para interpor embargos a execução deve ser garantida por meio de penhora ou depósito, na exceção de pré-executividade basta a simples interposição, assim, não há como obter uma certidão positiva com efeitos negativos. Todas as outras alternativas mencionam situações nas quais o débito fiscal é garantido (Ex: depósito do montante integral) ou a lei atribui efeito suspensivo à exigibilidade do débito (Ex: impugnação de auto de infração, parcelamento e tutela antecipada em ação anulatória). Seria isso, salvo melhor juízo.

  • ITEM A, nos termos da explicação do colega.
    Justificando as demais:

    b) A impugnação terá efeito suspensivo na exigibilidade do crédito tributário. Logo, estando os créditos com exigibilidade suspensa, cabe a CPEN (certidão positiva com efeitos de negativa.

    c) Parcelamento de débito também suspensa a exigibilidade do crédito. Viabilizada, portanto, fica a CPEN.

    d) Depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito. Cabe a CPEN.

    e) A concessão de tutela antecipada em ação anulatório (bem como a concessão de liminar em mandado de segurança) suspendem a exigibilidade do crédito. Cabível fica a CPEN.
  • Na minha opinião, essa Questão deveria se impugnada, pois se o Devedor liquida todos os débitos com o FISCO ele não deve receber de Fato a CPEN e sim a CERTIDÃO POSITIVA tão e somente. Pois se ele não tem mais nada a pagar, nada o impede de receber a certidão e de fato, conforme o comando da assertiva "NÃO será expedida a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa quando". O que acham? Por isso assinalei a Opção D. as demais opções são causas em que o crédito está suspenso.

  • Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral; (D)

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (B)*

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (E)

    VI - o parcelamento. (C)

    *Obs: Quanto ao inciso III, as "reclamações e recursos" englobam qualquer espécie de impugnação. A alternativa "A" é o gabarito, vez que a execução fiscal ocorre no âmbito judicial e a suspensão que ocorre na hipótese do inciso III se restringe a esfera administrativa.

  • ATENÇÃO!

    Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. O contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o oferecimento de fiança bancária, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. De fato, a prestação de caução mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Entretanto, tem o efeito de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. (STJ. AgRg no Ag 1.185.481/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013).


ID
154252
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à Administração Tributária e às Garantias e Privilégios do crédito tributário, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: "E"

    Enumeração é exemplificativa, com base no artigo 183 do CTN

    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

  • Todas as alternativas decorrem do CTN, senão vejamos:

    LETRA A - CORRETA:
    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere...

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


    LETRA B - CORRETA:
    Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

    LETRA C - CORRETA:
    Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.

    LETRA D - CORRETA:
    Art. 188. São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.

    LETRA E - INCORRETA:
    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
  • Certidões Negativas

            Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

            Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Gabarito E

     

    Enumeração é exemplificativa, com base no artigo 183 do CTN

     

    Art. 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.

  • Garantias são algo positivo; não haveria razão para não prever outras

    Abraços

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 183. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram. (EXEMPLIFICATIVA)


ID
182035
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao prazo legal para fornecimento de certidão negativa de débitos tributários, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Comentário Objetivo:

    O prazo para expedição da Certidão Negativa de Débito (CND) é de 10 dias a contar do requerimento pelo contribuinte, conforme disposto no Art. 205, Parágrafo único do CTN:

    Parágrafo único, Art, 205, CTN - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

  • D (dez)ívida Ativa.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.


ID
225442
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O contribuinte NÃO fará jus a uma certidão positiva com efeitos de negativa, quando for verificada a existência de créditos tributários

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a opção (d), que é a única que não se encaixa nas hipóteses de certidão positiva com efeitos de negativa, previstas no art. 206 do CTN:

    Tem os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão de que conste a existência:

    1. créditos não vencidos; opção (a)

    2. créditos em curso de cobrança em que tenha sido efetivada a penhora; opção (e) 

    3. créditos cuja exigibilidade esteja suspensa opções (b) e (c) - lembrar que as hipóteses de suspesão da exigilidade do crédito tributário estão previstas no art. 151 do CTN e incluem o parcelamento (inciso VI) e o depósito em montante integral (inciso II).

  • Verifica-se na letra "d" que, se o prazo prescricional está correndo é porque o crédito tributário está exigível. Isso já é suficiente para concluir que não há direito à CDA positiva com efeitos de negativa.
  • caro Rafael, é CND  ou CPD - EN, e não CDA (Certidão de Divida ativa) cuidado nos detalhes, é a´que o examinador nos engana...
  • CTN:

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


ID
233854
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a dívida ativa e certidão negativa tributária, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta: opção (b)

    a) somente tem efeito de negativa a certidão positiva expedida por crédito tributário ainda não vencido.

    ERRADO. Tem os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão que:  (art. 206 do CTN)

    1. conste a exigência de créditos não vencidos;

    2. em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora;

    3. cuja exigibilidade esteja suspensa.

    b) a lei admite a substituição de certidão de dívida ativa que tenha omissão a requisito legal, desde que a substituição aconteça até a decisão em primeira instância.

    CORRETA. A omissão, na certidão de quaisquer requisitos previstos em lei, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. (Art. 203 do CTN)

    c) a dívida ativa tributária goza de presunção absoluta de certeza e liquidez, tendo efeito de prova préconstituída.

    ERRADO. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez  e tem efeito de prova pré-constituída, entretanto, tal presunção é RELATIVA e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro que aproveite. (Art. 204 do CTN).


  • (...) continuação

    d) a omissão de qualquer dos requisitos legais da certidão de dívida ativa gera nulidade absoluta da certidão, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de título executivo.

    ERRADA. O artigo 203 do CTN determina qua a nulidade pode ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    e) a certidão negativa expedida com dolo ou fraude responsabiliza pessoalmente o sujeito passivo constante como titular da certidão pelos débitos omitidos.

    ERRADA. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.(art. 208 do CTN)

  • Achei que a "b" estivesse errada, pois, a teor do que dispõe a súmula 392 do STJ, é vedada a modificação do sujeito passivo na CDA. Logo, há um caso em que a substituição da CDA não é admitida. 

    Enfim...

    Simbora!!

  • GAB: B

    LEI 6830/ LEF

    ART. 2º [...]: § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

  • GABARITO LETRA B


    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.


ID
248959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens a seguir, relativos ao direito tributário brasileiro.

As garantias do crédito devido pelo ente público prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento jurisdicional futuro, sendo admissível a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.

Alternativas
Comentários
  • Correto, segundo entendimento consolidado no STJ.

    TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENTE MUNICIPAL. PARTICULARIDADE. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
    1. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, ajuizados os embargos ou a anulatória pelo município, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa.
    2. Recurso especial improvido.

    (REsp 601313/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 20/09/2004, p. 259)
  • Assertiva Correta - Conforme prescreve o art. 206 do CTN, poderá ocorrer a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa quando houver créditos não vencidos, a cobrança executiva estiver garantida por penhora ou a exigibilidade do crédito estiver suspensa. 

    No entanto, quando a cobrança fiscal ocorrer em face de um ente público como, por exemplo, um município, não será exigido a penhora na execução para que a mencionada certidão seja expedida, uma vez que incabível penhora de bens no procedimento de execução contra Fazenda Pública. Desse modo, a mera oposição de embargos de execução pelo município, independente de penhora, viabilizaria a confecção da referida certidão.


    "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA. ARTIGO 206, DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE.
    1. O artigo 206 do CTN dispõe: "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."
    2. Esta corte firmou o entendimento de que: "Na execução fiscal proposta contra Município, em se tratando de pessoa jurídica de direito público não sujeita a penhora de bens, opostos embargos à execução, recebidos e processados, tem o embargante direito a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa" - Resp nº 396.341⁄SC.
    3. Recurso improvido" (REsp 443.024⁄RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 02.12.02).
  • É importante trazermos a lume o entendimento do STF, para quem também não é preciso o prévio depósito para a discussão do crédito tributário, ou seja, tanto quanto o STJ, compreende a Suprema Corte ser prescindível a existência de atos assecuratórios do provimento jurisdicional futuro:

    Súmula Vinculante nº 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário

  • STJ --> A fazenda pública faz jus a expedição da Certidão positiva com efeitos negativos independentemente de penhora, uma vez que seus bens são inexpropiráveis.

  • A penhora de bem de valor inferior ao débito não autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Isso porque a expedição da referida certidão está condicionada à existência de penhora suficiente ou à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos arts. 151 e 206 do CTN.

    Assim, se em uma execução fiscal o débito era de 100 mil reais, tendo sido penhorado apenas uma parte desse valor, não será possível a emissão da certidão positiva com efeitos de negativa.

    Por outro lado, vale esclarecer que, mesmo tendo sido a penhora insuficiente, o devedor poderá apresentar embargos à execução. Segundo o STJ,

    uma vez efetuada a penhora, ainda que insuficiente, encontra - se presente a condição de admissibilidade dos embargos à execução, haja vista a possibilidade posterior da integral garantia do juízo, mediante reforço da penhora.

    STJ 2ª Turma.REsp 1.479.276-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/10/2014 (Info 550).

     

    CTN

            Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

            VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

            Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


ID
258271
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Certo contribuinte foi autuado pela Fazenda, sendo constituído o crédito tributário respectivo. Notificado do lançamento, e dentro do prazo legal, o autuado apresentou defesa fiscal administrativa, a qual pende de julgamento na primeira instância administrativa. Referido contribuinte necessita participar de licitação pública, mas não consegue comprovar a sua regularidade fiscal perante a Fazenda, o que o impede de participar da licitação. Nesse caso, é correto afirmar que o contribuinte

Alternativas
Comentários
  • Caixeta, bom dia.  Salvo melhor juízo, parece-me que não há controvérsia quanto à incorreção da letra a. Se o crédito ainda está  sendo discutido na esfera administrativa, não haveria como ter sido ajuizada execução fiscal, para a qual é imprescindível a CDA... consequentemente também inexiste penhora. Se eu cometi algum equívoco no meu raciocínio, aguardo novos comentários seus. Abraços.
  • Lembrando que as causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são:

    moratória
    depósito do montante integral da dívida - não correm juros de mora
    recursos e reclamações em processos administrativos - correm juros de mora
    medida liminar em mandado de segurança
    medida liminar ou antecipação de tutela
    parcelamento

    No caso, com a interposição de recurso administrativo, o crédito tributário constituído é suspenso, sendo devida pela autoridade tributária a lavratura de certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206 do CTN), no prazo de 10 dias (art. 205, parágrafo único do CTN). Logo, correta a letra c).
  • Pessoal,
    Por que a D está errada ?
  • A letra D depende da posição que se adota quanto à constituição definitiva do crédito tributário.
    Se se adotar a posição que o crédito se constitui definitivamente após a decisão administrativa definitiva no processo de lançamento (STJ), ainda não haveria crédito vencido, já que o prazo para pagamento somente começaria após a decisão... Então caberia certidão positiva com efeitos negativos.
    Como o CTN adota a posição contrária (e o STF também) (e a FCC prefere o texto da lei), o crédito constitui-se definitivamente com a notificação do sujeito passivo acerca do lançamento. Logo, ele já deve. E o recurso suspende a exigibilidade desse crédito. Então a resposta é a do gabarito, ao menos para a FCC/STF/CTN.

    Se a questão fosse do CESPE, eu ficaria na dúvida da resposta.
  • Defesa administrativa se equadra no conceito de "reclamação" ou "recurso" admisnitrativo? grato por quem solucionar minha dúvida,
  • As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Artigo 151, inciso III do CTN. 

  • Recorreu, suspendeu

     

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


ID
513766
Banca
FMP Concursos
Órgão
TCE-RS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para a constituição de um título executivo extrajudicial, no caso uma Certidão da Dívida Ativa, são necessários graus sucessivos de eficiência da obrigação, com exceção:

Alternativas
Comentários
  •   Alberto Xavier construiu a teoria dos graus sucessivos de eficácia afirmando em síntese que:

    Fato gerador----a obrigação tributária ganha existência

    Lançamento---a obrigação se torna atendível(o sujeito passivo está habilitado a efetuar o pagamento e o sujeito ativo a recebê-lo)

    Vencimento do prazo-------a obrigação se torna exigível

    Esgotado o prazo de cobrança administrativa
     
    Inscreve-se na dívida ativa---------a obrigação se torna exequível

    Correta a letra D

ID
601777
Banca
INSTITUTO CIDADES
Órgão
DPE-AM
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, analise as proposições abaixo, indicando-as como verdadeiras ou falsas

I) A Fazenda Pública pode substituir a certdão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução, exceto nas hipóteses de responsabilidade tributária por sucessão indicadas no Código Tributário Nacional.

II) Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de oficio, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, e na hipótese de não localização de bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, observado o procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

III) O despacho do juiz que determina a citação interrompe a prescrição apenas nas execuções propostas após a publicação da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou a redação do art. 174, I do CTN. Para as execuções ajuizadas anteriormente a essa lei, a interrupção ocorre apenas com a efetiva citação do sujeito passivo. Mas, independentemente dessas situações, o prazo prescricional suspende-se pelo período de 180 dias contados a partir da inscrição do crédito tributário em dívida ativa, nos termos do art. 2º, § 3º da Lei nº 6.830.

IV) É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel, enquanto ausente autorização constitucional expressa.

V) É consttucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

Escolha a opção CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • I - VERDADEIRA – De acordo com a jurisprudência do STJ (Inteligência do § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 e Súmula 392/STJ), é permitida à Fazenda Pública a substituição da certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Observar que: “[...]"se a dívida é inscrita em nome de uma pessoa, não pode a Fazenda ir cobrá-la de outra nem tampouco pode a cobrança abranger outras pessoas não constantes do termo e da certidão, salvo, é claro, os sucessores, para quem a transmissão do débito é automática e objetiva, sem reclamar qualquer acertamento judicial ou administrativo. Em suma, co-responsabilidade tributária não pode, em regra, decorrer de simples afirmação unilateral da Fazenda no curso da execução fiscal". (Humberto Theodoro Júnior. Lei de Execução Fiscal. 11ª ed., p. 40). [...]” (RESP 200900501500, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/11/2010).
    II - VERDADEIRA  - Essa é a jurisprudência do STJ. Segue trecho de ementa que resume o entendimento: “[...] A prescrição ocorrida antes da propositura da ação de execução fiscal pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009, processo submetido ao regime de repetitivos, art. 543-C, do CPC. 2. É que o regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, limita-se às hipóteses de prescrição intercorrente. [....] (AGA 201000805764, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/07/2010)
    III -  FALSA – De acordo com a jurisprudência do STJ, a suspensão de 180 dias do prazo prescricional a contar da inscrição em Dívida Ativa, prevista no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/80, aplica-se tão somente às dívidas de natureza NÃO TRIBUTÁRIA.
    IV - VERDADEIRA – esse é o entendimento jurisprudencial sintetizado pelo STF no enunciado n. 656 de sua Súmula, que diz: ”É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel”.
    V - FALSA – A afirmação é contraria a jurisprudência do STF, conforme se verifica pelo teor da  Súmula Vinculante n. 28: “É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário”. 
     

  • Completando o belo comentário do colega, Item II - AI no Ag 1.037.765-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgada em 2/3/2011. – “o citado art. 8º, § 2º, da LEF tem aplicação restrita às execuções de dívidas não tributárias”. 
  • Mas essa questão já foi levantada pelo colega Zavaski no comentário acima. Porquanto a prescrição ou decadência das dívidas não tribuárias podem ser reguladas mediante lei ordinária, enquanto, em matéria de prescrição tributária vige o disposto no art. 146 da CF, o qual exige lei complementar, :"Cabe à lei complementar (...) III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: (...)  b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários " e isto esta presente no CTN (lei complementar), em seu art. 174.
    Abraços a todos os amigos!
  • Vale dizer que, corroborando a assertiva II, há a Súmula 409 do STJ :

    "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, parágrafo 5º, CPC)."
  • ATENÇÃO!! ATUALIZAÇÃO DA QUESTÃO: O STF recentemente declarou que a progressividade pode ser estabelecida para qualquer imposto, inclusive os reais, ainda que aquela não esteja expressamente prevista na CF (como está no caso do IPTU), pois que a capacidade econômica deve ser observada para TODOS os impostos, segundo art. 145, §1º da CF.  O Supremo julgou assim a progressividade do ITCMD, mas não julgou ainda a do ITBI - está em aberto.

  • "A Lei n.º 6.830/80, apesar de conhecida como “Lei de Execução Fiscal”, trata não somente da cobrança judicial dos débitos de natureza tributária, mas da cobrança judicial de toda a Dívida Ativa da Fazenda Pública, considerando-se por Dívida Ativa, segundo o art. 2º, caput, da Lei n.º 6.830, aquela definida como tributária ou não tributária na Lei n.º 4.320/67, que dispõe sobre as normas gerais de direito financeiro. Por conseguinte, como não seria cabível a uma lei ordinária disciplinar matéria restrita à lei complementar, a única interpretação possível dos dispositivos da Lei n.º 6.830/80 que tratam sobre prescrição, de modo a mantê-los em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro, é o de que são aplicáveis tão somente aos débitos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa da Fazenda Pública."

    Autor: Dênerson Dias da Rosa


ID
751999
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação à administração tributária, identifique as afirmativas a seguir como verdadeiras (V) ou falsas (F):

( ) O crédito tributário não pago será inscrito em dívida ativa, viabilizando a execução fiscal, após a notificação do lançamento ao sujeito passivo, ainda que haja recurso administrativo pendente de julgamento.
( ) A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
( ) As fazendas públicas poderão prestar assistência mútua para a fiscalização dos tributos de sua competência, devendo, contudo, adotar as medidas necessárias para resguardar o sigilo fiscal.
( ) Não é possível requisição de força policial federal pela Fazenda Pública estadual, mesmo quando esta entendê-la necessária à efetivação de medida que lhe é atribuída pela legislação tributária.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.


Alternativas
Comentários
  • (F) Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, DEPOIS DE ESGOTADO O PRAZO FIXADO, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. (CTN, art. 201).
    (V) Conforme art. 208, CTN.
    (V) A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. (CTN, art. 199)
    (F) As autoridades administrativas federais PODERÃO REQUISITAR o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. (CTN, art. 200).
     

  • a)     Falso-Não é lícita a inscrição em dívida ativa quando ainda pendente de julgamento recurso administrativo interposto sob amparo de sentença judicial proferida em sede de mandado de segurança, onde foi assegurado o recebimento do recurso administrativo, independentemente da exigência de depósito prévio prevista no artigo 93, da Lei nº8.212/91, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 8.870/94.
    b)    Verdadeiro- A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
    c)     Verdadeiro- As fazendas públicas poderão prestar assistência mútua para a fiscalização dos tributos de sua competência, devendo, contudo, adotar as medidas necessárias para resguardar o sigilo fiscal. 
    d)    Falso- "A competência constitucional outorgada às pessoas de Direito Público para instituir tributos implica, necessariamente, a competência para proceder ao exercício da respectiva fiscalização junto aos sujeitos passivos e todos aqueles que com eles mantenham algum tipo de vinculação. Considerando que a Constituição confere os fins - direito ao recebimento dos tributos -, deve também propiciar os respectivos meios para sua efetivação."
    Cabe aqui ressaltar que a atividade de fiscalização somente pode ser exercida pelos agentes das pessoas jurídicas de direito público e somente pode ser delegada a outra, mas nunca a uma pessoa jurídica de direito privado, pois a função de fiscalizar é expressão da competência tributária, sendo um dos vetores pelos quais a Administração Pública verifica e assegura o pagamento dos tributos e o cumprimento das obrigações acessórias, em prol do interesse público, não podendo ser confiado à iniciativa privada, sob pena de usurpação da coisa pública.
    Na esteira desse pensamento se encaixa a norma lapidada no art. 200, do Código Tributário Nacional, segundo a qual as autoridades administrativas podem requisitar força policial quando forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando isso for necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
     
  • Acredito que a colega Iris tenha se equivocado na hora de citar a lei na assertiva "a", pois se trata de lei previdenciária.
  • ( ) O crédito tributário não pago será inscrito em dívida ativa, viabilizando a execução fiscal, após a notificação do lançamento ao sujeito passivo, ainda que haja recurso administrativo pendente de julgamento.
     
    Acredito que o fundamento para a primeira assertiva ser FALSA está noart. 151, III, do CTN:
    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    Segundo este dispositivo, os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Sendo assim, o seu não pagamento não poderia viabilizar execução fiscal, dado que face à suspensão o crédito tributário por ora é inexigível e, por conseguinte, inexecutável.   
  • Comentário somente do primeiro item:

    O crédito tributário não pago será inscrito em dívida ativa, viabilizando a execução fiscal, após a notificação do lançamento ao sujeito passivo, ainda que haja recurso administrativo pendente de julgamento. (F)

    Se o sujeito passivo não concorda com o lançamento realizado, pode impugná-lo, administrativa ou judicialmente. Se a opção é via judicial, será necessária a adoção de alguma providência que impeça a Administração Fazendária de AJUIZAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.

    Então vamos por partes:

    1º) o crédito tributário não pago será inscrito em dívida ativa, = correto 

    2º) viabilizando a execução fiscal = Depende, neste caso não! Pois há recurso administrativo pendente de julgamento. Ou seja, a contestação do sujeito passivo faz com que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, se o crédito tributário está suspenso não pode a Administração Fazendária viabilizar a execução fiscal contra o contribuinte devedor do crédito tributário até que haja a conclusão do julgamento do recurso administrativo.



  • NEM SEMPRE A PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO SERÁ PASSÍVEL DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.

    O artigo 151, III do CTN é muito claro quanto a isso ao condicionar "nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo".

    Neste caso, como a questão é de magistratura do estado do Paraná, provavelmente a lei do processo administrativo tributário paranaense deve prever hipótese de suspensão do crédito na pendência de julgamento de recurso administrativo.

  • CTN:

    Dívida Ativa

           Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

           Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

           Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

           I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

           II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

           III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

           IV - a data em que foi inscrita;

           V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

           Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

           Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

           Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

           Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.


ID
752002
Banca
NC-UFPR
Órgão
TJ-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da certidão negativa de débitos, considere as seguintes afirmativas:

1. Tem o mesmo efeito de certidão negativa a certidão de que conste a existência de crédito tributário em curso de cobrança executiva em que tenham sido oferecidos bens à penhora.
2. Tem o mesmo efeito de certidão negativa a certidão de que conste a existência de crédito tributário em curso de cobrança executiva ao qual tenha sido concedida moratória ou parcelamento.
3. Tem o mesmo efeito de certidão negativa a certidão de que conste a existência de crédito tributário em curso de cobrança executiva cuja exigibilidade esteja suspensa.
4. Tem o mesmo efeito de certidão negativa a certidão de que conste a existência de crédito tributário em curso de cobrança executiva objeto de medida liminar ou de tutela antecipada.

Assinale a alternativa correta.


Alternativas
Comentários
  •             Parece que o erro da primeira afirmativa é só a parte "oferecidos" bens à penhora em lugar de "efetivada" a penhora... é isso mesmo? Conforme o art. 206 do CTN, que trata da certidão positiva com efeitos de negativa (transcrito abaixo) os casos são em que se reconhecem a regularidade do sujeito passivo são créditos não vencidos, créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora e exigibilidade suspensa do crédito... só por uma palavrinha até o candidato a juiz se zanga...
    CTN. Art. 206. "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa".
  • Somente o primeiro item está errado.
    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.(...)
    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
    SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (art. 151 do CTN)
    Palavra mnemônica: MODERECOPA
    Art. 151 do CTN:
      I – Moratória é uma prorrogação do prazo para o pagamento do tributo.  
    II – Depósito do Montante Integral;
     III – Reclamações e Recursos Administrativos, antes da via judicial;
     IV – Concessão de Liminar em MS;
     V – Concessão de Tutela Antecipada em outras Ações Judiciais; e
     VI – Parcelamento.
     
  • 1. ERRADA. O artigo 206, caput, do CTN, e que trata das certidões positivas com efeitos de negativa faz menção à "penhora efetivada" e não do oferecimento de bens à penhora. 
    2. CORRETA. Segundo o mesmo artigo 206, trata-se de certidão positiva com efeitos de negativa aquela que conste a existência de processo executivo "cuja exigibilidade esteja suspensa". Conforme o artigo 151 do CTN, a moratória e o parcelamento são causas de suspensão do crédito tributário. 
    3. CORRETA. Mesma fundamentação da anterior. 
    4. CORRETA. Mesma fundamentação da anterior. 
  • Pra mim a nº 4 é horrível... Onde diz que a medida cautelar ou tutela antecipada foram concedidas??? Essa medida cautelar não poderia ser àquela exclusiva do fisco para indisponibilizar bens do devedor??? .... acho que essa questão pecou por obscuridade e omissão... Embargos de Declaração em face da Banca!!!

  • A PENHORA PRECISA TER SIDO EFETUADA.

  • CTN:

    Certidões Negativas

           Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

           Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

            Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

           Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

           Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

  • é uma tristeza questão com redação lixo


ID
760108
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as assertivas abaixo:

I. Tributos regressivos são inconstitucionais por violação ao princípio da capacidade contributiva, cujo comando é incompatível com o da regressividade.

II. Presume-se fraudulento o início da oneração da renda do contribuinte que já tenha em seu nome débito tributário inscrito.

III. A certidão positiva com efeito de negativa de débito tributário poderá ser expedida apenas se houver garantia da dívida tributária.

IV. A consulta tributária regularmente realizada evita a mora do contribuinte, desde que formulada antes do vencimento da obrigação.

V. Para o imposto de transmissão causa mortis se aplica a base de cálculo do momento da avaliação, enquanto que a alíquota aplicável é a vigente no momento da abertura da sucessão.

VI. Pela lei em vigor é permitido o creditamento integral do ICMS pago por todo o estabelecimento industrial sobre a energia elétrica nele consumida.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

  • Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Só para complementar a assertiva I, adiciono a diferenciação entre os tributos regressivos e progressivos.
    Tributos regressivos e progressivos

    Tributos regressivos são aqueles em que a alíquota diminui à proporção que os valores sobre os quais incide são maiores, ou seja, têm relação inversa ao nível de renda do contribuinte. Já os impostos progressivos são aqueles em que a alíquota aumenta à proporção que os valores sobre os quais incide são maiores, mantendo uma relação positiva com o nível de renda. Na medida em que a renda aumenta, o contribuinte paga mais imposto. Ex.: Tabela do Imposto de Renda da Pessoa Física, cuja alíquota varia de 15% a 27,5%, conforme a renda.
    fonte: http://www2.camara.leg.br/agencia/noticias/121866.html

  • Gabarito: D
  • I-Esse pensamento é doutrinário,haja vista que no próprio texto constitucional há tributos com características regressivas a exemplo do IPI e ICMS.A alíquota cobrada sobre o arroz e o feijão é mesma tanto para o indivíduo que ganha 1 salário mínimo como para o indivíduo que ganha 20 ou 30 salários.Portanto, quem ganha mais paga menos em termos relativos.A constituição,por sua vez,para atenuar essa regressividade, trouxe as regras da seletividade em função da essencialidade do produto.


    II-Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.



    III-Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)

              VI – o parcelamento. (Inciso incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) (Vide Medida Provisória nº 38, de 13.5.2002)

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.


    IV-Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

    § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito. 

    A lógica aqui é a seguinte,se fosse posível a consulta após o vencimento sem a cobrança de juros,o contribuinte atrasava três , quatro meses,depois fazia uma consulta qualquer para se livrar dos juros.

     

  • Gostaria que alguém pudesse explicar porque o item VI está errado?

    Segundo a Lei Complementar 87/96, no seu Artigo 33, II:

    Somente dará direito a crédito (Icms) a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

    a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
    b) quando consumida no processo de industrialização;
    c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e
    d) a partir de 1° de janeiro de 2020, nas demais hipóteses.

  • Alessandra,

    A lei Kandir especifica o creditamento "exclusivamente" para o que for destinado ao processo produtivo.

    O enunciado da questão menciona "toda a empresa". Portanto, assertiva errada.
  • Exatamenete isso, ou seja, a fábrica não pagará icms sobre a energia elétrica, mas em relação a parte administrativa da industria incidirá ICMS sobre a energia eletrica consumida.
  • Súmulas 112 é 113 do STF.


ID
792346
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Responda às perguntas abaixo e, em seguida, assinale a opção correta.

I. Se o lançamento não foi notificado ao sujeito passivo, pode ser livremente alterado pela autoridade?

II. A alteração de entendimento (modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa) no exercício do lançamento pode ser efetivada, em relação aos outros contribuintes, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução?

III. A certidão com efeito de negativa pode ser expedida em favor de contribuinte que tenha efetuado o depósito do montante integral do crédito tributário, pois, em tal caso, este estará com sua exigibilidade suspensa?

Alternativas
Comentários
  • I. Se o lançamento não foi notificado ao sujeito passivo, pode ser livremente alterado pela autoridade? SIM - Art. 145, CTN. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    II. A alteração de entendimento (modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa) no exercício do lançamento pode ser efetivada, em relação aos outros contribuintes, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução?  Sim - Art. 146, CTN. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    III. A certidão com efeito de negativa pode ser expedida em favor de contribuinte que tenha efetuado o depósito do montante integral do crédito tributário, pois, em tal caso, este estará com sua exigibilidade suspensa? Sim -  Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral; -  Art. 206, CTN - Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
  • I - CORRETO. Antes de ser notificado, o lançamento não tem valor oficial fora da repartição e, por isso, pode ser alterado. 
    II - CORRETO. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. (CTN, art. 146).
    III - CORRETO. Tem os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (CTN, art. 206). 
  • A assertiva II não ficou clara para mim.
  • Tales, eu entendi assim: imagine que um sujeito passivo A recorreu de um lançamento e que a instância administrativa decidiu por uma interpretação da lei diferente do que adotava antes.
    Para novos lançamentos referentes ao sujeito passivo A, a nova interpretação só pode ser usada para lançamentos com fato gerador posterior.
    Se um sujeito passivo B estiver recorrendo sobre a mesma matéria, a instãncia administrativa pode livremente adotar a mesma interpretação usada para A para o lançamento de B, ainda que o fato gerador tenha sido anterior.

    Caso alguém ache que entendi errado, favor enviar mensagem privada.

    Bons estudos!
  • Eis a "pegadinha" velhaca que pode ter confundido geral:

    Código Tributário Nacional

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    Deve-se notar que a proposição fala "em relação aos outros contribuintes". Assim, a resposta pra ela é "não" mesmo.

  • Pessoal, esclarecendo o item II que diz "A alteração de entendimento (modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa) no exercício do lançamento pode ser efetivada, em relação aos outros contribuintes, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução?" 

    Percebam que o artigo 146 do CTN dispõe que "A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução."


    Portanto, a resposta para a questão é SIM. Correta a alternativa "b". 

  • Tambem fiquei com duvida em relação a II.

    Segundo livro do Ricardo Alexandre, pagina 353, 

    "Art 144. O Lancamento reporta-se a data da ocorrencia do fato gerador da obrigacao e rege-se pela lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada." (Legislacao Tributaria Material)

    Ja, tratando-se de Legislacao Formal que se trata de novos critérios de apuração ou processos de fiscalização:

    " Aplica-se ao lançamento legislação que, posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao credito maiores garantias ou privilégios...."

    Porem, na questão, refere-se ao "erro de direito" onde ha possibilidade de "alteração de entendimento (modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa)"

    'Isso acontece em casos onde as normas deixam margem para mais de uma interpretação razoável acerca de determinada matéria. Mas quando o Fisco formaliza o lançamento adotando uma delas, este e um critério jurídico que, torna-se IMUTAVELl com relação ao lançamento ja realizado.

    A Adm. pode alterar o criterio juridico adotado por considerar o anterior errado e cobar o tributo eventualmente devido. Entretanto, se o lançamento (sempre individual e concreto) ja foi realizado, a administração NAO pode alterar o critério jurídico adotado. Por este fato a questão se refere "a outros contribuintes"....

    Bem, acho que eh isso!



    Acontece que 


  • I) O lançamento é a medida que declara a obrigação tributária, fazendo nascer o crédito tributário. A regra é que DEPOIS de notificado o sujeito passivo, o lançamento não poderá mais ser alterado. Mas mesmo essa regra possui 3 exceções. Entretanto, repare que aqui o lançamento nem notificado foi. Assim sendo, ele poderá ser livremente alterado.

    “CTN-Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo; II - recurso de ofício; III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.”

    II)  A regra aqui é que a mudança de entendimento de critérios jurídicos só pode ser efetivada para um MESMO SUJEITO PASSIVO para fatos geradores POSTERIORES, ou seja, que ainda não foram constituídos pelo lançamento. Quando a afirmativa fala em outros contribuintes com fatos geradores anteriores, está dizendo que ainda não houve lançamento. Assim sendo, os novos critérios poderão ser aplicados a esse grupo.

    “CTN-Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.”

    III)  Existem dois tipos de certidões. A negativa, que indica que o sujeito não possui nenhuma dívida com o fisco e a Positiva com efeitos de negativa, que indica que o sujeito possui alguma dívida com o fisco, mas este débito não é exigível, ou seja, não há inadimplência ou má fé. Segundo o CTN, o depósito do montante integral do crédito tributário é forma de suspensão

    de sua exigibilidade. Repare que o tributo continua a existir, ele apenas nãopode ser cobrado enquanto possuir esse atributo. Nessa situação é possível -. obter uma Certidão Positiva com efeitos de negativa. 



  • ALTERNATIVA II - Essa modificação nos critérios jurídicos é denominada erro de direito. Aqui está uma boa "pegadinha" da ESAF. O candidato fica focado na palavra "anteriormente" e pensa que está errado. Contudo, a banca diz "em relação a outros contribuintes", o que afasta por completo a aplicação da vedação prevista no art. 146 do CTN. Questão correta.

  • Independentemente de ser o mesmo sujeito passivo ou em relação aos outros contribuintes, as mudanças nos critérios jurídicos adotados pela Administração Tributária, no exercício da atividade de lançamento, só terão efeitos EX NUNC, sendo aplicáveis somente aos casos futuros, prestigiando a boa-fé do contribuinte.

    Se a II estivesse de fato correta, o erro de direito da Adm. Tributária poderia alterar o lançamento já realizado perante outros contribuintes. Parece que a banca quis alterar duas palavras e com isso justificar a uma revisibilidade impossível. Portanto, acredito que a II está errada.
  • De fato, acredito que a assertiva II não tem nenhum problema. Trata-se de erro de direito, cujo significado para a doutrina encontra-se logo abaixo:


    ERRO DE DIREITO:


    Ocorre em certas normas que deixem margem para mais de uma interpretação razoável acerca de determinada matéria. O Fisco, ao formalizar o lançamento adotando uma delas, adota um critério jurídico que, nos termos do dispositivo transcrito, torna-se imutável com relação ao lançamento já realizado. Procura-se com isso proteger princípios como segurança jurídica e não surpresa, evitando que tal critério adotado não modifique fatos passados, ou caso seja modificado, tenha efeitos ex-nunc (não retroagir).


    Junto ao que diz o CTN no art. 146:

    Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.


  • A questão II baseada no artigo 146 do CTN visa o proteger o princípio da segurança jurídica e o seu corolário em matéria tributária, o princípio da não surpresa, de forma a garantir que as mudanças nos critérios jurídicos adotados pela Administração Tributária, no exercício da atividade do lançamento, só terão efeitos ex nunc, sendo aplicáveis somente aos casos futuros.

    Assim, a título de exemplo, se a Administração tributária vinha aceitando como correta a adoção de determinada classificação fiscal para certa mercadoria, não pode posteriormente, com base em novos critérios, alterar o entendimento de forma retroativa para a revisão de lançamentos já efetuados.

    (Fonte: Ricardo Alexandre - Direito Tributário Esquematizado)

    Abaixo segue o exemplo e a conclusão do STJ sobre o assunto:

    Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTACAO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. AUTUAÇÃO POSTERIOR. REVISÃO DE LANÇAMENTO. ERRO DE DIREITO. SÚMULA 227/TRF. PRECEDENTES. 1. "A mudança de critério jurídico adotado pelo fisco não autoriza a revisão do lançamento" (Súmula 227 do TFR). 2. A revisão de lançamento do imposto, diante de erro de classificação operada pelo Fisco aceitando as declarações do importador, quando do desembaraço aduaneiro, constitui-se em mudança de critério jurídico, vedada pelo CTN . 3. O lançamento suplementar resta, portanto, incabível quando motivado por erro de direito. (Precedentes : Ag 918.833/DF , Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 11.03.2008; AgRg no REsp 478.389/PR, Min. HUMBERTO MARTINS, DJ. 05.10.2007, p. 245; REsp 741.314/MG, Rela. Min. ELIANA CALMON, DJ. 19.05.2005; REsp 202958/RJ, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 22.03.2004; REsp 412904/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 27/05/2002, p. 142; Resp nº 171.119/SP, Rela. Min. ELIANA CALMON, DJ em 24.09.2001). 4. Recurso Especial desprovido.

     

     

  • Comentário do item 2.

    Imagine um produto derivado de Leite e Chocolate juntos.

    Imagine também que a alíquota “aos derivados de leite” paga-se 1 real por litro de imposto, e aos “derivados de chocolate” 1,5.

    João vendia esse produto e sempre foi tributado com 1 real por litro. Caso as autoridades adm mudem seu entendimento em MARÇO e passem a considerar que a classificação mais adequada é aquela em que se paga 1,50 por conter chocolate , para João somente surtirá efeito nos fatos geradores que ocorrerem a partir de MARÇO.

    O contribuinte PEDRO praticou fato gerador em JANEIRO (ANTES da mudança de entendimento) mas ainda NÃO houve lançamento. Para Pedro, mesmo nesse fato gerador, haverá de ser cobrado 1,50.

     

    Espero ter ajudado.

  • Vamos à análise das alternativas.

    I. Se o lançamento não foi notificado ao sujeito passivo, pode ser livremente alterado pela autoridade? SIM - CONFORME ARTIGO 145, INCISO III do CTN

    CTN. Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

     II - recurso de ofício;

     III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

    II. A alteração de entendimento (modificação dos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa) no exercício do lançamento pode ser efetivada, em relação aos outros contribuintes, quanto a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução? SIM- CONFORME ARTIGO 146 do CTN

    Em relação aos outros contribuintes pode-se aplicar a modificação dos critérios jurídicos adotados em relação a fato gerador ocorrido anteriormente à sua introdução, o que não pode ocorrer em relação ao mesmo sujeito passivo, conforme teor do artigo 146 do CTN.

    CTN. Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

    III. A certidão com efeito de negativa pode ser expedida em favor de contribuinte que tenha efetuado o depósito do montante integral do crédito tributário, pois, em tal caso, este estará com sua exigibilidade suspensa? SIM - CONFORME ARTIGO 206 do CTN

    O depósito do montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário – artigo 151, II do CTN – e conforme artigo 206 do CTN, nesta hipótese, a certidão positiva será emitida com os mesmos efeitos da certidão negativa.

    CTN. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Alternativa correta letra “B” - Sim, sim e sim.

    Resposta: B


ID
865015
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No Direito Tributário, a certidão na qual consta a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa,

Alternativas
Comentários
  • é a certidão positiva com efeito de negativa
  • CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

      Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

ID
914383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ainda com base na CF, nas normas gerais de direito tributário e na jurisprudência do STJ e do STF sobre essa matéria, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Errado. Súm. 544/STF: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".
    b) Errado. Súm. 411/STJ:  "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco."

  • D) ERRADA.

    STJ Súmula nº 430 - 24/03/2010 - DJe 13/05/2010 - REPDJe 20/05/2010

    Inadimplemento da Obrigação Tributária - Responsabilidade Solidária do Sócio-Gerente

    O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.


     

  • Letra – D -

    A questão peca ao afirmar que o inadimplemento  é suficiente , por si só, para atrair a responsabilidade solidária do sócio gerente, pois nos termos do art. 134, caput,  VII do Ctn, temos que primeiro deve-se tentar cumprir a obrigação principal junto ao contribuinte, para só depois, em segundo plano responder de forma solidária os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parindo desta lógica fora editada a súmula 430 do STJ que põem fim a qualquer dúvida:
     
    STJ Súmula nº 430 - 24/03/2010 - DJe 13/05/2010 - REPDJe 20/05/2010



    Inadimplemento da Obrigação Tributária - Responsabilidade Solidária do Sócio-Gerente



    O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.



    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

            VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
            Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
    STJ Súmula nº 430 - 24/03/2010 - DJe 13/05/2010 - REPDJe 20/05/2010

  • e) A imunidade tributária recíproca é princípio garantidor da Federação, motivo pelo qual não pode ser restringida nem mesmo por emenda constitucional.

    Correto.

