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ID
2032039
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Maurício é motorista da companhia Viação Cosme Ltda. Em março de 2015, ele dirigia um ônibus quando foi “fechado” pelo veículo conduzido por Bruno. Maurício, com a finalidade de evitar a colisão certa com o carro que estava à sua frente, desvia o ônibus, que sobe na calçada e fere três transeuntes. Dentre os feridos, encontrava-se Josefina que pretende ver-se ressarcida.

Sobre esses fatos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Josefina deve ingressar com demanda indenizatória contra a companhia Viação Cosme Ltda, que responde objetivamente independentemente de a transeunte ser ou não usuária do serviço, conforme jurisprudencia do STF.
    A ação regressiva da companhia Viação Cosme Ltda será contra o causador do ano, que não será maurício, amparado pela excludente de causalidade Culpa exclusiva de terceiro, mas sim contra Bruno, que deverá ressarcir a companhia Viação Cosme Ltda pela indenização paga.

    bons estudos

  • GABARITO LETRA B

    b) Josefina deve ingressar com demanda indenizatória contra a companhia Viação Cosme Ltda., que poderá ingressar com ação de regresso contra o motorista do veículo de passeio que o “fechou”. CORRETA

     

    Josefina ( vítima) deve ingressar com a ação em face da Companhia Viação  Cosme LTDA. (Empregadora), uma vez que os empregadores são responsáveis pela   reparação civil de atos cometidos pelos empregados ( Maurício - motorista) no exercício da função.

     

    Art. 932 do CC.  São também responsáveis pela reparação civil:  III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

     

    Art. 930 do CC -  No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro ( a culpa foi de Bruno que deu a fechada na modalidade imprudência), contra este (Bruno) terá o autor do dano ( Companhia  Viação Cosme Ltda.) ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado ( Josefina).

     

    Espero ter ajudado.

     

     

     

     

     

  • O fato/culpa de terceiro é, em regra, excludente do nexo de causalidade a caracterizar responsabilidade civil. Cuidado: esta excludente não é admitida no transporte de pessoas, conforme art. 735, CC (reprodução da súmula 187, STF):

    Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.

  • Renato, cabe uma pequena correção ao seu excelente comentário.

     

    Maurício estará amparado pela excludente de causalidade Culpa/Fato exclusivo de terceiro, e não pela culpa exclusiva da vítima, que foi atropelada e não teve culpa no ocorrido.

  • Qual o erro da letra C? Não vejo motivos pra o autor da ação não incluir o motorista e a empresa. Vejam o que diz o paragráfo único do artigo 942. 

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

  • André FL o erro da C está em dizer que nesse caso a culpa é subjetiva, o que não é verdade, a culpa aqui é OBJETIVA

  • andré fl
    Acredito que o erro da "c" está porque ela fala em "respondem SUBJETIVA e solidariamente..."
    O certo seria responder objetivamente.

  • GABARITO: B

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este será o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

  • Trata-se de questão que aborda a temática "responsabilidade civil".

    Nesse sentido, o Código Civil deixa claro que:

    "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".


    E os mencionados arts. 186 e 187 assim estabelecem:

    "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
    Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes".


    Já o art. 188 prevê as hipóteses em que o ato, embora causador de dano, não será considerado ilícito:

    "Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo".


    Porém, é preciso ter em mente que, embora lícitos, a prática de tais atos não eximirá o agente de reparar os danos causados, conforme determinam os arts. 929 e 930:

    "Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I)".


    Pois bem, o caso narrado no enunciado compreende a situação de Maurício, que, a fim de remover perigo iminente (colisão com Bruno), desvia o veículo que dirigia e acaba atropelando 3 pedestres, dentre eles Josefina.

    Maurício é motorista da empresa Viação Cosme Ltda, o que a torna responsável objetivamente pelos atos praticados pelo seu funcionário, tal como determina o art. 932, III.

    Assim, nos termos do art. 188, II, o ato por Maurício praticado não é ilícito, no entanto, ainda assim persistirá o dever de indenizar a vítima (Josefina), conforme art. 929.

    Além disso, tal como se vê na redação do art. 930, a empresa poderá cobrar regressivamente de Bruno a importância que tiver despendido para ressarcir Josefina.

    Logo, a alternativa correta é a "b".

    Gabarito do professor: alternativa "b".