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Gabarito Letra C
Extinção da coisa / impossibilidade de fazer + sem culpa do devedor = resolução do negócio.
Extinção da coisa / impossibilidade de fazer + com culpa do devedor = resolução do negócio + perdas e danos.
Deterioração da coisa + sem culpa do devedor = resolução do negócio ou recebimento da coisa com abatimento do preço.
Deterioração da coisa + com culpa do devedor = resolução do negócio ou recebimento da coisa com abatimento do preço + perdas e danos em qualquer das possibilidades. ( Q429754 )
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado
bons estudos
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A coisa perece para o dono (pois ocorreu antes da tradição). No caso como ele não teve culpa, deverá só restituir o valor que foi pago pela compradora.
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O caso apresentado traz em cena o conceito de Obrigação de Dar Coisa Certa.
A coisa, sendo Certa, definida, não pode simplesmente ser substituída, pois considera-se bem infungível em um primeiro momento.
Assim, uma vez que Joana pagou por AQUELA televisão que não recebeu, tem, obviamente direito de rever o valor pago antecipadamente, haja vista que a prestação não se cumpriu.
Analisando o quesito CULPA, percebe-se que não houve culpa por parte de Felipe, estando então, livre de qualquer tipo de indenização.
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Código Civil
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
A RESOLUÇÃO traz em si duas eficácias:
eficácia LIBERATÓRIA: desconstitui a a relação jurídica obrigacional e libera o devedor;
eficácia RESTITUITÓRIA: consequência natural e indissociável da resolução levando as partes ao status quo ante.
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Resolvi pensando no enriquecimento sem causa:
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
RJGR
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Res perit domino (coisa móvel só se transfere pela tradição) e vedação ao enriquecimento sem causa (obrigação de devolução da quantia paga)
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gab C
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
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Não entendi o gabarito. Não se aplicaria, no caso em tela, a regra da res perit domino? Então por que Felipe terá de devolver o valor?
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Creio ser esse art. 492/CC - Até o momento da TRADIÇÃO, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador. Me corrijam caso esteja errada!
Obrigada!
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A explicação do professor é bem didática. Como se trata de obrigação de dar coisa certa, falamos do art. 234 do CC. Como houve um roubo, ou seja, a perda ocorreu sem culpa do agente, a obrigação fica resolvida.
SE houvesse culpa, caberia perdas e danos. Como não há, resolve-se, simplesmente. Como se resolve? Resittuindo o valor pago.
Por isso, letra c): o valor pago por Joana na compra da televisão deverá ser devolvido por Felipe, ainda que haja a configuração de hipótese de caso fortuito, pois a obrigação de Felipe de dar coisa certa não se efetivou,
Errei nessa mas espero acertar a próxima kkk.
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Ary Neto, a restituição do valor também se dá porque o CC veda o enriquecimento ilícito.
Se a obrigação de dar coisa certa não chegou a ser cumprida pelo Felipe, não pode ele reter os valores pagos pela Joana.
Além disso, como você mesmo falou, a coisa perece para o dono. No caso, o Felipe ainda era o dono da televisão, porque a propriedade de bens móveis é transmitida pela tradição. A transmissão da propriedade à Joana não se completou e, então, a coisa pereceu para o Felipe, que é dono. Assim, o Felipe vai suportar o prejuízo decorrente da perda da televisão em razão do roubo, todavia, por uma questão de vedação ao enriquecimento ilícito, devolverá os valores para Joana.
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Não concordo com o gabarito.
O enunciado diz "passados os dez dias da contratação..." ou seja, Felipe já estava em mora.
Assim, ele deve devolver a quantia paga, bem como fica sujeito a responder pelos prejuízos que sua mora der causa (perdas e danos).
Art. 395. Responde o devedor [no caso, o devedor da obrigação de entregar a TV é Felipe] pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Acredito que o gabarito deveria ser a letra D
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GABARITO: C
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
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Alguém sabe me dizer porque a FGV considerou essa resposta diferente da questão acima? os casos praticamente são os mesmos, não entendo porque um o devedor teve o valor da TV devolvido, e o outro teve que suportar o prejuízo do Touro. Alguém se habilita?
(FGV / TJ-BA 2015)
Silvio, fazendeiro e criador de gado de leite, arrendou um touro premiado para usar na reprodução de suas vacas leiteiras. Acontece que, apesar do zelo com o qual cuidou do animal, fortes chuvas que atingiram a região causaram a destruição das benfeitorias e morte de diversos animais, entre os quais o animal arrendado. É correto afirmar que, em decorrência desse fato:
(A) Resolve-se o contrato, devendo Silvio indenizar o proprietário do touro, pagando-lhe tão
somente o valor do animal;
(B) Resolve-se o contrato, devendo Silvio indenizar o proprietário do touro, pagando-lhe o
correspondente ao valor do animal e os lucros cessantes;
(C) Mantém-se o contrato, devendo o proprietário providenciar a reposição do animal arrendado,
às suas expensas;
(D) Mantém-se o contrato, devendo o proprietário providenciar a reposição do animal arrendado,
às expensas de Silvio;
(E) Resolve-se o contrato, arcando o proprietário com o prejuízo decorrente da perda do touro. CORRETO
Se puderem entrem em contato comigo e me expliquem essa bagunça!
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A obrigação irá se resolver, devido o caso fortuito. Logo, as partes devem ser devolvidas ao estado anterior, com a devolução do dinheiro.
"Res perit domino", a coisa se perde para o dono, ou seja, Felipe deve arcar com os riscos até concluída a tradição.