    Razões:
     
    O princípio da imunidade tributária recíproca (que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns "dos outros) e que é garantia da Federação (art. 60, § 4º, inciso I,e art. 150, VI, a, da CF).”[19]
     
    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
     
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
    b) templos de qualquer culto;
    c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
    d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
     
  • Alguém poderia dizer qual o erro da alternativa "C"? 
    Obrigada!
  • CESPE. 2013. c) A simples declaração, pelo contribuinte, do débito tributário lhe dá o direito de obter a certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. Errada!

    STJ. Súmula 446: "Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa".

    A Súmula 446 coloca uma pá de cal na pretensão de obtenção pelo contribuinte de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeito de negativa, estando o débito não pago ou pago em valor inferior, embora declarado ou confessado. O entendimento já estava pacificado na Primeira Seção. Os recorrentes insistiam na necessidade de lançamento de ofício de débitos declarados ou confessados, mesmo em se tratando de lançamento por homologação (ou autolançamento). (consulta site http://www.yamazaki.adv.br)

  • Em síntese:
    a) ERRADO. Súm. 544/STF: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas".
    b) ERRADO. Súm. 411/STJ:  "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco."
    c) ERRADO. STJ. Súmula 446: "Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa".
    D) ERRADO.STJ Súmula nº 430 - 24/03/2010 - DJe 13/05/2010 - REPDJe 20/05/2010
    Inadimplemento da Obrigação Tributária - Responsabilidade Solidária do Sócio-Gerente
    “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”
  • ALTERNATIVA "E"

    A imunidade recíproca (art. 150, inciso VI, alínea "a", da CF/88) é considera cláusula pétrea pelo STF (ADI 939).

  • Alternativa correta, letra E, conforme entendimento do STF na ADI 939

    EMENTA: - Direito Constitucional e Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade de Emenda Constitucional e de Lei Complementar. I.P.M.F. Imposto Provisorio sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - I.P.M.F. Artigos 5., par. 2., 60, par. 4., incisos I e IV, 150, incisos III, "b", e VI, "a", "b", "c" e "d", da Constituição Federal. 1. Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precipua e de guarda da Constituição (art. 102, I, "a", da C.F.). 2. A Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que, no art. 2., autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vício de inconstitucionalidade, ao dispor, no paragrafo 2. desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica "o art. 150, III, "b" e VI", da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutaveis (somente eles, não outros): 1. - o princípio da anterioridade, que e garantia individual do contribuinte (art. 5., par. 2., art. 60, par. 4., inciso IV e art. 150, III, "b" da Constituição); 2. - o princípio da imunidade tributaria recíproca (que veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros) e que e garantia da Federação (art. 60, par. 4., inciso I,e art. 150, VI, "a", da C.F.); 3. - a norma que, estabelecendo outras imunidades impede a criação de impostos (art. 150, III) sobre: "b"): templos de qualquer culto; "c"): patrimônio, renda ou serviços dos partidos politicos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistencia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e "d"): livros, jornais, periodicos e o papel destinado a sua impressão; 3. Em consequencia, e inconstitucional, também, a Lei Complementar n. 77, de 13.07.1993, sem redução de textos, nos pontos em que determinou a incidencia do tributo no mesmo ano (art. 28) e deixou de reconhecer as imunidades previstas no art. 150, VI, "a", "b", "c" e "d" da C.F. (arts. 3., 4. e 8. do mesmo diploma, L.C. n. 77/93). 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para tais fins, por maioria, nos termos do voto do Relator, mantida, com relação a todos os contribuintes, em caráter definitivo, a medida cautelar, que suspendera a cobrança do tributo no ano de 1993.


  • A) ERRADA Art. 178 – CTN A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.

     

    STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 261534 SC 2000/0054773-5 (STJ)  "A teor do que reza o art. 178 , do CTN , as isenções onerosas e com prazo certo e determinado não podem ser revogadas ou modificadas por lei, como decorrência do princípio maior da Constituição Federal , de que a lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e coisa julgada" (REsp n. 433.819/MG, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 23.09.2002).

     

    STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 861261 MG (STF) É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a isenção tributária concedida por prazo certo e sob condição onerosa gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado.

  • Que a imunidade tributária recíproca é princípio garantidor da Federação não há dúvidasMas, dizer que ela não pode ser restringida é um pouco demais, notadamente em razão do § 3º do art. 150 da CF/88, o qual a restringe, veja-se: As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Observe que na alternativa gabaritada como correta há duas asserções negativas não mutuamente excludentes, é dizer: o examinador considerou, ao elaborar a assertiva (mas não ao fornecer o gabarito da questão), que 1) a imunidade não pode ser restringida por qualquer meio, e que 2) a imunidade não pode ser restringida por emenda constitucional.

  • Gabarito: E

     

    Fundamento: (...) a ideia de Federação – que tem, na autonomia dos Estados-membros, um de seus cornerstones – revela-se elemento cujo sentido de fundamentalidade a torna imune, em sede de revisão constitucional, à própria ação reformadora do Congresso Nacional, por representar categoria política inalcançável, até mesmo, pelo exercício do poder constituinte derivado (CF, art. 60, § 4º, I). [HC 80.511, voto do rel. min. Celso de Mello, j. 21‑8‑2001, 2ª T, DJ de 14‑9‑2001.]

     

    Força, foco e fé.

  • entendo que as demais alternativas estejam erradas; mas no caso da letra "e", as emendas podem restringir direitos previstos nas cláusulas pétreas; só não podem "tender a aboli-las"; certo?

  • Suzy, as cláusulas pétreas podem ser alteradas, mas não para serem restringidas nem abolidas. Ou seja, podem ser aumentadas, melhoradas etc.

  • “[...] o princípio da imunidade tributaria recíproca (que veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros) e que é garantia da Federação (art. 60, par. 4., inciso I,e art. 150, VI, "a", da C.F.); [...]” (ADI 939, Relator(a):  Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/1993, DJ 18-03-1994 PP-05165 EMENT VOL-01737-02 PP-00160 RTJ VOL-00151-03 PP-00755)

     

  • art. 60, §4º. A imunidade recíproca é garantia da federação. A forma federativa de Estado é cláusula pétrea. Logo, nem mesmo por emenda poder-se-á restringir a tal imunidade.

  • Algumas imunidades são consideradas cláusulas pétreas, como por exemplo a RECÍPROCA, já que visa resguardar o pacto federativo. Assim, como sabemos, segundo o art. 60 da CF/88:

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    OBS: é possível a realização de emendas que ampliem ou melhorem a proteção ao contribuinte, por exemplo a emenda constitucional nº 42/2003 que estendeu aos tributos, como regra, o princípio da noventena.

  • Pessoal , imunidade tributária reciproca e uma clausula petra , logo, não pode ser abolida por emenda a CF


ID
964891
Banca
FUJB
Órgão
MPE-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é obtida:



Alternativas
Comentários
  • Casos de SUSPENSÃO: MODERECOCOPA 

    CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
     
            I - moratória;
            II - o depósito do seu montante integral;
            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 
            VI – o parcelamento. 

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (MODERECOCOPA).
    Essa é a conhecida certidão positiva com efeitos de negativa.

    Item por item
    A) Incorreta porque não é certidão positiva (tem que ter efeito de negativa).
    B) Incorreta porque compensação é modalidade de extinção de crédito tributário.
    C) Incorreta porque não é certidão negativa.
    D) Correta.
    E) Incorreta porque não é certidão positiva (tem que ter efeito de negativa).

    Abs.
  • ALT. D

    STJ - EREsp 850332 / SP EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL 2008/0045787-0


    12/ago/2008
     

    TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – COMPENSAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO
    INDEFERIDA PELA ADMINISTRAÇÃO – RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE –
    SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO – FORNECIMENTO DE CERTIDÃO
    POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
    1. As impugnações, na esfera administrativa, a teor do CTN, podem
    ocorrer na forma de reclamações (defesa em primeiro grau) e de
    recursos (reapreciação em segundo grau) e, uma vez apresentadas pelo
    contribuinte, têm o condão de impedir o pagamento do valor até que
    se resolva a questão em torno da extinção do crédito tributário em
    razão da compensação.
    2. Interpretação do art. 151, III, do CTN, que sugere a suspensão da
    exigibilidade da exação quando existente uma impugnação do
    contribuinte à cobrança do tributo, qualquer que seja esta.
    3. Nesses casos, em que suspensa a exigibilidade do tributo, o fisco
    não pode negar a certidão positiva de débitos, com efeito de
    negativa, de que trata o art. 206 do CTN.
    4. Embargos de divergência providos.

    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA

  • mnemônico pra lembrar os 6 casos da lei CTN - art. 151 - que suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    "môr - deposita montante integralreclamarei recursos - com medida liminar mandado de segurança e tutela antecipada - caso não parcele"

    bons estudos!

  • Mais um mnemônico que eu peguei em uma questão aqui do qc:

     

    SUSPENSÃO: DEMORE LIMPAR

    DE = DEpósito.
    MO = MOratória.
    RE = REclamações e recursos.
    LIM LIMinares 
    PAR = PARcelamento de débito.

     

     

    Abs!

  • Mnemônico de Suspensão de exigibilidade:


    MORatória

    DEpósito do montante integral


    RECLAMAções e recursos


    MANDAdo de segurança


    LIMinar e tutela

    PARcelamento


    MOR.DE, RECLAMA, MANDA LIM.PAR.

  • CTN:

    Certidões Negativas

           Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

           Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

            Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

           Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

           Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.


ID
1042105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Caixa
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Cada um dos itens a seguir apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no Direito Tributário.


Determinada lei estadual estabeleceu como um dos requisitos para a concessão de isenção tributária a prova de quitação do tributo ao qual se aplicará a isenção, a ser apresentada por meio de certidão negativa. A pessoa jurídica X não apresentou certidão negativa, mas certidão emitida pela própria Secretaria de Fazenda, em que constava a existência de ação executiva em que fora efetivada penhora de bens pertencentes à executada, para garantia do juízo. Nessa situação, com base na legislação de regência, é possível afirmar que X cumpriu o requisito em comento.

Alternativas
Comentários
  • É a certidão positiva com efeito de negativa, admitida no direito tributário.


     Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


  • CERTO.

    In casu, a certidão será positiva com efeito de negativa, tendo em vista que foi efetivada a penhora, conforme o  art. 206, CTN, possuindo dessa forma os mesmos efeitos da certidão negativa. 

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


ID
1374715
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ainda segundo o CTN, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    c) Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    d) Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.


  • b) CORRETA! As hipóteses de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa estão EXAUSTIVAMENTE dispostas no Art. 206, CTN: Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão:

    1. de que conste a existência de créditos não vencidos,

    2. em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou

    3. cuja exigibilidade esteja suspensa.



  • ALTERNATIVA A (ERRADA)

    CTN, Art. 205, Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.


    ALTERNATIVA B (CORRETA)

    O Código Tributário elenca, taxativamente, as hipóteses de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

    CTN, Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


    ALTERNATIVA C (ERRADA)

    CTN, Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.


    ALTERNATIVA D (ERRADA)

    CTN, Art. 201, Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.


    ALTERNATIVA E
    Não achei nada específico sobre o tema.
    CTN, Art. 197,  Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
  • O erro da alternativa E é que limita a quebra do sigilo profissional apenas à hipótese de comprovada sonegação fiscal, enquanto que o art. 198 do CTN prevê outras na parte inicial do caput e nos parágrafos 1º e 3º:

     

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

     

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;

    II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.          

       

    [...]

     

     § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    I – representações fiscais para fins penais;

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;

    III – parcelamento ou moratória. 

  • a) A certidão negativa será sempre expedida nos termos estabelecidos pelo sujeito ativo, independentemente do requerido pelo sujeito passivo, já que é aquele e não este que detém o cadastro de contribuintes.

    b) As hipóteses de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa são exaustivas.

    c) Somente a certidão negativa expedida com dolo que contenha erro contra a Fazenda Pública é que responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir.

    d) A liquidez do crédito tributário estará assegurada somente na hipótese de não haver qualquer tipo de acréscimo ao principal, seja para remunerar, compensar ou atualizar

    Art. 201, Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

    e) Somente poderá ser exigida a quebra de sigilo profissional pela Fazenda Pública nas hipóteses de comprovada sonegação fiscal.

    Certidões Negativas

     Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

  • A)Art. 205:Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    B)CORRETA

    C)Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro

    contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a

    expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    D)Art. 201 CTN :Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

    E)Não achei nada no CTN relativo à essa acertiva.

    Bom estudo !


ID
1374718
Banca
FUNDATEC
Órgão
SEFAZ-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o CTN, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Se vier de processo administrativo, o termo de inscrição da dívida ativa deve conter o seu número. Repare que a assertiva não fala isso expressamente, é preciso interpretar a parte "de que se originou o crédito tributário".

  • Qual o erro da A


  • Anderson, na minha compreensão, a alternativa A está errada porque, na dívida ativa tributária, estão inscritos apenas os créditos tributários, e não todos os créditos de titularidade do ente público.

  • Complementando...


    B)  Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    D) Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    E) Juris et de jure  é a presunção absoluta, que não admite prova em contrário. 
    Juris tantum  é a presunção relativa, que admite prova em contrário.

    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.


    GABARITO: "c"


    Bons estudos!


  • Juro por Deus, essa prova está HORRÍVEL de fazer... tá loco, QUANDO FOR O CASO o número do PAD vai ser condição necessária, não SEMPRE... 

    Sério, quem fez essa prova? Banca de amadores...

  • A alternativa C é a menos errada, na minha opinião. 

    O art. 202, V apresenta "sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Com o "sendo caso, não acho que essa seria uma condição necessária par a sua validade...

  • tinha q ser a fundatec mesmo

  • a) A dívida ativa tributária é proveniente de todos os créditos do ente público que não tenham sido pagos pelos devedores

    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    b) A certidão de dívida ativa deverá conter exatamente todos os requisitos do termo de inscrição de dívida ativa, nada mais podendo ser acrescentado.

    c) Constar no termo de inscrição da dívida ativa o número do processo administrativo de que se originou o crédito tributário, é condição necessária para a sua validade.

    Art. 142 – O Termo de Inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade

    administrativa competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre

    que possível o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os acréscimos moratórios;

    III - a origem e natureza do crédito, fazendo mencionar, especificamente a

    disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - o número do processo administrativo de que se originou o crédito.

    d) As causas de nulidade da inscrição em dívida ativa são insanáveis.

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    e) A dívida ativa, regularmente inscrita, goza da presunção iuris et de iure de certeza e liquidez (?)

  • alternativa b, ERRADA

    de acordo com o art.202,PÚ,CTN:

    a certidão conterá, além dos requisitos (caput), a indicação do livro e da folha da inscrição.

    alternativa correta C


ID
1447462
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
TCE-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre certidões de regularidade fiscal e / ou suspensão da exigibilidade do crédito tributário e de acordo com o posicionamento dominante no Superior Tribunal de Justiça, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) Errada:


    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO CONTRA A FAZENDA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OU DE AÇÃO ANULATÓRIA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA - CPD-EN. EXPEDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens" (REsp nº 1.123.306/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, in DJe 1º/2/2010, submetido ao regime dos recursos repetitivos - artigo 543-C do Código de Processo Civil e Resolução/STJ nº 8/2008). 2. "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." (Código Tributário Nacional, artigo 206). 3. A expedição de certidão positiva com efeitos negativos ao ente estadual devedor, embora dispense a prestação de garantia, requer, ao menos, o ajuizamento de embargos à execução ou de ação anulatória de débito fiscal. Inteligência do artigo 206 do Código Tributário Nacional. (REsp nº 1.180.697/MG, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, in DJe 26/8/2010 e AgRgREsp nº 1.010.917/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, in DJe 11/2/2009, dentre outros). 4. Agravo regimental improvido.


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!
  • ITEM A (ERRADO): Proposta ação anulatória pela Fazenda municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004). A ação anulatória de crédito fiscal proposta pela Fazenda Municipal prescinde de depósito e garantia.

    A excepcionalidade quanto às prerrogativas da Fazenda Pública federal, estadual ou municipal, mormente a impossibilidade de penhora de seus bens, revela a interpretação de que seja em execução embargada, seja em ação anulatória, pelo Município, independentemente da prestação de garantia, é cabível a expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos. (Precedentes: Ag 1.150.803/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ. 05.08.2009; REsp 1.074.253/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ. 10.03.2009; REsp 601.313/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004; REsp 381.459/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 17.11.03; REsp 443.024/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.12.02; REsp 376.341/SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.02).

    ITEM B (CORRETO): Súmula nº 446, STJ: " Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa"

    ITEM C (CORRETO):  "O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa" (REsp 1123669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n. 8/08). 2. Agravo regimental não provido: STJ (AgRg no AREsp 430.828/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014)

    ITEM D (CORRETO): Súmula 112 do STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro"

    ITEM E: "A mera alegação de descumprimento de obrigação acessória, consistente na entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), não legitima, por si só, a recusa do fornecimento de certidão de regularidade fiscal (Certidão Negativa de Débitos - CND), uma vez necessário que o fato jurídico tributário seja vertido em linguagem jurídica competente (vale dizer, auto de infração jurisdicizando o inadimplemento do dever instrumental, constituindo o contribuinte em mora com o Fisco), apta a produzir efeitos obstativos do deferimento de prova de inexistência de débito tributário.": STJ (REsp 944.744/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010).




  • 3. A mera alegação de descumprimento de obrigação acessória,
    consistente na entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações
    à Previdência Social (GFIP), não legitima, por si só, a recusa do
    fornecimento de certidão de regularidade fiscal (Certidão Negativa
    de Débitos - CND). Precedentes: AgRg no Ag 1.056.936/RJ, Rel.
    Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 03/09/2009,
    DJe 16/09/2009; REsp 944.744/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira
    Turma, julgado em 10/06/2008, DJe 07/08/2008.

     

    Logo, a contrario sensu, chega-se a conclusão que é legal a recusa do fornecimento de certidão de regularidade fiscal em caso de descumprimento de obrigação acessória, consistente na entrega de GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social.

  • nao consegui entender por que o item E foi considerado correto

  • Lendo atentamente o acórdão que justificaria a correção do item E, não vejo como dar por correta a respectiva assertiva. em outras palavras, o acórdão do STJ ,no resp 944744, chega à conclusão de que é ilegítima a negativa de certidão quando há mero descumprimento de obrigação acessória, sei que o fisco tenha lavrado auto de infração por este descumprimento
  • Prezados MARCIO qc e Camila, a alternativa E está em consonância com a jurisprudência do STJ (por isso que não pode ser considerada incorreta):

     

    O descumprimento da obrigação acessória de entregar informações à Previdência Social (GFIP) legitima a recusa do Fisco em fornecer Certidão Negativa de Débitos - CND. (STJ, REsp 1042585/RJ, julgado na sistemática dos recursos repetitivos). 

     

     

     

  • Resposta: A

     

    Apenas complementando (artigo do CTN que cai muito)

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral; ( base para assertiva D)

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           

      VI – o parcelamento.                

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. (base para assertiva E)

  • Alguém percebeu que o professor equivocou-se no comentário na resposta? rss

    Ele disse que propositura de ação anulatória pela Fazenda Municipal NÃO confere o direito de obter certidão positiva com efeito de negativa...


ID
1453267
Banca
PUC-PR
Órgão
PGE-PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Entende-se por sanções políticas tributárias as restrições não razoáveis ou desproporcionais ao exercício de atividade econômica ou profissional lícita, utilizadas como meio de indução ou coação a pagamento de tributos.

Sobre as sanções políticas tributárias, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 633.239 do Rio Grande do Sul de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa ficou assentada a orientação que se tornou gabarito da presente questão. Transcrevo o trecho do voto, ipsis litteris:

    "No presente caso, todavia, a retenção operada pela autoridade coatora, segundo as próprias informações prestadas nos autos do mandado de segurança (fls. 27), tinha por escopo constituir 'meio de prova material de infração da legislação tributária', nos termos do artigo 81 da Lei Estadual nº. 6.537/73.
    Tratando-se, portanto, de providência acauteladora com finalidade probatória, o Tribunal recorrido acolheu a orientação mais adequada ao direito de propriedade, limitando a retenção das mercadorias - e, por via de consequência, a privação das prerrogativas dominiais de gozo, fruição e disposição das coisas - ao período estritamente necessário para documentar-se a infração tributária cometida pelo contribuinte".

    Gabarito "D".
  • Correta: Letra D


    Constitui uma exceção à súmula 323 do STF:
    É INADMISSÍVEL A APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTOS.

  • Exemplos de sanções políticas usualmente utilizados pelo Fisco, mas via de regra rejeitadas pelos tribunais, podemos citar:


    Apreensão de Mercadorias – Antiga pratica do fisco especialmente das Fazendas Estaduais, a apreensão de Mercadorias, cuja liberação fica sujeita ao pagamento do tributo devido, não encontra guarida, tendo há muito o STF proibido e até editado a sumula  nº 323, segundo desta, com o Min. Sidney Sanches “Não cabe na espécie, fazer justiça de mão própria, se a lei estabelece a ação executiva fiscal para a cobrança da divida ativa da Fazenda Pública”.


    Inscrição no Cadin – Também impedido através da ação direta de inconstitucionalidade, Medida Cautelar número 1454-4.

    Obtenção do CNPJ – Pelos mesmos motivos já expostos, os Tribunais tem afirmado que não é lícito ao fisco impor por via obliqua, sanção política a devedor remisso – sumula número 547 do STF.

  • A - Atual posição do STJ

    No final de 2013, o STJ foi chamado a se manifestar novamente sobre o tema, desta vez já com a Lei n.° 12.767/2012 em vigor. O que decidiu a Corte?

    O STJ, alterando sua antiga posição, passou a entender que é possível o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

    STJ. 2ª Turma. REsp 1126515/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/12/2013 (não divulgado em Info em 2013).

    C - A questão não é pacífica no âmbito do STJ.

    Este assunto encontra-se em árdua discussão doutrinária e jurisprudencial. Existe hoje, duas correntes, sendo a majoritária, a que entende ser inaplicável o requerimento da falência por parte da Fazenda Pública em face do contribuinte e outra, minoritária, entendendo ser possível tal requerimento por parte do Erário.

    - (REsp 164389/MG, Rel. Ministro  CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro  SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.08.2003, DJ 16.08.2004 p. 130)

    E - o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso Extraordinário 550.76921, interposto por indústria de cigarro em face da união e por meio do qual a recorrente defendia a não recepção – pela ordem jurídica inaugurada com a Constituição Federal de 1988 – do Decreto-Lei 1.593, de 21 de dezembro de 1977, que prevê interdição de estabelecimento por meio de cancelamento de registro especial para exercício da atividade de produção de cigarros para empresas inadimplentes de obrigações tributárias principais e acessórias relacionadas ao Imposto sobre Produtos industrializado – IPI. Nas palavras do Ministro Joaquim Barbosa, relator do recurso extraordinário em comento, “Não haveria se falar em sanção política se as restrições à prática de atividade econômica combatessem estruturas empresariais que se utilizassem da inadimplência tributária para obter maior vantagem concorrencial”  

  • c) TRIBUTÁRIO E COMERCIAL – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – FAZENDA PÚBLICA – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA REQUERER A FALÊNCIA DE EMPRESA. 1. A controvérsia versa sobre a legitimidade de a Fazenda Pública requerer falência de empresa. 2. O art. 187 do CTN dispõe que os créditos fiscais não estão sujeitos a concurso de credores. Já os arts. 5º, 29 e 31 da LEF, a fortiori, determinam que o crédito tributário não está abrangido no processo falimentar, razão pela qual carece interesse por parte da Fazenda em pleitear a falência de empresa. 3. Tanto o Decreto-lei n. 7.661/45 quanto a Lei n. 11.101/2005 foram inspirados no princípio da conservação da empresa, pois prevêem respectivamente, dentro da perspectiva de sua função social, a chamada concordata e o instituto da recuperação judicial, cujo objetivo maior é conceder benefícios às empresas que, embora não estejam formalmente falidas, atravessam graves dificuldades econômicofinanceiras, colocando em risco o empreendimento empresarial.

    Resp 363.206/MG

  • Estranho que nessa mesma prova caiu uma questão que tinha como correta a seguinte assertiva:

    "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de empresa falida, a Fazenda Pública pode optar entre exigir a dívida ativa por meio do processo executivo fiscal ou da habilitação do crédito no corpo do processo falimentar."

    Tudo bem que habilitar o crédito não é o mesmo que requerer a própria falência, mas o STJ está contraditório, pois se a habilitação é uma faculdade, por que não a possibilidade da instauração da falência pela F. Pública?

     

  • Julia R., o STJ entende que não se pode requerer a falência pois não haveria interesse em se instaurar um procedimento falimentar para recuperar seu crédito, eis que a execução fiscal seria ideal (além de ir contra os interesses fiscais, já que a falência acarretaria a supressão de empregos e geração de bens e tributos). Apesar disso, se já instaurado concurso falimentar, o STJ entende que a Fazenda tem a opção de se habilitar em vez de cobrar seus créditos via execução fiscal, já que quaisquer valores arrecadados na execução fiscal teriam de ser enviados ao juízo falimenta, que exerce a vis atrativa.  


ID
1465279
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Quanto ao entendimento jurisprudencial em matéria tributária, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) A ação declaratoria de débito fiscal é meio de impugnação do contribuinte que tem por pretensão anular o ato administrativo que fundamenta a cobrança do tributo: lançamento ou auto de infração. 

    #

    a ação declaratoria de credito fiscal proposta pela fazenda  prescinde de depósito e garantia. (STJ)

  • B - CORRETA

    Súmula 446: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

  • PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VALIDADE DE FIANÇA BANCÁRIA POR TEMPO DETERMINADO. PRAZO DE VALIDADE ESCOADO. EXECUÇÃO DA GARANTIA.

    PERDA DO OBJETO.

    1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de "determinar que a autoridade coatora promova todos os atos necessários ao desembaraço dos sete contêineres amparados pela DI 12/1194581-4".

    2. A concessão da segurança pelo juízo de primeira instância decorreu da presunção de que o procedimento fiscal estaria concluído antes de expirada a validade da fiança bancária, o que afastaria a necessidade de prestação da garantia por tempo indeterminado.

    O entendimento foi reiterado no Tribunal de origem.

    3. A fiança bancária dada em garantia já teve seu prazo de validade expirado em 2/9/2014, sendo que a Fazenda Nacional já tomou as devidas providências para executar a garantia antes de seu vencimento. Tal providência foi reportada à esta Corte quando as afiançadas ajuizaram a Medida Cautelar 23102/SC visando que a Fazenda Pública se abstivesse de exigir a execução da fiança, sendo indeferida a pretensão.

    4. Diante do contexto delineado, onde é incontroverso que a Fazenda Pública já providenciou a execução da fiança bancária antes de seu vencimento, reitera-se entendimento no sentido de que o recurso especial perdeu seu objeto, visto que a declaração de imprestabilidade da fiança em nada socorreria à Fazenda Nacional, pois com a execução da fiança, passou o órgão fazendário a possuir, em garantia, dinheiro, que tem prevalência sobre a fiança bancária.

    5. Improcedente ainda a alegação da agravante de que "no período em que há garantia do crédito, a exigibilidade fica suspensa e o contribuinte pode, inclusive, ter acesso a certidões positivas com efeito de negativas", pois "a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte" (REsp 1123669/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 9/12/2009, DJe 1º/2/2010 - submetido ao rito dos recursos repetitivos).

    Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1462823/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014)

  • A respeito da letra "A".

    "Ajuizados os embargos ou a anulatória pela Fazenda Pública, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro, sobressaindo, inclusive, o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa" (REsp 601.313/RS).

    Ou seja, ao contrário do que se afirma, a Fazenda Pública fará jus à CPEN não somente naquelas hipóteses em que a expedição seria cabível se a ação fosse ajuizada pelo contribuinte, mas em toda e qualquer hipótese de aviamento de embargos ou anulatória.

  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.

    1."A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki).

    2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção: REsp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp. Nº 502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp. N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006.

    3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.

    543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

    (REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010)

  • Quanto à letra e, o STJ possui entendimento consolidado de que a confissão de dívida não legitima cobrança de débitos atingidos por decadência. Fonte: http://leonardopessoa.adv.br/novo/2013/07/stj-decide-que-confissao-de-divida-nao-apaga-decadencia/

  • Súmula 436/STJ - 26/10/2015. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Tributário. Crédito tributário. Entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal. Desnecessidade de qualquer outra providência por parte do fisco. Recurso especial repetitivo. CPC, art. 543-C. CTN, art. 150. Lei 9.779/99, art. 16.

    «A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.»

  • Esclarecendo a letra A:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.191.546 - RJ (2010/0074930-5)
    RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
    RECORRENTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    PROCURADOR : CLÁUDIA FREZE DA SILVA E OUTRO (S)
    RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
    DECISÃO
    Recurso especial interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, com
    fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da
    Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Turma Especializada do
    Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, negando provimento à
    apelação do ora recorrente, preservou o decisum de primeiro grau que
    lhe havia indeferido a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de
    Negativa - CPD-EN, assim ementado:
    "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM
    EFEITOS DE NEGATIVA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
    CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
    1- O fato de a parte devedora ser ente público não gera,
    por (Estado) si só, causa de suspensão da exigibilidade do crédito
    tributário.
    2- Considerando a excepcionalidade da execução movida contra a
    fazenda pública
    federal, estadual ou municipal, porquanto seus bens
    são insusceptíveis de penhora e de garantia de depósito, ante a
    ausência de determinação legal, o colendo Superior Tribunal de
    Justiça firmou entendimento segundo o qual a execução embargada pelo
    município ou cuja exigibilidade do crédito tributário esteja
    suspensa, por decisão proferida em outra ação, independentemente de
    penhora de bens, autoriza a expedição da certidão positiva com
    efeito de Negativa
    .

  • O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.156.668/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/12/2010), firmou posicionamento no viés de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e do enunciado da Súmula 112/STJ.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 402800 MG 2013/0330181-9 (STJ)

    Data de publicação: 07/04/2014

  • A) "Ajuizados os embargos ou a anulatória pela Fazenda Pública, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro, sobressaindo, inclusive, o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa" (REsp 601.313/RS).

    B) CORRETA!!!

    Súmula 446: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. 

    Sum. 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    C)  O STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.156.668/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/12/2010), firmou posicionamento no viés de que a fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo, para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e do enunciado da Súmula 112/STJ. AgRg no AREsp 402800 MG 2013/0330181-9

    D) STJ - "A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki).

    E) STJ - A decadência, consoante a letra do art. 156, V, do CTN, é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou auto-lançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer (DCTF, GIA, DCOMP, GFIP, etc.). (RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.947 - SP (2012/0252270-2)

     


ID
1481482
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tem os mesmos efeitos da certidão negativa aquela de que conste a existência de créditos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
    II - o depósito do seu montante integral

    bons estudos

  • A letra D eu marcaria por eliminação, pois achei ela meio esquisita, mas vejamos:

    A resposta está no art. 206 (...) a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    depois disso... sobra apenas a letra D!

  • O depósito do montante integral é hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Logo, como ocorre em toda suspensão, pode-se requerer a certidão positivia com efeitos de negativa.

  • Faltou, cara pálida, dizer que o depósito seria integral e (em dinheiro).

     

    Súmula 112/STJ - 12/07/2016. Tributário. Depósito. Execução fiscal. Suspensão da exigibilidade. Necessidade de ser integral e em dinheiro. CTN, art. 151, II. Lei 6.830/80, arts. 9º, § 4º, 32 e 38.

    «O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.»

  • É a famosa Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPD-EN)

  • Nos termos do artigo 206 do CTN, tem os mesmos efeitos da certidão negativa aquela que conste a existência de créditos:

    · não vencidos;

    · em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora;

    · ou cuja exigibilidade esteja suspensa

    CTN. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Sendo o depósito do montante integral do crédito devido hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tal fato tem o condão de emitir certidão positiva com efeitos de negativa – conforme artigo 206 do CTN.

    Portanto, única alternativa que traz uma das hipóteses do artigo 206 é a letra “D”.

    Resposta: D


ID
1502515
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-PE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre o sistema tributário nacional, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    A) CERTO: O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa» (REsp 1123669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1.2.2010)

    B) Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha

    C) STJ Súmula nº 397 - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço

    D) Segundo a jurisprudência STJ: não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativista, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial

    E) Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial

    bons estudos

  • Complementando o comentário do Renato sobre a Letra E), segue julgado do STJ sobre o assunto:


    “TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO PELA SECRETARIA DE RECEITA FEDERAL DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE PIS A SEREM RESTITUÍDOS EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM VALORES DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS CONSOLIDADOS NO PROGRAMA REFIS. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. ART. 163 DO CTN. NÃO-APLICAÇÃO. 1. Afasto a alegada violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão guerreado se pronunciou de forma clara e suficiente sobre as questões que lhe foram apresentadas, ainda que de forma contrária às pretensões da recorrente. 2. Não é necessária a expressa alusão às normas tidas por violadas, desde que o aresto guerreado tenha se manifestado, ainda que implicitamente, sobre a tese objeto dos dispositivos legais tidos por violados, no caso dos autos, os arts. 7º, caput, e § § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 2.287/86 e 163 do Código Tribunal Nacional. 3. Esta Corte vem adotando entendimento no sentido de não ser possível que a Secretaria de Receita Federal proceda à compensação de ofício de valor a ser restituído ao contribuinte em repetição de indébito, com o valor do montante de débito tributário consolidado no Programa REFIS, visto que os débitos incluídos no referido programa tem sua exigibilidade suspensa. 4. O disposto no art. 163 do CTN, que pressupõem a existência de débito tributário vencido para que se proceda a compensação, não é aplicável ao caso, pois o valor do débito tributário consolidado no REFIS, além de ter sua exigibilidade suspensa, será pago de acordo com o parcelamento estipulado, sendo opção do contribuinte compensar os valores dos créditos tributários a serem restituídos em repetição de indébito, com os débitos tributários consolidados no Programa Refis.

    5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.” (STJ, Resp n.º 873.799, 2.ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/08/2008, D.J.E. de 26/08/2008 – Grifamos)


  • letra D. 

    RECURSO ESPECIAL No 1.112.646 - SP (2009/0051088-6). 

    TRIBUTÁRIO. IMÓVEL NA ÁREA URBANA. DESTINAÇÃO RURAL. IPTU. NÃO-INCIDÊNCIA. ART. 15 DO DL 57/1966. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.

    1. Não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).

    2. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

  • Pessoal, não entendo que a justifica da "b" esteja na simples leitura do art. 98, do CTN. "Norma de direito interno" não é sinônimo de legislação tributária. E mesmo que o fosse, há controvérsias na interpretação desse artigo no meio doutrinário. 

    Enfim, o que justifica o erro dessa alternativa está justamente no seu final, dizendo que as normas de direito interno devem prevalecer sobre tratados internacionais por conta do princípio da especialidade. Não. Os tratados internacionais, via de regra, suspendem a legislação tributária nacional por tratarem de forma específica a matéria. Vejam isso escrito por Luciano Amaro: “o conflito entre a lei interna e o tratado resolve-se, pois, a favor da norma especial (do tratado), que excepciona a norma geral (da lei interna), tornando-se indiferente que a norma interna seja anterior ou posterior ao tratado. Este prepondera em ambos os casos (abstraída a discussão sobre se ele é ou não superior à lei interna) porque traduz preceito especial, harmonizável com a norma geral”.
  • quanto à assertiva d: 

    O CTN, no seu art. 32, definiu que o importante para que o imóvel esteja sujeito à incidência do IPTU é, exclusivamente, estar localizado na área urbana do Município, sendo irrelevante, portanto, a destinação que lhe é dada. Registra-se, contudo, que há entendimento do STJ segundo o qual as disposições do art. 15 do Decreto-lei 57/1966 alteraram o CTN antes da recepção deste como lei complementar (que se deu com a CF/67), de forma que o imóvel destinado a exploraçao extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial se sujeita ao ITR, mesmo que situado na área urbana do Município (REsp 492.869). (RICARDO ALEXANDRE).


  • Nao esquecer:

    Compensação só é possível com o transito em julgado da decisão judicial!!!


ID
1549360
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível, é de ser entendido, nos termos do Código Tributário Nacional, como

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D; CTN...


    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

    Bons estudos! ;)
  • DÍVIDA ATIVA

    CTN - Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Lei 6830/80 -

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320/64, (...)

    § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

     

    Inscrição na Dívida Ativa

    Lei 6830/80 - Art. 2º

    § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. (ATENÇÃO- a suspensão prevista neste artigo só se aplica ao credito de natureza não tributária, visto que a CF exige LEI COMPLEMENTAR para disciplinar sobre prescrição do credito tributário, e a Lei 6830/80 é LEI ORDINÁRIA)

     

    Certidão de Dívida Ativa.

    Lei 6830/80 - Art. 2º

    § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

     

    Lançamento.​

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

     

    Denúncia espontânea.

     Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

     Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

  • LETRA D


ID
1577599
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a Certidão de Dívida Ativa (CDA), analise as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:


I. Atualmente, a Receita Federal do Brasil, alguns Estados e Municípios têm feito uso do protesto de CDA's como meio de recuperação de créditos tributário e não tributários.

II. O STJ tem decisões que inadmitem o interesse ao Ente Público que justifique o protesto de CDA's, considerando a presunção de certeza e liquidez da mesma.

III. O protesto extrajudicial de CDA's é possível com relação às dívidas tributárias, mas não com relação às não-tributárias.

IV. O conceito de tributo para fins de protesto das CDA's é previsto em Portaria Interministerial específica para esse fim.

V. Os contribuintes valer-se-ão como alegação judicial contrária ao protesto das CDA's tratar-se o ato de coação desnecessária em razão da regulação da LEF.


A alternativa que contém todas as afirmativas corretas é:

Alternativas
Comentários
  • Alguém? Essa questão me deixou com muitas dúvidas

  • #PROTESTO: É possível o protesto da CDA pelo ente federativo?

    O que se percebe, em realidade, é o seguinte:

    1) Excessivo volume de execuções fiscais (federais, estaduais e municipais);

    2) Falta de servidores administrativos e judiciais;

    3) Falta de procuradores;

    4) Existência de débitos com valores muito baixos (menores, inclusive, que o custo da própria execução fiscal).

    As Fazendas Públicas têm buscado, portanto, FORMAS ALTERNATIVAS de cobrar o crédito devido, por exemplo, com o PROTESTO EXTRAJUDICIAL ou a INSCRIÇÃO EM SPC/SERASA. Por esse motivo, a resposta deve ser positiva, conforme determina a Lei nº 9.492/97:Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

    A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.686.659-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 643).

    O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo CONSTITUCIONAL e LEGÍTIMO por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. -> Fundamentos: O fato de existir a execução fiscal judicial não exclui mecanismos extrajudiciais + o protesto não impede o devedor de oferecer os embargos a execução, acionando o Judiciário para discutir a validade do crédito tributário (acesso à justiça) + não constitui sanção política, pelo contrário, estimula a adimplência, a arrecadação e promove a justiça fiscal. O STF apenas exige que o ente federativo tenha cautelas para evitar desvios ou abusos, trazendo um ato infralegal (por exemplo, um decreto) que estabeleça parâmetros claros, objetivos e compatíveis com a CRFB/88. Relembrando: As sanções políticas são mecanismos restritivos e coercitivos utilizados pelos entes federativos como forma de cobrança indireta de tributos, violando preceitos constitucionais e legais, sendo esse comportamento rechaçado pelo Estado Democrático e já afastado por inúmeras Súmulas do STF sobre o tema.

    STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846).


ID
1616272
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Arujá - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Nos termos do Código Tributário Nacional, tem os mesmos efeitos de certidão negativa aquela de que conste a existência de débitos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Conforme previsão no CTN:

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

      Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

      Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa

    bons estudos

  • Conhecida como "Certidão Positiva com Efeitos de Negativa"


ID
1750039
Banca
PUC-PR
Órgão
Prefeitura de Maringá - PR
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a dívida ativa e as certidões negativas, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra D) Correta

    CTN: Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

  • GABARITO: D   - tudo no CTN: 

    Letra A) errada - Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    B) errada  -Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    c) errada - Art. 202 do CTN especifica os requisitos do Termo de Inscrição em DA e dispõe o 203 que a omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.


    Letra D) GABARITO: Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    LETRA E: errada - art. 204 - A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.  Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
     

  • Alternativa B: Tem os mesmos efeitos da certidão negativa, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva, desde que sua exigibilidade esteja suspensa em razão do deposito do montante integral e em dinheiro.  

     

    CTN:

    Art. 206 - Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

     

    Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    II - o depósito do seu montante integral;

     

    Súmula 112 do STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro."

     

    Comentários: Não compreendi o erro da alternativa B, concluí como correta também.


ID
1751059
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Balneário Camboriú - SC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É correto afirmar sobre as certidões tributárias.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) A certidão negativa de débito declara a inexistência de débito tributário para o sujeito PASSIVO

    B) Art. 205 Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição

    C) Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa

    D) CERTO: Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos

    E) Art. 205 Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição

    bons estudos

  • Gratidão por teus comentários Renato.........excelente fonte de estudos!! Abraços.


