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ID
2032030
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Joana contrata com Felipe a compra e a venda de televisor de propriedade deste, mediante pagamento à vista. Foi avençado que o bem seria entregue na casa da compradora em dez dias, sendo de responsabilidade do vendedor a entrega do bem.

Passados os dez dias da contratação, Felipe informa que a televisão havia sido roubada durante o trajeto da entrega e, portanto, o contrato estava resolvido em decorrência de força maior, não havendo a possibilidade de devolução do valor pago.

Joana consulta um advogado, que a instrui que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C


    Extinção da coisa / impossibilidade de fazer + sem culpa do devedor = resolução do negócio.

    Extinção da coisa / impossibilidade de fazer + com culpa do devedor = resolução do negócio + perdas e danos.

     

    Deterioração da coisa + sem culpa do devedor = resolução do negócio ou recebimento da coisa com abatimento do preço.

    Deterioração da coisa + com culpa do devedor = resolução do negócio ou recebimento da coisa com abatimento do preço + perdas e danos em qualquer das possibilidades. ( Q429754 )


    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado

    bons estudos

  • A coisa perece para o dono (pois ocorreu antes da tradição). No caso como ele não teve culpa, deverá só restituir o valor que foi pago pela compradora.

  • O caso apresentado traz em cena o conceito de Obrigação de Dar Coisa Certa. 

    A coisa, sendo Certa, definida, não pode simplesmente ser substituída, pois considera-se bem infungível em um primeiro momento. 
    Assim, uma vez que Joana pagou por AQUELA televisão que não recebeu, tem, obviamente direito de rever o valor pago antecipadamente, haja vista que a prestação não se cumpriu. 
    Analisando o quesito CULPA, percebe-se que não houve culpa por parte de Felipe, estando então, livre de qualquer tipo de indenização.

  • Código Civil

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

    A RESOLUÇÃO traz em si duas eficácias:

    eficácia LIBERATÓRIA: desconstitui a a relação jurídica obrigacional e libera o devedor; 

    eficácia RESTITUITÓRIA: consequência natural e indissociável da resolução levando as partes ao status quo ante.

  • Resolvi pensando no enriquecimento sem causa:

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.

    Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.

    RJGR

  • Res perit domino (coisa móvel só se transfere pela tradição) e vedação ao enriquecimento sem causa (obrigação de devolução da quantia paga)

  • gab C

    Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

  • Não entendi o gabarito. Não se aplicaria, no caso em tela, a regra da res perit domino? Então por que Felipe terá de devolver o valor?

  • Creio ser esse art. 492/CC - Até o momento da TRADIÇÃO, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador. Me corrijam caso esteja errada!

    Obrigada!

     

  • A explicação do professor é bem didática. Como se trata de obrigação de dar coisa certa, falamos do art. 234 do CC. Como houve um roubo, ou seja, a perda ocorreu sem culpa do agente, a obrigação fica resolvida.

    SE houvesse culpa, caberia perdas e danos. Como não há, resolve-se, simplesmente. Como se resolve? Resittuindo o valor pago.

    Por isso, letra c): o valor pago por Joana na compra da televisão deverá ser devolvido por Felipe, ainda que haja a configuração de hipótese de caso fortuito, pois a obrigação de Felipe de dar coisa certa não se efetivou,

     

    Errei nessa mas espero acertar a próxima kkk.

  • Ary Neto, a restituição do valor também se dá porque o CC veda o enriquecimento ilícito.

    Se a obrigação de dar coisa certa não chegou a ser cumprida pelo Felipe, não pode ele reter os valores pagos pela Joana.

     

    Além disso, como você mesmo falou, a coisa perece para o dono. No caso, o Felipe ainda era o dono da televisão, porque a propriedade de bens móveis é transmitida pela tradição. A transmissão da propriedade à Joana não se completou e, então, a coisa pereceu para o Felipe, que é dono. Assim, o Felipe vai suportar o prejuízo decorrente da perda da televisão em razão do roubo, todavia, por uma questão de vedação ao enriquecimento ilícito, devolverá os valores para Joana.

  • Não concordo com o gabarito.

    O enunciado diz "passados os dez dias da contratação..." ou seja, Felipe já estava em mora.

    Assim, ele deve devolver a quantia paga, bem como fica sujeito a responder pelos prejuízos que sua mora der causa (perdas e danos).

    Art. 395. Responde o devedor [no caso, o devedor da obrigação de entregar a TV é Felipe] pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

    Acredito que o gabarito deveria ser a letra D

  • GABARITO: C

    Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

  • Alguém sabe me dizer porque a FGV considerou essa resposta diferente da questão acima? os casos praticamente são os mesmos, não entendo porque um o devedor teve o valor da TV devolvido, e o outro teve que suportar o prejuízo do Touro. Alguém se habilita?

    (FGV / TJ-BA 2015)

    Silvio, fazendeiro e criador de gado de leite, arrendou um touro premiado para usar na reprodução de suas vacas leiteiras. Acontece que, apesar do zelo com o qual cuidou do animal, fortes chuvas que atingiram a região causaram a destruição das benfeitorias e morte de diversos animais, entre os quais o animal arrendado. É correto afirmar que, em decorrência desse fato:

    (A) Resolve-se o contrato, devendo Silvio indenizar o proprietário do touro, pagando-lhe tão

    somente o valor do animal;

    (B) Resolve-se o contrato, devendo Silvio indenizar o proprietário do touro, pagando-lhe o

    correspondente ao valor do animal e os lucros cessantes;

    (C) Mantém-se o contrato, devendo o proprietário providenciar a reposição do animal arrendado,

    às suas expensas;

    (D) Mantém-se o contrato, devendo o proprietário providenciar a reposição do animal arrendado,

    às expensas de Silvio;

    (E) Resolve-se o contrato, arcando o proprietário com o prejuízo decorrente da perda do touro. CORRETO

    Se puderem entrem em contato comigo e me expliquem essa bagunça!

  • A obrigação irá se resolver, devido o caso fortuito. Logo, as partes devem ser devolvidas ao estado anterior, com a devolução do dinheiro.

    "Res perit domino", a coisa se perde para o dono, ou seja, Felipe deve arcar com os riscos até concluída a tradição.