ID
1799851
Banca
FGV
Órgão
CODEMIG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A sociedade empresária Ômega Ltda. foi autuada pelo Fisco estadual pelo não recolhimento do ICMS. Após o transcurso de todo o processo administrativo fiscal, o auto de infração foi mantido pela Administração tributária. Irresignados, os administradores de Ômega Ltda. decidem ajuizar mandado de segurança com pedido de liminar, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito. A liminar foi concedida, condicionada à apresentação de caução, fiança ou depósito. Foi apresentada carta de fiança no valor integral do crédito tributário. Após três meses, o Tribunal de Justiça do Estado dá provimento a agravo de instrumento proposto pelo Estado, cassando a liminar. Considerando a situação descrita, Ômega Ltda. apresenta requerimento de certidão de regularidade fiscal.

Em relação ao crédito tributário do auto de infração, será concedida certidão:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Desde o início do processo administrativo fiscal, o crédito tributário do ICMS permaneceu suspenso:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    contudo, findo processo, e a posterior impetração do MS, o crédito ainda assim permaneceu suspenso:

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
     

    Até esse momento, caso o contribuinte solicitasse uma certidão, embora seja positiva, ela terá efeitos de negativa:

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa

    Com a decisão do mérito do MS em favor do Estado, como nessa data não há hipóteses de suspensão do crédito tributário, será dada a certidão positiva, pois o crédito está plenamente exigível.

    Para que a garantia tenha  condão de suspender o crédito, ele deve seguir esse entendimento do STJ
    Súmula 112 STJ: O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro

    Sobre a fiança bancária:
    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SÚMULA 112/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 538 DO CPC. EXCLUSÃO.
    1. A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte, cujos precedentes são de clareza hialina:
    3. Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos.
    (REsp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010)

    bons estudos

  • A carta de fiança no valor integral do crédito tributário não equivale ao deposito do montante integral em dinheiro. Só este tem o poder de suspender o crédito a título de caução.

  • O que lembrar para CND:

    Hipótese 1:

    FG do ISS de 5k.

    Contribuinte declarou 5k e pagou 3,5k.

    Sobre os 1,5k declarados e não pagos, está constituído o crédito. Não cabe CND.

    Embasamento:

    STJ-436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    STJ-446: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. 

    Hipótese 2:

    FG do ISS de 70k (exemplo).

    Contribuinte declarou 50k e pagou 50k.

    Sobre os 20k sequer declarados, é preciso um laçamento de ofício. Cabe CND.


    Questão interessante sobre o tema:

    https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/e2398998-b1?compartilhamento_id=362862

  • A certidão positiva com efeitos de negativa somente será expedida nas seguintes hipóteses:

    - Créditos tributários constituídos e não vencidos;

    - Créditos tributários exigidos em ação de execução fiscal onde tenha ocorrido penhora;

    - Existência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário; 

    Logo, não ocorrendo qualquer das situações acima descritas, inclusive porque a carta de fiança não equivale ao depósito do montante integral em dinheiro (art. 151, II, CTN) para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, deve-se expedir certidão positiva;

  • Embora haja fiança, ela não suspende a exigibilidade: 

    Súmula 112/STJ - 26/10/2015. Tributário. Depósito. Execução fiscal. Suspensão da exigibilidade. Necessidade de ser integral e em dinheiro. CTN, art. 151, II. Lei 6.830/80, arts. 9º, § 4º, 32 e 38.

     

    «O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.»

  • Há certa celeuma quanto ao que estão alegando: Súmula 112/STJ - 26/10/2015. Tributário. Depósito. Execução fiscal. Suspensão da exigibilidade. Necessidade de ser integral e em dinheiro. CTN, art. 151, II. Lei 6.830/80, arts. 9º, § 4º, 32 e 38.

    Vejam:

    Embora a lei não preveja que a fiança bancária seja causa para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os tribunais têm amenizado o rigor legal que exige o depósito do montante integralmente devido para aceitar a fiança.

    DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.O contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o oferecimento de fiança bancária, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. De fato, a prestação de caução mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Entretanto, tem o efeito de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. AgRg no Ag 1.185.481-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013.

     

    A questão Q560613/FCC considerou a fiança bancária como capaz de causar os mesmos efeitos da suspensão.

  • Ainda não entendi por que o item B está errado?

    Ok, o CT está exigível, pois não foi feito o depósito em DINHEIRO, mas pelos julgados que os Renato e o Kitty Galore colocaram, a fiança é capaz de garantiar uma certidão positiva com efeitos de negativa ("ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos."

  • Creio que os colegas estão dando demasiada importância, senão esclusiva, à hipótese autorizativa de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em que a exigibilidade do crédito esteja suspensa.

     

    Com efeito, precisamos lembrar, também, que o art. 206 do CTN preve outras duas situações nas quais é cabível a citada certidão, quais sejam, quando o crédito ainda não esteja vencido ou esteja este em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora.

     

    Pois bem. Atentemo-nos à segunda possibilidade acima descrita (crédito tributário em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora). Após, lembremo-nos do art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/80 (com redação dada pela Lei 13.043/14), conforme o qual "a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora".

     

    Isto posto, estando o crédito tributário garantido por carta fiança bancária, e tendo esta os mesmos efeitos da penhora, por qual motivo, então, o contribuinte não tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa?

     

    Nenhum, diga-se desde já.

     

    Esse é também o entendimento Superior Tribunal de Justiça, Corte máxima na interpretação da legislação federal:

     

    DIREITO TRIBUTÁRIO. CAUÇÃO PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.

    O contribuinte pode, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução fiscal, garantir o juízo de forma antecipada mediante o oferecimento de fiança bancária, a fim de obter certidão positiva com efeitos de negativa. De fato, a prestação de caução mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não se encontra encartada nas hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, não suspendendo a exigibilidade do crédito tributário. Entretanto, tem o efeito de garantir o débito exequendo em equiparação ou antecipação à penhora, permitindo-se, neste caso, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.AgRg no Ag 1.185.481-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2013.

     

    Dessa forma, o gabarito da presente questão não está correto.

  • vão direto ao comentário do renato, perfeição.

  • Ao meu ver a assertiva B também está correta.


    Uma das hipóteses de expedição da certidão positiva com efeitos de negativa é a penhora em sede de execução, pois, nesse caso, há garantia do crédito exigido. Entretanto, conforme assevera o enunciado, o impetrante garantiu o juízo, o que repercute na hipótese permissiva de expedição da certidão positiva.



  • A letra B não está correta pois o enunciado afirma que houve a cassação da liminar, portanto a única resposta correta é a Letra D

  • Em decisão recente, o STJ entendeu que, embora não suspenda a exigibilidade do crédito tributário, é possível que a fiança bancária seja utilizada para que o sujeito passivo requeira a certidão positiva com efeito de negativa. A saber:

    EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA COMO GARANTIA PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP 1.156.668/DF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.[...]2. A 1a. Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, REsp. 1.156.668/DF, pacificou o entendimento de que o oferecimento de fiança bancária não suspende a exigibilidade do crédito tributário. Todavia, resta mantido o efeito da prestação de fiança no tocante à garantia de futura Execução fiscal, para fins de expedição de certidão de regularidade Fiscal (EDcl no REsp. 1.156.668/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10.11.2017). Precedentes: EDcl no REsp. 1.297.901/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013; AgRg no Ag 1.185.481/DF, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.11.2013. 3. Ademais, da leitura do acórdão de origem, verifica-se que a pretensão deduzida na instância de origem (expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa) teve seu provimento concedido em razão da verificação de que a integralidade do débito tributário discutido se encontrava regularmente garantida, em estrita observância ao disposto no art. 206 do CTN. 4. Dessa forma, é inviável a revisão do acervo fático-probatório dos autos na via especial, a fim de se constatar que o valor apresentado pela fiança já não garante o débito em sua integralidade, o que obstaria a expedição da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa. 5. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. AgInt. no REsp 1.374.019 – PE, DJ 05/12/2018.

  • Anotar : A certidão positiva com efeitos de negativa somente será expedida nas seguintes hipóteses:

    - Créditos tributários constituídos e não vencidos;

    - Créditos tributários exigidos em ação de execução fiscal onde tenha ocorrido penhora;

    - Existência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário; 

    Logo, não ocorrendo qualquer das situações acima descritas, inclusive porque a carta de fiança não equivale ao depósito do montante integral em dinheiro (art. 151, II, CTN) para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, deve-se expedir certidão positiva;

    Olhar 206 ctn e 112 stj


ID
1840192
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta uma afirmação INCORRETA. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C


    Súmula Vinculante #32 (STF): “O ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) não incide sobre a alienação de salvados de sinistros* pelas seguradoras”.


    a) Transcrição do Art. 149-A da CF/88


    b) Arts. 205 e 206 do CTN


    d) Art. 199 do CTN


    e) Súmula Vinculante #19 (STF): A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.

  • Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

    Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

     

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

     

    Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.

            Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

  • letra C:   antiga sumula do STJ que foi cancelada.

    (*) SÚMULA N. 152 (CANCELADA) Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistros, incide o ICMS.

    Logo, hoje, nao incide ICMS.


ID
1848820
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma empresa pretende fazer prova de sua regularidade fiscal para viabilizar a contratação de empréstimos junto a uma instituição financeira, a fim de incrementar projetos de ampliação de suas atividades empresariais. Todavia, há impugnação oferecida pela empresa, com vistas a combater ilegal cobrança de IRPJ no valor de R$ 100.000.000,00, constante em auto de infração lavrado por auditor fiscal da Secretaria da Receita Federal, cujo processo administrativo fiscal se encontra pendente de julgamento.

Nesse caso, na esfera da administração tributária,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra E

    Temos um crédito tributário suspenso em virtude de reclamação em via administrativa, o que enseja a emissão de certidão POSITIVA (que ele tem crédito), mas como efeito de negativa (para todos os efeitos, ele não têm débito para com a fazenda púlica).

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior (Certidão negativa) a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos (Certidão positiva), em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa

    bons estudos


ID
1861960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa J Ltda. impetrou, em 20/7/2014, mandado de segurança para obter certidão negativa de débitos tributários na Fazenda do Estado do Amazonas. Ao seu nome estavam vinculados três débitos: um primeiro, já com decisão de primeira instância, pendente de intimação, mantendo o lançamento; um segundo, de ICMS, em relação ao qual o contribuinte alegou decadência, tendo o fato gerador ocorrido em 20/6/2009, com declaração e pagamento parcial do tributo à época, sem que tivesse ocorrido até a data da impetração qualquer lançamento; e um terceiro, em fase de execução judicial, com penhora determinada, e não realizada, sobre o faturamento.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - letra c

    Os dois primeiros não eram ainda exigíveis. O último, pelo fato de não ter sido efetivada penhora, dependeria de depósito do montante integral

    CTN

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

     VI – o parcelamento
  • Embora a banca aponte a alternativa "c" como correta, parece-me errada, pois a simples penhora em execução fiscal autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206, CTN), sendo desnecessário o depósito integral.

    Alguém poderia esclarecer?

  • Não concordo com o gabarito. Alguém tem como fundamentar melhor, por gentileza?

  • colegas, vou tentar ajudar de alguma forma. A questão é complexa. Mas para mim faltou uma informação essencial na questão.

    Débito 1: O fato de o tributo estar sendo discutido judicialmente não implica suspensão do crédito tributário. Mas a questão não deixa claro se o débito do contribuinte estava sendo discutido judicialmente ou administrativamente. Se estivesse sendo administrativamente o crédito tributário não havia sido definitivamente lançado e realmente não poderia ser exigido, não podendo, portanto, ser impedimento à expedição da certidão.Acredito que quando a questão disse manteve o lançamento deu indícios de que estava sendo discutido na via administrativa.
    Débito 2: Decaiu, quando há declaração parcial nos lançamentos por homologação, aplica-se o parágrafo 4 do art. 150 do CTN, contando o prazo de 5 anos a partir da data do fato gerador, sendo que em 2014 ele já havia decaído. Nao impeditivo da certidão.
    Débito 3: como a dívida não estaria garantida, se houvesse o depósito do montante integral aí sim teríamos a suspensão da exigibilidade do crédito e a possibilidade de emissão da certidão.Essa certidão teria que se Positiva com efeitos de Negativa.
    OBS: essa foi a melhor prova de Tributário que já vi para juiz. editando o post: reparei que na alternativa (e) a questão aborda diretamente que a decisão foi proferida no âmbito administrativo, apesar de não se encontrar no enunciado
    abs




  • Débito 1: Tributo suspenso pela impugnação do sujeito passivo. Certidão Positiva com Efeito de Negativa (Pra mim o tributo ainda está suspenso pois o contribuinte teria que ser devidamente notificado da decisão)


    Débito 2: O tributo declarado e pago parcialmente pode ser desmembrado em dois, a parte que foi declarada e paga (prazo decadencial apartir do FG) esta parte ja estaria decaida pois o prazo começou a contar de 20/06/2009 (o fisco tem o prazo de 5 anos pra homologar, após esse prazo considera-se homologado tacitamente e extinto o crédito, este seria um prazo decadencial para o fisco homologar ou lançar de ofício alguma eventual diferença); a parte não declarada e não paga tem o início do prazo decadencial contado apartir do primeiro dia do exercício seguinte ao que ele poderia ter sido lançado (01/01/2010) ainda não decaiu o direito de lançar, mas como a questão diz que ele ainda não foi lançado pelo Fisco... poderia dar Certidão Negativa.
    Obs. Outra possibilidade sobre a parte não paga é que o examinador quis dizer que ele declarou e não pagou, o tributo declarado e não pago considera-se definitivamente constituido conforme súmula 436 do STJ, mas como a questão não diz a data da declaração não poderíamos fazer nenhuma análise.

    Débito 3: A penhora não foi ainda realizada então o tributo ainda não estaria suspenso. Então não poderia conceder certidão positiva com efeito de negativa. A sugestão da letra C, correta, seria ele fazer um depósito do montante integral pra suspender a exigência (neste caso do débito 3 a certidão cabível seria a Positiva com efeito de negativa).

    Vejam que devido ao débito 3, não poderia ser dado nem certidão negativa nem certidão positiva com efeito de negativa... a menos que se optasse por fazer o depósito do montante integral. Neste caso seria Positiva com efeito de negativa pois o débito estaria suspenso.
  • Letra C - Não pode ser considerada correta!!! Restringiu a concessão de certidão cabível unicamente à suspensão do crédito tributário pelo depósito do montante integral.


    VejaCTN, Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.



    Assim, a certidão cabível está condicionada à efetivação da penhora já determinada, ou a outra causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, dentre elas o depósito do montante integral.


    Outras hipóteses condicionariam TAMBÉM a concessão da certidão cabível são:

     I - moratória;


     II - o depósito do seu montante integral;


     III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;


     IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;


     V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;


     VI – o parcelamento
  • Vênia, mas o gabarito se mostra incólume, uma vez que a questão afirma que fora DETERMINADA a penhora, E NÃO EFETIVADA a referida medida, como se exige por inteligência do próprio artigo 206 do CTN. Ademais, em momento algum a questão restringe a expedição de certidão cabível SOMENTE AO DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA. É minha ótica. Bons papiros a todos. 

  • Pessoal, alguém poderia me explicar por que a questão a está errada: ocorrida a penhora sobre o faturamento, seria possível a expedição da certidão negativa, de acordo com o CTN.?

  • Porque com a penhora você não está pagando o crédito, está apenas garantindo o crédito, logo ainda existe débito porém ele está suspenso. Estando suspenso só seria possível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

  • Questão extremamente complexa:

     

    "um segundo, de ICMS, em relação ao qual o contribuinte alegou decadência, tendo o fato gerador ocorrido em 20/6/2009, com declaração e pagamento parcial do tributo à época, sem que tivesse ocorrido até a data da impetração qualquer lançamento".

    O candidato deveria ter em mente que o ICMS é tributo sujeito ao lançamento por homologação, iniciando-se o prazo decadencial da data do fato gerador, nos termos do artigo 150, §4º do CTN. Vejamos:

    Art. 150. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Desse modo, como o fato gerador ocorreu em 20/06/2009, em 20/07/2014 já havia caducado o direito da fazenda. Situação oposta ocorreria, todavia, se o tributo fosse sujeito ao lançamento por ofício ou declaração, em que a decadência flui do 1º dia do exercício financeiro subsequente.

     

    "e um terceiro, em fase de execução judicial, com penhora determinada, e não realizada, sobre o faturamento"

    Nesse caso, vale a pena ter em mente o disposto no artigo 151, II, do CTN.

      Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      II - o depósito do seu montante integral;

     

    Bons estudos!

  • Bom dia!

    Alguém pode me explicar o erro da alternativa B?

  • Excelente pergunta.

  • Acompanho o entendimento do Letra Lei.

    Acrescento: A certidão não poderá ser negativa. Continuará sendo positiva com efeito de negativa por conta do primeiro débito. O procedimento judicial que está pendente a intimação suspendeu o crédito tributário, então a certidão é positiva. 

  • Em relação ao segundo débito, a jurisprudência do STJ, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por homologação quando ocorre a entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) ou Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outro documento equivalente, determinado por lei, sem efetuar o pagamento ou pagar a menor, neste caso ocorre a constituiçãodo crédito tributário, não havendo, portanto, que se falar em decadência. A partir desse momento, em que já constituído o crédito tributário, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do tributo, forte no art. 174 do CTN.

    TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE FINSOCIAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO VENCIMENTO. DCTF. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO. ART. 174 DO CTN. 1. A constituição do crédito tributário, na hipótese de tributos sujeitos a lançamento por homologação ocorre quando da entrega da Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outro documento equivalente, determinada por lei, o que elide a necessidade de qualquer outro tipo de procedimento a ser executado pelo Fisco, não havendo, portanto, que se falar em decadência. A partir desse momento, em que constituído definitivamente o crédito, inicia-se o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança da exação, consoante o disposto no art. 174 do CTN. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1090248/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008)
     

  • Segue a justificativa da banca examinadora a respeito desta questão:

    "No caso, não seria possível a expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, em face da terceira hipótese em que o débito tributário em execução estaria pendente de penhora que, além do mais, seria parcial por se referir apenas ao faturamento. À míngua da penhora, exigida para emissão de certidão positiva com efeitos de negativa pelo art. 206 do CTN, somente se apresentada alguma outra hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito é que a certidão poderia ser emitida. Por isso, a opção "c" asseverou que "a expedição da certidão cabível estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido", que é uma das hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário e que, portanto, poderia viabilizar a emissão da certidão. As duas outras hipóteses não eram óbices à expedição da certidão, já que no primeiro débito tinha havido "prolação de decisão pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas", que, no entanto, estava pendente de intimação, ou seja, havia impugnação, surtindo efeitos para a suspensão de exigibilidade, na forma do art. 151, III, do CTN. O segundo débito, por sua vez, encontrava‐se coberto pela decadência, por força do art. 150, § 4o, do CTN e de sua interpretação pelo EREsp 216.758, já que, com o pagamento parcial, a possibilidade de efetivar lançamento findaria em 5 anos, ou seja, em21/06/2009. "

  • SUSPENSÃO DO CRÉDITO: MORDER LIMPAR

     

    MORatória

    DEpósito do montante integral

    Reclamações e recursos

    LIMinar ou tutela antecipada

    PARcelamento

  • ICMS - fg : 20/6/2009 ----> qual erro da letra d ? 

     

    d-) não havia ocorrido a decadência do segundo débito, pois o início da contagem do prazo de decadência era 1.º/1/2010, por força de dispositivo do CTN.

  • Pessoal,

     

    temos que tomar muito cuidado com o segundo débito. Neste caso não cabe a regra do ICMS ser um imposto lançado por homologação com prazo decadencial contado a partir do fato gerador para que a Fazenda faça a homologação do "autolançamento" realizado pelo contribuinte (Art. 150, §4º do CTN).

     

    Como apontou muito bem a colega Ana Cruz, no segundo débito não podemos se basear na regra dada pelo art. 150, §4º do CTN, já que o contribuinte entregou a declaração pelo GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) e recolheu a menor. Neste caso em tela cabe a jurisprudência do STJ que aponta que o crédito tributário já está definitivamente constituído quando o tributo é declarado, mas recolhido a menor. Não cabe mais falar em prazo decadencial, mas sim em prazo prescricional para a Fazenda promover a ação de execução fiscal (REsp 1090248/SP).

     

    Bons estudos!

  • A meu ver, o segundo débito, já definitivamente constituído, ainda está pendente, já que foi pago parcialmente.

    Com essa premissa, poderia o sujeito passivo obter a certidão cabível apenas suspendendo a exigibilidade do terceiro débito? (conforme aponta a alternativa C).

    Como os 3 débitos estão vinculados ao mesmo devedor, não seria necessária suspensão da exigibilidade (ou penhora, conforme o caso) de todos eles para que fosse concedida a certidão?

    Alguém saberia esclarecer esses questionamentos?

  • Acredito que a letra D está incorreta com a seguinte justificação:

    Ricardo alexandre (2015)...

     

    "É interessante notar que, na sistemática do lançamento por homologação, tem-se o único caso em que
    o prazo decadencial é contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. Entende-se que
    não se justificaria esperar um prazo razoável para o início da contagem de prazo (conforme ocorre na
    regra geral) porque a antecipação do pagamento provoca imediatamente o Estado a verificar sua
    correção, de forma que a inércia inicial já configura cochilo.
    Justamente por isso, tem-se por correto o posicionamento do STJ, no sentido de que a regra do art.
    150, § 4.º, não é aplicável nos casos em que o contribuinte não faz, até a data do vencimento, pagamento
    algum, devendo, neste caso, o prazo decadencial ser contado na forma definida na regra geral prevista no
    art. 173, I, do CTN.
    Assim, se o contribuinte antecipou o pagamento dentro do prazo legal, mesmo que o valor recolhido
    tenha sido ínfimo,
    a homologação tácita ocorrerá em cinco anos, contados da data do fato gerador (CTN,
    art. 150, § 4.º). Se, ao contrário, o contribuinte não antecipou qualquer valor, o prazo para a realização
    do lançamento de ofício correspondente começará a fluir a partir do primeiro dia do exercício
    subsequente (CTN, art. 173, I), uma vez que, já no exercício financeiro em que verificada a omissão,
    seria possível ao Estado constituir o crédito relativo ao tributo não recolhido (STJ, 1.a Seção, EREsp
    101.407/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 07.04.2000, DJ 08.05.2000, p. 53)."

     

    Nesse caso ocorreu homologação tácita, nada relacionado a Decadência como indaga a questão.

    Se eu estiver equivocado peço auxílio dos colegas! Vamos em frente!!!!

  • Questão com muitos ccmentários, vou tentar sistematizá-los

     A) ocorrida a penhora sobre o faturamento, seria possível a expedição da certidão NEGATIVA, de acordo com o CTN.

    "a penhora você não está pagando o crédito, está apenas garantindo o crédito, logo ainda existe débito porém ele está suspenso. Estando suspenso só seria possível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa"

     B) não havia possibilidade de expedição de certidão negativa, mas apenas de certidão positiva com efeitos de negativa.

    Débito 1: havido "prolação de decisão pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas", que, no entanto, estava pendente de intimação, ou seja, havia impugnação, surtindo efeitos para a suspensão de exigibilidade, na forma do art. 151, III, do CTN. Certidão Positiva com Efeito de Negativa

    Débito 2: O segundo débito, por sua vez, encontrava‐se coberto pela decadência, por força do art. 150, § 4o, do CTN e de sua interpretação pelo EREsp 216.758, já que, com o pagamento parcial, a possibilidade de efetivar lançamento findaria em 5 anos, ou seja, em21/06/2009. " Certidão Negativa
    OBS: O tributo declarado e pago parcialmente pode ser desmembrado em dois, a parte que foi declarada e paga (prazo decadencial apartir do FG) esta parte ja estaria decaida pois o prazo começou a contar de 20/06/2009 (o fisco tem o prazo de 5 anos pra homologar, após esse prazo considera-se homologado tacitamente e extinto o crédito, este seria um prazo decadencial para o fisco homologar ou lançar de ofício alguma eventual diferença); a parte não declarada e não paga tem o início do prazo decadencial contado apartir do primeiro dia do exercício seguinte ao que ele poderia ter sido lançado (01/01/2010) ainda não decaiu o direito de lançar, mas como a questão diz que ele ainda não foi lançado pelo Fisco... poderia dar Certidão Negativa. Outra possibilidade sobre a parte não paga é que o examinador quis dizer que ele declarou e não pagou, o tributo declarado e não pago considera-se definitivamente constituido conforme súmula 436 do STJ, mas como a questão não diz a data da declaração não poderíamos fazer nenhuma análise.
    Débito 3: vide letra C

     

  •  C) a expedição da certidão cabível estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido.

    CORRETA  "No caso, não seria possível a expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, em face da terceira hipótese em que o débito tributário em execução estaria pendente de penhora que, além do mais, seria parcial por se referir apenas ao faturamento. À míngua da penhora, exigida para emissão de certidão positiva com efeitos de negativa pelo art. 206 do CTN, somente se apresentada alguma outra hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito é que a certidão poderia ser emitida. Por isso, a opção "c" asseverou que "a expedição da certidão cabível estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido", que é uma das hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário e que, portanto, poderia viabilizar a emissão da certidão.

    D) não havia ocorrido a decadência do segundo débito, pois o início da contagem do prazo de decadência era 1.º/1/2010, por força de dispositivo do CTN.

    Neste caso não cabe a regra do ICMS ser um imposto lançado por homologação com prazo decadencial contado a partir do fato gerador para que a Fazenda faça a homologação do "autolançamento" realizado pelo contribuinte (Art. 150, §4º do CTN). o contribuinte entregou a declaraçãopelo GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) e recolheu a menor. Neste caso em tela cabe a jurisprudência do STJ que aponta que o crédito tributário já estádefinitivamente constituído quando o tributo é declarado, mas recolhido a menor. Não cabe mais falar em prazo decadencial, mas sim em prazo prescricional para a Fazenda promover a ação de execução fiscal (REsp 1090248/SP).

     E) a prolação de decisão pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas cessou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que permitiria a expedição da certidão cabível.

    As duas outras hipóteses não eram óbices à expedição da certidão, já que no primeiro débito tinha havido "prolação de decisão pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas", que, no entanto, estava pendente de intimação, ou seja, havia impugnação, surtindo efeitos para a suspensão de exigibilidade, na forma do art. 151, III, do CTN.

     

    ps: não dei os créditos a aquem fez os comentários, porque peguei de muitos e alterei pequenas coisas, sintam-se homenageados, abraços

     

  • Questão muito bem elaborada. Vejamos:

    1) CT suspenso, pois o processo não chegou ao final. 

    2) A questão não é de decadência, pois, conforme entendimento sumulado do STJ, a declaração de débito pelo contribuinte constitui o crédito tributário. Portanto, seria hipótese de prescrição, pois o crédito já estava constituido pela declaração. 

    Súmula 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. 

    Súmula 446 STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa. 

    3) Não foi realizada penhora, logo não é possível expedição de certidão. Também não seria se a penhora fosse parcial. Porém, se o devedor realizasse o depósito integal, enquadrar-se-ia em hipótese do CTN para suspensão da exigibilidade do CT. 

     

    Crítica: As hipóteses 1 e 3 são de dificuldade mínima, bastando a leitura do CTN. A hipótese 2 é de dificudlade média, pois requer o conhecimento das súmulas. 

  • RECOMENDO COMENTARIOS DOS @Felipe Araújo E @Tharik Diogo

  • Em que pese o segundo débito não ser mais exigível, a justificativa da banca é confusa. Pelo raciocínio apresentado, a partir do pagamento feito parcialmente, iniciaria um prazo de 5 anos para efetivar o lançamento. Na verdade é bem diferente o entendimento do STJ, a partir do tal pagamento não se fala mais em decadência, mas sim em prescrição, porque o crédito já estaria constituído. Alguém pode confirmar meu raciocínio? Seria bom se o professor do QC comentasse a polêmica.

  • CTN  Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.

  • Essa questão deveria ser ANULADA, haja vista ter um ERRO CRASSO: ainda que o contribuinte fizesse o depósito integral, seria o caso de expedição de Certidão POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA, consoante determina o art. 206, CTN!

    Êh CESPE, que papelão ein?!

  • A) Falsa. A penhora sobre o faturamento não garante integralmente o débito exequendo e, por isso, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, o que impede a concessão da certidão negativa com efeito de positiva neste caso. Para ter direito à certidão positiva de débitos fiscais com efeito de negativa, faz-se necessária a comprovação de penhora suficiente para garantir o débito na Execução Fiscal já ajuizada ou a demonstração da suspensão da exigibilidade dos créditos, nos termos do art. 151 do CTN.

     

    D) Falsa, havia ocorrido a decadência (art. 150, §4, do CTN). No caso houve pagamento parcial, surgindo a possibilidade de lançar o restante, de ofício, no prazo de cinco anos, o qual findaria em 21/06/2009. Em caso de pagamento menor do que o devido, o Fisco possui um prazo de 5 anos para apurar eventual diferença nos valores recolhidos e efetuar, de ofício, o lançamento suplementar daquilo que faltar. Esse prazo de 5 anos é contado do dia em que ocorreu o fato gerador, na forma do § 4º do art. 150.

    - O Fisco possui um prazo de 5 anos para apurar eventual diferença nos valores recolhidos e efetuar, de ofício, o lançamento suplementar daquilo que faltar. 
    - Esse prazo de 5 anos é contado do dia em que ocorreu o fato gerador, na forma do § 4º do art. 150. 
    - Prazo decadencial é contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador, uma vez que não há porque esperar um determinado prazo para iniciar a contagem, porque a antecipação do pagamento provoca imediatamente o Estado a verificar sua correção.
    - A inércia inicial já configura cochilo.
    - Passados os 5 anos, se o Fisco não realizou o lançamento das diferenças, ele perderá o direito de  fazê-lo. Há decadência e homologação  tácita.

  • Com relação a letra C.

    É realmente uma afirmativa FALSA, tendo em vista que ocorreu sim a decadência.

    O ICMS é um imposto lançado por homologação.

    A questão informa que houve pagamento parcial, sendo assim será respeitada a regra do Art. 150. §4º. CTN, iniciando a contagem 

    do prazo decadencial da data do fato gerador 20/06/2009, com isso a decadência ocorreu no dia 20/06/2014. 

    E a questão ainda informa, falsamente, que o início do prazo decadencial seria 01/01/2010 que não é verdade, seria esse prazo caso não houvesse nenhum pagamente dai a regra a ser seguida seria a do Art. 173, I, CTN que prescreve que o inicio do prazo decadencial será do primeiro dia do exercício seguinte.

  • Leiam apenas o comentário do Diego Santos. O resto é abobrinha.

  • Ju concurseira, a declaração de débito com pagamento parcial já consolida o débito declarado, iniciando o prazo prescricional para a cobrança judicial da diferença declarada e não paga, sendo neste ponto correto seu raciocínio, mas não se olvide que tal circunstância não retira do fisco a possibilidade de avaliar a declaração feita pelo contribuinte, que pode ter feito uma declaração de débito em valor menor que o devido. Neste caso, persiste a regra do art. 150 §4º do CTN para o lançamento de eventual diferença, embora confusa a redação do item ''d'' acredito que seja este o contexto que torna o ítem errado.

  • Não entendo o porquê da não anulação dessa questão.

    Tomando por base  a alternativa indicada pelo CESPE como correta, na hipótese do depósito integral do terceiro débito discutido, teriamos a expedição de certidão positiva com efeitos negativos, o que deixa o item B correto: b) não havia possibilidade de expedição de certidão negativa, mas apenas de certidão positiva com efeitos de negativa.

    Qual seria então a hipótese em que poderia ser emitida a certidão negativa? Impossível, vez que temos créditos vencidos e não adimplidos, o que só poderia levar à expedição da certidão positiva.

    Logo, estariam corretas as alternativas B e C, o que levaria a anulação da questão.

     

     

  • O Cespe, ao justificar a manutenção do gabarito, somente demonstra que o examinador que contratou para elaborar essa questão talvez esteja menos preparado do que alguns de nós (é a crise atingindo as bancas examinadoras), com a devida vênia, pois quanto a situação 1, como havia decisão administrativa pela manutenção do lançamento, naturalmente teria se desencadeado de uma impugnação, de maneira que como o crédito ainda não estaria definitivamente constituído, justamente em decorrência de que sequer havia se iniciado o lapso prazal para que o contribuinte movesse o recurso adm., a empresa somente conseguiria uma certidão positiva com efeitos de negativa, no máximo, tendo em vista a exigibilidade estar suspensa. 

    ------------------------------

    CTN

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Gabarito absurdo, justificativa da banca pior ainda!

     

  • O fato de parte do débito (a não declarada e não paga) não torna a alternativa "d" correta? Uma vez que a decadência atingiu apenas parte do débito, de forma que é possível afirmar, nos termos da assertiva, que: "não havia ocorrido a decadência do segundo débito", e de tal forma ainda seria possível o lançamento ( a assertiva não fala sobre a certidão, apenas restrinje-se à decadência). 

  • Questão mal feita... querem até que a gente adivinhe agora... A espressão "mantendo o lançamento"não indica que ha discussão administrativa como o colega disse... pode haver somente discussao judicial do lançamento... 

  • Alguém anotou a placa ?

  • Muia informação equivocada aqui (principalmente na justificativa do Cespe - eu tenho é vergonha). Cuidado... :)

    d) Não se fala em decadência para tributo declarado e pago. Começa a correr o prazo de prescrição. A declaração já constitui o crédito, já configura lançamento.

    s. 436- stj - A  entrega  de  declaração  pelo  contribuinte  reconhecendo  débito  fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

    No entanto, a parte não declarada, claro, não segue essa regra, mas sim a do 173, I, CTN. O quefaria com que em relação a esse débito a decadênci se iniciasse em 01.01.2010.

    Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    c) O STJ pacificou o entendimento de que o contribuinte não é obrigado a realizar o depósito, sendo uma faculdade sua (RMS 21.145/PE). Efetivada uma penhora, a Fazenda deve fornecer certidão positiva com efeitos de negativa.

    No caso a penhora não foi efetivada. Para suspender a exigibilidade do crédito discutido o executado poderia realizar o depósito integral ou conseguir uma liminar no próprio MS ou parcelar. (151, II, IV e VI).

     

    Mas o que o CESPE queria saber mesmo é se você conhecia esse jugado específico, que dizia que o depósito integral faz as vezes da penhora não efetivada, permitindo o fornecimento da certidao prevista no art. 206 do CTN:

     

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa (...).

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior (de prova de quitação) a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    "É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante.

    Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão."

    REsp 1156668 / DF.

     

  • Por favor, indiquem para comentario do professor.. questão complicadinha demais.

    Eu marquei a letra b, pois pensei que o caso seria de positiva com efeito de negativa por conta da reclamação administrativa (entendi como administrativa) do débito 1 e pelo fato da penhora do débito 3, que atrairia o 206. 

    Errei a poha toda!

     

    --------------------------------

    Esse pagamento a menor  é meu calcanhar de aquiles! quando eu penso que entendi e que se trata de decadência erro as questões e nos comentários vejo todo mundo falando que é prescrição.

     

  • A questão envolve conhecimentos básicos dos seguintes arts. do CTN: 151, 205 e 206, bem como a básica distinção entre o 150, § 4º, e o 173, I. Não pude transcrevê-los por limitações do QC. Mas dêem uma lida antes que vocês compreenderão melhor a resolução.

     

    a) ocorrida a penhora sobre o faturamento, seria possível a expedição da certidão negativa, de acordo com o CTN. ERRADA. Por quê? Porque de acordo com o CTN não seria possível a certidão negativa (art. 205) neste caso, mas a certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. Se há penhora, é porque existem créditos com cobrança executiva, logo não é possível fornecer certidão negativa, mas positiva com efeito de negativa. Importante disntinguir os arts. 205 e 206 do CTN.


    b) não havia possibilidade de expedição de certidão negativa, mas apenas de certidão positiva com efeitos de negativa. ERRADA. Por quê? Porque existe débito decaído, qual seja, o segundo. Se houve decadência, há a hipótese de expedição de certidão negativa (art. 205 do CTN).


    c) a expedição da certidão cabível estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido. CORRETA. Por quê? Porque se a penhora sobre faturamento fosse realizada, ela ainda não seria completa, mas apenas sobre o faturamento e, nas hipóteses do art. 151 do CTN (causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário) o depósito do seu montante integral é determinante à suspensão da exigibilidade do crédito, o que nos leva a concessão de certidão positiva com efeito de negativa (art. 206 do CTN).


    d) não havia ocorrido a decadência do segundo débito, pois o início da contagem do prazo de decadência era 1.º/1/2010, por força de dispositivo do CTN. ERRADA. Por quê? Porque a questão fala que houve declaração do contribuinte. Se houve declaração, aplicamos o art. 150, § 4º, do CTN (e não o 173, I) #atentarparaadiferençadessesdois!!!. Assim, o prazo quinquenal começa a fluir da ocorrência do fato gerador, findando-se em 20/6/2014, tendo se operado a decadência.


    e) a prolação de decisão pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas cessou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que permitiria a expedição da certidão cabível. ERRADA. Por quê? Porque a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se mantém hígida mesmo na fase recursal, nos termos do art. 151, III, do CTN.
     

  • CESPE e suas lambanças.


    A letra C para estar correta deveria ter dito :c) a expedição da certidão POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido. 


    Como o colega bem mencionou, a certidão CABÍVEL no caso é a Certidão Positiva (com efeitos de Positiva mesmo, visto que não há suspensão da exigibilidade ou penhora efetivada!).

    A expedição da certidão cabível (a Positiva) NÃO estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido. 

    No entanto, se efetivada a penhora no caso do tributo 3, ou feito o depósito do Montante Integral (suspensão da exigibilidade do crédito tributário), aí seria possível a expedição de Certidão Positiva COM EFEITOS de Negativa.



    A expedição de certidão cabível em cada caso INDEPENDE de Depósito Integral. É um direito previsto na constituição. 

    CF/88, Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    ...
    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

     

  • Por que não pode ser a letra e?

    A questão não diz que houve recurso administrativo 

  • ICMS é imposto cujo lançamento é por homologação. Quanto aos impostos em em que a sistemática do lançamento é por homologação, o STJ tem os seguintes entendimentos a respeito do começo do decurso do prazo decadencial. Vejamos:

    1- Se o tributo NÃO foi declaro e NEM pago, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte - art. 173,I, CTN;

    2- Se o tributo FOI declarado e PAGO, porém PARCIALMENTE, o termo inicial do prazo decadencial é a data do FATO GERADOR;

    3- Se FOI declarado e NÃO pago, não há que se falar em decadência. Pois o crédito tributário já está constituído pela própria declaração de débito do contribuinte. Sendo possível sua imediata inscrição em dívida ativa e execução fiscal.


    FONTE: RICARDO ALEXANDRE


  • c)

    a expedição da certidão cabível estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido.

  • O problema dessa questão é o primeiro débito. Não há indicação de que se trata de discussão em âmbito administrativo ou judicial.

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


    =======================================================================

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            

    VI – o parcelamento.  

  • Questão muito interessante, mas resta uma crítica a ser feita. A assertiva C, gabarito, assim dispôs: "a expedição da certidão cabível estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido". Ocorre que o depósito integral não é a única possibilidade para a suspensão do crédito e, da maneira redigida, a assertiva conduz a esta interpretação. Desse modo, seria mais adequado se estivesse previsto "a certidão estava condicionada a uma das hipóteses de suspensão" ou " a certidão poderia ser emitida no caso de depósito integral". De todo modo, uma excelente questão.

  • Somente 1 detalhe

    Sobre o débito 1: Não poderia expedir certidão negativa,mas certidão positiva com efeitos de negativa, vez que a exigibilidade do crédito encontrava-se suspensa pela pendência do processo administrativo.

    Porém, todas as outras alternativas estavam erradas, não restando alternativa senão a "C"

  • Achei errada a alternativa c, pois não estava “condicionada” ao depósito integral. Poderia haver parcelamento, recursos judiciais, uma decisão liminar ou qualquer outra hipótese que ensejasse a suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Assim, a alternativa em seu texto da um caráter restritivo dessas possibilidades de condição ao fim pretendido, o que a meu ver, anula a questão, já que todas as outras igualmente são erradas.

  • Colegas, mesmo lendo os comentários não consegui entender o gabarito. Confiram o esquema abaixo tratando da decadência e prescrição nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (tabela retirada do Revisaço de Empresarial, 3ª edição, 2017, Juspodivm):

    -->Sem declaração + Sem pagamento: termo inicial do prazo decadencial é a partir do 1º dia do exercício seguinte. Súmula 555 STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

    -->Fraude, dolo ou simulação: termo inicial do prazo decadencial é a partir do 1º dia do exercício seguinte.

    -->Declaração + Sem pagamento: ocorre a constituição do crédito tributário. Termo inicial do prazo prescricional. Súmula 436 do STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensado qualquer outra providencia por parte do Fisco.

    -->Declaração + Pagamento (total ou parcial): termo inicial do prazo decadencial é a ocorrência do fato gerador.

    Agora vamos para as informações do enunciado:

    1º débito: = decisão de primeira instância pendente de intimação, mantendo o lançamento. O contribuinte impugnou o lançamento do tributo, sendo assim a exigibilidade está suspensa, pois o contribuinte ainda não foi notificado da decisão, o que possibilita a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa.

    2º débito: = alegou decadência, tendo o fato gerador ocorrido em 20/6/2009, com declaração e pagamento parcial do tributo à época, sem que tivesse ocorrido até a data da impetração qualquer lançamento. Houve declaração + Pagamento parcial: termo inicial do prazo decadencial é a ocorrência do fato gerador (fato gerador 20/6/2009. A Fazenda tinha até 20/6/2009 para realizar o lançamento. Em 20/7/2014 já tinha decaído). Certidão Negativa.

    3º débito = Em fase de execução judicial, com penhora determinada e não realizada sobre o faturamento. Certidão Positiva, pois a penhora não foi efetivada.

    Dessa forma, mesmo que a penhora do 3º débito tivesse sido efetivada ou realizado o depósito do montante integral, ainda assim não seria o caso de certidão negativa, mas de positiva com efeito de negativa em razão do 1º débito.

  • Questão horrível.

  • GABARITO: LETRA C

    DÉBITO 1: está com exigibilidade suspensa, pois ainda pende intimação do contribuinte ("decisão de primeira instância, pendente de intimação, mantendo o lançamento"), logo, caberia, por exemplo, ainda, a impugnação administrativa (art.151, III, CTN). Nesse caso, se fosse o único tributo, caberia, portanto, a emissão de certidão positiva com efeito de negativa;

    DÉBITO 2: houve a decadência, pois como se trata de tributo de lançamento por homologação em que houve pagamento parcial se aplica a regra do art. 150, §4º, CTN, em que o prazo decadencial flui a partir fato gerador (20/06/2009). Débito decaído, portanto, em 20/06/2014; Logo, o crédito tributário está extinto (art. 156, V, CTN). Nesse caso, se fosse o único tributo, caberia, portanto, a emissão de certidão positiva com efeito de negativa;

    DÉBITO 3: A penhora não foi realizada, tampouco há depósito integral e suficiente a garantir a execução, logo, o referido crédito tributário permanece plenamente exigível. (art. 206, CTN). Assim, não caberia a emissão de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;

    Desse modo, por conta da situação do DÉBITO 3 o contribuinte não faz jus à certidão pleiteada.

  • A empresa J Ltda. impetrou, em 20/7/2014, mandado de segurança para obter certidão negativa de débitos tributários na Fazenda do Estado do Amazonas. Ao seu nome estavam vinculados três débitos: um PRIMEIRO, já com decisão de primeira instância, pendente de intimação, mantendo o lançamento; um SEGUNDO, de ICMS, em relação ao qual o contribuinte alegou decadência, tendo o fato gerador ocorrido em 20/6/2009, com declaração e pagamento parcial do tributo à época, sem que tivesse ocorrido até a data da impetração qualquer lançamento; e um TERCEIRO, em fase de execução judicial, com penhora determinada, e não realizada, sobre o faturamento.

    Nessa situação hipotética,

    A) ocorrida a penhora sobre o faturamento, seria possível a expedição da certidão negativa, de acordo com o CTN. ERRADA.

    Nesta hipótese seria possível a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, pois o primeiro débito está com exigibilidade suspensa e o segundo está extinto pela decadência.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    .

    B) não havia possibilidade de expedição de certidão negativa, mas apenas de certidão positiva com efeitos de negativa. ERRADA.

    Temos a seguinte situação: Primeiro débito com exigibilidade suspensa; segundo débito extinto e o terceiro débito exigível em fase de execução. O MS não pode mudar essa situação para expedição de certidão positiva com efeito de negativa.

    .

    C) a expedição da certidão cabível estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido. CERTA.

    O depósito integral é uma hipótese de suspensão da exigibilidade, portanto, estando o terceiro débito com a exigibilidade suspensa, seria possível a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, pois o primeiro débito está com a exigibilidade suspensa por força do art. 151,III; o segundo débito está extinto por força do art. 150,§4º.

    .

    D) não havia ocorrido a decadência do segundo débito, pois o início da contagem do prazo de decadência era 1.º/1/2010, por força de dispositivo do CTN. ERRADA.

    Havendo declaração e pagamento parcial, aplica-se a regra do art. 150,§4º, ou seja, prazo de cinco anos a parti do fato gerador.

    .

    E) a prolação de decisão pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas cessou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que permitiria a expedição da certidão cabível. ERRADA.

    Segundo o prof. Aloísio não é a prolação da decisão que faz cessar a suspensão da exigibilidade, mas a intimação do contribuinte para lhe oportunizar sua resposta. Mas de qualquer forma não seria possível a expedição da certidão positiva com efeitos de negativas, pois o terceiro débito é exigível pendente de execução.

  • O problema dessa letra C é que ela condicionou, taxativamente, a expedição da CPEN ao depósito integral do crédito. Ora, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não é a única hipótese que autoriza a expedição de CPEN, e o depósito do montante integral não é a única hipótese de suspensão da exigibilidade.

    Se, por exemplo, o faturamento da empresa fosse penhorado em montante suficiente para garantir o crédito, haveria a possibilidade de emissão da CPEN. Portanto, não é correto falar que a expedição está condicionada ao depósito do montante integral.

  • Estou com um problema em relação a essa questão. Se alguém pudesse localizar o erro no meu raciocínio, eu agradeceria.

    A banca considerou como correta a assertiva "a expedição da certidão cabível estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido". O pressuposto dessa assertiva é que o único débito que está impedindo a certidão positiva com efeitos negativos é o nº 3.

    A própria banca confirma esse pressuposto ao, na justificativa da questão, apontar que o débito nº 1 estaria com a exigibilidade suspensa e que o débito nº 2 estaria fulminado pela decadência.

    Meu problema reside na análise do débito nº 2, porque é mencionado que houve "declaração e pagamento parcial". Não houve declaração e pagamento PARCIAIS, apenas o pagamento foi parcial, mas se entende que a declaração foi total.

    Nesse contexto, a declaração de tributo sujeito a lançamento por homologação já constitui o tributo, não havendo o que se falar em decadência, conforme entendimento do STJ. Mas se o débito nº 2 não está decaído, como quis fazer entender a banca, a letra C passa a estar incorreta, pois não basta resolver o impedimento do débito nº 3 para emitir a certidão.

    A partir desse raciocínio me parece que não há resposta correta. Novamente, peço que identifiquem a falha no raciocínio. Obrigado!


ID
1888915
Banca
IBEG
Órgão
Prefeitura de Guarapari - ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Com relação às disposições tributárias, é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra D: DIREITO TRIBUTÁRIO. FORMAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. A ausência de prévio processo administrativo NÃO enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício. Com efeito, cabe ao contribuinte impugnar administrativamente a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.080.522-RJ, Primeira Turma, Dje 29/10/2008; e REsp 1.095.425-MG, Primeira Turma, Dje 22/4/2009.

     

    STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 370295, j. 01/10/2013: A ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício. Com efeito, cabe ao contribuinte impugnar administrativamente a cobrança tributária e não ao fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo.

  • Gabarito Letra D

    A) A autoridade fiscal não pode condicionar a liberação de mercadoria importada à prestação de garantia no caso em que a retenção da referida mercadoria decorra da pretensão da Fazenda de efetuar reclassificação tarifária. (REsp nº 1.227.611-RS).

    B) Os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz (STJ REsp 1.355.812-RS)

    C) Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN (STJ REsp 1.355.947–SP)

    D) ERRADO: Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao Fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo (STJ AgRg no AREsp 669026 RS)


    E) A Fazenda Pública apenas goza do diferimento dos emolumentos cartorários, que devem ser pagos ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 do CPC e 39 da Lei n. 6.830 /80. (STJ REsp 984.225/SP)

    bons estudos

  • A. Acresce-se:

     

    "[...] TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AMS 2585 AM 2002.32.00.002585-5 (TRF-1).

    Data de publicação: 19/06/2013.

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA. INTERRUPÇÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SÚMULA 323 DO STF. MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO. 1. Esta Corte Regional já firmou o entendimento, no sentido de que não é legítima a interrupção de despacho aduaneiro, com retenção de mercadoria, adotada para assegurar o adimplemento de obrigações para com a Fazenda Pública, sob pena de imposição de meio coercitivo para o pagamento de tributos, o que é expressamente vedado pela Súmula 323 do STF ("É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos"). Precedente : [...]."

     

    "STJ - RECURSO ESPECIAL. REsp 1333613 RS 2012/0143296-0 (STJ).

    Data de publicação: 22/08/2013.

    Ementa: TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE IMPORTACAO - QUESTIONAMENTO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE GARANTIA - ILEGITIMIDADE - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 323 DO STF. 1. O Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento da diferença de tributo ou exigir caução para liberar a mercadoria. Aplicação analógica da Súmula 323 do STF. 2. Recurso especial provido. [...]."

     

    “[...] RECURSO ESPECIAL – ALÍNEAS “A” E “C” – TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA – REVISÃO DO LANÇAMENTO - IMPOSSIBILIDADEAUSÊNCIA DE ERRO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO FÍSICA DA MERCADORIA – ART. 149 DO CTN. A impetrante importou da França 2.200 Kg d produto TESAL e recolheu o imposto de importação após regular conferência da mercadoria pela autoridade fiscal. Diante dessas circunstâncias, é de elementar inferência que não poderia o contribuinte, em momento posterior, ser notificado para novo recolhimento do imposto de importação, sob a alegação de que a classificação do produto deveria ser diversa, com incidência de alíquota maior. O art. 149 do CTN autoriza a revisão do lançamento, dentre outras hipóteses, “quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória”, ou seja, quando há erro de direito. Se a autoridade fiscal teve acesso à mercadoria importada, examinando sua qualidade, quantidade, marca, modelo e outros atributos, ratificando os termos da declaração de importação preenchida pelo contribuinte, não lhe cabe ulterior impugnação do imposto pago por eventual equívoco na classificação do bem. Divergência jurisprudencial não-configurada ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. Recurso especial improvido. [...].” REsp 202958, 22/03/2004

  • C. Se se decaiu do direito à exigibilidade ao crédito, ainda que posteriormente seja a dívida confessada, não se poderá mais exigi-lo, assim por decorrência lógica. A decadência extingue o direito. Acresce-se:

     

    "[...] TJ-RS - Apelação Cível. AC 70066096991 RS (TJ-RS).

    Data de publicação: 20/08/2015.

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU.PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DA  PRESCRIÇÃO. CDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO-ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. DETERMINAÇÃO LEGAL MUNICIPAL QUE NÃO IMPORTA DECADÊNCIA.CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. - É entendimento majoritário nesta Corte que o parcelamento, ainda que se faça confissão de dívida, não configura obstáculo à discussão judicial da dívida. Prefacial rejeitada. - O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN) e, por representar manifestação de reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a contagem da prescrição (art. 174, parágrafo único, IV do CTN), que torna a fluir integralmente no caso de inadimplência. - [...]. Na forma da Súmula 397 do Superior Tribunal de Justiça, "o contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço", de modo que não é nula a certidão por não trazer número de processo administrativo ou de notificação. [...]."

     

  • D. Recomendo a leitura do comentário do colega Renato (prescindibilidade de Proc. Adm., para a lídima constituição de CDA, na hipótese de tributo sujeito a lançamento de ofício (pela Administração Tributária); só se tome cuidado para não tomar a exceção por regra. Ademais, para uma compreensão mais aprofundada sobre a temática, pesquise-se sobre as formas de lançamento tributário. Acresce-se:

     

    "[...] TRF-2 - AC APELAÇÃO CIVEL. AC 201051020012953 (TRF-2).

    Data de publicação: 20/02/2013.

    Ementa: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADE E MULTA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CDA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º , § 5º , VI , DA LEI Nº 6.830 /80. EXTINÇÃO. 1. Pretende o Recorrente a reforma da sentença que extinguiu a execução fiscal sob o fundamento de inexistência de prévio processo administrativo para apuração do crédito em cobrança. 2. A certidão de dívida ativa para gozar de presunção de certeza e liquidez e produzir efeito de prova pré-constituída (art. 204 do CTN ) deve indicar, necessariamente, todos os requisitos legais previstos no art. 2º , § 5º , VI , da Lei nº 6.830 /80. 3. Em caso de valor de anuidade devida aos Conselhos de Fiscalização Profissional, formaliza-se o crédito tributário com o envio de boleto bancário aos filiados, numa forma de lançamento tributário que independe da participação do sujeito passivo. Todavia, a situação modifica-se quando não ocorre o adimplemento dessa obrigação. 4. Isto porque sobre o valor principal cobrado (anuidade) incidirá juros, multa e correção monetária, devendo, portanto, ser efetuado novo lançamento tributário para apurar o valor atualizado do crédito tributário, que deverá ser formalizado em processoadministrativo para assegurar ao filiado a oportunidade de discussão do novo valor, em conformidade com a garantia constitucional da ampla defesa prevista no art. 5º , LV da Constituição Federal . 5. Embora o Conselho Regional afirme a desnecessidade de um processo administrativo, uma vez que a dívida é líquida e certa, consta ainda no título exequendo a cobrança de valor relativo à multa eleitoral, que, por possuir natureza de sanção administrativa, não prescinde de instauração de um processo administrativo. 6. Precedentes [...]."

     

     

  • E. Acresce-se: "[...] STJ - RECURSO ESPECIA.L REsp 1118644 SP 2009/0010381-5 (STJ).

    Data de publicação: 28/09/2010.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 , II , DO CPC . NÃO-OCORRÊNCIA. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. FORNECIMENTO DE CERTIDÕES. CUSTAS E EMOLUMENTOS. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC . RECURSOS REPETITIVOS. 1. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório embargado está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas e emolumentos relativos ao fornecimento de eventuais certidões requeridas a cartórios extrajudiciais, sendo que o recolhimento de tais despesas será postergado para o final da lide, ficando a cargo do vencido na demanda. 3. Precedente representativo da controvérsia : REsp 1.107.543/SP , DJe 26/04/2010. 4. Recurso especial provido. [...]."

  • A) A autoridade fiscal não pode condicionar a liberação de mercadoria importada à prestação de garantia no caso em que a retenção da referida mercadoria decorra da pretensão da Fazenda de efetuar reclassificação tarifária. (REsp nº 1.227.611-RS).




    B) Os valores depositados em nome das filiais estão sujeitos à penhora por dívidas tributárias da matriz (STJ REsp 1.355.812-RS)




    C) Não é possível a constituição de crédito tributário com base em documento de confissão de dívida tributária apresentado, para fins de parcelamento, após o prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN (STJ REsp 1.355.947–SP)




    D) ERRADO: Nos tributos com lançamento de ofício, a ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da CDA, porquanto cabe ao contribuinte o manejo de competente processo administrativo caso entenda incorreta a cobrança tributária, e não ao Fisco que, com observância da lei aplicável ao caso, lançou o tributo (STJ AgRg no AREsp 669026 RS)



    E) A Fazenda Pública apenas goza do diferimento dos emolumentos cartorários, que devem ser pagos ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 do CPC e 39 da Lei n. 6.830 /80. (STJ REsp 984.225/SP)


ID
1930051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

      Autoridade fiscal de determinado município foi denunciada no tribunal de contas do estado (TCE) por ter emitido certidão positiva com efeitos de negativa para uma empresa que detinha débitos de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) com o município. Na denúncia, constava que a certidão havia sido expedida durante o período em que era analisado, em processo administrativo tributário, o recurso interposto pela empresa contra a decisão em primeira instância, que havia julgado improcedente a impugnação do contribuinte e concluído pela subsistência do auto de infração, dada a existência de débito da empresa.

A esse respeito, dispõe o Código Tributário Nacional (CTN):

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de dez dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Considerando essa situação hipotética e os artigos do CTN apresentados, julgue o item a seguir.

Caso a empresa exportasse para outros países serviços desenvolvidos no Brasil e pagos por residentes no exterior, não haveria incidência do ISS, e não haveria, também, impedimento à expedição da certidão negativa de débitos.

Alternativas
Comentários
  • Para garantir a imunidade não basta que o serviço tenha sido desenvolvido no Brasil e pago por residente no exterior. O resultado não pode ser verificado no Brasil. Por exemplo, não seria imune um serviço de espetáculo circense desenvolvido no Brasil, pago por um Venezuelano, mas que se apresente em Brasília. 

     

    Conforme LCP 116 

    Art. 2o O imposto (ISS) não incide sobre:

    I – as exportações de serviços para o exterior do País;

    (..)

    Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

  • Acresce-se:

     

    "[...] TJ-SP - Apelação. APL 10128372320148260053 SP 1012837-23.2014.8.26.0053 (TJ-SP).

    Data de publicação: 19/03/2015.

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de Segurança – ISSQN Exportação – Incidência de ISS nas exportações de serviços para o exterior, desde que o serviço desenvolvido no Brasil não produza nenhum resultado no território Brasileiro - Isenção de tributação de ISSQN – Necessária a reforma da sentença - Recurso Provido. [...]."

     

    "[...] TJ-SP - Apelação. APL 10101330320158260053 SP 1010133-03.2015.8.26.0053 (TJ-SP).

    Data de publicação: 18/03/2016.

    Ementa: APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – PREVENTIVO - ISS sobre Exportação de Serviços – Isenção - Gestão de fundos - Alegação de serviço exportado ao exterior Inocorrência Resultado que ocorre em território nacional – Demonstração, ademais, que as atividades realizadas são todas voltadas para o mercado nacional - Precedentes do STJ e do TJSP - Direito líquido e certo não demonstrado - RECURSO PROVIDO. [...]."

  • Não creio que o erro esteja na "não incidência em razão dos serviços serem desenvolvidos no Brasil".

    A lei excepciona os "serviços desenvolvidos no Brasil" E "cujo resultado aqui se verifique" e não simplesmente os desenvolvidos no Brasil... há que se conjugar os dois requisitos para que o tributo não incida...

    Pra mim o erro está em dizer que é possível emitir a certidão negativa, quando na verdade a certidão cabível no caso concreto seria a positiva com efeito de negativa, já que o débito está constituído, porém com a exigibilidade suspensa em razão da impugnação administrativa (art. 151, III, CTN).

  • Nosso amigo Matheus Lima fez uma observação que eu também fiquei em dúvida.

    Haja vista que a questão deixa claro que mesmo produzido no Brasil, EXPORTA O SERVIÇO E RECEBE O PAGAMENTO DE ESTRANGEIRO. Entretanto, não se verifica na questão onde ocorreu esse resultado, pois não fica claro, acredito que caberia uma anulação na questão da prova. 

     

  • OLÁ !

    1: A QUESTÃO TEM UM ENUNCIADO NARRANDO A CONCESSÃO OU NÃO DE CERTIDÃO PARA UM PARTICULAR QUE ESTÁ COM RECURSO TRAMITANDO, O ART. 156, III, DISPÕE QUE ESTE FATO ESTARÁ ABARCADO PELO INSTITUTO DA SUSPENSÃO;

    2: A PERGUNTA INDAGA SE O SERVIÇO SERÁ OBJETO DE COBRNÇA DE ISS, MEUS AMIGOS A LEI COMPLEMENTAR RESPOSNDE QUE SIM, VISTO A AUSÊNCIA DO RESULTADO NO EXTERIOR, OU SEJA, ESSE BINÔMIO DEVE SER PREENCHIDO, ANTE A FALTA É DEVIDO O ISS.

    Conforme LCP 116 

    Art. 2o O imposto (ISS) não incide sobre:

    I – as exportações de serviços para o exterior do País;

    (..)

    Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

    3: POR FIM O EXAMINADOR DEIXA CLARO QUE A EMPRESA QUE PRESTA O SERVIÇO É A MESMA QUE ESTÁ RECORRENDO ADMINITRATIVAMENTE ENTÃO:

    A) ELE TEM DIREITO A CERTIDÃO NEGATIVA COM EFEITOS DE POSITIVA, ENQUANDO NAO FOR DECIDIDO O RECURSO ADM;

    B) E SERÁ DEVEDORA DO SERVIÇO FEITO PARA O EXTERIOR.

    EU DESDE JÁ PEÇO AOS COLEGAS QUE DIGAM SE HÁ ALGUM EQUÍVOCO NESSE INTERPRETAÇÃO

  • Entendo que a questão em nenhum momento fala o local onde ocorreu o resultado do serviço, logo eu não creio que o erro esteja nesse ponto. Por outro lado, a imunidade em questão (art. 156, parágrafo 3º, II da CF), por si só, não provoca a expedição de certidão negativa de débitos. Isso porque o débito pode ser oriundo de serviço realizadado internamente, o que poderia gerar a ocorrência de infração fiscal. Além disso, se considerarmos que a empresa realize serviços só para o exterior, ou seja, imune à incidência do imposto, isso não resulta na dispensa de outras obrigações, tais como as acessórias. Estas, por sua vez, quando não realizadas se sujeitam a infração fiscal, provocando a lavratura do auto e a consequente inserção nos cadastros da Fazenda, ou seja, possibilitanto a expedição de certidão positiva.

  • Assertiva: "Caso a empresa exportasse para outros países serviços desenvolvidos no Brasil e pagos por residentes no exterior, não haveria incidência do ISS, e não haveria, também, impedimento à expedição da certidão negativa de débitos."

     

    Se o serviço foi desenvolvido no Brasil, a meu ver, resta claro que o resultado se deu nesse país, havendo, por conseguinte, incidência do ISS normalmente na ocasião, conforme dispõe o parágrafo único do art. 2º da LC 116/03.

     

    A despeito dessa discussão, a assertiva encontra-se equivocada de qualquer forma, visto que há impedimento à expedição de certidão negativa.

    Isto devido ao fato de que, no caso citado no enunciado, caberia, apenas, a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, tendo em vista que há débito com a autoridade fazendária. Entretanto, tal débito encontra-se suspenso, em virtude do recurso administrativo interposto pelo sujeito passivo.

  •  

    Golpe baixo da banca. Cobrou jurisprudência antiga do stj.

    Informativo nº 0293
    Período: 14 a 18 de agosto de 2006.

    Primeira Turma

    ISS. SERVIÇOS. TURBINAS. RETÍFICA. EXPORTAÇÃO.

    A Turma, por maioria, entendeu que incide o ISS no caso de serviços de retífica de motores de aeronaves executados no Brasil por contratação de empresas aéreas do exterior (parágrafo único, art. 2º, da LC n. 116/2003), visto que a realização do serviço todo se dá no território nacional. REsp 831.124-RJ, Rel. Min. José Delgado, julgado em 15/8/2006.

  • ERRADA.

     

    Incide ISS sobre os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

  • O erro do item não é sobre a isenção do ISS (pois a exportação de serviço para o exterior é isenta), mas quanto à expedição de certidão negativa, já que pelo enunciado só poderia ser emitida certidão positiva com efeito de negativa.

  • INDICACAO PARA COMENTARIO DO PROFESSOR

  • No mesmo concurso, com o mesmo enunciado [texto associado à questão], o CESPE considerou correta a seguinte afirmativa (Questão 643349):

    "Agiu corretamente a autoridade fiscal ao expedir a referida certidão, visto que o julgamento do recurso administrativo ainda estava pendente".

    Assim, a presente questão fica errada apenas em relação ao Art. 2º, P. Único da LC 116/2003.

  • Como se trata de uma questão problemática, vamos com calma! Vejamos, inicialmente, o que dispõe o art. 2º, da LC 116/03:

    Art. 2º O imposto não incide sobre:

    I – as exportações de serviços para o exterior do País;

    II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

    III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

    Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

    Percebe-se que, para configurar exportação de serviços, é essencial que o resultado do serviço se verifique no exterior, já que, de acordo com o art. 2º, par. único, da LC 116/03, incidirá ISS sobre os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

     

    Veja que a questão não menciona apenas “exportação de serviços”, mas ressalta que o serviço foi desenvolvido no Brasil e pago por residentes no exterior, seguindo a linha do disposto na LC 116/03. Contudo, não foi explicitado o detalhe mais importante para caracterização da efetiva exportação de serviços, para fins de não incidência do ISS: onde se verificou o resultado do serviço. Diante dessa situação, é possível solicitar a anulação da questão.

     

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-de-direito-tributario-prova-tce-sc-area-03-com-recurso/

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

          (...)

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     

    .

     

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    .

     

    PORTANTO:

    CABE EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA de débitos tributários

  • Confesso que tive que ler o enunciado inúmeras vezes até entender o que a questão pedia. Vocês também acharam a questão meio truncada?

  • "O erro está, no meu ponto de vista, que haveria sim o impedimento de emitir CND, pois, o recurso já tinha sido julgado improcedente. Enquanto o recurso era tramitado, ficava SUSPENSO e neste decurso seria CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS, no entanto, o débito fiscal permanecia, e ao tentar emitir uma CND não haveria essa possibilidade" (em caso prático geralmente ao tentar emitir uma cnd online iria aparecer uma mensagem para que o contribuinte verificasse a pendência)

  • O erro da questão está única e exclusivamente quando diz que não haveria impedimento para a expedição de certidão negativa de débito. Oxe! O débito existe! Não poderia dar certidão negativa de débito, mas sim certidão positiva com EFEITO DE NEGATIVA!

     

  • pessoal EXPORTAR O SERVIÇO desenvolvido no Brasil significa que lá fora se verificarão os resultados. O erro da questão não é esse, mas a questão de não haver problemas para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.

  • O fato do serviço se desenvolver no Brasil não diz nada quanto à incidência, o resultado desse serviço ter sido exportado sim, leva a crer que houve imunidade pelo fato da exportação. 

     

    http://www.conjur.com.br/2013-jul-31/consultor-tributario-iss-nao-incide-exportacao-servicos

     

    "Assim, adotando-se essa interpretação a contrário senso, tem-se que são considerados exportados e, consequentemente, excluídos da incidência do ISS, os serviços que: i) sejam desenvolvidos no exterior (e, nesse aspecto, o próprio princípio da territorialidade já impediria, por si só, essa incidência); ou ii) sejam desenvolvidos no Brasil, mas o seu resultado se verifique no exterior."

  • Como se trata de uma questão problemática, vamos com calma! Vejamos, inicialmente, o que dispõe o art. 2º, da LC 116/03:

    Art. 2º O imposto não incide sobre:

    I – as exportações de serviços para o exterior do País;

    II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

    III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

    Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

    Percebe-se que, para configurar exportação de serviços, é essencial que o resultado do serviço se verifique no exterior, já que, de acordo com o art. 2º, par. único, da LC 116/03, incidirá ISS sobre os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

     

    Veja que a questão não menciona apenas “exportação de serviços”, mas ressalta que o serviço foi desenvolvido no Brasil e pago por residentes no exterior, seguindo a linha do disposto na LC 116/03. Contudo, não foi explicitado o detalhe mais importante para caracterização da efetiva exportação de serviços, para fins de não incidência do ISS: onde se verificou o resultado do serviço. Diante dessa situação, é possível solicitar a anulação da questão.

    fonte:

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-de-direito-tributario-prova-tce-sc-area-03-com-recurso/

  • Item ERRADO.

    o comentário do Otávio justifica a questão.

  • Direto e reto Otavio!

  • Isenção heteronoma não tem a ver com não incidência. A lcp 116/03 prevê uma isenção heteronoma, ou seja, simplesmente não se pode constituir o crédito.
  • A letra da lei diz desenvolver e resultado... e estão todos discutindo isso. Mas a Certidão Positiva com efeitos de Negativa ninguém emitiu, ainda, sendo o prazo de 10 dias. Oxente!
  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 2o O imposto não incide sobre:

     

    I – as exportações de serviços para o exterior do País;

     

    II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

     

    III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

     

    Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

  • Caso a empresa exportasse para outros países serviços desenvolvidos no Brasil e pagos por residentes no exterior, não haveria incidência do ISS, e não haveria, também, impedimento à expedição da certidão negativa de débitos.

    (Sim, haveria, pois na certidão negativa não constam débitos. Já o citado contribuinte possui débitos de ISS contestados com recurso via PAT à decisão de 1ª instância (que tinha reconhecido os débitos e o auto de infração). O título correto seria a certidão positiva (pois havia débitos) com efeito de negativa (pois os débitos estavam com a exigibilidade suspensa em virtude do recurso no PAT).

  • A questão contém dois erros

    1º: haverá incidência, SIM, do ISS nos serviços desenvolvidos no Brasil.

    fundamento: LC 116/2003 - art. 2o O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; 

    Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

    2º: não se trata de certidão negativa, MAS de certidão positiva com efeitos de negativa. Isso porque existe um débito (o que afasta a certidão negativa), mas com exigibilidade suspensa (motivo de haver certidão positiva com efeitos de negativa)

    fundamento: CTN - art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;


ID
1930054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

      Autoridade fiscal de determinado município foi denunciada no tribunal de contas do estado (TCE) por ter emitido certidão positiva com efeitos de negativa para uma empresa que detinha débitos de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) com o município. Na denúncia, constava que a certidão havia sido expedida durante o período em que era analisado, em processo administrativo tributário, o recurso interposto pela empresa contra a decisão em primeira instância, que havia julgado improcedente a impugnação do contribuinte e concluído pela subsistência do auto de infração, dada a existência de débito da empresa.

A esse respeito, dispõe o Código Tributário Nacional (CTN):

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de dez dias da data da entrada do requerimento na repartição.

Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Considerando essa situação hipotética e os artigos do CTN apresentados, julgue o item a seguir.

Agiu corretamente a autoridade fiscal ao expedir a referida certidão, visto que o julgamento do recurso administrativo ainda estava pendente.

Alternativas
Comentários
  • Correto

     

    A impugnação é causa de suspensão do crédito tributário; e nesse caso, cabe uma certidão positiva com efeito de negativa. Combinação dos artigos 151 e 206.

     

    Conforme o CTN:

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     (...)

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo

    (...)

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

            Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

     

     

     

  • O próprio enunciado deu a resposta?

  •  Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

     

    "Uma vez definitivamente constituído, o crédito tributário reveste-se de exigibilidade que, todavia, fica suspensa, por força da reclamação ou do recurso." (em Código Tributário Nacional comentado, Coordenação: Vladimir de Passos Freitas, 2013, p. 762)

  • Macete: DEMORE LIMPAR

    Causas de suspensão do crédito tributário:

    Depósito do seu montante integral

    Moratória

    Recursos e reclamações

    Liminar em MS e liminar ou tutela antecipada em outras espécies de ação judicial

    Parcelamento

    Qualquer das hipóteses de suspensão do CT enseja a Certidão positiva com efeitos de negativa.

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber os efeitos das certidões no direito tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    A Certidão Negativa de Débitos (CND) é o documento que atesta a inexistência de débitos tributários. Quando há débitos constituídos, mas com exigibilidade suspensa ou garantia em penhora, o documento é denominado Certidão Positiva com Efeitos Negativos (CPEN). E, como a própria denominação indica, possui o mesmo efeito da CND. Logo, por estar suspensa a exigibilidade em função de julgamento administrativo (art. 151, III, CTN), agiu corretamente a autoridade.

    Resposta do professor : CORRETO.

  • COMO DIZ O MESTRE EDUARDO SABBAG:

    AS CAUSAS DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    MO

    DE

    RE

    CO

    PA


ID
1933411
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as afirmações a seguir, considerando posicionamentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça:

I. Apresenta-se legítima a recusa pelo órgão fazendário de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, quando declarado e não pago o débito tributário respectivo pelo contribuinte.

II. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

III. É legítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo tributário.

IV. Incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.

É correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I - CERTO: Súmula 446 STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa .

    II - CERTO: Súmula 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco

    III - Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário.


    IV - Súmula 498 STJ: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais

    bons estudos

  • A despeito da Súmula Vinculante 28 do STF, o enunciado pede posicionamentos sumulados do STJ. Assim, é importante citar a súmula 373 que fundamenta o erro da assertiva III: "é ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo".

  • Avalie as afirmações a seguir, considerando posicionamentos sumulados pelo Superior Tribunal de Justiça:

     

    I - Apresenta-se legítima a recusa pelo órgão fazendário de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, quando declarado e não pago o débito tributário respectivo pelo contribuinte.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos da Súmula 446, do STJ: "Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legitima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa".

     

    II - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos da Súmula 436, do STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".

     

    III - É legítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo tributário.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula Vinculante 21, do STF: " É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo".

     

    IV - Incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos da Súmula 498, do STJ: "Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais".

     

    É correto apenas o que se afirma em

    a) - I e II. - OPÇÃO CORRETA

    b) - II e III.  

    c) - III e IV. 

     d) - I e IV.

  • Pra quem pensou que se constituía o crédito tributário somente com o lançamento (como eu), segue um esclarecimento: Item ll  Súmula 436 STJ

        

       

    Esta súmula veio pacificar o entendimento, no sentido de que o crédito tributário de uma empresa passa a ser constituído no momento em que é entregue a declaração desta ao Fisco.

        

    De acordo com o artigo 142 do Código Tributário Nacional a constituição do respectivo crédito tributário será feita pelo lançamento tributário, o qual consiste no ato necessário à cobrança do tributo.

       

      

    Fonte: http://www.edisonsiqueira.com.br/site/doutrinas-detalhes.php?id=210

  • Pra quem fala mal da Consulplan, eis uma boa questão...

  • LORENA SEUS COMENTÁRIOS SÃO OS MELHORES.. SAO SEMPRE OS MAIS ESCLARECEDORES.. :D

  • Para quem pensou que o CRÉDITO TRIBUTÁRIO só se constituiria com o ATO DE LANÇAMENTO LANÇAMENTO, o STJ ao editar essa súmula 436 parte do pressuposto que no INSTANTE EM QUE O DEVEDOR DECLARA O DÉBITO TRIBUTÁRIO a Administração tributária imediatamente toma conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte e o HOMOLOGA TACITAMENTE.

    É razoável entender-se pela homologação tácita, na hipótese de decurso do prazo legal de pagamento, sem o recolhimento do imposto devido e declarado, se promovida a inscrição do débito na Divida Ativa. Nessa hipótese, fica ressalvado, evidentemente, a faculdade de lançamento direto de eventual diferença que venha a ser apurado. Mas, quanto ao débito declarado e informado pelo contribuinte acha-se homologado pelo fisco. A inscrição na Dívida Ativa equivale à homologação expressa.

  • GABARITO: A

    I) CORRETO

    Súmula 446 STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa .

    II) CORRETO

    Súmula 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco

    III) INCORRETA

    Súmula Vinculante 28: É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade do crédito tributário.

    IV) INCORRETA

    Súmula 498 STJ: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais


ID
1990162
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação à certidão negativa de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da união emitida pela Secretaria da Receita Federal, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CGJ-SP, Cap. XIV. 59.2. Nada obstante o previsto nos artigos 47, I, b, da Lei n.o 8.212, de 24 de julho de 1991, e no artigo 257, I, b, do Decreto n.o 3.048, de 6 de maio de 1999, e no artigo 1.o do Decreto n.o 6.106, de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias. 1

  • Alternativa "a": Até 2014, a prova regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional era feita por meio da Certidão Específica, relativa às contribuições previdenciárias, inscritas ou não em Dívida Ativa da União - DAU, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) E da Certidão Conjunta PGFN/RFB, relativa aos demais tributos administrados pela RFB e inscrições em DAU administradas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), emitida conjuntamente pela RFB e PGFN.

    A certidão emitida a partir de 3 de novembro de 2014, abrange todos os créditos tributários federais administrados pela RFB e PGFN, inclusive as contribuições previdenciárias.

    Alternativa "b": a certidão negativa é válida por 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de emissão (site da RFB).

    Alternativa "c": Código de Normas CGJ-SP, cap. XIV, 59.2.

    Alternativa "d": Lei 8.212. Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: 

    I - da empresa:

    b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

  • Alternativa "a": A CND abrange contribuições sociais (art. 39, caput e §3º, L.8.212/91)

     

    Alternativa "b": Pz de eficácia da CND de 60 dias, suscetível de ampliação para até 180 dias (art. 47, §5º, L.8.212/91).

  • Se é exigível na alienação a qualquer título então quer dizer que é exigível na alienação a título oneroso também. Absurdo não considerarem a "D" também

  • As novas NSCGJSP, alteradas em janeiro de 2020, mantêm esse entendimento, conforme item 60.2, Cap. XVI:

    60.2. Nada obstante o previsto nos arts. 47, I, b, da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991, e no art. 257, I, b, do Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999, e no art. 1.º do Decreto n.º 6.106, de 30 de abril de 2007, faculta-se aos Tabeliães de Notas, por ocasião da qualificação notarial, dispensar, nas situações tratadas nos dispositivos legais aludidos, a exibição das certidões negativas de débitos emitidas pelo INSS e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e da certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tendo em vista os precedentes do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de inexistir justificativa razoável para condicionar o registro de títulos à prévia comprovação da quitação de créditos tributários, contribuições sociais e outras imposições pecuniárias compulsórias.


ID
2032024
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A pessoa jurídica X, situada no Município A, é prestadora do serviço de acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, e pretende participar de um processo de licitação a ser realizado no Município B, que exige, dentre muitos documentos, a apresentação de certidão de regularidade fiscal. No entanto, a pessoa jurídica X possui dois débitos tributários federais, que estão em fase de recurso administrativo, ainda não julgado.

Sobre a situação apresentada, analise as afirmativas a seguir.

I. Para garantir a sua participação na licitação do Município B, a pessoa jurídica deverá realizar o pagamento dos débitos ou depositar o valor referente, sob pena de não conseguir emitir a certidão de regularidade fiscal exigida.

II. O Poder Público deve emitir a certidão negativa de débitos no prazo de 10 (dez) dias da data do protocolo do pedido pela pessoa jurídica X.

III. Caso a pessoa jurídica se consagre vencedora do processo de licitação, o ISS será devido no local da execução da obra, ou seja, no Município B.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    I - Errado, Para garantir a sua participação na licitação do Município B, a empresa tem que solicitar uma certidão positiva cmo efeitos de negativa, já que o débito dele para com a fazenda pública se encontra suspenso.
       CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
          III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo


    II - CERTO: CTN Art. 205 Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição

    III - CERTO: LC 116 Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local
    III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa

    7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    bons estudos

  • A questão condiciona o candidato à situação apresentada, desta forma, o item II estaria incorreto em razão do artigos 151, III e 206, do CTN. Assim, diante de recurso adminstrativo ainda nao julgado, o Poder Público deve emitir certidão positiva com efeito de negativa.

     

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

     

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário
          III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo 

     

     

  • Não seria certidão positiva com efeito de negativa? 

  • A certidão seria negativa, uma vez que não existiu a formação DEFINITIVA do crédito tributário em razão do recurso. A positiva com efeito negativa seria cabível caso houve a formação do crédito tributário mas com exigibilidade suspensa.

    Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

  •  Art.205, Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

            Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    REMISSÃO:

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

            I - moratória;

            II - o depósito do seu montante integral;

            III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

            IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

            V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

              VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)  

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

  • Cabe destacar que o recurso na esfera administrativa é bem mais vantajoso do que na esfera judicial, tendo em vista que não exige  o depósito do valor devido para que exigibilidade do crédito tributário seja suspensa.Já na esfera judicial, faz-se necessária a garantia do débito para que obter a suspensão da exibibilidade do crédito e assim, conseguir a certidão positiva com efeitos de negativa.

  • Entendo que seria certidão positiva com efeito de negativa emitida pela Fazenda Federal. A reclamação suspende a exigilbilidade, mas não evita a constituição do crédito.

    Mas no caso em questão, quem deve fornecer a certidão de regularidade fiscal é o Município B, no caso negativa, pois não menciona créditos tributários com o ente contratante. Item correto.

        CTN    Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.

  • Galo forte, a empresa X tem que ter as certidões de todos as esferas (Receita Federal, Estadual e Municipal) para se habilitar no processo licitatório.

  • Concordo com o Bruno Gomes. a Assertiva II está errada. Deveria ser emitida Certidão Positiva com efeito de Negativa, pois presume-se válida a alegação da fazenda, devendo o contribuinte provar sua inexigibilidade (inversão do ônus prova).

  • Sobre a extensão da exigência da regularidade fiscal com outras fazendas além da contratante, vou transcrever uma passagem do livro do Rafael Rezende de Oliveira:

    "Existe intensa controvérsia doutrinária em relação ao alcance da exigência de regularidade fiscal. Os entendimentos podem ser assim resumidos:

    1.° entendimento: a regularidade fiscal refere-se aos tributos federais, estaduais e municipais, tendo em vista a interpretação literal do art. 29, III, da Lei 8.666/1993.

    2.° entendimento: a exigência de regularidade fiscal restringe-se aos tributos do Ente federativo que promove a licitação (ex.: na licitação promovida por determinado Município, a exigência de regularidade fiscal abrange os tributos municipais, mas não os estaduais e federais), pois o Ente promotor da licitação não pode utilizar a licitação para constranger o licitante a pagar tributos devidos a outros Entes federados. Nesse sentido: Marçal Justen Filho.

    3.° entendimento: a regularidade fiscal relaciona-se apenas com os tributos incidentes sobre a atividade do licitante e o objeto da licitação (ex.: é razoável a exigência de regularidade do ISS na contratação para prestação de serviços, mas não de IPVA ou IPTU). Nesse sentido: Marcos Juruena Villela Souto, Flávio Amaral Garcia e Jessé Torres Pereira Junior."

    Não sei se já há jurisprudencia consolidada sobre o assunto, procurei e não encontrei, se alguem puder esclarecer agradeço. abrcs.


ID
2033518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) e à certidão negativa.

A administração tributária poderá fornecer certidão positiva com os mesmos efeitos da certidão negativa na hipótese de créditos tributários com exigibilidade suspensa ou de créditos objeto de execução fiscal garantidos por penhora.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    A certidão positiva tem respaldo no seguinte artigo do CTN:

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido

    Nesse sentido, o CTN prevê a Certidão positiva com efeitos de negativa, nas seguintes situações:
    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa

    bons estudos

  •  certidão positiva tem respaldo no seguinte artigo do CTN:
    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido

    Nesse sentido, o CTN prevê a Certidão positiva com efeitos de negativa, nas seguintes situações:
    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa 
     

  • Errei porque a emissão da CPD-EN não é uma faculdade da administração (poderá) é uma obrigação (deverá).

  • NÃO É UMA FACULDADE E SIM UMA OBRIGAÇÃO 

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
     

  • Estudamos dias e noites pra vir com um 'poderá' e dar a questão como correta...

  • Essa questão "poderia" ter qualquer gabarito kkkk

  • A adm só tem o DEVER de emitir a CPEN após o contribuinte requerer.

    Antes disso a adm pode emitir? Pode! Mas quando for requerida, ela DEVE.


ID
2213962
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o desenvolvimento da relação jurídica tributária, julgue o próximo item.

A penhora de bem ou de direito que promova a satisfação integral do crédito tributário assegurará ao sujeito passivo da relação jurídica tributária o direito de obter certidão positiva com os mesmos efeitos da certidão negativa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    Fundamento legal das certidões positivas com efeitos de negativa:

    CTN
    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa

    bons estudos

  • GABARITO: CERTO.

     

    Consoante a jurisprudência desta Corte, a expedição de Certidão Positiva com efeitos de Negativa está condicionada à existência de penhora suficiente ou à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos arts. 151 e 206 do CTN. No caso dos autos, o Tribunal de origem afirmou que a penhora efetivada foi de bem com valor inferior ao valor do débito o que impossibilita, em razão disso, a expedição da referida certidão.” (STJ, AgRg no AREsp 648.270/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015).

  • Interessante como "ou de direito que promova a satisfação integral do crédito tributário" pode ser atribuído sentido de "ou cuja exigibilidade esteja suspensa".

  • - Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa – CPEN

    Será emitida quando o contribuinte possuir dívida(s) junto à Fazenda Nacional e essa(s) dívida(s) estiver(em) relacionada(s) a qualquer das seguintes hipóteses:

    1. Existência de dívidas administradas pela RFB, que estejam com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

    2. Existência de dívidas inscritas em Dívida Ativa da União (DAU), administradas pela PGFN,  que estejam: a) com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, ou b) integralmente garantidas por penhora idônea constituída em ação judicial de execução fiscal;

    3. Existir decisão judicial determinando a expedição de certidão, hipótese em que constará no rodapé da certidão que sua expedição decorreu de decisão judicial, bem como as informações relativas à procedência da decisão judicial.

    Fonte: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/divida-ativa-da-uniao/todos-os-servicos/informacoes-e-servicos-para-pessoa-fisica/certidoes-de-regularidade-fiscal/certidao-conjunta

  • A certidão positiva com efeitos de negativa somente poderá ser expedida quando:

    A) existência de créditos não vencidos

    b) Em que haja cobrança executiva em curso, mas desde que haja PENHORA suficiente que garanta o crédito

    c) Cuja exigibilidade esteja suspensa

    Inteligência do Art. 206, CTN + Jurisprudência do STJ.

    "A fé na vitória tem que ser inabalável"

  • Interessante como " de direito que promova a satisfação integral do crédito tributário" tem o mesmo sentido de "suficiente para garantia do crédito". Satisfação, garantia da satisfação e satisfação em si, são coisas totalmente distintas. A promoção da satisfação integral promove a extinção do crédito tributário.

  • CERTO 

    CTN

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • CND-EP -> 1. exibilidade suspensa;

    2. Em curso de cobrança, garantido por penhora;

    3. Créditos não vencidos (ou seja, ainda não há a exigibilidade).

    #pas

  • A questão apresentada trata de conhecimento referente a CERTIDÕES, tal como disposta ao Código Tributário Nacional. Nesse sentido, cumpre observarmos o expressamente definido ao CTN: 

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.


     Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.


    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


    Nestes termos, conforme o professor, a alternativa apresentada encontra-se CERTA.



    Gabarito do professor: Certo.

ID
2312500
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Tem os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão de que conste a existência de créditos

Alternativas
Comentários
  • CTN

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    - moratória;

    c/c

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • GABARITO: D.

     

    "O parcelamento, que é espécie de moratória, suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, I e VI). Tendo ele sido deferido independentemente de outorga de garantia, e estando o devedor cumprindo regularmente as prestações assumidas, não pode o fisco negar o fornecimento da certidão positiva com efeitos de negativa." (STJ, REsp 1.012.866/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008).

  • Art. 206, do CTN

    Tem os mesmos efeitos da certidão negativa:

    a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos

    em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora 

    ou cuja exigibilidade esteja suspensa (a moratória suspende a exigibilidade do crédito tributário, art.151, I, do CTN)

  • CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA (art. 206, CTN):

    1. Créditos não vencidos

    2. Créditos com exigibilidade suspensa (ver art. 151, CTN)

    3. Créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora

  • Alternativa correta: letra "D": ... q estejam em moratória.

    Fundamentação: art. 206, in fine, c/c art. 151, I, ambos do CTN.


ID
2405848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o seguinte item, a respeito de obrigação tributária e crédito tributário.

Caso o contribuinte tenha créditos inscritos em dívida ativa integralmente garantidos por penhora ou créditos com a exigibilidade suspensa, é admitido que lhe seja expedida certidão de regularidade fiscal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    CTN
    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Hipóteses para expecição da Certidão positiva com efeitos de negativa:
    1) Existência de créditos não vencidos
    2) Execução integralmente garantida por penhora
    3) Crédito tributário suspenso (art. 151 CTN)

    bons estudos

  • GABARITO: CERTO.

     

    "Deveras, é certo que a efetivação da penhora (entre outras hipóteses previstas no artigo 9º, da Lei 6.830/80) configura garantia da execução fiscal (pressuposto para o ajuizamento dos embargos pelo executado), bem como autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa (artigo 206, do CTN), no que concerne aos débitos pertinentes." (STJ, RMS 27.473/SE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011).

  • O contribuinte não tem crédito nesse caso, tem débito!

  • "Regularidade fiscal", neste caso, eu li como "certidão negativa de débitos" nos termos do art 205 do CTN. 

  • Segundo SABBAG, "caso ele necessite de uma certidão negativa, enquanto este crédito estiver suspenso, a Administração emitirá um documento, denominado pela doutrina de certidão de regularização ou certidão positiva com efeitos de negativa, no qual aparecerá o crédito com exigibilidade suspensa, sendo hábil, todavia, a produzir exatamente os mesmos efeitos da certidão negativa, uma vez que o requerente não está irregular perante o Fisco"

  • CERTO 

    CTN 

      Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • É o caso da famosa Certidão Positiva com Efeitos de Negativa - CPEN

     

     

  • CAPÍTULO III

    Certidões Negativas

            Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

  • Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (Certidão de Regularização):


    1) Existência de créditos não vencidos(Inexigíveis)


    2) Execução integralmente garantida por penhora


    3) Crédito tributário suspenso (art. 151 CTN)

  • GABARITO: CERTO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Item correto nos termos do artigo 206 do CTN.

    CTN. Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Resposta: Certo


ID
2539435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma certidão positiva com efeitos de negativa consiste em

Alternativas
Comentários
  • Letra "D"

     

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos (Inexigíveis), em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora (Garantidos), ou cuja exigibilidade esteja suspensa

  • Complementando, trago conceito da PGFN:

     

    - Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa – CPEN

    Será emitida quando o contribuinte possuir dívida(s) junto à Fazenda Nacional e essa(s) dívida(s) estiver(em) relacionada(s) a qualquer das seguintes hipóteses:

    1. Existência de dívidas administradas pela RFB, que estejam com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

    2. Existência de dívidas inscritas em Dívida Ativa da União (DAU), administradas pela PGFN,  que estejam: a) com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, ou b) integralmente garantidas por penhora idônea constituída em ação judicial de execução fiscal;

    3. Existir decisão judicial determinando a expedição de certidão, hipótese em que constará no rodapé da certidão que sua expedição decorreu de decisão judicial, bem como as informações relativas à procedência da decisão judicial."

     

    FONTE: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/divida-ativa-da-uniao/todos-os-servicos/informacoes-e-servicos-para-pessoa-fisica/certidoes-de-regularidade-fiscal/certidao-conjunta

  •  

    GAB: LETRA D

     

    É um atestado que a empresa ou contribuinte em geral possui débitos com o fisco, entretanto, está, até o momento da emissão, devidamente regularizado e adimplente, é o caso típico do parcelamento de algum tributo, é fato que ele deve (positiva), mas está sendo paga (negativa) a dívida portanto não pode ser impedido de exercer nenhum direito, sem inscrição no CADIN  por ex. (Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público), daí se diz que emite-se uma certidão POSITIVA (deve) com efeitos de NEGATIVA (está sendo paga ou suspensa a exigibilidade de cobrança).

     

    Fonte: https://www.perguntedireito.com.br/332/o-que-e-uma-certidao-positiva-com-efeitos-de-negativa

  • A certidão negativa não faz “... comprovação de regularidade do pagamento de determinado tributo...”, como diz a questão (letra "d"), visto que o art. 205 do CTN fala em “prova da quitação de determinado tributo”.

    Fazer prova de quitação, na minha opinião, é fazer prova de extinção do crédito tributário (art. 156 do CTN) que inclui, além do pagamento (art. 156, I do CTN), diversas outras modalidades (compensação, transação, remissão, prescrição, decadência, conversão de depósito em renda e etc.).

    Se, conforme o art. 206 do CTN, a certidão positiva com efeito de negativa possui os mesmos efeitos de uma certidão negativa, então ela também prova a quitação de determinado tributo e não apenas o seu pagamento.  

  • CTN;

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

            Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

            Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • olha.. falar que certidão positiva com efeito de negativa é "documento administrativo utilizado para a comprovação de regularidade do pagamento de determinado tributo" demonstra que quem elaborou a questão não tem a MENOR NOÇÃO do que está tratando...

  • Impossível considerar certo o conceito de certidão positiva com efeito de negativa que foi apontada no gabarito da questão.

     

  • Não se se ajuda, mas lá vai:

    Para marcar corretamente a "d" eu entendi que a certidão positiva com efeito de negativa pode, sim, comprovar a regularidade de pagamento de determinado tributo.

    Ex.: Se você receber uma certidão positiva com efeito de negativa de IPTU no ano de 2018, simplesmente porque ainda tem prazo para pagamento, ao mesmo tempo essa certidão informa que, dos anos anteriores, esse tributo foi pago. Se não fosse assim, a certidão seria simplesmente positiva (sem efeitos negativos).

    Esse pensamento me fez acertar, espero que ajude alguém. 

  • Sobre a resposta: letra "D"

    "Caso ele necessite de uma certidão negativa, enquanto este crédito estiver suspenso, a Administração emitirá um documento, denominado pela doutrina de certidão de regularização ou certidão positiva com efeitos de negativa, no qual aparecerá o crédito com exigibilidade suspensa, sendo hábil, todavia, a produzir exatamente os mesmos efeitos da certidão negativa, uma vez que o requerente não está irregular perante o Fisco" (Eduardo Sabbag).

    Se é assim, serviria para comprovar "regularidade do pagamento de determinado tributo", como diz a questão.

    Eu errei a questão, porque realmente a pergunta é feita para confundir...A gente conhece a matéria, mas o lance está na maneira como cobram o conhecimento...a gente gasta tempo para compreender a pergunta...É injusto, mas precisamos passar essa fogueira.

  • Os caçadores de joinha tentando justificar o absurdo dessa letra D são muito engraçados

  • Muito boa questão

  • Sério que vocês concordam com tal gabarito pra mim  é a letra E. A D fala em inexigíveis! Não tem lógica! Estou com o valério

  • Certidão Positiva de Débitos com efeitos de Negativa – CPEN


    Será emitida quando o contribuinte possuir dívida(s) junto à Fazenda Nacional e essa(s) dívida(s) estiver(em) relacionada(s) a qualquer das seguintes hipóteses:


    1. Existência de dívidas administradas pela RFB, que estejam com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional;


    2. Existência de dívidas inscritas em Dívida Ativa da União (DAU), administradas pela PGFN, que estejam: a) com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, ou b) integralmente garantidas por penhora idônea constituída em ação judicial de execução fiscal;


    3. Existir decisão judicial determinando a expedição de certidão, hipótese em que constará no rodapé da certidão que sua expedição decorreu de decisão judicial, bem como as informações relativas à procedência da decisão judicial."

     

    FONTE: http://www.pgfn.fazenda.gov.br/divida-ativa-da-uniao/todos-os-servicos/informacoes-e-servicos-para-pessoa-fisica/certidoes-de-regularidade-fiscal/certidao-conjunta



  • CTN


    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.


           Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 dias da data da entrada do requerimento na repartição.


    Certidão Positiva com Efeitos de Negativa


            Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de


    1) créditos não vencidos(Inexigível),

    2) em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora(garantido), ou cuja

    3) exigibilidade esteja suspensa.

  • CTN. Certidão Negativa:

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos NÃO vencidos, em curso de cobrança executiva em que TENHA sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja SUSPENSA.

     Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Vamos à análise das alternativas.

    a) documento administrativo que indica a existência de créditos inexigíveis ou que já estão garantidos, embora não sirva para a comprovação de regularidade do pagamento de tributos. INCORRETO

    Item errado. A certidão positiva com efeitos de negativa serve para a comprovação de regularidade do pagamento de tributos, conforme artigo 206 do CTN.

     CTN. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

     b) certidão judicial que indica a existência de créditos exigíveis e não garantidos, apesar de não servir para a comprovação de regularidade do pagamento de determinado tributo. INCORRETO

    Item errado. A certidão positiva com efeitos de negativa é uma certidão ADMINISTRATIVA que indica a existência de créditos inexigíveis e garantidos, bem como serve para a comprovação de regularidade do pagamento de tributos, conforme artigo 206 do CTN.

     c) certidão judicial usada para a comprovação de regularidade do pagamento de determinado tributo, ainda que indique a existência de créditos vencidos e exigíveis. INCORRETO

    Item errado. A certidão positiva com efeitos de negativa é uma certidão ADMINISTRATIVA que indica a existência de créditos inexigíveis e garantidos, bem como serve para a comprovação de regularidade do pagamento de tributos, conforme artigo 206 do CTN.

     d) documento administrativo utilizado para a comprovação de regularidade do pagamento de determinado tributo, ainda que indique a existência de créditos garantidos ou inexigíveis. CORRETO

    Item correto.

      Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

     e) certidão administrativa ou judicial que serve para a comprovação de regularidade do pagamento de determinado tributo e que certifica a existência de créditos exigíveis e não adimplidos, mesmo sem garantia. INCORRETO

    Item errado. A certidão positiva com efeitos de negativa é uma certidão ADMINISTRATIVA que indica a existência de créditos inexigíveis e garantidos, bem como serve para a comprovação de regularidade do pagamento de tributos, conforme artigo 206 do CTN.

    Alternativa correta letra “D”.

    Resposta: D

  • GABARITO D.

    CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA - é documento fornecido pela ADMINISTRAÇÃO FISCAL.

    Hipóteses para expecição da Certidão positiva com efeitos de negativa:

    1) Existência de créditos não vencidos

    2) Execução integralmente garantida por penhora

    3) Crédito tributário suspenso (art. 151 CTN)

    CTN Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • O artigo 205 seria a referida prova (certidão negativa de débitos). Esta somente seria expedida se os tributos fossem pagos. Entretanto, o artigo 206 complementa o dispositivo anterior, contemplando a certidão positiva, com efeitos negativos. esta, em síntese pode ser imaginada da seguinte forma: em havendo um débito tributário, não é possível a emissão de certidão negativa; entretanto, se, por exemplo, a exigibilidade do crédito estiver suspensa por uma das formas previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, expedir-se-á uma certidão que noticiará a existência do crédito tributário (por isso mesmo, certidão positiva), mas cujos efeitos serão equivalentes aos de uma certidão negativa. Daí que, estando suspensa a exigibilidade do crédito, a certidão positiva com efeitos de negativa será a “prova de quitação” exigida pelo artigo 191​-A do Código Tributário Nacional.

  • GABARITO: D

    Dava pra matar a questão com duas informações. A primeira onde se fala em certidão JUDICIAL (excluiria logo as letras B, C e E). A segunda quando se diz que NÃO serve para comprovar a regularidade de pagamento (letra A).

    Só continue!

  • Art. 84 – Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Trata-se de um documento administrativo! E não judicial. 

    Gabarito D

  • A questão apresentada trata de conhecimento de certidão negativa/positiva de débitos fiscais.

    A alternativa A encontra-se incorreta pois se trata de documento administrativo utilizado para a comprovação de regularidade do pagamento de determinado tributo, ainda que indique a existência de créditos garantidos ou inexigíveis.

    A alternativa B encontra-se incorreta pois se trata de documento administrativo utilizado para a comprovação de regularidade do pagamento de determinado tributo, ainda que indique a existência de créditos garantidos ou inexigíveis.


    A alternativa C encontra-se incorreta pois se trata de documento administrativo utilizado para a comprovação de regularidade do pagamento de determinado tributo, ainda que indique a existência de créditos garantidos ou inexigíveis.

    A alternativa D encontra-se correta, em virtude do disposto nos Artigos 205 e 206 do CTN:

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.


    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa


    A alternativa E encontra-se incorreta.



    O gabarito do professor é a alternativa D.



ID
2557141
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A pessoa jurídica A declarou débitos de Imposto sobre a Renda (IRPJ) que, no entanto, deixaram de ser quitados. Diante do inadimplemento da contribuinte, a União promoveu o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente da regular constituição definitiva do crédito tributário inadimplido.


Com base em tais informações, no que tange à possibilidade de questionamento por parte da contribuinte em relação ao protesto realizado pela União, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B
     

    O CDA goza de presunção de certeza e liquidez relativa, podendo ser afastada por prova em contrário.                


    Por isso, o STF julou que " O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e assim não constituir sanção política " (ADI 5135)

    Demais características da CDA

    Quem constitui inscrição em dívida ativa:

    -  União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios

    -  Respectivas autarquias (Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas).

     

    Características do CDA:

    -  Título executivo extrajudicial (Art. 585 VII CPC e art. 784, IX do NCPC)

    -  Embasa a inicial na ação executiva. (Art. 6 §1 LEF).

     

    Efeitos da inscrição em dívida ativa:

    -  Transforma o crédito tributário em dívida ativa tributária (Contábil);

    -  Gera presunção de liquidez e certeza do crédito, Lei 6830 art.3º (Material);

    -  Permite a cobrança da dívida ativa tributária sob as normas da Lei de Execução Fiscal, lei 6830 (Processual).

    bons estudos

  • Segundo reza o CPC:

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

  • A Certidão da Dívida Ativa (CDA) é o título executivo extrajudicial que autoriza o Ente Público ingressar com a execução fiscal em face do sujeito passivo que deixou de recolher a tempo e a modo seu débito para com a respectiva Fazenda Pública.

     

    O sujeito passivo poderá defender-se da ação de execução fiscal por intermédio de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, no prazo de trinta dias contados: do depósito; da juntada da prova da fiança bancária ou seguro garantia; ou da intimação da penhora.

     
  • Código Tributário Nacional:

    Administraçao Tributária-  DA DIVIDA ATIVA

    Art. 201- constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartiçao administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisao final proferida em processo regular. 

  • LETRA B-

    O protesto da CDA é regular, por se tratar de instrumento extrajudicial de cobrança com expressa previsão legal. 

     

    Certidão da Dívida Ativa (CDA) é o título executivo extrajudicial que autoriza o Ente Público ingressar com a execução fiscal em face do sujeito passivo que deixou de recolher a tempo e a modo seu débito para com a respectiva Fazenda Pública.

     

    O sujeito passivo poderá defender-se da ação de execução fiscal por intermédio de embargos à execução, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/80, no prazo de trinta dias contados: do depósito; da juntada da prova da fiança bancária ou seguro garantia; ou da intimação da penhora.

  • LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.

    Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública.

     

    LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço  saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I

    Da Competência e das Atribuições

    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)

    ;

    Art. 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

    Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

  • O STF reconhece o protesto da CDA como um meio eficáz e legal de cobrança extrajudicial de crédito tributário.

    Protesto da CDA =  extrajudicial

    Execução Fiscal = Judicial

  • Errei essa questão por confundir a CDA, como título judicial, mais agora não confundo mais.

    Criei a seguinte técnica é CDA, então faço ABCD(E)A,     referente a extrajudicial.     

  • Se não passou pelo crivo do judiciário, será extrajudicial!

  • Não é execução fiscal meus caros.

  • O STF reconhece o protesto da CDA como um meio eficáz e legal de cobrança extrajudicial de crédito tributário.

    Protesto da CDA = extrajudicial

    Execução Fiscal = Judicial

  • ESTUDO E COMENTÁRIOS

    A pessoa jurídica A declarou débitos de Imposto sobre a Renda (IRPJ) que, no entanto, deixaram de ser quitados. Diante do inadimplemento da contribuinte, a União promoveu o protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente da regular constituição definitiva do crédito tributário inadimplido.

    Com base em tais informações, no que tange à possibilidade de questionamento por parte da contribuinte em relação ao protesto realizado pela União, assinale a afirmativa correta.

    a) O protesto da CDA é indevido, uma vez que o crédito tributário somente pode ser cobrado por meio da execução fiscal.

    Errado - Só existem dois meios de o Estado cobrar o tributo: o meio administrativo/extrajudicial pelo protesto da CDA, conforme a Lei 9.492/1997, e o meio judicial pela Execução fiscal, conforme a Lei 6.830/80. Portanto, a execução fiscal não é o único meio de cobrança pelo fisco.

    b) O protesto da CDA é regular, por se tratar de instrumento extrajudicial de cobrança com expressa previsão legal.

    Correto - O protesto da CDA está previsto no art. 1º da lei 9.492/1997. Além disso, o art. 784, IX, NCPC estabelece a CDA como título executivo extrajudicial.

    c) O protesto da CDA é regular, por se tratar de instrumento judicial de cobrança com expressa previsão legal.

    Errado - a primeira parte está correta quanto à regularidade do protesto da CDA, mas a parte final da assertiva se equivoca ao definir o protesto como instrumento judicial, pois na verdade, é extrajudicial, conforme o art. 784, IX, NCPC. O meio judicial de cobrança é a execução fiscal, conforme a Lei 6.830/80.

    d)  O protesto da CDA é indevido, por se tratar de sanção política sem previsão em lei.

    Errado - O protesto é devido e legal, previsto na lei 9.492/1997, e não se trata de sanção política conforme a tese firmada pelo STF na ADI 5135.

    Resumo:

    A questão exigiu do candidato conhecer a tese firmada pelo STF em 09/11/2016 na apreciação da ADI 5135, onde a Confederação Nacional da Indústria questionou a inclusão da CDA no rol dos títulos extrajudiciais sujeitos a protesto, por meio do art. 25 da lei 12.767/2012, que incluiu o parágrafo único do art. 1º da lei 9.492/1997. A ADI foi julgada improcedente, prevalecendo a constitucionalidade do parágrafo único incluído na lei 9.492/1997. 

    Gabarito: B

    BASE LEGAL

    Art. 1º, parágrafo único, lei 9.492/1997

    Tese ADI 5135

    “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

    Art. 784, IX, NCPC

    Art. 1º e 4º, Lei de Execução Fiscal - 6.830/80

  • O CDA goza de presunção de certeza e liquidez relativa, podendo ser afastada por prova em contrário.         

    Por isso, o STF julgou que " O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e assim não constituir sanção política " (ADI 5135)

    Protesto da CDAextrajudicial

    Execução Fiscal = Judicial

  • CDA= extrA juDiCial

    execução fiscAL = judiciAL

  • O STF, em 09/11/2016, julgou improcedente a ADI 5.135, onde a Confederação Nacional da Indústria questionou a inclusão da CDA no rol dos títulos extrajudiciais sujeitos a protesto, por meio do art. 25 da lei 12.767/2012, que incluiu o parágrafo único no art. 1º da lei 9.492/1997, prevalecendo a constitucionalidade da referida alteração legislativa.

  • " O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e assim não constituir sanção política " (ADI 5135)

    Letra B -Correta.

  • Execução fiscal -> Título executivo judicial

    Certidão de dívida ativa (CDA) -> T. extrajudicial

  • CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA = TÍTULO EXTRAJUDICIAL

    EXECUÇÃO FISCAL = TÍTULO JUDICIAL

  • Que caia uma questão dessa na próxima prova da ordem!

  • CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA = TÍTULO EXTRAJUDICIAL

    EXECUÇÃO FISCAL = TÍTULO JUDICIAL

    GABARITO LETRA B

  • LETRA B

    É considerada como dívida ativa qualquer valor tributário e não tributário que o contribuinte não pagou. 

    Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles capazes de ensejar uma execução, e não oriundos de sentença transitada em julgado.

    Os títulos extrajudiciais presumem certeza, liquidez e exigibilidade, o que faz com que dispensem a necessidade de se ingressar com uma ação de conhecimento comum para apurar se o autor realmente tem ou não direito.

    O possuidor de um título executivo extrajudicial tem então o direito de propor no judiciário uma ação de execução, desde que o título esteja vencido ou não adimplido.

  • Art. 784,CC. São títulos executivos extrajudiciais:

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    Lei 9492/97:

    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. 

  • Desde a cadeira de tributário eu tinha aprendido que CDA era título executivo judicial, aprendi errado.

  • Esta é uma questão sobre o protesto da Certidão de Dívida Ativa, assunto tratado pela Lei n. 9.492, de 1997:

    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. 

    Art. 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

     

    Portanto, o protesto da CDA é regular, por se tratar de instrumento extrajudicial de cobrança com expressa previsão legal, conforme opção B.


ID
2589661
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Marília - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Ajuizada execução fiscal contra a empresa “A” e seus dois sócios pessoas físicas, sem localizar bens suficientes para pagamento da obrigação exequenda, o Procurador do Município de Marília, em diligência, descobriu que os mesmos dois sócios da empesa “A” são também sócios administradores da empresa “Z”, atuante no mesmo ramo empresarial da executada “A”. Segundo a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a Fazenda Municipal poderá

Alternativas
Comentários
  • Realizei pesquisas acerca do tema, entretanto, não encontrei julgados do STJ nesse sentido. Analisei alguns julgados, um, em especial, do TJ SP, admitindo a desconsideração da personalidade jurídica em caso correlato (o julgado, inclusive, mencionada uma hipóstese muito parecida com a aventada no problema acima). Se alguém tiver posse de algum julgado do STJ, favor enviar no privado. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • REsp 1656613

    3. É possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, ou seja, com unidade de controle e estrutura meramente formal, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores (STJ, REsp 968564/RS, 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02/03/2009; RMS nº 12872/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 16/12/2002). 4. Nesses casos, a responsabilidade tributária estende-se a todas as pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico, tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial (CC, art. 50), quanto pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária (CTN, art. 124, I). 5. Caso em que a responsabilidade dos administradores não está fundada na mera falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, mas em diversos atos praticados com o intuito de suprimir o recolhimento das contribuições. 6. As regras tributárias dão respaldo à responsabilização das demandadas e, por consequência, à medida cautelar fiscal.

  • É interessante observar que a execução foi ajuizada contra a empresa "A" e contra seus sócios. Desse modo, a desconsideração inversa da personalidade jurídica servirá para que as dívidas dos sócios sejam satisfeitas com o patrimônio das pessoas jurídicas das quais eles, nessa condição, participem.

     

    SOBRE A POSSIBILIDADE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA, OU SEJA, SOBRE A POSSIBILIDADE DE OS BENS DA PESSOA JURÍDICA SEREM EXECUTADOS EM RAZÃO DE DÉBITOS DE SEUS SÓCIOS:

     

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. UTILIZAÇÃO ABUSIVA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
    DECISÃO
    Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por João Arcanjo Ribeiro, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 325):
    AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
    Demonstrado que o processo de execução bem há anos se arrastando na justiça de primeiro grau sem haver a satisfação do crédito pelo devedor primitivo, está evidenciado o caráter excepcional da medida, para coibir situação tipificada como abuso de direito.

    Em suas razões de recurso especial, o recorrente alegou ofensa ao art. 50 do CC, pois não foram preenchidos os requisitos para o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, o abuso de personalidade e o desvio de finalidade. Afirmou que o citado instituto não pode ser considerado pelo simples fato da demora do feito executivo e ante o mero inadimplemento ou não pagamento de débito cobrado em execução provisória.
    O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento da incidência da Súmula n. 7/STJ.
    O agravante impugnou o argumento da decisão agravada.
    Brevemente relatado, decido.


    Quanto à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica de forma inversa, a jurisprudência do STJ admite sua incidência, a fim de possibilitar a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica. [...]

     

    [AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 792.920 - MT (2015/0238785-5)]

     

    Um forte abraço!

  • Entendo que o caso não é de desconsideração inversa, mas de desconsideracao expansiva.

    Teoria expansiva

    Visa à responsabilização do sócio oculto que vale de terceiros para a constituição de uma pessoa jurídica, visando camuflar a sua real identidade de sócio e poder de controle. É também possível visualizá-la quando “alguns “empresários” mal intencionados fecham uma porta e abrem outra, às vezes para exercer a mesma atividade com uma nova roupagem, deixando para trás todo um passivo que contribui para prejuízos ou mesmo a quebra de terceiros de boa-fé, além de desfalcar os cofres públicos do pagamento dos tributos decorrentes do exercício de sua atividade, através da simples constituição de uma nova empresa, com ou sem o uso de “laranjas”, para iniciar um novo ciclo parasitário de utilização dos instrumentos jurídicos de proteção de seus patrimônios pessoais, em prejuízo de toda a sociedade”.

    O STF tratou desta modalidade no que MS 32494 MC DF, onde a decisão do TCU, que aplicou a desconsideração expansiva para permitir que a Administração Pública estende-se a proibição de licitar proferida contra uma pessoa jurídica a outra constituída com os mesmos sócios e mesmo endereço, foi suspensa.

     

  • https://blog.ebeji.com.br/aplica-se-o-incidente-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica-ao-redirecionamento-da-execucao-fiscal/
    "Nada obstante, ao que se depreende dos enunciados doutrinários aprovados sobre o assunto e da jurisprudência, a posição que vem prevalecendo é a de que NÃO se aplica o incidente dos arts. 133 a 137 do CPC/15 ao executivo fiscal na hipótese de redirecionamento com fundamento na responsabilidade tributária." 

  •  

    Art. 133/cpc: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134/cpc: O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    "Art. 50/CC: em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica."

  • Gabarito A. Dava para resolver por eliminação, mas, a rigor, a questão deveria ser ANULADA.

     

    A) requerer a inclusão da empresa “Z” no polo passivo da execução fiscal ajuizada contra a empresa “A”, porquanto se admite nesses casos excepcionais a desconsideração inversa da personalidade jurídica diante da comprovação do desvio de finalidade e confusão patrimonial. ERRADO

     

    1º - A REsp 1656613, citada por "Samuel E" apenas foi analisada monocraticamente, não analisou o mérito do julgado do tribunal de 2º grau e sequer corresponde ao conteúdo colocado por ele - o Resp 1656613 tratava de caso de arbitragem!

     

    O trecho, na verdade, é cópia do AREsp 1068215 - também decisão monocrática, e o trecho colacionado não é de lavra do STJ, mas reprodução do acórdão recorrido do TRF4, e, novamente, não se adentrou no mérito. Note-se que, ainda desconsiderando tudo isso, em nenhum momento se fala em "desconsideração inversa".

     

    2º - O comentário do Mateus é igualmente decisão monocrática, que apenas reproduz trecho de acórdão de segundo grau, trantando de DIREITO EMPRESARIAL e que foi até anulada em embargos de declaração (EDcl no AgRg no AREsp 792.920/MT, DJe 26/09/2016)

     

    Se for para desinformar, é melhor nem comentar.

     

    A questão é clara em pedir "jurisprudência do STJ", o que não equivale a decisões monocráticas que simplesmente não conhecem de recurso especial.

     

    Não existe qualquer acórdão do STJ que diz que se aplica a desconsideração inversa em execução fiscal nesse caso.

     

    O que pode reconhecer-se em casos símiles é a responsabilidade solidária de grupo econômico, com base no art. 124, I, do CTN (REsp 1689431/ES, DJe 19/12/2017) ou por sucessão empresarial (art. 132, p.u; art. 133).

     

    Não se confunde responsabilidade pessoal ou solidária imputada por legislação especial com hipótese de desconsideração de personalidade jurídica. Nesse sentido, o Enunciado nº 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, diz inaplicável o incidente de desconsideração do art.133 do CPC para casos de redirecionamento de execução fiscal, entendimento que tem sido aplicado de maneira unânime pelos tribunais de segundo grau, e que, também, foi aceito, em fundamentação de acórdão recente do STJ (REsp 1315166/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/04/2017)

     

    Aparentemente, o examinador despreparado copiou uma decisão monocrática recente qualquer, que nem adentrou no mérito, e entendeu que era uma "jurisprudência recente". Ou copiou julgados de direito comum, regidos pelo CPC, não pela LEF. Lamentável.

  • Eu errei a questão, mas lendo os comentários, acredito que é desconsideração inversa pq os sócios já são réus no processo. A Fazenda pede para atingir os bens da PJ Z pela dívida de seus sócios.

  • A bem da verdade nem seria desconsideração inversa, mas sim indireta. 

     

    A inversa atinge o patrimônio da empresa por dívida do sócio.

     

    OBS: Não é expansiva, na expansiva atinge sócio oculto. 

  • A mera identidade de sócios é motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica???

    Nao achei que o enunciado deixou claro que se tratava de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Posso ter interpretado errado... 

  • O comando da questão não é claro. Lendo e relendo alguém conseguiu tirar do enunciado a comprovação do desvio de finalidade e confusão patrimonial?! Fazer interpretação via subjetividade é F#@!

  • Indireta né.. não Inversa, Vunesp.

  • Não perca tempo com esta questão. Leia os comentários do Yves.

  • O curioso é que o STJ não admite a modificação do sujeito passivo da execução:

    SUMULA 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

     
  • Também não encontrei a jurisprudêcia do STJ, mas fiquei confusa com o tema, entendendo que também seria desconsideração indireta, ou mesmo expansiva. Pelo que vi a banca indeferiu recursos.

    Encontrei uma passagem no livro de Leonardo Cordeiro da Cunha em A fazenda pública em juízo, que sustenta que seria desconsideração inversa mesmo, bastanto o fato de ser outra sociedade e não sócios, segue trecho do livro : " referido incidente, que se aplica também aos casos de desconsideração inversa (CPC, art. 133, § 2o), “é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial” (CPC, art. 134). Daí ser cabível na execução fiscal, que é, evidentemente, uma execução fundada em título executivo extrajudicial.... O incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende o processo (CPC, art. 134, § 3o), salvo quando a desconsideração for requerida na própria petição inicial, caso em que o sócio (ou a sociedade, no caso da desconsideração inversa) será citado em litisconsórcio eventual com o devedor, dispensando-se o incidente (CPC, art. 134, § 2o).

    De qualquer forma indiquei para comentário, para que o professor possa nos esclarecer melhor.

     

     

     

  • Para entender por que desconsideração inversa, leiam os comentários de Mateus Souza e de Leonardo Soares.

  • Não entrando no mérito se a questão deveria ou não ter sido anulada (até mesmo porque não foi), deve-se ser feitas algumas observações para ajudar na resposta desta e de outras questões envolvendo a desconsideração da PJ:

     

    1º - Quando a questão pede uma jurisprudência que você não sabe, responda com base na lei ou nos princípios;

     

    2º - As alternativas "c", "d", e "e" podem ser excluidas de pleno caso você saiba que:

    A  Certidão de Dívida Ativa (CDA) é um título executivo extrajudicial (CPC: 784, IX) que goza de certeza e liquidez fundamental para Execução Fiscal;

    A LEF (Lei 6.830/1980) preve no seu art. 2º, § 8º que: "Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos."

    Assim, pode haver a substituição ou emenda da CDA? Pode! Então pode alterar o Sujeito Passivo? Não!

    É a única alteração que não pode. Vide:

    Súmula 392 - STJ
    A Fazenda Publica pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

     

    3º - Agora só restou as questões "a" e "b". Aqui vamos ter que falar do CPC que tem aplicação subsidiária à LEF.

    O novo CPC trouxe nos arts 133 até 137 o Incidente de Desconsideração da PJ, de modo que para atribuir a um terceiro a responsabilidade neste caso, deverá ser instaurado este incidente para que este terceiro possa apresentar defesa (contraditório e ampla defesa). Ora, não há como atribuir aos sócios a responsabilidade sem que possam apresentar defesa prévia. (ler os artigos, pois tem outras regras).

    Por fim, nós vimos que o CDA é um título executivo extrajudicial certo? Então aplica-se o art 134: "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.". 

    E, por fim, art. 133,§ 2o  "Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica."

  • Melhor comentário do Yves Guachala. A banca viajou na maionese e misturou todos os conceitos. Para tanto é necessário saber que 

     

    1) Enunciado nº 53 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, diz inaplicável o incidente de desconsideração do art.133 do CPC para casos de redirecionamento de execução fiscalentendimento que tem sido aplicado de maneira unânime pelos tribunais de segundo grau, e que, também, foi aceito, em fundamentação de acórdão recente do STJ (REsp 1315166/SP)

    https://blog.ebeji.com.br/aplica-se-o-incidente-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica-ao-redirecionamento-da-execucao-fiscal/
    2) "Nada obstante, ao que se depreende dos enunciados doutrinários aprovados sobre o assunto e da jurisprudência, a posição que vem prevalecendo é a de que NÃO se aplica o incidente dos arts. 133 a 137 do CPC/15 ao executivo fiscal na hipótese de redirecionamento com fundamento na responsabilidade tributária.

  • Segundo Moura (2017), para os grupos econômicos o STJ possui interpretação bastante restritiva do art. 124, I, do CTN, pois entende que o interesse comum só ocorre se as empresas realizam a mesma atividade. Em razão disso, para caracterizar o interesse comum para fins de redirecionamento, a FP precisa demonstrar a existência de um liame inequívoco entre as atividades desempenhadas pelos integrantes das empresas que formariam o grupo econômico. Necessário provar que as empresas tem apenas aparência de unidades autônomas, quando, na verdade, sua atuação no mercado ou na atividade que cdesempenham é complementar entre si.

    Outra possibilidade seria buscar o redirecionamento por força do art. 50 do CC, não atraindo a aplicação do IRDR pq incompatível com a LEF.


    Quem quiser aprofundar ver REsp 834.044

  • Pessoal, lembrando do novo entendimento do STJ segundo o qual o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não é compatível com o procedimento da execução fiscal. De acordo com o professor Ubiraja Casado esse é um dos julgados mais importantes de tributário de 2019.

    REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.

    IV - A previsão constante no art. 134, caput, do CPC/2015, sobre o cabimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na execução fundada em título executivo extrajudicial, não implica a incidência do incidente na execução fiscal regida pela Lei n. 6.830/1980, verificando-se verdadeira incompatibilidade entre o regime geral do Código de Processo Civil e a Lei de Execuções, que diversamente da Lei geral, não comporta a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, nem a automática suspensão do processo, conforme a previsão do art. 134, § 3º, do CPC/2015. Na execução fiscal "a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas compatível"

    REsp 1786311

  • Não é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC/2015) no processo de execução fiscal no caso em que a Fazenda Pública exequente pretende alcançar pessoa distinta daquela contra a qual, originalmente, foi ajuizada a execução, mas cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, após regular procedimento administrativo, ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o Fisco demonstre a responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os arts. 134 e 135 do CTN. Por outro lado, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora para o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, mas que não foi identificada no ato de lançamento (Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN. STJ. 1ª Turma. REsp 1775269-PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 21/02/2019 (Info 643)

  • Na A nem se trata de desconsideração inversa, mas sim, EXPANSIVA.


ID
2590642
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Analise as hipóteses a seguir, e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.


( ) Constitui dívida ativa tributária todo crédito da Fazenda Pública que tiver sido inscrito em repartição administrativa competente, esgotado o prazo em lei para pagamento.

( ) Certidão da Dívida Ativa é o título que habilita o Fisco a ingressar com a execução fiscal, contemplando valor líquido e certo, incabível sua alteração após iniciado o processo executivo.

( ) A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a decisão de 1ª instância, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.


Na sequência em que aparecem, as afirmativas são, respectivamente,

Alternativas
Comentários
  • item I - não é todo crédito que constitui dívida ativa tributária, mas apenas o que tenha natureza tributária.

    Art. 201 CTN: Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

     

  • Gabarito: A

     

    Art. 201 do CTN + § 8º, do Art. 2º da Lei 6.830 + Súmula 392 do STJ:

     

    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

     

    Art. 2º (...)

    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

     

    S. 392 STJ

    "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução."

     

    Bons estudos.

  • (F) Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Não é qualquer crédito. Somente os créditos de natureza tributária.

    Nem após o prazo para pagamento fixado pela lei, apenas. Mas após esgotado o prazo para pagamento fixado 1) pela lei, 2) por decisão final proferida em processo regular.

    (F) Lei 6.830/80 - Art. 2º. § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    (V) (?) Não entendi, pois a literalidade da súmula 392 do STJ fala "até a prolação da sentença de embargos". Se alguém puder me ajudar, agradeço!

     
  • CTN

    CAPÍTULO II

    Dívida Ativa

    I-     Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. 

    II-     Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

            Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

    III -    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

  • item III- Art. 203 CTN +  súmula 392 do STJ

  • A banca mistura metade da súmula com artigo do CTN....kkkkkkkkkkkkkkkk...

     

     

    FGV: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a decisão de 1ª instância, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

     

    STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

     

    CTN: A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

  • GAB:A

    SOBRE O ITEM I==> CTN: Art. 201. Constitui dívida ativa tributária:

    --> a proveniente de crédito dessa natureza,

    -->regularmente inscrita na repartição administrativa competente,

    -->depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

     

    SOBRE O ITEM II==>Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.  OU SEJA, É CABIVEL A MODIFICAÇÃO

     

     

    ITEM III==> STJ – Súmula 392 – “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa  até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução ”.

     

  • CTN:

     Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

           Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

           Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

           I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

           II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

           III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

           IV - a data em que foi inscrita;

           V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

           Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

           Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • ( ) Constitui dívida ativa tributária todo crédito da Fazenda Pública que tiver sido inscrito em repartição administrativa competente, esgotado o prazo em lei para pagamento.

    Há a divida não tributária.

    ( ) Certidão da Dívida Ativa é o título que habilita o Fisco a ingressar com a execução fiscal, contemplando valor líquido e certo, incabível sua alteração após iniciado o processo executivo.

    Cabe alteração se houver vício formal após iniciado o processo, conforme alternativa abaixo.

    ( ) A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a decisão de 1ª instância, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    Literalidade da S392 STJ.

  • A questão demanda do candidato conhecimentos sobre o tema: Dívida ativa.

     

    A questão baseia-se em identificar a correta sequência (V ou F) das seguintes hipóteses, que serão abaixo justificadas, sendo essas justificativas baseadas no CTN:

     

    (F) Constitui dívida ativa tributária todo crédito da Fazenda Pública que tiver sido inscrito em repartição administrativa competente, esgotado o prazo em lei para pagamento.

    A assertiva é falsa, pois nega o art. 201 do CTN (falta a parte “ou por decisão final proferida em processo regular” e a dívida ativa tributária tem que ter origem em um tributo, não em qualquer crédito da Fazenda):

    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

     

    (F) Certidão da Dívida Ativa é o título que habilita o Fisco a ingressar com a execução fiscal, contemplando valor líquido e certo, incabível sua alteração após iniciado o processo executivo.

    Errada, pois há como ter sua alteração, conforme o art. 203 do CTN (“mediante substituição da certidão nula”):

    Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

     

    (V) A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a decisão de 1ª instância, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    Correta, pois repete o previsto na seguinte súmula do STJ:

    Súmula 392 – A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

     

    Logo, na sequência em que aparecem, as afirmativas são, respectivamente, de acordo com a Letra A da questão: F – F – V. 

    Gabarito do professor: Letra A.

     

     

  • Item I - FALSO. De acordo com o art. 201 do CTN, dívida ativa tributária é aquela proveniente de crédito dessa natureza, isto é, crédito de natureza tributária. Erra a questão, portanto, quando inclui todos os tipos de crédito na dívida ativa tributária.

    Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Item II - FALSO. Conforme se depreende do art. 201 do CTN, acima transcrito, é cabível a alteração da CDA até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. O próprio Superior Tribunal de Justiça possui esse entendimento neste sentido, inclusive já sumulado. Vejamos:

    Súmula nº 392 - STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    Item III - VERDADEIRO. Conforme vimos na súmula 392 do STJ, citada acima, a modificação da CDA não pode ocorrer quando se tratar de alteração no sujeito passivo da execução.

    Resposta: Letra A

  • I - as multas não entram


ID
2590645
Banca
FGV
Órgão
SEFIN-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa Delta possuía um débito tributário junto ao Estado Beta relativo à determinada exação lançada por homologação. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o tributo que é objeto da dívida de Delta. Esta precisa obter uma certidão negativa, para poder concorrer a um procedimento licitatório.


Nessas circunstâncias,

Alternativas
Comentários
  • Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND) - CSSL - LEI N. 7.689 /88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA - LC N. 70 /91 - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES. Assiste razão à agravante quando sustenta a inaplicabilidade da coisa julgada em relação a Lei Complementar n. 70 /91, que teve vigência após a sentença que declarou indevida a cobrança da Contribuição Social instituída pela Lei n. 7.689 /88. Convém salientar, por oportuno, que tal entendimento não exime a obrigação do fornecimento da certidão negativa de débito pela agravante, pois, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a exemplo da contribuição ora em apreço, até a fiscalização da regularidade do procedimento pelo Fisco, com a apuração de eventual débito tributário ainda remanescente, não há débito constituído a empecer a expedição da CND. Agravo regimental provido em parte, para reconhecer a inaplicabilidade da coisa julgada em relação à Lei Complementar n. 70 /91, que teve vigência após a sentença que declarou indevida a cobrança da CSSL instituída pela Lei n. 7.689 /88.

  • EMENTA.TRIBUTÁRIO – CND – FORNECIMENTO – DÉBITOS RELATIVOS A PIS E FINSOCIAL – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.Não se pode negar a expedição de Certidão Negativa de Débito ante a presença de débito referente ao não pagamento de exação declarada inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal . Recurso improvido.

  • GABARITO "E"

     

    Não se pode negar a expedição de Certidão Negativa de Débito ante a presença de débito referente ao não pagamento de exação declarada inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. 

  • Prova pra tecnico tributário com mais juris que prova pra PGFN.

    Assim fica difícil FGV...

  • A questão demanda do candidato conhecimentos sobre o tema: Certidão negativa de débito.

     

    A questão baseia-se na necessidade de o candidato conhecer um antigo julgado do STJ que responde, com segurança, a questão em comento.

    O julgado é tem a seguinte ementa:

    TRIBUTÁRIO – CND – FORNECIMENTO – DÉBITOS RELATIVOS A PIS E FINSOCIAL – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Não se pode negar a expedição de Certidão Negativa de Débito ante a presença de débito referente ao não pagamento de exação declarada inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Recurso improvido.

    STJ – Resp 218.694 CE. Publicação: DJ 11/10/1999.

     

    Tal ementa vai ao encontro da assertiva da letra E: “a empresa tem direito à certidão negativa até a fiscalização da regularidade do procedimento de lançamento pelo Fisco, apurando-se eventual débito tributário ainda remanescente”.

    A ideia é que se não há uma dívida reconhecida (há inconstitucionalidade no suposto tributo que ela estaria devendo), não pode haver certidão negativa com efeito de positiva (típica de um crédito suspenso, por exemplo), muito menos uma certidão positiva (oriunda de uma dívida real e atual, por exemplo).


    A resposta correta e o pensamento supracitado também têm relação com a seguinte jurisprudência:

    AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA - NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND) - CSSL - LEI N. 7.689 /88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA - LC N. 70 /91 - COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - PRECEDENTES. Assiste razão à agravante quando sustenta a inaplicabilidade da coisa julgada em relação a Lei Complementar n. 70 /91, que teve vigência após a sentença que declarou indevida a cobrança da Contribuição Social instituída pela Lei n. 7.689 /88. Convém salientar, por oportuno, que tal entendimento não exime a obrigação do fornecimento da certidão negativa de débito pela agravante, pois, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a exemplo da contribuição ora em apreço, até a fiscalização da regularidade do procedimento pelo Fisco, com a apuração de eventual débito tributário ainda remanescente, não há débito constituído a empecer a expedição da CND. Agravo regimental provido em parte, para reconhecer a inaplicabilidade da coisa julgada em relação à Lei Complementar n. 70 /91, que teve vigência após a sentença que declarou indevida a cobrança da CSSL instituída pela Lei n. 7.689 /88.

    STJ – AgRg no REsp 556.452 GO. Publicação: DJ 14/03/2005.

     

    Gabarito do professor: Letra E.

     

     

  • Uai... então o tributo foi julgado inconstitucional e ainda se fala de "procedimento de lançamento pelo Fisco, apurando-se eventual débito tributário ainda remanescente."? Como assim?

  • O que ainda não entendi dessa questão foi: se já tem uma divida que foi apurada pelo fisco, pois nos casos de homologação para haver uma confirmação da eventual dividida é necessário que o fisco faça apuração e veja que o valor declarado esteja inverídico. como é que não foi feito procedimento e ainda será feito ? não entendi o raciocínio da questão.

  • Péssima questão, muito mal elaborada!

    A alternativa "C" dá a entender que caso houvesse a suspensão da exigibilidade do credíto tributário, a empresa tem direito a Certidão Positiva com efeito de Negativa e isso está correto.

    Parece que os caras que trabalham pra FGV querem provar que são os master blaster do universo, ridículo.

  • a) ERRADA. Questão interessante que explora uma Jurisprudência do STJ sobre Certidão Negativa, veja:

    TRIBUTÁRIO - CND - FORNECIMENTO - DÉBITOS RELATIVOS A PIS E FINSOCIAL - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

    Não se pode negar expedição de Certidão Negativa de Débito ante a presença de débito referente ao não pagamento de exação declarada inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Recurso Improvido.

    Portanto, conforme vimos na Jurisprudência do STJ, acima transcrito, a empresa não tem direito à certidão negativa, visto que a decisão do STF não retroage, e a dívida é anterior à declaração da inconstitucionalidade.

    b) ERRADA. Se o tributo foi declarado inconstitucional pelo STF, não se pode tratar mais como um crédito regularmente apurado. Nessa situação, o crédito perderá a certeza e liquidez, e por esse motivo, o STJ entende ser necessária a emissão da Certidão Negativa (não existência de débito vencido).

    c) ERRADA. Conforme vimos na transcrição do Julgado acima, o STJ foi bem claro no sentido de que o contribuinte terá direito à Certidão Negativa. Observe que não foi dito Certidão Positiva com efeito de negativa!

    d) ERRADO. O STJ não colocou essa condição de depósito cautelar. Veja que o caso concreto da questão apresentada, não é a situação de discussão judicial da legalidade ou não da cobrança do crédito tributário, no nosso caso concreto, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o tributo que é objeto da dívida.

    e) CERTA. Item correto e condizente com a Jurisprudência que analisamos acima! O contribuinte faz jus à Certidão Negativa até que o Fisco, eventualmente, apure algum outro débito tributário remanescente, que não esteja protegido pela declaração de inconstitucionalidade.

    Resposta: Letra E


ID
2642278
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Paranavaí - PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA, a respeito da administração tributária.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E

     

    A)  CTN, Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

    Par.único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

     

    B) Súmula 70: É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.

     

    C) CTN, Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências defiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, naforma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.

     

    D) CTN:“Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.”

     

    E) Súmula 439: Estão sujeitos à fiscalização tributária ou previdenciária quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

     

  • Também sobre letra B:

    Súmula 323 STF

     É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

    :)

  • Essa banca sabe aplicar uma prova. As questões são muito bem formuladas. Dão banho em muitas bancas consideradas de maior "prestígio".

  • GABARITO: LETRA E.

    Aos que se preparam para provas de advocacia pública, vale um comentário sobre a alternativa D (para eventual enriquecimento de prova subjetiva):

     

    "O CTN foi extremamente infeliz ao classificar tal situação como geradora de responsabilidade pessoal. Como já estudado, a responsabilidade pessoal é exclusiva, não aparecendo qualquer outra pessoa que responda subsidiariamente ou solidariamente com o devedor. Não se está aqui a defender uma maior suavidade de tratamento do servidor que criminosamente fraudou a emissão de certidão. O problema é que, se a responsabilidade for considerada pessoal, o sujeito passivo do tributo estaria livre do dever de pagá-lo, o que é um absurdo, uma vez que o mesmo provavelmente possui uma capacidade econômica infinitamente superior à do agente público. Além disso, a responsabilização pessoal do servidor praticamente transformaria o pagamento do tributo em sanção por ato ilícito, o que contraria a definição do art. 3º do CTN. Assim, interpretando razoavelmente o dispositivo, pode-se afirmar que a responsabilidade deve ser solidária entre o beneficiário da emissão de certidão e o servidor que a expediu"

     

    Convém sempre lembrar que para provas objetivas deve-se ter como certa a questão que traz a disposição literal do texto.

     

    - Ricardo Alexandre, Direito Tributário. 11ª Ed., p. 632-633

     

     

  • A questão pede a alternativa INCORRETA. O item “A” traz o conteúdo do parágrafo único do artigo 194 do CTN. O item “B” exige o conhecimento da súmula 323 do STF. O item “C” é a literalidade do artigo 196 do CTN, enquanto o item “D” é a literalidade do artigo 208. Finalmente, o item “E” extrapola a determinação da súmula 439 do STF, pois o exame dos livros sujeitos à fiscalização limitam-se aos pontos objeto da investigação

    GABARITO: E


ID
2696215
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item que se segue à luz do que dispõe o Código Tributário Nacional.


A certidão positiva que indique a existência de um crédito tributário já vencido, mas submetido a parcelamento, tem os mesmos efeitos de uma certidão negativa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO - Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • GABARITO: Certo

     

     

    CTN

     

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 

     

    O Art. 206 trata da Certidão Positiva (pois ainda há débitos), com efeitos de negativa. E quais são as hipóteses de suspensão ? Estão no Art. 151 CTN.

     

    O Art. 151 do CTN => MORDER LIMPAR

     

    MOR = MORatória;

    DE = DEpósito integral do montante;

    Reclamação e recursos administrativos;

    LIM = LIMinares em MS  ou liminares ou outras espécies de ação judicial;

    PAR = PARcelamento 

     

     

     

    Bons estudos !

  • CORRETO

    CTN, art. 206: Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior (certidão negativa) a certidão que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 
    Suspensão da exigibilidade (CTN, art. 151): 
    1. Moratória; 
    2.Depósito do Montante Integral; 
    3.Reclamações e recursos no processo administrativo federal; 
    4. Liminar em Mandado de segurança; 
    5. Liminar ou Tutela antecipada em outras espécies de ação judicial; 
    6. Parcelamento

  • Eu não entendi muito bem a alternativa dizendo que são créditos "já vencidos" e o apontamento como resposta da alternativa sendo certa é o artigo 206 do CTN que diz créditos "não vencidos"...

     

    Algúem poderia explicar, por favor?

  • Paula Cristina,

    No art. 206 do CTN, existem 03 situações distintas nas quais a certidão "positiva" tem o mesmo efeito de negativa:

    1ª - Certidão que conste crédito tributário não vencido, posto não ser esse exigível por natureza. Se não venceu não há como executar;

    2ª - Certidão que conste crédito tributário vencido, por isso em curso de cobrança executiva, mas garantido por penhora. A penhora por si já é uma constrição ao direito patrimonial do contribuite. Manter os efeitos da certidão positiva após a penhora que garante o crédito, seria dupla punição;

    3ª -  Certidão que conste crédito tributário vencido, cuja exigibilidade esteja suspensa em conformidade com o art.151 do CTN. Se a Fazenda está impedida de executar, também não poderá impor outras restrições ao contribuinte.

    Espero ter ajudado.

  • Muito obrigada H. Luz,

     

    me aclarou a leitura. São 3 hipóteses diferentes juntas no caput do art. 206.

     

    Valeu mesmo!

  • Essa questão trata-se da tal CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS?

  • CERTO 

     

    Certidão Positiva com Efeito de Negativa 

  • CERTO -> Parcelamento é forma de SUSPENSÃO do crédito tributário (CT).


    Expede-se a CPEN quando há CT (requisitos NÃO cumulativos)

    - NÃO VENCIDO,

    - garantido por PENHORA, (ou)

    - SUSPENSO

  • Correta, em razão da suspensão de exigibilidade do crédito tributário, gerada pelo parcelamento.

  • De acordo com o disposto no art. 206 do CTN, tem os mesmos efeitos da certidão negativa aquela de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou garantido o juízo por outra forma, ou, ainda, cuja exigibilidade esteja suspensa. Trata-se da chamada certidão positiva com efeitos de negativa.

    Assim, diante de alguma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN – moratória, depósito integral, recurso administrativo, medida liminar, tutela antecipada e parcelamento – ou havendo penhora de bens, o Fisco não pode se recusar a expedir certidão positiva com efeitos de negativa.

    Manual de Direito Tributário - Alexandre Mazza

  • Certo

    Nº 446 STJ Súmula 446 -

    Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

  • SIMPLIFICANDO A QUESTÃO....

    "A certidão positiva (DEVENDO) que indique a existência de um crédito tributário já vencido , mas submetido a parcelamento, tem os mesmos efeitos de uma certidão negativa (se está pagando então tem efeito de adimplente)."

    -É fato que ele deve (positiva), mas está sendo paga (negativa) a dívida portanto não pode ser impedido de exercer nenhum direito;

    -Daí se diz que emite-se uma certidão POSITIVA (deve) com efeitos de NEGATIVA (está sendo paga ou suspensa a exigibilidade de cobrança).

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


    =========================================


    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;           

    VI – o parcelamento.   

  • Item correto, conforme artigo 206 do Código Tributário Nacional.

    CTN. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário

    VI – o parcelamento

    Resposta: Certo

  • Para responder essa questão, o candidato precisa saber sobre os efeitos da certidão positiva em que haja suspensão da exigibilidade.

    De forma geral, as certidões estão previstas no art. 205 e 206, CTN. Trata-se de um documento que atesta a situação fiscal do contribuinte. Se não houver débitos, diz-se que a certidão é negativa. Se houver débitos, a certidão é positiva. Porém, se esses débitos estiverem com a exigibilidade suspensa ou garantidos por penhora, a certidão positiva terá efeitos de negativa.

    Recomenda-se a leitura do art. 206, CTN.

    "Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."

    Feitas essas considerações, vamos à  análise da assertiva.

    Note-se que o dispositivo acima transcrito trata do caso em que a certidão expedida é positiva (i.e., há débitos em nome do contribuinte), mas os débitos estão com a exigibilidade suspensa ou garantidos por penhora. Nesse caso a certidão ainda é positiva, mas possui efeitos de negativa. No caso relatado, foi informado que os débitos estão parcelados. Conforme previsto no art. 151, VI, CTN, o parcelamento é uma das causas da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Logo, a certidão tem efeitos de negativa.

    Resposta: CERTO
  • Certidão POSITIVA (deve) com efeitos de NEGATIVA (está sendo paga ou suspensa a exigibilidade de cobrança).

    *Jéssica Azoubel


ID
2727922
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A alternativa que assegura ao contribuinte o direito de obter Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa é a seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Complementando:

     

    Súmula 446/STJ. Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

  • Letra C

     

    CTN

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • A certidão positiva com efeito de negativa (CPEN) pode ser emitida em três situações: (1) crédito no prazo; (2) existência de penhora; e (3) crédito suspenso. O item C, portanto, é a resposta.

    Não existe previsão de a CPEN ser emitida enquanto não houver intimação sobre inscrição em dívida ativa (item A) nem após o encerramento do processo administrativo fiscal e antes da execução fiscal (item D). Se a liminar em mandado de segurança não tiver sido concedida, o crédito não estará suspenso (item B).

    Gabarito: C

  • Súmula 446/STJ. Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição (LETRA A) de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão (positiva com efeitos de negativa) de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora (LETRA C), ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Também:

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.(LETRA B)

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;                

      VI – o parcelamento.                 

    MODERE COPAS ou MORDER LIMPAR

    Bons estudos!


ID
2752240
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Campo Limpo Paulista - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No âmbito das relações dos particulares com a Administração Pública, é comum a exigência por parte desta da apresentação de certidões que atestem a regularidade fiscal do cidadão em face de suas obrigações. A esse respeito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Códgio Tributário Nacional.

    Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

  • GABARITO - LETRA E

    ART. 207 CTN: Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

    a) a certidão positiva expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

     

    b) a certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de vinte dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    Art. 205, Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    c) a lei não poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo seja feita por certidão negativa expedida pela Fazenda Pública, para além dos casos expressamente previstos pela Constituição Federal.

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    d) a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, tem efeitos de certidão positiva de débitos, impedindo o exercício dos direitos sujeitos à comprovação de regularidade fiscal.

     Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

     

  • MACETE PARA NÃO ESQUECER O PRAZO DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA (ART. 205, § ÚNICO DO CTN):

    CERT10 NEGATIVA!!

    10 => 10 DIAS

  • a) a certidão positiva expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

     

    ERRADO. A certidão NEGATIVA. Art. 208 do CTN. Há no parágrafo único a ressalva de que a responsabilização pessoal do funcionário que expedir a certidão não impede possível responsabilidade criminal.

     

    b) a certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de vinte dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    ERRADA. A certidão negativa será fornecida dentro de dez dias da data de requerimento na repartição (Cf. Art. 205, parágrafo único). 

     

    c) a lei não poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo seja feita por certidão negativa expedida pela Fazenda Pública, para além dos casos expressamente previstos pela Constituição Federal.

     

    ERRADO. Pelo contrário, de acordo com o art. 205 do CTN, "A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessdo, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o perído a que se refere o pedido." 

     

    d) a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, tem efeitos de certidão positiva de débitos, impedindo o exercício dos direitos sujeitos à comprovação de regularidade fiscal.

     

    ERRADO. Pelo contrário, de acordo com o art. 206, tem os mesmos efeitos da CERTIDÃO NEGATIVA, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que senha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 

     

     e) independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido.

     

    CERTO. É o teor do art. 207 do CTN. 

     

    Lumus!

  • Na letra a, se a autoridade administrativa reduzir os valores devidos vincendos na CPEN (Positiva com efeito de negativa) ele não responderá por essa fraude?

     

    Para questões de literalidade é necessário mencionar conforme o disposto no CTN.... Caso contrário fica aberto a aplicações de raciocínio e aplicação sistemática do dirieto ( as várias espécies de interpretação), pois não se limitou ao que está expressamente no texto normativo.

     

    Alguém poderia comentar para auxiliar o entendimento.

     

  • Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.


    Nessas horas bate aquela sensação... Lógico que não são todos... Formulação absurda.. enfim. Concurseiro so se f...

  •  a) a certidão positiva expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    FALSO

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

     

     b) a certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de vinte dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    FALSO

    Art. 205. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

     c) a lei não poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo seja feita por certidão negativa expedida pela Fazenda Pública, para além dos casos expressamente previstos pela Constituição Federal.

    FALSO

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

     d) a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, tem efeitos de certidão positiva de débitos, impedindo o exercício dos direitos sujeitos à comprovação de regularidade fiscal.

    FALSO

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos (negativa) previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

     

     e) independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido.

    CERTO

    Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

  • Que maldade essa questão... alternativa A está errada tão somente por se referir a certidão "positiva" e não "negativa'.

  • A pessoa vai "seca" na letra "a" e quando vê: "ERRADO", faz a cara de "choquei", atenção é tudo! rs

  • Imagine que determinada empresa, participante de processo licitatório, tenha que apresentar com urgência os comprovantes de quitação de tributos. Considere, ainda, que os servidores responsáveis pela emissão da CND estejam em greve.

    Como o sujeito passivo deve proceder para não ser desabilitado?

    O art. 207 do CTN prevê que, independentemente da existência de lei permissiva, o sujeito passivo fica dispensado da prova da quitação dos tributos, quando se tratar de ato indispensável para evitar a perda do direito. 

  • Não marquei a A pq achei que o erro estava na parte final kkkkkkkkkkkkk... que bom que se tivesse essa sorte sempre

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam das certidões negativas.

    Recomenda-se a leitura do art. 207, CTN:.

    "Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator."

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Na verdade e a expedição de certidão negativa com dolo e fraude que leva à responsabilização pessoal do funcionário público. A alternativa transcreve o art. 208, CTN, invertendo a palavra "negativa" por "positiva". Errado.

    b) O prazo para expedição da certidão negativa é de dez dias, nos termos do art. 205, parágrafo único, CTN. Errado.

    c) A lei pode fazer a exigência de prova de quitação por meio de certidão negativa. A alternativa é a transcrição do caput do art. 205, CTN, inserindo a palavra "não" para inverter o sentido. Errado.

    d) Se na certidão consta a existência de créditos, ela é positiva. Se os créditos forem não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, o efeito é de certidão negativa. É o que se costuma chamar na prática de CPEN (Certidão Positiva de Efeitos Negativos). O erro da alternativa é afirmar que tem efeitos de certidão positiva, enquanto o efeito é de negativa. Errado.

    e) Note-se que a alternativa é a transcrição parcial do art. 207, CTN. Isso significa que é dispensada a apresentação de CND (Certidão Negativa de Débitos) para praticar ato indispensável para evitar a caducidade de direito. Correto.

    Resposta: E



ID
2849653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O estado de Minas Gerais poderá expedir certidão positiva de débito com efeitos de negativa no caso de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    De acordo com o art. 206, do CTN, tem os mesmos efeitos  de certidão negativa a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

     

    =================================

     

    ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;         

    VI – o parcelamento.      

  • GABARITO LETRA D- CRÉDITOS NÃO VENCIDOS E PARCELAMENTO (artigos 151, 205 e 206 do CTN)

    Temos que a Certidão Positiva com Efeito de Negativa será possível nesses três casos:

    1. Havendo crédito formalizado não vencido (aqui é o "crédito tributário já constituído, porém o termo final para o cumprimento espontâneo da obrigação ainda não se consumou no tempo" )

    2. Com a exigibilidade suspensa (casos do art. 151, CTN)

    3. Crédito em curso de cobrança garantido por penhora.

    FONTE: ANOTAÇÕES DO QC

    CTN. ARTIGO 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. 

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. 

    CTN. ARTIGO 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    CTN. ARTIGO 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

     

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

    VI – o parcelamento.   

  • A questão trata das hipóteses previstas no artigo 206 do CTN em que a certidão positiva tem os mesmos efeitos da negativa.

    CTN. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Vamos à análise de cada alternativa.

    a) haver moratória revogada e créditos não vencidos.

    INCORRETO. Moratória REVOGADA não suspende a exigibilidade do crédito tributário e, portanto, não é hipótese de emissão de certidão positiva com efeito de negativa.

    b) estar em curso execução fiscal em que tenha sido efetivada a penhora e haver remissão.

    INCORRETO. REMISSÃO (hipótese de extinção do crédito tributário) não suspende a exigibilidade do crédito tributário e, portanto, não é hipótese de emissão de certidão positiva com efeito de negativa.

     c) haver anistia e isenção.

    INCORRETO. Isenção e anistia não suspendem a exigibilidade do crédito tributário e, portanto, não são hipóteses de emissão de certidão positiva com efeito de negativa.

    d) haver créditos não vencidos e parcelamento.

    CORRETO. Conforme artigo 206 do CTN. Parcelamento é hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

    e) haver créditos vencidos e estar em curso execução fiscal em que tenha sido efetivada a penhora.

    INCORRETO. Haver créditos VENCIDOS não é hipótese de emissão de certidão positiva com efeito de negativa.

    Resposta: D

  • A questão quer determinar se o candidato possui conhecimento sobre o tema: Certidão de Dívida Ativa.

     

    Para responder a essa questão, o aluno deve ser saber o que é uma certidão positiva com efeitos de negativa e ela se encontra no artigo 206 do CTN:

    Artigo 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. 

    Artigo 206Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas do enunciado:

    A) haver moratória revogada e créditos não vencidos.

    Errada. Com a moratória revogada, não há mais causa de suspensão, logo, não pode haver uma certidão positiva com efeitos de negativa.


    B) estar em curso execução fiscal em que tenha sido efetivada a penhora e haver remissão.

    Errada. Se houve remissão, estamos diante de uma causa de extinção do crédito tributário, logo, a certidão seria negativa.


    C) haver anistia e isenção.

    Errada. Estaríamos diante de um caso de exclusão do crédito tributário. Logo, a certidão seria negativa.


    D) haver créditos não vencidos e parcelamento.

    Correta. Afinal, se os créditos não venceram, ainda não há uma dívida ativa, e se eles estão parcelados, estamos diante de uma hipótese de suspensão do crédito tributário, prevista no art. 151, VI do CTN:


    Artigo 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

    VI – o parcelamento.   

     

    E) haver créditos vencidos e estar em curso execução fiscal em que tenha sido efetivada a penhora.

    Errada. Se há uma dívida vencida e não houve suspensão do crédito, estaríamos diante de uma certidão positiva.

     

    Gabarito do professor: Letra D.


ID
2850043
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O estado de Minas Gerais poderá expedir certidão positiva de débito com efeitos de negativa no caso de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    CTN

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (Certidão Positivia com Efeito de Negativa)

     

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

      I - moratória;

     II - o depósito do seu montante integral;

      III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

      IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

      V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;            (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)    

      VI – o parcelamento.               (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)   

     

  • Pegando o gancho das causas de SUSPENSÃO da exibilidade do CT, lá vai um macete :D

    Quando falar de SUSPENSÃO, você se lembra em SUSPENDER as comidas calóricas e entrar no MODELITU PP:

    vou te explicar o que é o MO-DE-LI-TU PP; repare:

    MOratória

    DEepósito total

    LIminar

    TUtela

    Processo administrativo

    Parcelamento

    O Senhor é o meu Pastor e NADA me faltará! - passando ou não passando nesse concurso, Deus está cuidando de você! Dê o seu melhor e o mais... que seja feita vontade dEle!!! Beijos!

  • Erro da C ? Conseguirá certidão positiva com efeitos de negativa : Créditos suspensos E com penhora realizada. Qual erro da C ?
  • O erro da C é apenas de português, porque esse "e" gerou ambiguidade, não sabendo se seria um complemento do credito vencido, ou se seria uma opção autônoma, deixando o "crédito vencido" como uma opção e "efetivação da penhora" como outra opção. A banca adotou esse último sentido e por isso a opção estaria incorreta, uma vez q credito vencido, apenas, a Certidão é positiva com efeito de positiva mesmo! Na minha opinião é passível de anulação por conta de ambiguidade na alternativa C.
  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Certidão negativa.


    Para pontuarmos, nessa questão, temos que nos ater ao artigo 151 do CTN (que prevê que o parcelamento suspende o crédito tributário) e ao artigo 206, também do CTN (que prevê a certidão positiva com efeito de negativa para casa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e para créditos não vencidos):

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    VI – o parcelamento.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

     

    O enunciando é corretamente completado pela letra B, ficando assim: O estado de Minas Gerais poderá expedir certidão positiva de débito com efeitos de negativa no caso de haver créditos não vencidos e parcelamento.

     

    Gabarito do professor: Letra B.

     


ID
2850625
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta com base nas disposições legais sobre a Administração Tributária.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    a)  Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

     

    b) Os creditos devem ser não vencidos.. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

     

    c) Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.            

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:              

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;   

     

    d)  Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

  • C) errada:

    CTN:

    Art. 195.

    Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição (5 anos) dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

  • Obs.: No tocante à letra "b", o crédito pode estar vencido, desde que tenha sido efetivada a penhora no curso de sua cobrança executiva (art. 206)

  • E) ERRADA - É proibida a divulgação, por parte da Fazenda ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, inclusive mediante requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça.

    CTN

    Art. 198

    § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

    I requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

  • Código Tributário. Revisando Certidão Negativa:

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Vejamos cada item:

    a) A dívida regularmente inscrita goza da presunção RELATIVA de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. (CTN, art. 204, parágrafo único).

    b) Tem os mesmos efeitos da certidão negativa de débitos a certidão de que conste a existência de créditos tributários em curso de cobrança executiva, DESDE QUE tenha sido efetivada a penhora (CTN, art. 206)

    c) Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. (CTN, art. 195, parágrafo único)

    d) As certidões negativas expedidas com dolo ou fraude, que contenham erro contra o Fisco, responsabilizam pessoalmente os funcionários que as expedirem, pelo crédito tributário e os juros de mora acrescidos. (CTN, art. 208)

    e) É proibida a divulgação, por parte da Fazenda ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, MAS UMAS DAS EXCEÇÕES É requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça (CTN, art. 198, §1º, I).

    GABARITO: D

  • GAB. D

    A) A dívida regularmente inscrita goza da presunção absoluta de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    CTN - Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    B) Tem os mesmos efeitos da certidão negativa de débitos a certidão de que conste a existência de créditos tributários em curso de cobrança executiva, quando ainda não tenha sido efetivada a penhora.

    CTN - Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    c) Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados pelo prazo de trinta anos a contar das operações a que se refiram.

    CTN - 195.  Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

    D) As certidões negativas expedidas com dolo ou fraude, que contenham erro contra o Fisco, responsabilizam pessoalmente os funcionários que as expedirem, pelo crédito tributário e os juros de mora acrescidos.

    CTN - Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    E) É proibida a divulgação, por parte da Fazenda ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, inclusive mediante requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça.

    CTN - Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

    § 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: 

    I requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 


ID
2853247
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As certidões de débitos são instrumentos frequentes no dia a dia das empresas e cidadãos, sendo exigidos como condição para a celebração de uma série de negócios jurídicos. A esse respeito, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de dez dias da data da entrada do requerimento na repartição.


    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


  • CTN:


    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

  • A ausência de prévio processo administrativo não enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nos casos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, uma vez que só haverá processo administrativo se o contribuinte entender que foi incorreta a cobrança e, assim, impugnar o lançamento.

    O fato de estar o crédito tributário sendo discutido judicialmente não dá ao contribuinte o direito à certidão positiva com efeitos de negativa, pois o ajuizamento de ação não tem, por si só, qualquer efeito suspensivo da sua exigibilidade.

    Abraços

  • (A) tem os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão de que conste a existência de créditos vencidos, em curso de cobrança executiva em que não tenha ainda sido efetivada a penhora e cuja exigibilidade não esteja suspensa.

    Art. 206 Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    (B) a certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro do prazo

    impróprio de 30 (trinta) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    Art. 205, PU - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    (C) a certidão positiva expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra o sujeito passivo, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    (D) a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    (E) apenas mediante expressa disposição legal permissiva será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito. 

    Art. 207 Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito...

  • Lembrar o seguinte:

     

    Certidão Negativa de Débitos (CND)

     

    Para o fornecimento da CND, a pessoa deve estar em dia com os seguintes itens:

     

    * dados cadastrais atualizados;

     

    * não devem existir débitos em seu nome no âmbito da SRF;

     

    * não constar como omisso quanto à entrega das declarações de Ajuste Anual - IRPF, ou de Isentos, se desobrigado da declaração de Ajuste Anual; ou do Imposto Territorial Rural - ITR, se proprietário rural.

     

    Certidão Positiva

     

    Essa certidão vale para aqueles que estejam com débitos ou pendências em seu nome na Secretaria da Receita Federal.
     

    Certidão Positiva com Efeito de Negativa

     

    Nesse caso, o contribuinte atende às demandas da CND, no entanto, possui as seguintes pendências no âmbito da Receita Federal:

     

    * Débito que esteja suspenso em virtude de moratória; depósito do seu montante integral; impugnação e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal; concessão de medida liminar em mandado de segurança; concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
     

    * Débito que tenha sido objeto de parcelamento, desde que comprovada a regularidade no pagamento das prestações.

     

    Fonte: http://www.igf.com.br/aprende/dicas/dicasResp.aspx?dica_Id=2166

  • As certidões de débitos são instrumentos frequentes no dia a dia das empresas e cidadãos, sendo exigidos como condição para a celebração de uma série de negócios jurídicos. A esse respeito, é correto afirmar que

     

    a) tem os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão de que conste a existência de créditos vencidos, em curso de cobrança executiva em que não tenha ainda sido efetivada a penhora e cuja exigibilidade não esteja suspensa. Errada.

     

    Art. 206, do CTN: Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

     

    b) a certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro do prazo impróprio de 30 (trinta) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Errada.

     

     

    Art. 205, § único, do CTN: A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    c) a certidão positiva expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra o sujeito passivo, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. Errada.

     

    Art. 208, do CTN: A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

     

    d) a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Correta.

     

    Art. 205, do CTN: A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     

    e) apenas mediante expressa disposição legal permissiva será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito. Errada.

     

    Art. 207, do CTN: Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito.

  • GABARITO:  D

    Art. 205, do CTN: A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    *LETRA DE LEI, omitiu apenas o trecho: "...que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa..."

  • Hélio Oscar Freire, vamos comparar a alternativa D, com a Lei, artigo 205, do CTB

    Alternativa D - A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Artigo 205, do CTN - a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, (expedida a requerimento do interessado), que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Observe que o que foi suprimido, foi a parte escrita entre parênteses na cor vermelha, e não a parte em verde que você mencionou.

    Bons estudos!!

  • A questão exige conhecimentos sobre o tema: Certidão negativa.


    Abaixo, justificaremos cada assertiva desse exercício:

    As certidões de débitos são instrumentos frequentes no dia a dia das empresas e cidadãos, sendo exigidos como condição para a celebração de uma série de negócios jurídicos. A esse respeito, é correto afirmar que:

    A) tem os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão de que conste a existência de créditos vencidos, em curso de cobrança executiva em que não tenha ainda sido efetivada a penhora e cuja exigibilidade não esteja suspensa.

    Essa assertiva está errada, pois fere o disposto no seguinte dispositivo do CTN (o certo é: créditos NÃO vencidos):

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


    B) a certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro do prazo impróprio de 30 (trinta) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    Essa letra não é a correta pois erra o prazo (certo é: 10 dias):

    CTN. Art.205. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.


    C) a certidão positiva expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra o sujeito passivo, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.


    Essa assertiva é falsa, pois fere o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.


    D) a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.


    Essa é a assertiva correta, pois repete o aqui previsto:

    CTN. Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.


    E) apenas mediante expressa disposição legal permissiva será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito.


    Por fim, temos a também errada letra E, visto que nega o aqui exposto:

    CTN. Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.



    Gabarito do Professor: Letra D.

  • A) Art. 206 Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    B) Art. 205, PU - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    C) Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    (D) a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    E) Art. 207 Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito...

  • CTN - Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

           Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.


ID
2904226
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a dívida ativa e as certidões negativas, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:

( ) A certidão negativa de débitos tributários expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

( ) A nulidade da certidão de dívida ativa poderá ser sanada até a decisão de segunda instância, mediante substituição da certidão nula, devendo haver baixa dos autos à primeira instância para novo julgamento, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

( ) Tem os mesmos efeitos da certidão negativa de débitos tributários a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

( ) O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente, entre outros elementos, a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • (V ) A certidão negativa de débitos tributários expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. (ART. 208 CTN)

    (F ) A nulidade da certidão de dívida ativa poderá ser sanada até a decisão de segunda PRIMEIRA instância, mediante substituição da certidão nula, devendo haver baixa dos autos à primeira instância para novo julgamento, que somente poderá versar sobre a parte modificada. (art. 203 CTN)

    (V ) Tem os mesmos efeitos da certidão negativa de débitos tributários a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (ART. 206 CTN) 

    (V ) O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente, entre outros elementos, a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado. (ART 202 CTN).

  • Para responder essa questão o candidato precisa as disposições do CTN sobre a inscrição na dívida ativa. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    I) A assertiva é a transcrição do art. 208, do CTN. Correto.
    II) A nulidade da CDA pode ser sanada até decisão de primeira instância, conforme art. 203, CTN. Errado.
    III) A assertiva está de acordo com o art. 206, CTN. Correto.
    IV) Os elementos do termo de inscrição da dívida ativa estão listados no art. 202, CTN. Entre eles está a origem e natureza do crédito (inciso III). Correto.
    Resposta do professor = E

  • Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

    I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

    II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

    III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

    IV - a data em que foi inscrita;

    V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

    Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.

  • CORRETA: E

    O termo de inscrição em dívida ativa deve ser autenticado pela autoridade competente e conter(ART. 202 CTN): nome, qualificação, a quantia devida e a maneira de calcular o juros de mora, a origem/natureza do crédito, a data que foi inscrita, e o número do processo adm se houver.  

    A omissão de qualquer dos requisitos supracitados leva a nulidade da inscrição e do respectivo processo de cobrança. Entretanto, a nulidade pode ser sanada até a sentença nos embargos à execução fiscal, mediante substituição da certidão nula. Além disso, a dívida escrita goza de presunção relativa e liquidez e tem efeito de prova pré constituída (art.204 CTN)

    FONTE: SUPER-REVISÃO CONCURSOS JURÍDICOS. Editora FOCO.p.785

    Abraço, colegas. Bons estudos a todos!

  • Nesse caso, não há sucumbência contra a Fazenda Pública, substituindo-se ou emendando-se a certidão, pois a execução não será extinta, mas apenas prosseguirá com outro título executivo, agora confeccionado com precisão.

    Súmula 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito.

    STJ decidiu que, quando da inscrição da dívida, se o devedor já estava falecido, não é possível alterar a CDA para substituí-lo por seu espólio, pois haveria modificação do sujeito passivo (REsp 1.073.494).


ID
2941048
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às certidões negativas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa

    Fonte: CTN

  • CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

    Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. (Letra A)

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.(Letra B)

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.(Letra C. Gabarito)

     

    Art. 205. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.(Letra D)

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.(Letra E)

  • Qual o erro da letra b?

  • Qual o erro da letra b?

  • O erro da letra B é que no CTN quem deve pedir a certidão negativa é o interessado, na questão está "o contribuinte".

    Gabarito letra C

  • Alessandra pelo que entendi o erro da B é o seguinte:

    lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, que somente poderá ser expedida a requerimento do contribuinte.

    O artigo não diz que só poderá ser expedida a requerimento do contribuinte.

  • CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

    Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. (Letra A)

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.(Letra B)

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.(Letra C. Gabarito)

     

    Art. 205. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.(Letra D)

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.(Letra E)

    FONTE: Joziane Pinheiro

  • erro da letra B é sútil... não é só o contribuite que poderá requerer, mas qq interessado (contribuinte ou terceiro).
  • certidao positiva com efeito de negativa: 1) creditos nao vencidos 2) curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora 3) casos de suspensão do crédito
  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Certidão negativa.

     

    Abaixo, iremos justificar todas as assertivas:

    A) A dispensa da prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, depende de permissão legal específica.

    Errado, por ferir o artigo 207 do CTN (não precisa de disposição legal permissiva):

    Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

     

    B)  lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, que somente poderá ser expedida a requerimento do contribuinte.

    Errada, pois pode haver requerimento do interessado:

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

     

    C) Tem os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Correta, por repetir o aqui previsto:

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

     

    D) A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 30 (trinta) dias da data de entrada do  requerimento na repartição.

    Errada, pois traz prazo falso:

    Art. 205. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.


    E) A certidão negativa que contenha erro contra a Fazenda Pública gera responsabilidade pessoal para o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos, se restar comprovado que ele agiu com culpa.

    Errada, por ferir o aqui previsto (lei não traz essa ressalva):

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

     

    Gabarito do professor: Letra C.

     

  • gab. C

    A A dispensa da prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, depende de permissão legal específica. ❌

     Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva...

    B lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, que somente poderá ser expedida a requerimento do contribuinte. ❌

      Art. 205. ... requerimento do interessado...

    C Tem os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 

    Art. 206.

    D A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 30 (trinta) dias da data de entrada do

    requerimento na repartição. ❌

    Art. 205.

    P. Único. ... dentro de 10 dias...

    E A certidão negativa que contenha erro contra a Fazenda Pública gera responsabilidade pessoal para o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos, se restar comprovado que ele agiu com culpa. ❌

     Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude...

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!


ID
2985268
Banca
FCC
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de dívida ativa e certidão negativa, o Código Tributário Nacional prevê:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

    a) Certo. Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

    b) Errado. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Súmula 446 - STJ

    Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

    c) Errado. Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    d) Errado. Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

    e) Errado. Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

    Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

  • Exemplo do item a) retirado do livro do Ricardo Alexandre 13ª ed, pag 647:

    Em processo licitatório, na fase de habilitação, o interessado tem que apresentar diversas certidões negativas, sob pena de ser desabilitado e, portanto, excluído da fase de julgamento de propostas.

    Se uma greve na repartição fiscal impediu o licitante de obter a certidão, o mesmo pode participar do procedimento sem o documento. Entretanto, como se extrai do dispositivo transcrito, todos os participantes do ato responderão pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. [...] são participantes do ato apenas os interessados na sua prática, ou seja, aqueles que foram, com base na regra, dispensados da apresentação da certidão, incluídos não só o sujeito passivo, mas também as pessoas físicas que, em nome daqueles, tenham invocado a aplicação do dispositivo.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam da dívida ativa. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Trata-se de transcrição da primeira parte do art. 207, do CTN. Correto.

    b) O art. 206, CTN prevê que quando houver penhora ou exigibilidade suspensa a certidão tem os mesmos efeitos de uma Certidão Negativa. Errado.

    c) O art. 203, CTN prevê que a nulidade pode ser sanada até decisão de primeira instância. Errado.

    d) Nos termos do art. 204, a dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Errado

    e) O art. 201, parágrafo único, CTN prevê que a fluência de juros de mora não exclui a liquidez do crédito. Errado.

    Resposta do professor = A

  • GABARITO LETRA A 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

  • Gabarito letra A

    art 207, CTN

  • GABA a)

    CTN

    Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

  • Vamos analisar cada alternativa.

    a) Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito.

    CORRETO. É o exato teor do seu artigo 207 (parte inicial).

    b) A certidão que constar a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, não tem os mesmos efeitos de uma certidão negativa.

    INCORRETO. Tem os mesmos efeitos de certidão negativa “a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa” (CTN, art. 206).

    c) A omissão ou indicação errônea de algum requisito previsto em lei para lavratura do termo de inscrição da dívida ativa será causa de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, não podendo tal nulidade ser sanada pela Fazenda Pública, após a citação judicial do contribuinte executado.

    INCORRETO. A omissão de quaisquer dos requisitos necessários no termo de inscrição da dívida ativa ou o erro a eles relativo “são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada” (CTN, art. 203).

    d) Somente após a decisão judicial transitada em julgado, a dívida regularmente inscrita gozará da presunção de certeza e liquidez e terá o efeito de prova pré-constituída.

    INCORRETO. “A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída” (CTN, art. 204)

    e) Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, sendo que a fluência de juros de mora exclui a liquidez do crédito tributário citado.

    INCORRETO. A fluência de juros de mora não exclui a liquidez do crédito (CTN, art. 201, parágrafo único).

    Resposta: A 

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

    b) ERRADO: Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    c) ERRADO: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    d) ERRADO: Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    e) ERRADO: Art. 201, Parágrafo único. A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.


ID
3043252
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José do Rio Preto - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Dispõe o Código Tributário Nacional que a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.


Nesse sentido, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A!

    (A) CORRETA. CTN, art. 206. Tem os mesmos efeitos [da certidão negativa] previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora [crédito tributário assegurado], ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    (B) ERRADA. CTN, art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a FP, responsabiliza pessoalmente [e não solidariamente] o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. [...]

    (C) ERRADA. CTN, art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

    (D) ERRADA. CTN, art. 205, § único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    (E) ERRADA. CTN, art. 206. Tem os mesmos efeitos [da certidão negativa] previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa [art. 151, CTN].

  • (A) CORRETA. CTN, art. 206. Tem os mesmos efeitos [da certidão negativa] previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora [crédito tributário assegurado], ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • A questão aborda a chamada certidão positiva (o crédito tributário existe) com efeitos de negativa, porque:

    (i) ainda não venceu o prazo para pagamento do crédito;

    (ii) houve penhora em processo de execução; ou

    (iii) o crédito está com a exigibilidade suspensa.

    O prazo para fornecimento da certidão é de 10 dias, contados da entrada do requerimento na instituição.

  • (D) Apenas complementando o comentário dos nobres colegas, os prazos do CTN são em dias contínuos, razão pela qual, além do prazo ser de 10 dias (e não 15) como está na alternativa, sua contagem também não poderia ser em dias úteis:

     

    "Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento."

  • Sobre a alternativa B, apenas para complementar, "a doutrina aponta que essa responsabilidade será encarada como solidária (art. 124 do CTN), chamando tanto servidor infrator quanto o sujeito passivo devedor à responsabilização dos valores exigíveis. Atribuir responsabilidade apenas ao servidor seria beneficiar o real devedor tributário".

    Direito tributário facilitado / Rafael Novais. – 3. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.

    Apesar disso, a questão cobrou a literalidade da lei, logo, a alternativa A é a correta.

  • A assertiva A está incompleta, o que a torna passível de anulação, eis que na passagem "...existência de créditos..." não menciona se o crédito é vencido ou vincendo (não vencido). A opção A estaria correta se respeitasse a literalidade do art. 206 do CTN, cujo dispositivo faz menção APENAS ao crédito VINCENDO (NÃO VENCIDO). Enfim, é o tipo da questão que se deve marcar a menos errada!

  • ERROS

     

    (B) -  PEGADINHA!!  - Clássica tentativa de levar o candidado em assinalar a questão erroneamente, trocando uma palavra ou expressão da letra fria da lei, no caso o ARTIGO 208 do CTN. 

     

    (C) - Nessa alternativa, o aspira a um cargo público, ao estudar o assunto CERTIDÕES NEGATIVAS, deve saber qual é a REGRA e a EXCEÇÃO do assunto estudado. 

     

    (D) - PEGADINHA!! Nessa hipótese, a banca organizadora TESTA os conhecimentos do candidato com relação ao PRAZO que determina o PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 205 DO CTN.

  • CTN:

    Certidões Negativas

           Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

           Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

            Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

           Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

           Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam das certidões de regularidade fiscal. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: 

    a) Esse é caso da CPEN (Certidão Positiva com Efeitos de Negativa), prevista no art. 206, que é expedida quando os débitos estiverem garantidos por penhora ou cuja exigibilidade estejam suspensas. Correto.
    b) Nos termos do art. 208, CTN, nesse caso a responsabilidade é pessoal. Errado.
    c) Nos termos do art. 207, se o ato for indispensável para evitar caducidade de direito, deve ser dispensada a prova de quitação de tributos. Errado.
    d) O prazo para expedição é de 10 dias, conforme art. 205, parágrafo único, CTN. Errado.
    e) Nos termos do art. 206, possui os mesmos efeitos. Errado.

    Resposta do professor = A
  • Vejamos o fundamento de cada alternativa.

    a) tem efeito de negativa a certidão de que conste a existência de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora  CORRETO. CTN, art. 206

    b) a certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza solidariamente PESSOALMENTE o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos  CTN, art. 208

    c) ainda que se trate de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito não será dispensada a prova de quitação de tributos  CTN, art. 207

    d) a certidão negativa será expedida a requerimento de qualquer DO interessado, devendo ser fornecida no prazo máximo de 15 10 dias úteis  CTN, art. 205, parágrafo único

    e) a certidão de que conste a existência de créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, não tem os mesmos efeitos de certidão negativa  CTN, art. 206

    Resposta: A 

  • Eu ouvir um amém, igreja?

    Em 02/10/20 às 12:21, você respondeu a opção A. Você acertou!

    Em 30/01/20 às 15:04, você respondeu a opção B.!Você errou!

    Em 19/01/20 às 16:41, você respondeu a opção D.!Você errou!

    Em 15/01/20 às 15:20, você respondeu a opção B.!Você errou!


ID
3184237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item que se segue à luz do que dispõe o Código Tributário Nacional.


A certidão positiva que indique a existência de um crédito tributário já vencido, mas submetido a parcelamento, tem os mesmos efeitos de uma certidão negativa.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo

    Certidão positiva com efeito de negativa tem o mesmo valor que uma certidão negativa de débitos

  • Gab.: Certo.

    CTN

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.

  • Contribuição:

    CTN

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Hipóteses para expedição da Certidão positiva com efeitos de negativa:

    1) Existência de créditos não vencidos;

    2) Execução integralmente garantida por penhora;

    3) Crédito tributário suspenso (art. 151, CTN).

    GABARITO: "CERTO"

  • Quase errei. Tem que olhar e decorar direitinho o "OU" CUJA EXIGIBILIDADE ESTEJA SUSPENSA, na parte final do Art. 206, CTN.

  • A CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA tem os mesmos efeito da CERTIDÃO NEGATIVA

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os efeitos da Certidão Negativa de Débito (CND) previstas no Código Tributário Nacional (CTN). 

    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos: 

    "Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."

    Feitas essas considerações, vamos à análise do item.
    As certidões estão previstas no art. 205 e 206, CTN. Trata-se de um documento que atesta a situação fiscal do contribuinte. Se não houver débitos, diz-se que a certidão é negativa. Se houver débitos, a certidão é positiva. Porém, se esses débitos estiverem não vencidos, com a exigibilidade suspensa ou garantidos por penhora, a certidão positiva terá efeitos de negativa.

    No caso de débitos parcelados, há suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 151, VI, CTN.

    Resposta: CERTO


  • Assertiva correta.

    Parcelamento é uma forma de suspenção da exigibilidade do crédito tributário (art. 151). O artigo 206 do CTN nos traz quais são a hipótese em que poderá ser expedida a Certidão positiva com efeitos de negativa, que são:

    1. Débitos não vencidos.
    2. Em execução fiscal garantida por penhora.
    3. Com a exigibilidade suspensa (art. 151), dentre eles as situações apresentadas por esse artigo temos o PARCELAMENTO.


ID
3281662
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mauá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    A) Súmula N. 622 ⇢ A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

    B) Súmula N. 212 ⇢ A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. (*)

    C) Súmula N. 213 ⇢ O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    D) Súmula 446 ⇢ Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

    E) Súmula N. 360 ⇢ STJ O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

  • 100% Jurisprudência.

  • Vale a pena comparar:

    Súmula 213-STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    Súmula 460-STJ: É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

  • Jusrisprudência ferrada. Só para não haver confusão a lei da Medida Cautelar traz um dispositivo de compensação do CT:

    Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.

  • Comentário do Dizer o Direito sobre a Súmula n. 622 do STJ

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as súmulas do STJ. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Trata-se de transcrição de parte da Súmula 622, STJ. Correto.

    b) A alternativa é contrária à Súmula 212, STJ. Errado.

    c) A alternativa é contrária à Súmula 213, STJ. Errado.

    d) A alternativa é contrária à Súmula 446, STJ. Errado.

    e) A alternativa é contrária à Súmula 360, STJ. Errado.

    Resposta do professor = A

  • Custa o professor transcrever as súmulas para facilitar nosso estudo?

  • Sobre a compensação de crédito tributário através de medida cautelar:

    1) o CTN prevê a necessidade do trânsito em julgado para que possa haver compensação:

      Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.               

    2) O STJ adota o mesmo entendimento do CTN, ao editar a Sum 212:

    Sum 212 STJ- A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”. 

    3) É certo que o STF recentemente (ADI 4296) declarou a inconstitucionalidade do art. 7º §2º da LMS, sob o argumento de que a vedação ao deferimento de liminares que visem a compensação de créditos tributários viola o princípio da isonomia, pois concede à Fazenda tratamento preferencial incompatível com o Estado Democrátido de Direito.

    LMS Art. 7§ 2  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    4) Em que pese o julgado acima, é certo que o CTN ainda exige o trânsito em julgado para a compensação de crédito tributário, sendo que o art. 170-A do CTN continua valido e em pleno vigor.

    Fonte: EBEJI e a lei.


ID
3410140
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Roque - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município “X” exige, por meio de lei, a prova de quitação dos tributos municipais por parte das empresas interessadas em assinar contratos de fornecimento de bens ao Município, por meio da apresentação de certidão negativa. Em determinada contratação, a empresa “Y” apresentou certidão na qual constavam três débitos: um ainda não vencido; um em curso de cobrança executiva em foi efetivada a penhora; e outro incluído em parcelamento vigente.


A respeito da situação hipotética, é correto afirmar, com base no Código Tributário Nacional (CTN), que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Lembrando que parcelamento é uma forma de suspensão do crédito tributário, com base no artigo 151, VI, do CTN.

  • Ver também o art. 205 do CTN:  "Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido."

  • Gab E.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Certidão positiva com efeitos de negativa

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as regras de Certidões de Débitos previstas no CTN. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Recomenda-se a leitura do art. 206, CTN.

    a) Não é inconstitucional. Essa questão foi enfrentada pelo STF na ADI 173/DF, restando pacificado que é possível exigir a CND no âmbito de licitações e contratações públicas. Errado.

    b) Conforme será explicado abaixo, o art. 206, CTN confere efeito de negativo quando houver penhora na cobrança judicial. Errado.

    c) A certidão tem efeitos de negativa, conforme art. 206, CTN, mas as situações não se tratam de exclusão do crédito tributário. Errado

    d) Conforme será explicado abaixo, o art. 206, CTN confere efeito de negativo quando houver crédito vincendo ou com exigibilidade suspensa. Errado.

    e) A certidão apresentada nesse caso é denominada Certidão Positiva com Efeito de Negativa, também conhecida como CPEN. O fundamento está no art. 206, CTN, que dispõe que possui o mesmo efeito de certidão negativa quando houve débitos não vencidos, em cobrança executiva quando houve penhora, ou exigibilidade suspensa. Nesse caso há essas três hipóteses, lembrando que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, CTN). Correto.

    Resposta do professor = E

  • Rapaz. Fui na “E”, porém, a “A” não está errada. Se um ente cria uma lei autorizando isso, contrariando o CTN (norma geral em direito tributário), haverá inconstitucionalidade formal orgânica, pois a lei local contrariaria a competência da União em legislar concorrentemente sobre normas gerais em direito tributário. Foi assim que pensei.

  • A resposta da alternativa "A" está na Lei 8666/1993

    Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: 

    III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

  • Vamos analisar cada alternativa.

    a) é inconstitucional a exigência de prova de quitação dos tributos municipais como condição para a contratação com o Poder Público, ainda que a exigência esteja prevista em lei.

    INCORRETO. Não é inconstitucional a exigência de prova de quitação dos tributos municipais como condição para a contratação com o Poder Público. “A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido”, conforme prevê o CTN em seu artigo 205.

    b) a certidão apresentada pela empresa não tem capacidade de suprir a prova de quitação dos tributos, uma vez que é exigível o crédito pendente de execução, mesmo diante da garantia da dívida.

    INCORRETO. Tem os mesmos efeitos de certidão negativa a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa (CTN, art. 206).

    c) a apresentação da certidão com os débitos mencionados na situação deverá surtir os mesmos efeitos da certidão negativa de tributos municipais, uma vez que as situações dos créditos podem ser descritas como casos de exclusão do crédito tributário.

    INCORRETO. O motivo de ter efeito de negativa é porque os créditos são: não vencidos; em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; e cuja exigibilidade esteja suspensa por causa do parcelamento vigente. Se o crédito tivesse sido excluído, a certidão seria negativa. 

    d) a certidão apresentada pela empresa não tem capacidade de suprir a prova de quitação dos tributos, uma vez que a certidão aponta a existência de crédito vincendo ainda não pago, impugnado ou parcelado.

    INCORRETO. Crédito vincendo, ou seja, que ainda está no prazo para pagamento ( = não vencido) é causa de emissão de certidão positiva com efeito de negativa.

    e) a apresentação da certidão com os débitos mencionados na situação deverá surtir os mesmos efeitos da certidão negativa de tributos municipais, por expressa determinação do CTN.

    CORRETO. O CTN, em seu artigo 206, determina que “tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa”. Lembrando que o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151, VI).

    Resposta: E

  • CTN:

    Certidões Negativas

           Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

           Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

            Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

           Art. 207. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

           Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

  • Gabarito: E

    No entanto, colaciono aqui o entendimento do TCU que também tornaria como correta a letra A:

    Súmula 283 do TCU: Para fim de habilitação, a Administração Pública não deve exigir dos licitantes a apresentação de certidão de quitação de obrigações fiscais, e sim prova de sua regularidade.


ID
3410959
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de responsabilidade, de obrigação e de administração tributária, julgue o item subsequente.


Auditor fiscal que, com o intuito de beneficiar terceiro devedor de tributos, expedir certidão negativa ignorando os débitos fiscais devidos será responsabilizado pessoalmente pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito. Certo.

    CTN. Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

  • Expedição de Certidão negativa de Débitos com ERRO:

    1) o erro não foi intencional, não foi doloso = NÃO RESPONDE

    X

    2) erro intencional, com dolo ou fraude = RESPONDE PESSOALMENTE

  • A responsabilidade é pessoal, não é solidária, conforme art. 208 do CTN.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a responsabilidade pessoal do agente fiscal no caso de fraude. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    Nos termos do art. 208, CTN, o funcionário que expede certidão negativa com dolo ou fraude se torna responsável pessoalmente pelo crédito tributário. Destacando que isso não exclui a responsabilidade criminal e funcional, quando cabíveis.

    Resposta do professor = CORRETO

  • Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

            CTN

  • GABARITO: CERTO

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

  • A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. (CTN, art. 208).

    Resposta: Certo

  • A questão, afirmando a intenção do autor, expõe seu dolo.

    Art. 86 – A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    Gabarito Certo

  • A respeito de responsabilidade, de obrigação e de administração tributária, julgue o item subsequente.

    Auditor fiscal que, com o intuito de beneficiar terceiro devedor de tributos, expedir certidão negativa ignorando os débitos fiscais devidos será responsabilizado pessoalmente pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos.

    GAB. "CERTO".

    ----

    CTN

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

    Há críticas ao preceito, porquanto, nesse caso, a responsabilidade pessoal:

    [...]

    Implica exigir, do próprio funcionário, com exclusividade, o adimplemento do crédito tributário omitido na certidão, afastando da cobrança o devedor originário. A previsão legal deveria ter-se reportado à responsabilidade solidária [...].

    (Rocha, Roberval, Código Tributário Nacional para Concursos, 5 ed., Ed. Juspodivm, ano 2019, p. 561)

  • Certo

    CTN

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

  • Se o agente público responsável pela expedição da CND, a expede com erro decorrente de dolo (vontade de cometer o erro, mesmo sabendo do mesmo) ou fraude (manipula e simula situações) ele será pessoalmente responsável pelo crédito tributário e juros de mora. Além disso, obviamente, o agente público ficará sujeito às sanções penais e administrativas cabíveis.

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

    Resposta: Certa

  • Gabarito: Certo!

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.


ID
3422533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AL
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito de responsabilidade, de obrigação e de administração tributária, julgue o item subsequente.


Auditor fiscal que, com o intuito de beneficiar terceiro devedor de tributos, expedir certidão negativa ignorando os débitos fiscais devidos será responsabilizado pessoalmente pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta

    Art. 208, CTN: A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário público que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    Obs: Vale ressaltar que o parágrafo único desse artigo afirma que não se exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

    O céu é o limite! Avante!

  • Responsabilidade por expedição de certidão com erro

    Segundo o art. 208 do CTN, a certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    Haverá dolo quando o servidor, sabendo do erro que macula a certidão, mesmo assim a expede, normalmente visando ao benefício da pessoa a que se refere o documento. Há fraude quando o servidor altera, maquia, simula, insere dados sabidamente falsos na certidão que está a expedir. Em qualquer caso, as consequências são as mesmas.

    A rigor, se uma certidão negativa contém erro, é porque ela deveria ser positiva. Por conseguinte, se há erro na certidão, este é sempre “contra a Fazenda Pública”, tendo o CTN incidido em redundância neste aspecto.

    Se o erro não decorreu de dolo ou fraude do servidor que a expediu este não será responsabilizado.

    Imagine-se, por exemplo, o caso de erro do próprio sistema informatizado, ou de o servidor ter expedido a certidão à vista de documentos falsos que lhe foram disponibilizados pelo interessado.

    Entretanto, se o servidor agiu com dolo ou fraude (sendo corrompido, por exemplo) será pessoalmente responsabilizado pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    Alexandre, Ricardo

    Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:

    MÉTODO, 2016

  • Art. 208 CTN: ". A certidão negativa expedida com dolo (Questão: com o intuito de beneficiar terceiro) ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

  • Art. 208, CTN: A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário público que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

  • Questão CERTA.

    Além do art. 208 do CTN, destacado nos demais comentários, merece destaque o art. 137.

    Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:

    I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito.

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer a responsabilidade pessoal do agente fiscal no caso de fraude. Feitas essas considerações, vamos à análise do item.

    Recomenda-se a leitura do art. 208, CTN.

    Nos termos do art. 208, CTN, o funcionário que expede certidão negativa com dolo ou fraude se torna responsável pessoalmente pelo crédito tributário. Destacando que isso não exclui a responsabilidade criminal e funcional, quando cabíveis.

    Resposta do professor = CORRETO.

  • CTN

        

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

    GABARITO: C

  • Insta consignar que no âmbito da responsabilidade por infração à LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, seja pelo cometimento de crimes ou contravenções penais, por exemplo, o AGENTE responde de modo OBJETIVO, de modo ser desnecessária a averiguação do elemento SUBJETIVO.

     

    Com efeito, não se trata de responsabilidade PENAL objetiva. Isto porque a penalidade será no âmbito TRIBUTÁRIO, os quais são independentes entre si.  

  • GABARITO: CERTO

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

  • Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

            Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

  • Certo

    CTN

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

  • Acho que essa é a penalidade mais pesada em toda a Administração Pública

  • GABARITO CERTO!

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

    V - os inventariantes;

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

     VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

    VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

    Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.


ID
3425461
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
Prefeitura de Barão de Cocais - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os procedimentos presentes no Código Tributário Nacional (CTN), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    A) Apenas mediante intimação judicial, as empresas de administração de bens são obrigadas a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.

    ⇢ Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

    III - as empresas de administração de bens;

    IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

    V - os inventariantes;

    VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

    VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

    B) A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, não responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    ⇢ Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    C) É vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informações relativas a representações fiscais para fins penais, a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e a parcelamento ou moratória.

    ⇢ Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    D) Gabarito. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

    ⇢ Art. 195. Parágrafo único

    Fonte: CTN

  • C) É vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informações relativas a representações fiscais para fins penais, a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e a parcelamento ou moratória.

    Incorreta

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.              

     § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

    I – representações fiscais para fins penais; 

    II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;            

    III – parcelamento ou moratória.    

  • § 3 Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 

    I – REpresentações fiscais para fins penais; 

    II – INscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;            

    III – PARcelamento ou moratória.

    RE PAR IN

  •  

    Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

           I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

           II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

           III - as empresas de administração de bens;

           IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

           V - os inventariantes;

           VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

           VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

     Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

       Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. 

    Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    b) ERRADO: Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    c) ERRADO: Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

    d) CERTO: Art. 195, Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

  • A questão objetiva determinar se o candidato conhece o tema: Administração tributária.

    Abaixo, iremos justificar todas as assertivas:

    A) Apenas mediante intimação judicial, as empresas de administração de bens são obrigadas a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.

    A assertiva é falsa, pois nega o art. 197, III (mediante intimação escrita):

    Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

    I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

    II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;

    III - as empresas de administração de bens;

    IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

    V - os inventariantes;

    VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

    VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

    Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.



    B) A Certidão Negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, não responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    Falsa, pois nega o art. 208 do CTN (responsabiliza sim, pessoalmente):

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.


    C) É vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informações relativas a representações fiscais para fins penais, a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública e a parcelamento ou moratória.

    Essa assertiva também é falsa, pois nega o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.


    D) Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

    Essa é a assertiva certa, pois repete o previsto no art. 195 do CTN:

    Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

     

    Gabarito do professor: Letra D.

  • CTN- Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

    Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

    GABARITO: D


ID
3558841
Banca
FCC
Órgão
DPE-RS
Ano
2010
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Certo contribuinte foi autuado pela Fazenda, sendo constituído o crédito tributário respectivo. Notificado do lançamento, e dentro do prazo legal, o autuado apresentou defesa fiscal administrativa, a qual pende de julgamento na primeira instância administrativa. Referido contribuinte necessita participar de licitação pública, mas não consegue comprovar a sua regularidade fiscal perante a Fazenda, o que o impede de participar da licitação. Nesse caso, é correto afirmar que o contribuinte

Alternativas
Comentários
  • Lembrando

    O fato de estar o crédito tributário sendo discutido judicialmente não dá ao contribuinte o direito à certidão positiva com efeitos de negativa, pois o ajuizamento de ação não tem, por si só, qualquer efeito suspensivo da sua exigibilidade.

    Abraços

  • C

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

  • Qual o erro da D?


ID
3621868
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando o desenvolvimento da relação jurídica tributária, julgue o próximo item.

A penhora de bem ou de direito que promova a satisfação integral do crédito tributário assegurará ao sujeito passivo da relação jurídica tributária o direito de obter certidão positiva com os mesmos efeitos da certidão negativa.

Alternativas
Comentários
  • CTN      Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Artigo Anterior:  CTN Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

           Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

  • Primeira questão que vejo no QC com 100% de acerto.

  • Certidão Positiva com efeito Negativa

    Certidão que conste:

    - Existência de Créditos NÃO vencidos

    - Existência de Créditos EM CURSO DE COBRANÇA EXECUTIVA em que tenha sido efetivada a Penhora (Caso da questão)

    - Existência de Créditos cuja EXIGÊNCIA ESTEJA SUSPENSA.

  • CORRETA

    certidão positiva com efeito de negativa tem o mesmo valor que uma certidão negativa de débitos, ou seja, serve para comprovar a regularidade fiscal do contribuinte.

    CTN Art. 205.

    A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    CTN      Art. 206.

    Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (certidão positiva com efeito de negativa).

    *Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário (exigibilidade suspensa):

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI - o parcelamento.


ID
3657508
Banca
IADHED
Órgão
Prefeitura de Araguari - MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A emissão de certidão positiva com efeito negativo, nos casos de contribuintes devedores e inscritos na dívida ativa é possível se:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Quando fala em inscrito em divida ativa já descarta as opções que dizem não estar vencida.

    A certidão positiva com efeito de negativa é direito cuja exigibilidade esteja suspensa em virtude de:

    a) moratória;

    b) depósito do seu montante integral;

    c) impugnação ou recurso;

    d) concessão de medida liminar em mandado de segurança;

    e) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; ou

    f) parcelamento cujas parcelas estejam devidamente recolhidas

    Também no âmbito judicial lhe é assegurado o direito à certidão positiva com efeito de negativa, mas desde que lhe seja assegurado o juízo pela penhora.

  • Os examinadores que fazem as questões de português poderiam fazer uma revisão nas outras questões também. Doem os olhos essas crases incorretas.

  • Vamos pular a parte dos erros grosseiros da inserção da crase (dói)

    GAB: c

    CTN:

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


ID
3669913
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Procuradoria Geral do Município de Fortaleza
Ano
2016
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o seguinte item, a respeito de obrigação tributária e crédito tributário.

Caso o contribuinte tenha créditos inscritos em dívida ativa integralmente garantidos por penhora ou créditos com a exigibilidade suspensa, é admitido que lhe seja expedida certidão de regularidade fiscal.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    CTN, Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

           Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

            Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Súmula 446, STJ -> Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, É LEGITIMA a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

    Súmula 559, STJ -> Na importação, é indevida a exigência de nova certidão negativa no desembaraço aduaneiro, se já apresentada a comprovação da quitação de tributos federais quando da concessão do benefício relativo ao regime de drawback.

  • O oferecimento de fiança bancária:

    + NÃO suspende a exigibilidade do crédito (instrumento não arrolado no art. 151 do CTN - rol taxativo);

    + Possibilita a expedição de CPEN;

  • certidão positiva com efeito de negativa.

  • Gabarito: CERTO

    CTN

           Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

           Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

            Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


ID
3684646
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2015
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A empresa J Ltda. impetrou, em 20/7/2014, mandado de segurança para obter certidão negativa de débitos tributários na Fazenda do Estado do Amazonas. Ao seu nome estavam vinculados três débitos: um primeiro, já com decisão de primeira instância, pendente de intimação, mantendo o lançamento; um segundo, de ICMS, em relação ao qual o contribuinte alegou decadência, tendo o fato gerador ocorrido em 20/6/2009, com declaração e pagamento parcial do tributo à época, sem que tivesse ocorrido até a data da impetração qualquer lançamento; e um terceiro, em fase de execução judicial, com penhora determinada, e não realizada, sobre o faturamento. 

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Lembrando

    certidão positiva com efeito de negativa tem o mesmo valor que uma certidão negativa de débitos, ou seja, serve para comprovar a regularidade fiscal do contribuinte.

    Abraços

  • Questão correta: Letra C

    Letra a: a efetivação da penhora proporcionará a expedição da certidão positiva com efeito negativo (artigo 206 do CNT). A questão fala erroneamente em certidão negativa.

    Letra b: não havia possibilidade de expedição de certidão positiva com efeito de negativa, pois, no caso narrado, o juiz havia apenas determinada a penhora, porém esta ainda não tinha sido realizada, condição indispensável para expedição da certidão positiva com efeito de negativa.

    Letra c: o depósito integral do terceiro débito acarretaria a viabilidade da expedição da certidão cabível por parte da administração fazendária, já que o primeiro débito estava sendo discutido administrativamente, estando com a exigibilidade suspensa (art. 151, III, do CTN), e o direito de constituir o segundo crédito tributário decaiu, pois não foi realizado no lapso temporal de 05 anos previsto na lei (art. 173 do CTN). A certidão cabível neste caso seria a certidão positiva com efeito de negativa, diante dos casos de suspensão da exigibilidade dos débitos 1 e 3.

    A única falha na questão é que ela não deixa claro que este depósito integral é em dinheiro, exigência feita pela súmula 112 do STJ para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Apesar deste requisito não estar previsto em lei, seria prudente o examinador consignar para não deixar espaço para questionamentos.

    Letra d: quando o contribuinte paga parcialmente o débito tributário, o prazo de decadência de 05 anos para constituição do crédito é contado deste pagamento e não do primeiro dia do exercício seguinte, não se aplicando o disposto no artigo 173, I, CTN. Nesse sentido, súmula 555 do STJ. O artigo 173, I, CTN, aplica-se somente nos casos de tributos sujeitos à lançamento por homologação em que não há pagamento parcial ou confissão por parte do contribuinte.

    Letra e: texto mal formulado. Não deixa claro no enunciado qual decisão é esta da Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas. Mesmo assim, dá para presumir que tenha sido a decisão administrativa que confirmou o lançamento e estaria pendente de intimação. Na verdade, o enunciado do texto-base só fala em decisão de primeira instância, não esclarecendo que se trata de decisão administrativa, podendo levar o candidato a raciocinar que se trata de decisão judicial.

    Superando estes detalhes, no processo administrativo fiscal (PAF), a decisão que ainda pende de intimação do interessado não tem o condão de cessar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No presente caso, o PAF ainda não foi extinto, sendo cabível a propositura de recurso administrativo em face da decisão. As impugnações fiscais, incluindo o recurso administrativo, até que sejam definitivamente julgadas, tem a aptidão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

  • A questão pede a alternativa correta, em que seja possível a CERTIDÃO NEGATIVA. Diferencia a negativa da positiva em outra alternativa e no final considerada a certidão negativa idêntica à positiva com efeitos de negativa, já que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade (art. 151, II do CTN) e portanto, possibilita a certidão positiva com efeitos de negativa.

    Acontece que a certidão negativa indica que não existem débitos, enquanto que a certidão positiva com efeitos de negativa indica a existência de débitos que estão com exigibilidade suspensa, então existe sim diferença entre elas, mas o EFEITO que é o mesmo (art. 206 do CTN).

    Achei a questão mal elaborada.

  • GABARITO: LETRA C

    DÉBITO 1: está com exigibilidade suspensa, pois ainda pende intimação do contribuinte ("decisão de primeira instância, pendente de intimação, mantendo o lançamento"), logo, caberia, por exemplo, ainda, a impugnação administrativa (art.151, III, CTN). Nesse caso, se fosse o único tributo, caberia, portanto, a emissão de certidão positiva com efeito de negativa;

    DÉBITO 2: houve a decadência, pois como se trata de tributo de lançamento por homologação em que houve pagamento parcial se aplica a regra do art. 150, §4º, CTN, em que o prazo decadencial flui a partir fato gerador (20/06/2009). Débito decaído, portanto, em 20/06/2014; Logo, o crédito tributário está extinto (art. 156, V, CTN). Nesse caso, se fosse o único tributo, caberia, portanto, a emissão de certidão positiva com efeito de negativa;

    DÉBITO 3: A penhora não foi realizada, tampouco há depósito integral e suficiente a garantir a execução, logo, o referido crédito tributário permanece plenamente exigível. (art. 206, CTN). Assim, não caberia a emissão de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;

    Desse modo, por conta da situação do DÉBITO 3 o contribuinte não faz jus à certidão pleiteada.

  • Alguém poderia explicar, por gentileza, a alegada fruição do prazo decadencial? Tendo havido declaração e pagamento parcial, não seria o caso de aplicar a súmula 436 do STJ?

  • Justificativa do CESPE para o Gabarito de letra "C".

    No caso, não seria possível a expedição de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa, em face da terceira hipótese em que o débito tributário em execução estaria pendente de penhora que, além do mais, seria parcial por se referir apenas ao faturamento. À míngua da penhora, exigida para emissão de certidão positiva com efeitos de negativa pelo art. 206 do CTN, somente se apresentada alguma outra hipótese de suspensão de exigibilidade do crédito é que a certidão poderia ser emitida.

    Por isso, a opção "c" asseverou que "a expedição da certidão cabível estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido", que é uma das hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário e que, portanto, poderia viabilizar a emissão da certidão.

    As duas outras hipóteses não eram óbices à expedição da certidão, já que no primeiro débito tinha havido "prolação de decisão pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amazonas", que, no entanto, estava pendente de intimação, ou seja, havia impugnação, surtindo efeitos para a suspensão de exigibilidade, na forma do art. 151, III, do CTN. O segundo débito, por sua vez, encontrava‐se coberto pela decadência, por força do art. 150, § 4o, do CTN e de sua interpretação pelo EREsp 216.758, já que, com o pagamento parcial, a possibilidade de efetivar lançamento findaria em 5 anos, ou seja, em21/06/2009.

  • Uma pequena correção ao excelente comentário do Tiago Escolha Cruz, no tocante à letra D: o termo inicial de decadência no lançamento por homologação quando há pagamento mesmo que parcial é contado do FATO GERADOR, não do PAGAMENTO. No mais, agradeço ao colega pela completude do comentário.
  • Estou com um problema em relação a essa questão. Se alguém pudesse localizar o erro no meu raciocínio, eu agradeceria.

    A banca considerou como correta a assertiva "a expedição da certidão cabível estava condicionada ao depósito integral do terceiro débito discutido". O pressuposto dessa assertiva é que o único débito que está impedindo a certidão positiva com efeitos negativos é o nº 3.

    A própria banca confirma esse pressuposto ao, na justificativa da questão, apontar que o débito nº 1 estaria com a exigibilidade suspensa e que o débito nº 2 estaria fulminado pela decadência.

    Meu problema reside na análise do débito nº 2, porque é mencionado que houve "declaração e pagamento parcial". Não houve declaração e pagamento PARCIAIS, apenas o pagamento foi parcial, mas se entende que a declaração foi total.

    Nesse contexto, a declaração de tributo sujeito a lançamento por homologação já constitui o tributo, não havendo o que se falar em decadência, conforme entendimento do STJ. Mas se o débito nº 2 não está decaído, como quis fazer entender a banca, a letra C passa a estar incorreta, pois não basta resolver o impedimento do débito nº 3 para emitir a certidão.

    A partir desse raciocínio me parece que não há resposta correta. Novamente, peço que identifiquem a falha no raciocínio. Obrigado!

  • Caio Alcântara, decaiu sim o débito n. 2! Veja que no tributos sujeitos à lançamento por homologação (que é o caso do débito 2, cujo tributo é o ICMS), decai o direito em 5 anos contados do fato gerador. Houve Declaração e pagamento (ainda que parcial), o que enseja a aplicação do art. 150, §4º, CTN, sem qualquer problema, decaindo em 20/06/2014.

    Caso eu cometa algum erro favor informar, também estou aprendendo! Boa sorte!

  • Quando houver pagamento do tributo, ainda que parcial, aplica-se a regra decadencial do artigo 150, §4º do CTN (entendimento do STJ, AgRg no REsp 1.277.854): Assim, havendo pagamento, ainda que não seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve ser aplicado para o lançamento suplementar o prazo previsto no §4º desse artigo (de cinco anos a contar do fato gerador). Todavia, não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I do CTN"

  • certidão positiva com efeito de negativa tem o mesmo valor que uma certidão negativa de débitos, ou seja, serve para comprovar a regularidade fiscal do contribuinte. Mas não são a mesma coisa;


ID
3697354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-BA
Ano
2010
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item a seguir, relativos ao direito tributário brasileiro.

As garantias do crédito devido pelo ente público prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento jurisdicional futuro, sendo admissível a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa. 

Alternativas
Comentários
  • 3. "Proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa." (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004).

    [...] Assim, considerando a excepcionalidade que assinala as prerrogativas da Fazenda pública federal, estadual ou municipal, mormente a impossibilidade de penhora de seus bens, revela a interpretação de que seja em sede de execução embargada ou ação anulatória pelo Município, independentemente da prestação de garantia, é cabível a expedição da Certidão Positiva de Débitos com efeitos Negativos. [...]. (REsp 1123306 / SP).

  • GABARITO CERTO

    As garantias do crédito devido pelo ente público prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento jurisdicional futuro, sendo admissível a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa.

  • PRERROGATIVA DO FISCO: As garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa." (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004).

    Embargos sem garantia...

  • "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens" (REsp 1.123.306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01.02.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008)

  • Traduzindo: Normalmente, para que um particular obtenha uma certidão positiva com efeitos de negativa é necessário que ele tenha garantido o fisco, seja através do depósito dos valores cobrados, seja através da ordem de penhora de bens suficientes. Isso serve (como o nome indica) para garantir que a Fazenda vai receber o dinheiro.

    Porém, nos casos em que quem está devendo é um ente público, não é necessário depositar ou penhorar bens para que esse mesmo ente consiga extrair a certidão positiva com efeitos de negativa, afinal, o simples fato de ser um ente público já seria garantia suficiente de que ele vai pagar o que deve.

    Faz sentido se você pensar que uma empresa pode ser eventualmente dissolvida e os sócios "fugirem" com o dinheiro sem pagar tudo que devem. O mesmo não tem como acontecer quando você está falando de um ente público.

  • Qual a necessidade do site QCONCURSO repetir as questões?

    Essa questão de procurador TCE-BA já constava no banco de dados há muito tempo (2010). Q82984

    Foi agora em 2020 novamente inserida de forma repetida pelo site.

    resgataram uma prova de 2010 para incluir novamente no site em 2020....

    Isso acontece a todo momento.

    Toda hora resolvemos questões repetidas...

    o que não contribui em nada com o aprendizado, pois se perde tempo que poderíamos estar resolvendo outras questões e aprendendo mais..

  • A questão falou tão difícil que só podia estar certa...

  • A FAZENDA PÚBLICA, QUER EM AÇÃO ANULATÓRIA, QUER EM EMBARGOS Á EXECUÇÃO, TEM DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO NEGATIVO (OU SEJA, SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE), INDEPENDENTE DE PENHORA OU DEPÓSITO


ID
3897640
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 4ª Região-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando a legislação tributária, julgue o item.


Tem os mesmos efeitos de certidão negativa de débitos tributários a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos.

Alternativas
Comentários
  • art 206 CTN

  • CTN - Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • Questão muito imprecisa, não basta a existência de tais créditos não vencidos, pois o art. 206 do CTN diz que é necessário que tais estejam em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora

  • Filipe: como é que se ajuizará execução fiscal para a cobrança de créditos NÃO VENCIDOS...
  • GAB [C] AOS NÃO ASSINANTES !

    #NÃOÀREFORMAADMINISTRATIVA !

    #ESTABILIDADESIM !

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer dispositivos do CTN que tratam das certidões fiscais.

    As certidões estão previstas no art. 205 e 206, CTN. Trata-se de um documento que atesta a situação fiscal do contribuinte. Se não houver débitos, diz-se que a certidão é negativa. Se houver débitos, a certidão é positiva. Porém, se esses débitos estiverem não vencidos, com a exigibilidade suspensa ou garantidos por penhora, a certidão positiva terá efeitos de negativa.

    Recomenda-se a leitura do art. 205, parágrafo único, CTN:


    "Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição."

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    Conforme verificado no dispositivo acima transcrito, os débitos não vencidos que constem em certidão de débitos, torna seu efeito como negativo.

    Resposta: CERTO

ID
3906046
Banca
IDCAP
Órgão
Prefeitura de São Roque do Canaã - ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. De acordo com o Código Tributário Nacional, a certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    CTN - Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    [...]

     Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.


ID
4128202
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue o item que se segue à luz do que dispõe o Código Tributário Nacional.

A certidão positiva que indique a existência de um crédito tributário já vencido, mas submetido a parcelamento, tem os mesmos efeitos de uma certidão negativa.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    Certidão positiva com efeitos de negativa

    Art. 206, CTN. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Art. 151, CTN. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    VI – o parcelamento.

  • O "artigo anterior" a que se refere o art. 206 do CTN é o seguinte:

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

          Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

  • Suspendem a exigibilidade do crédito: (MORDER LIMPAR)

    MORatória

    DEpósito do montante integral

    Reclamações e recursos administrativos

    LIMinares em MS ou tutela antecipada

    PARcelamento

  • Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos (Inexigíveis), em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

     

    Requisitos para expedição da Certidão positiva com efeitos de negativa:

    1) Existência de créditos não vencidos;

    2) Execução integralmente garantida por penhora;

    3) Crédito tributário suspenso (art. 151 CTN);

  • A presente questão quer determinar se o candidato tem conhecimentos sobre o tema: Certidão negativa.

     

    Para responder essa questão, devemos entender o que é certidão negativa e o CTN nos explica em seu artigo 205:

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    Porém, existem situações que há uma dívida, mas ainda assim podemos conseguir uma certidão com efeitos de negativa, conforme abaixo:

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    E agora, temos que saber as hipóteses de suspensão do crédito tributário:

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;     

    VI – o parcelamento.

     

    Logo, de fato, a certidão positiva que indique a existência de um crédito tributário já vencido, mas submetido a parcelamento (que suspende o crédito tributário, logo, se encaixa na parte final do artigo 206 do CTN), tem os mesmos efeitos de uma certidão negativa.

     

    Gabarito do professor: Certo.

  • GABARITO CORRETO

    0.2 – Da certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206):

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    1.      A certidão positiva de dívida com efeito de negativa (CPD-EN) se verifica quando da existência dos seguintes créditos tributários:

    a.      Não vencidos;

    b.     Em execução fiscal garantida por penhora; e

    c.      Com a exigibilidade suspensa (art. 151 do CTN):

    Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    I - moratória;

    II - o depósito do seu montante integral;

    III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

    IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

    V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

    VI – o parcelamento. 

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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ID
4837243
Banca
CEV-URCA
Órgão
Prefeitura de Brejo Santo - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da administração tributária, analise as assertivas e assinale a sequência correta:


I. aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal;

II. a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída;

III. a certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 30 (trinta) dias da data da entrada do requerimento na repartição;

IV. a certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos, excluindo o mesmo da responsabilidade criminal e funcional.

Alternativas
Comentários
  • B - V V F F

      

     Art. 194.  Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

       Art. 205.   Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

                Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

  • Gab B

    I. aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal; (correta)

    Art. 194. A legislação tributária, observado o disposto nesta Lei, regulará, em caráter geral, ou especificamente em função da natureza do tributo de que se tratar, a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização da sua aplicação.

     Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.

    II. a dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída; (correta)

    Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

    III. a certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 30 (trinta) dias da data da entrada do requerimento na repartição;

    Art. 205...

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    IV. a certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos, excluindo o mesmo da responsabilidade criminal e funcional.

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

  • I - OK

    II - OK

    III - Será fornecida dentro de 10 dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    IV - Não exclui a responsabilidade criminal e funcional.


ID
4908109
Banca
CEPERJ
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma das prerrogativas da Fazenda Pública consiste em substituir, em execução fi scal, a certidão de dívida ativa, quando a mesma sofrer impugnação por parte do executado. Consoante os termos da lei que rege o tema, essa substituição poderá ocorrer até:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B

    LEI Nº.: 6.830/80

    Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na , com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

    (...)

    § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

    I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

    II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

    III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

    IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

    V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

    VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

    (...)

    § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

  • Art. 203 do CTN:

    A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

  • Súmula 392 STJ. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.


ID
4908394
Banca
UEPA
Órgão
SEAD-PA
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre a certidão negativa é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • CTN art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

  • Mas exclui a responsabilidade do contribuinte?

  • Gabarito letra B

    Súmula 446 do STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

    Declarou e não pagou, não importa se houve pedido de compensação, não terá direito à certidão negativa ou negativa com efeito de positiva

    Não entendi o pq do gabarito ser letra B e não achei fundamento...se alguém puder ajudar....agradeço!

    Procurei na doutrina e todas dizem que o pagamento não afasta as demais responsabilidades....

  • Creio estar errado a alternativa B.

    B) A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, contendo erro em desfavor da Fazenda Pública exclui a responsabilidade pelo crédito do contribuinte recaindo o pagamento ao funcionário responsável que, se pagar, ficará isento da responsabilidade criminal e administrativa.

    CTN. art. 208. parágrafo único:

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

  • Complementando sobre a Letra C.

    Decisão proferida em 2012 pelo STJ, no AgRg no AREsp 227.242CE:

    Ementa: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC . NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO REALIZADA MEDIANTE ENTREGA DE DCTF. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE O TEMA. 1. A jurisprudência desta Corte preconiza a orientação de que "[...]tendo o contribuinte declarado o tributo via DCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento, também é pacífico que o Fisco não pode simplesmente desconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem qualquer notificação de indeferimento da compensação, proceder à inscrição do débito em dívida ativa, negando-lhe certidão negativa de débito".


ID
4937269
Banca
FCC
Órgão
TCE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria tributária, a certidão negativa

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    CTN:

        Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

  • Sobre a alternativa “e” é importante considerar que o alienante continua responsável pelos débitos tributários cujo fato gerador tenha ocorrido antes da alienação. Vide o que dispõe o informativo 610 do STJ disponibilizado pelo Dizer o Direito:

    "Trata-se, portanto, de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste."

    Referências

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Informativo comentado: Informativo 610 STJ. Disponível em: . Acessado em 15 jan. 2021.

  • Entretanto, é permitida a divulgação sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo/terceiros, nos casos:

    • requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
    • solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

    Além do mais, não é vedada a divulgação de informações relativas a:

    • representações fiscais para fins penais;
    • inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
    • parcelamento ou moratória.

    Primeiramente, a Certidão Negativa de Débitos (CND) é o documento emitido pela Administração Tributária dando prova da inexistência de pendências e débitos tributários do contribuinte. 

    Sendo assim, quando constarem pendências ou dívidas, a Certidão emitida é a chamada Certidão Positiva de Débitos.

    A certidão poderá, então, ser negativa (ok), positiva (irregular) ou positiva com efeitos de negativa (constam pendências, mas estas estão sendo cumpridas).

    A CND é imprescindível uma vez que a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa.

    A Certidão, expedida à vista de requerimento do interessado, deve conter todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    A CND será fornecida dentro de 10 dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    Tem os mesmos efeitos da CND, a certidão positiva que conste a existência de créditos:

    • não vencidos (vincendos);
    • em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou
    • cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Independentemente lei permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

    A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. Ou seja, o agente passa de autoridade fiscal, para devedor e réu.

    Por fim, a responsabilidade acima não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/entenda-os-principais-pontos-sobre-certidao-negativa-cnd-e-a-administracao-tributaria/

  • A se for expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

    CERTA. Art. 208 CTN.

    B serve como prova de quitação dos tributos, impedindo a constituição de créditos tributários por fatos geradores já ocorridos.

    ERRADA. Não impede a constituição de créditos tributários por fatos geradores já ocorridos. Ex.: tributo com lançamento por homologação cujo fato gerador foi em junho de 2015 só teve constituído seu débito após procedimento administrativo, em 2018. Uma certidão negativa em 2016 não impediria a constituição desse crédito em 2018.

    C reveste-se dos mesmos efeitos de uma certidão positiva cujo crédito tributário seja objeto de discussão judicial em sede de mandado de segurança.

    ERRADA. A discussão judicial do crédito tributário em sede de MS, não é, por si só, suficiente para suspender a exigibilidade do crédito e, em consequência, possibilitar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa. Se houvesse liminar poderia haver a suspensão do crédito e então poderia ser emitida a certidão positiva com efeitos de negativa. Vide arts. 206 e 151, IV, do CTN.

    D não pode ser concedida a contribuinte que esteja em débito com a Fazenda Pública, ainda que este débito seja objeto de execução fiscal garantida com carta de fiança bancária.

    ERRADA. Eu particularmente discordo desse item ter sido considerado como incorreto, pois a certidão negativa realmente só pode ser expedida se o contribuinte paga o tributo devido. Se, por outro lado, houver garantia da execução fiscal, poderá ser emitida uma certidão positiva com efeitos de negativa.

    E não serve para afastar a responsabilidade tributária do adquirente de imóvel, por tributos cujos fatos geradores tenham ocorrido antes da alienação do bem, e cujos créditos ainda não tinham sido constituídos à época de sua expedição.

    O colega já explicou anteriormente.

    Por favor, em caso de equívoco, me corrija :)

  • Sobre a letra E:

    Art. 130,CTN. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.


ID
5005540
Banca
FDC
Órgão
Prefeitura de Belo Horizonte - MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa, o contribuinte tem a possibilidade de:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    O contribuinte realizando o depósito em juízo antecipadamente e antes da execução fiscal, possuirá o seu débito com exigibilidade suspensa de acordo com o artigo 151, II do CTN. Logo, reconhece a dívida, mas que poderá discutir futuramente e com isso terá direito a emissão da CPEN.

     Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

    (...)

           II - o depósito do seu montante integral;

          (...) 

  • O parcelamento do crédito tributário importa em suspensão ou interrupção da prescrição?

     DEPENDE se o parcelamento foi concedido de oficio e por liberalidade da Administração tributária OU se foi concedido a pedido do contribuinte.

      1ª) O crédito tributário pode ser parcelado de ofício pela administração tributária, nos termos da lei, mas esse parcelamento não interrompe nem suspende a prescrição. Assim, quando o parcelamento é liberalidade do Fisco, concedido de ofício, não há que se falar em interrupção da prescrição.

      A liberalidade do Fisco em conceder ao contribuinte a opção de pagamento à vista ou parcelado independente de sua anuência prévia, não configura as hipóteses de suspensão do crédito tributário previstas no art. 151, I e VI do CTN , tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte.                                                   

      A oferta de pagamento por meio de cotas parceladas (parcelamento de ofício) não tem o condão de modificar a data a partir da qual tem início o prazo prescricional.

     

    JUSTIFICATIVAS DO STJ PARA CONSTRUÇÃO DA TESE:

    A) NÃO EXISTE CONCORDÂNCIA TÁCITA DE PARCELAMENTO.

    Não havendo adesão a qualquer hipótese de parcelamento por parte do contribuinte ou reconhecimento de débito, sua inércia não pode ser interpretada como adesão automática à moratória ou parcelamento, passível de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

    B) AUTONOMIA DA VONTADE DO CONTRIBUINTE.

    O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a opção de efetuar o pagamento em cotas parceladas.

    C) MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR.

    Entender de forma diversa, ou seja, no sentido de que o parcelamento de ofício, independentemente da vontade ou anuência do contribuinte, por meio de mera autorização legal (lei municipal), tem o condão de modificar a data a partir da qual tem início o prazo prescricional, resultaria em inconstitucional modificação, ainda que por via oblíqua, do prazo de prescrição do crédito tributário, matéria reservada à lei complementar, conforme preceitua o art. 146, III, b da CF.

    Dessa forma, a oferta de pagamento por meio de cotas parceladas (parcelamento de ofício) não tem o condão de modificar a data a partir da qual tem início o prazo prescricional.

    2º) A contrario sensu, se o crédito tributário for objeto de parcelamento a pedido do contribuinte, tal terá o condão de SUSPENDER A PRESCRIÇÃO


ID
5218510
Banca
IDHTEC
Órgão
Prefeitura de Maragogi - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São elementos que deverão constar obrigatoriamente na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob pena de nulidade, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Lei 6830/80

    Art. 2 - § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

    I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

    II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

    III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

    IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

    V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

    VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.


ID
5224438
Banca
IDHTEC
Órgão
Prefeitura de Maragogi - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Município “X” propôs Execução Fiscal fundada na Certidão da Dívida Ativa - CDA nº 001/2019. Após a citação do Executado, e antes de findo o prazo para embargos, a Procuradoria do Município “X” juntou aos autos uma nova CDA, emendando a CDA nº 001/2019. Acerca dessa situação hipotética, à luz da legislação sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa, julgue as proposições em verdadeira ou falsa e assinale a alternativa correta.

( ) Por ser requisito essencial à petição inicial da Execução Fiscal, a Certidão da Dívida Ativa não poderá ser substituída no curso do processo judicial, em defesa da segurança jurídica do Contribuinte e vedação à modificação da dívida executada.
( ) A Certidão da Dívida Ativa só poderá ser substituída antes do fim do prazo para embargos do Executado.
( ) É possível a emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa no curso da Execução Fiscal, desde que seja feita até a decisão de primeira instância e que seja assegurada ao Executado a devolução do prazo para embargos.
( ) É possível a substituição da Certidão da Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, apenas quando se tratar de correção de erro material, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução.
( ) É possível a substituição da Certidão da Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, sendo vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    (F) A CDA pode ser substituída ou emendada até decisão de primeira instância, devolvendo-se ao executado o prazo para embargar a execução. Art. 2º, par. 8º

    (F) Idem.

    (V) Idem.

    (F) Não existe tal restrição a apenas erro material.

    (V) Súmula 392, STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.".

    Portanto, duas alternativas Verdadeiras. A legislação referida é a Lei 6.830/80.

  • interessante q uma anula a outra ajuda na resposta

ID
5249458
Banca
AMEOSC
Órgão
Prefeitura de Tunápolis - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das certidões tributárias, analise:
I - A certidão negativa de débito declara a inexistência de débito tributário para o sujeito passivo;
II - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de dez dias da data da entrada do requerimento na repartição;
III - A certidão negativa expedida com culpa, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Dos itens acima:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    CTN:

    I - CERTA     Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    II - CERTA     Art. 205. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    III- ERRADA     Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

  • erro da III- para responsabilidade pessoal do funcionário, deve haver dolo ou fraude.


ID
5298856
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Cachoeira dos Índios - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

São certidões que, requeridas pelo interessado e emitidas pelo Fisco, comprovam a quitação de tributos, com todas as informações necessárias à identificação do contribuinte, do domicílio fiscal e do ramo do negócio ou atividade e indicação do período a que se refere o pedido.

Com efeito, quanto à existência de pendência tributárias, as certidões podem ser:

I. Certidão Negativa de Débito: quando não houverem dívidas tributárias no período indicado no requerimento.
II. Certidão Positiva de Débito: quando acusar a existência de dívida tributária.
III. Certidão Positiva com Efeitos de Negativa: quando constatada a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra "B".

    Art. 205 do CTN: A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo do negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Art. 206 do CTN: Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão que conte a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • A Certidão Positiva (CP) – ela demonstra que o solicitante tem débitos ou pendências em aberto, não negociados ou parcelados, naquela instância pública. Nesta certidão normalmente consta uma relação resumida das pendências da pessoa física ou jurídica que a solicitou.

    A Certidão Negativa de Débitos (CND) é um documento que tem como objetivo comprovar que uma pessoa, empresa ou bem (carro, imóvel, terreno, etc.) não possui débitos junto aos órgãos públicos, nem que existem ações civis, criminais ou federais.

    Positiva com Efeito de Negativa: mostra que possui dívida, mas que esta foi parcelada e que está sendo paga nas datas acordadas OU com a exigibilidade suspensa ou haja determinação judicial, será gerada uma certidão positiva com feito de negativa, que tem o mesmo valor que uma certidão negativa de débitos, ou seja, serve para comprovar a regularidade do contribuinte.

    Tem os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão de que conste a existência de créditos vencidos, em curso de cobrança executiva em que não tenha ainda sido efetivada a penhora e cuja exigibilidade não esteja suspensa.

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre os temas: Certidões Negativas.


    Para pontuarmos nessa questão, devemos dominar os seguintes dispositivos do CTN:

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. 

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. 

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa

    Logo, os 3 itens são corretos (certidão negativa do art. 205, a positiva é que identifica débitos e a positiva com efeito de negativa é a do art. 206).


    Gabarito do Professor: Letra B. 


ID
5329909
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Esteio - RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Para responder à questão, considere a Lei Federal nº 5.172/1966, e suas alterações posteriores até a data do edital do presente concurso, que dispõe sobre o Código Tributário Nacional.


O art. 205 do referido Código estabelece que a lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Complementa o parágrafo único, do referido artigo, que a certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de _____________ dias da data da entrada do requerimento na repartição.


Assinale a alternativa que preenche corretamente a lacuna do trecho acima.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A)

    CTN

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

  • Quem tiver em mãos uma certidão NEGATIVA, cumpriu bem as obrigações!! Merece uma NOTA DEZ!!!!!! (Agora nunca mais esqueça essa prazo de 10 dias).


ID
5429593
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Lei estadual, buscando ampliar as possibilidades de cobrança do crédito tributário e diminuir o custo de sua cobrança judicial, autorizou o protesto de Certidão de Dívida Ativa (CDA) referente a tributos estaduais.
Diante desse cenário, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    STJ, Info 643 (tese fixada sob o rito dos recursos repetitivo): A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997 , com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012.

    Lei n. 9.492/1997, Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)

    Art. 2º Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

    Art. 3º Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.

    Bons estudos!

  • Quanto à alternativa E: ​​Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.026), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, nas execuções fiscais, o juiz deve, a pedido do credor, autorizar a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes. Essa inclusão, segundo o colegiado, independe do esgotamento de outras medidas executivas, e deverá ser deferida, salvo se o magistrado tiver dúvida razoável sobre a existência da dívida.

    A tese fixada pelo colegiado foi a seguinte: "O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema Serasajud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA)".

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/22042021-Inclusao-de-devedor-em-cadastro-de-inadimplentes-se-estende-as-execucoes-fiscais--decide-Primeira-Secao.aspx

  • GAB: B

    -O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política. STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846).

  • Apenas acrescentando:

    A validade do protesto de CDA emitida por Fazenda Pública Estadual ou Fazenda Municipal não está condicionada à previa existência de lei local que autorize a adoção dessa modalidade de cobrança extrajudicial. STJ. 1ª Turma. REsp 1895557-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 22/06/2021 (Info 702).

  • Erro da letra A: Título executivo extrajudicial

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento certidão de dívida ativa (CDA).


    2) Base legal (Lei n.º 9.492/97)
    Art. 1º. Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
    Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
    Art. 2º. Os serviços concernentes ao protesto, garantidores da autenticidade, publicidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
    Art. 3º. Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, na tutela dos interesses públicos e privados, a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento, do título e de outros documentos de dívida, bem como lavrar e registrar o protesto ou acatar a desistência do credor em relação ao mesmo, proceder às averbações, prestar informações e fornecer certidões relativas a todos os atos praticados, na forma desta Lei.


    3) Base jurisprudencial (STJ)
    3.1) EMENTA: CIVIL
    E TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CDA. LEI N. 9.492/1997. NORMA NACIONAL. PLENA EFICÁCIA. ADOÇÃO PELA FAZENDA MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. LEI LOCAL AUTORIZATIVA. DESNECESSIDADE.

    1. "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012" (Tese firmada no Tema n. 777 do STJ).

    2. A Lei n. 9.492/1997, por tratar de matéria afeta ao direito civil e comercial, é de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da CF/1988), sendo, portanto, de caráter nacional, dispensando autorização legislativa local para a sua imediata aplicação pela Fazenda Pública estadual ou municipal.

    3. Hipótese em que basta à Fazenda Pública credora atender ao procedimento previsto na própria Lei n. 9.492/1997 para obter o protesto de seu título de crédito (CDA), não havendo necessidade de lei específica do ente tributante que preveja a adoção dessa medida, visto que a citada lei federal (nacional) já é dotada de plena eficácia.

    4. O Poder Legislativo de cada ente federativo pode deliberar por restringir a atuação da sua Administração, estabelecendo, por exemplo, condições mínimas de valor e de tempo, para que a CDA seja levada a protesto, sendo certo que, na ausência dessas restrições legais ao protesto, não óbice para que a Fazenda Pública cobre seu crédito por essa via extrajudicial, que, a toda evidência, é menos grave e onerosa em comparação com o ajuizamento de execução fiscal.5. Recurso especial provido (STJ, REsp. n.º 1.895.557/SP, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, d.j. 22/06/2021).


    3.2) EMENTA: RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO  DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...]. A tese fixada foi a seguinte: "O artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC) é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema Serasajud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa (CDA)" (STJ, REsp. n.º 1.807.180/PR, Relator Min. Og Fernandes, DJ. 24/02/2021).



    4) Exame da questão e identificação da resposta
    a) Errado. A CDA constitui um título executivo extrajudicial (e não judicial), já que elaborada no âmbito da própria administração pública.
    b) Certo. A CDA pode ser levada a protesto perante Tabelião de Protesto de Títulos, nos termos da jurisprudência do STJ acima transcrita (item 3.1), bem como ao art. 1.º, parágrafo único, da Lei n.º 9.492/97.
    c) Errado. A dívida ativa estadual deve ser cobrada mediante ação de execução fiscal, mas nada impede que a Fazenda Pública lance mão do protesto extrajudicial, nos termos do art. 1.º, parágrafo único, da Lei n.º 9.492/97.
    d) Errado. A lavratura do protesto da CDA é feita por tabelião de protesto de títulos (e não por servidor público estadual vinculado ao órgão que está realizando a cobrança), nos termos do art. 3.º, da Lei n.º 9.492/97.
    e) Errado. O protesto da CDA, por sua natureza de título público, não impede a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito, nos termos da jurisprudência do STJ acima transcrita (item 3.2).


    Resposta: B.

  • RESOLUÇÃO:  

    a) ERRADA. A CDA constitui um título executivo EXTRAjudicial.

    b) CERTA. De fato, a CDA pode ser levada a protesto perante Tabelião de Protesto de Títulos. O protesto das Certidões de Dívida Ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política

    c) ERRADA. Em regra, a dívida ativa estadual é cobrada mediante ação de execução fiscal. No entanto, a execução fiscal não exclui mecanismos extrajudiciais, como o protesto de CDA.

    d) ERRADA. A lavratura do protesto da CDA é pelo Cartório de Protesto de Títulos (Tabelião).

    e) ERRADA. O protesto da CDA, por sua natureza de título público, NÃO impede a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito. Na realidade, esse é o mecanismo que, de fato, faz com que o devedor busque realizar o pagamento da dívida. Quando o devedor tem “seu nome” incluído nos órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, ele fica com o “nome sujo na praça”.

    Por oportuno, o Governo Federal esclarece que o protesto extrajudicial é passível de afetar o crédito do devedor protestado no mercado, em razão do provável acesso dos dados pelos órgãos de proteção ao crédito, como o Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito – SPC. Contudo, o cartório de protesto é o responsável pelo encaminhamento de informações aos bancos de dados dos serviços de proteção ao crédito, e não a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O mesmo entendimento é válido para Estados e Municípios.

    Resposta: Letra B

  • a) A CDA constitui um título executivo judicial. = por não ser proveniente de decisão judicial, a CDA é título executivo extrajudicial, a ser utilizada para cobrança via judicial ou por protesto.

    b) A CDA pode ser levada a protesto perante Tabelião de Protesto de Títulos. = GABARITO

    c) A dívida ativa estadual deve ser cobrada mediante ação de execução fiscal, e não por meio de protesto. = o protesto é uma das formas de cobrança de CDA

    d) A lavratura do protesto da CDA é feita por servidor público estadual vinculado ao órgão que está realizando a cobrança. = ao tabelião de portesto de títulos.

    e) O protesto da CDA, por sua natureza de título público, impede a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito.


ID
5429602
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-ES
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte recebeu notificação para pagamento de um tributo com prazo de 30 dias. No 20º dia após receber a notificação, ainda não o tendo pagado (por não estar vencido o prazo de pagamento), precisou emitir uma certidão de quitação de débito referente àquele tributo.
À luz do Código Tributário Nacional, a certidão de quitação de débitos a ser emitida deverá ser uma certidão

Alternativas
Comentários
  • CTN, Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Gab - C

  • Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

           

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa

  • 446/STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.

    Fonte: STJ

  • GABARITO LETRA C - CORRETA

    Fonte: CTN

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

     Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa

  • GABARITO: C

    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre certidão negativa e positiva de débitos tributários.


    2) Base legal (Código Tributário Nacional)
    Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
    Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.


    3) Dicas didáticas (certidões negativas e positivas)
    3.1) Certidão negativa de débitos tributários: é a certidão emitida pelo fisco que comprova que determinado contribuinte não tem débitos ou pendências tributárias com o ente tributário;

    3.2) Certidão positiva de débitos tributários: é a certidão emitida pelo fisco que comprova que determinado contribuinte tem débitos ou pendências fiscais com o ente tributário;

    3.3) Certidão negativa com efeito de positiva de débitos tributários: quando o contribuinte recebe notificação para pagamento de um determinado tributo ainda não pago, mas também não vencido, é gerada uma certidão negativa com efeito de positiva, já que existe débito tributário sendo cobrado, ainda não pago, mas com prazo de vencimento com data futura; e

    3.4) Certidão positiva com efeito de negativa de débitos tributários: quando a dívida tributária está com a exigibilidade suspensa por decisão administrativa ou judicial, é gerada uma certidão positiva com efeito de negativa, a qual possui o mesmo valor que uma certidão negativa de débitos, isto é, comprova a regularidade fiscal do contribuinte.


    4) Exame da questão e identificação da resposta
    Um contribuinte recebeu notificação para pagamento de um tributo com prazo de 30 dias.
    No 20º dia após receber a notificação, ainda não o tendo pagado (por não estar vencido o prazo de pagamento), precisou emitir uma certidão de quitação de débito referente àquele tributo.
    À luz do art. 206 do Código Tributário Nacional, a certidão de quitação de débitos a ser emitida deverá ser uma certidão positiva com efeito de negativa.


    Resposta: C.

  • RESOLUÇÃO:  

    O crédito tributário não está vencidos. O contribuinte ainda tem um prazo para para realizar o pagamento. Perceba que apesar de haver uma obrigação ele ainda não está inadimplente, estando em situação regular.

    Nesse caso, é possível a emissão de uma certidão positiva com efeito de negativa.

    CTN, Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    Resposta: Letra C

  • Fiquei confusa porque a questão não menciona que está em trâmite ação executiva, como previsto na segunda parte do art. 206 do CTN. Alguém sabe explicar porque nesse caso seria uma certidão positiva com efeitos de negativa, se o cidadão nem se recusou a pagar ainda?

  • Para os créditos vincendos, os créditos garantidos por penhora ou os créditos com exigibilidade suspensa será dada a declaração positiva com efeitos de negativa, isto é, o contribuinte possui débitos com a Fazenda, mas se encontra em situação regular.

    Por outro lado, se não houver dévido algum, será dada a certidão negativa de débitos.

    De acordo com a questão o contribuinte possui um crédito vincendo, por isso ele deverá receber uma certidão positiva com efeitos de negativa.

    Gabarito: Letra C

    A fundamentação encontra-se nos artigos 205 e 206 do CTN, como apresentado pelos colegas.


ID
5528776
Banca
FCC
Órgão
PGE-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A lei pode exigir certidões de regularidade fiscal para a realização de algumas finalidades. A respeito da Certidão Negativa de Débito (CND) ou Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD/EN), a legislação vigente estabelece:

Alternativas
Comentários
  • TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PENHORA. ARTIGO 206, DO CTN. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE.

    1. O artigo 206 do CTN dispõe: "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." 2. A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens. (Precedentes: Ag 1.150.803/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ. 05.08.2009; REsp 1.074.253/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJ. 10.03.2009; AgRg no Ag 936.196/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2008, DJe 29/04/2008; REsp 497923/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 02/08/2006; AgRg no REsp 736.730/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 17/10/2005; REsp 601.313/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004; REsp 381.459/SC, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 17.11.03; REsp 443.024/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 02.12.02; REsp 376.341/SC, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU de 21.10.02) 3. "Proposta ação anulatória pela Fazenda Municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa." (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004). 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

    (REsp 1123306/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

    Tema Repetitivo 273, Tese Firmada: A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.

  • B

    A fiança bancária se equipara ao depósito do valor integral da dívida em discussão, para a finalidade de expedição de CND ou CPD/EN.  

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

    C

    A medida liminar em Mandado de Segurança somente permite a expedição de CND ou CPD/EN, se precedida de depósito prévio do valor em discussão. 

    D

    É exigível CND ou CPD/EN para a realização de baixa de pessoas jurídicas, nos cadastros estaduais de contribuintes.

    E

    Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, declarado o débito pelo contribuinte sem o pagamento respectivo, é possível o contribuinte exigir a expedição CND ou CPD/EN enquanto não apurado o valor devido pelo Fisco. 

  • A.   Ainda que ausente a penhora ou outro meio assecuratório, proposta ação de anulatória de débito tributário por Município contra outro ente público, o Município tem direito a CPD/EN em relação ao débito discutido.

    CORRETA

    Tema Repetitivo 273, Tese Firmada: A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens.

     

     

    B.    A fiança bancária se equipara ao depósito do valor integral da dívida em discussão, para a finalidade de expedição de CND ou CPD/EN.  

    ERRADA -

    "É inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral, para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao ." .

    Cuidado jovem: apenas o depósito judicial realizado em dinheiro e pelo montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme sedimentado no enunciado da ".

     

    C.   A medida liminar em Mandado de Segurança somente permite a expedição de CND ou CPD/EN, se precedida de depósito prévio do valor em discussão. 

     ERRADA - Depende o caso.

    O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2019).

    STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

     

     

    D.   É exigível CND ou CPD/EN para a realização de baixa de pessoas jurídicas, nos cadastros estaduais de contribuintes.

    ERRADA -

     

     

    E.    Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, declarado o débito pelo contribuinte sem o pagamento respectivo, é possível o contribuinte exigir a expedição CND ou CPD/EN enquanto não apurado o valor devido pelo Fisco

    ERRADA – Sem o pagamento o tributo já é exigível, então a certidão é positiva, jovem.

     

  • GABARITO: A.

    .

    .

    Complementando a respeito da Letra B:

    Tema 378 do STJ:

    ‘A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular no 112 desta Corte"

  • Errei na prova, mas acertei aqui. É isso, vivendo e aprendendo!

  • A questão versa sobre Certidões Negativas e Administração Tributária, abordando as peculiaridades da CND e CPD/EN.

    Para realização da questão, é necessário o conhecimento do art. 5º, LXIX, da CF/88, do art. 151 do CTN, da Lei 8.212/91 e da jurisprudência do STJ.

    A alternativa (A) está correta conforme tema 273 do STJ.

    A alternativa (B) está incorreta nos moldes do art. 151, II, do CTN e da Súmula 112 do STJ.

    A alternativa (C) está incorreta nos moldes do art. 5º, LXIX, da CF/88.

    A alternativa (D) está incorreta e não está no rol do art. 47 da Lei 8. 212/91. A alternativa (E) está incorreta nos moldes da Súmula 446 do STJ.

    Desta forma, o gabarito do professor é a letra A. 


    Gabarito do professor: A.

  • Quanto a alternativa E

    Súmula 446-STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa (CND) ou positiva com efeito de negativa (CPD/EN). 

  • C) O juiz tem a faculdade de exigir caução, fiança ou depósito para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2019). STF. Plenário. ADI 4296/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes julgado em 9/6/2021 (Info 1021).

    B) Não confundir crédito tributário com crédito não tributário:

    É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). STJ. 1ª Turma. REsp 1.381.254-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 25/06/2019 (Info 652).

    • É preciso esclarecer que, quando a súmula 112 do STJ diz que o depósito integral só irá acarretar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se esse depósito for em dinheiro, esse enunciado está baseado no art. 151, II, do CTN.
    • Ocorre que o CTN, ao prescrever as hipóteses da suspensão da exigibilidade, o faz apenas com relação aos créditos de natureza tributária, conforme expressamente prevê o caput do art. 151.
    • Sendo assim, o art. 151, II, do CTN não se aplica para a suspensão de exigibilidade de crédito não tributário. 

    Fonte: DoD

    E) Sumula 446 do STJ: Declarado e não pago o débito tributário pelo contribuinte, é legítima a recusa de expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa.


ID
5565673
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, julgue o item.  


A certidão de dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente. 

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Lei 6.830

    Art. 2º, § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 2º, § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.

  • Em suma, os requisitos que a CDA deve conter são:

    (i) o nome do devedor e dos co-responsáveis, e se possível, o endereço;

    (ii) o valor devido e a forma de calcular os juros de mora e os demais encargos;

    (iii) origem e natureza do débito, mencionando o correto dispositivo legal;

    (iv) a data da inscrição, o número do processo administrativo ou auto de infração;

    (v) a indicação do livro e da folha da inscrição; e,

    (vi) conter os mesmos elementos do termo de inscrição e devendo ser autenticada pela autoridade competente.

    A falta ou erro de qualquer um desses resultará na nulidade da CDA, nos termos do artigo 203 do CTN. Em contrapartida, esse mesmo artigo abre a possibilidade da correção da CDA declarada nula, se ainda não tiver havido decisão de 1ª instância, devolvendo prazo para o devedor se defender da parte alterada.

    http://www.molina.adv.br/2016/12/13/requisitos-da-cda-e-a-omissao-do-judiciario/


ID
5565676
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, julgue o item.  


O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. 

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Lei 6.830

    Art. 2º - § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 2º, § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.

  • § 7º - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manualmecânico ou eletrônico. § 8º - Até a decisão de primeira instância,Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    Súmula nº 392 do STJ: A FP pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    https://www.google.com/search?q=O+Termo+de+Inscri%C3%A7%C3%A3o+e+a+Certid%C3%A3o+de+D%C3%ADvida+Ativa+poder%C3%A3o+ser+preparados+e+numerados+por+processo+manual%2C+mec%C3%A2nico+ou+eletr%C3%B4nico.&oq=O+Termo+de+Inscri%C3%A7%C3%A3o+e+a+Certid%C3%A3o+de+D%C3%ADvida+Ativa+poder%C3%A3o+ser+preparados+e+numerados+por+processo+manual%2C+mec%C3%A2nico+ou+eletr%C3%B4nico.&aqs=chrome..69i57.1082j0j15&sourceid=chrome&ie=UTF-8


ID
5565679
Banca
Quadrix
Órgão
CRMV-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, julgue o item.  


A certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída a qualquer tempo durante o trâmite da execução fiscal, desde que ainda não tenha ocorrido o trânsito em julgado. 

Alternativas
Comentários
  • Observação sobre a letra D, colhida de um outro comentário (Rick A. Santos) desta questão, que parece mais lógica que a apresentada acima:

    A Palavra "MUITO" -> É Adjunto Adverbial

    "Muito" está ligado a palavra "Comum", que é adjetivo

    -- Advérbios ligam-se a Verbos, Advérbios e Adjetivos

     

    A palavra "GRANDE" -> É adjunto Adnominal

    Grande está ligada a "número" que é Substantivo

    -- Adjunto Adnominais só se ligam a Substantivos

  • Observação sobre a letra D, colhida de um outro comentário (Rick A. Santos) desta questão, que parece mais lógica que a apresentada acima:

    A Palavra "MUITO" -> É Adjunto Adverbial

    "Muito" está ligado a palavra "Comum", que é adjetivo

    -- Advérbios ligam-se a Verbos, Advérbios e Adjetivos

     

    A palavra "GRANDE" -> É adjunto Adnominal

    Grande está ligada a "número" que é Substantivo

    -- Adjunto Adnominais só se ligam a Substantivos

  • ERRADO

    Lei 6.830

    Art. 2º, § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

  • ERRADO

    Lei 6.830

    Art. 2º, § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    Súmula 392/STJ:

    A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

  • GABARITO: ERRADO!

    Complementando:

    Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 8º - Até a decisão de 1ª instância, a CDA poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    CTN, Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de 1ª instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

    Súmula nº 392 do STJ: A FP pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.

    Outras questões comentadas: @caminho_juridico.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 2º, § 8º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

    Súmula 392/STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.