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a) Não será admitida prova produzida em outro processo ERRADA - é o GABARITO! É uma das novidades do NCPC. A doutrina e a jurisprudência já vinham admitindo e agora está previsto de forma expresa!
Art. 372. O juiz PODERÁ admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
b) É possível utilizar a teoria da carga dinâmica do ônus da prova nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de produzir a prova ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, de modo a permitir que haja a inversão por decisão devidamente motivada. CERTA
§ 1o , ART. 373 - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
c) A distribuição do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando recair sobre direito indisponível da parte ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. CERTA
§ 3o, ART. 373 - A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
d) A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. CERTA
Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
e) Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado, colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária e praticar o ato que lhe for determinado. CERTA
Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
III - praticar o ato que lhe for determinado.
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Quanto à letra B:
O caput do art. 373 do CPC de 2015 prevê, como regra, a teoria estática, fixa ou apriorística, vale dizer: o ônus da prova pertence normalmente ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito (v.g., numa ação de despejo por falta de pagamento rem o autor o ônus de provar a locação) e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (v.g., numa ação de despejo por falta de pagamento, o réu tem o ônus de provar o pagamento).
Já os §§ 1° e 2° do art. 373 do CPC Je 2015 consagram, excepcionalmente, a teoria da carga dinâmica, segundo a qual o magistrado deve atribuir o ônus da prova a quem tenha maior facilidade de produzi-la.
Fonte: Novo CPC para Concursos, Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha.
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É admitida a prova emprestada. Tanto o é que é possível o empréstimo de prova de processo que não possui as mesmas partes do outro processo cuja prova se quer carrear. Além disso, é possível o uso de prova emprestada de processo criminal para condenação em ação cível, sendo que neste caso não há a necessidsde de trânsito em julgado da sentença criminal. São precedentes do STJ.
gab. A
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Gostei da questão! rs Quando a FGV surpreendentemente dá uma de "mãe", colocando uma resposta errada, curta , direta e sem embaraços logo na primeira alternativa ou fácil de achar numa"piscada de olho".Geralmente ela gosta de dar uma "embaralhada legal", cansando muito o candidato. Ps: Pôxa, questões de marque a "incorreta" da FGV geralmente são chatas pra caramba!
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A) INCORRETA.
NCPC, art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo ["PROVA EMPRESTADA"], atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
B) CORRETA. A teoria da prova dinâmica está compreendida no §1º do art. 373 do NCPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
[...]
§1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
C) CORRETA. A distribuição do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes, salvo se ocorrerem as hipóteses trazidas no §3º, art. 373 do NCPC.
Art. 373. [...]
[...]
§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
D) CORRETA.
NCPC, art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
E) CORRETA.
NCPC, art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
III - praticar o ato que lhe for determinado.
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Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 372, do CPC/15, que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe o art. 373, §1º, do CPC/15: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa correta.
Alternativa C) É o que dispõe o art. 373, §3º, do CPC/15: "A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito". Afirmativa correta.
Alternativa D) É o que dispõe o art. 376, do CPC/15: "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Afirmativa correta.
Alternativa E) É o que dispõe o art. 379, do CPC/15: "Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária; III - praticar o ato que lhe for determinado". Afirmativa correta.
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Breves comemtários, apenas para complementar o que já foi dito pelos colegas.
Por prova emprestada entende-se aquela que foi produzida em outro processo e que é trasladada por meio de certidão para os autos de nova causa, nos quais entra sob a forma documental. Pode-se referir a qualquer uma das modalidades probatórias, como documentos, testemunhas, confissões, perícias ou depoimento pessoal. É, enfim, o aproveitamento de atividade judiciária já anteriormente praticada, em nome do princípio da economia processual.
O novo Código – ao contrário da legislação anterior, que era omissa – prevê expressamente a possibilidade de o juiz utilizar “prova emprestada”, para julgar a lide. (Art. 372).
A despeito da omissão do Código de 1973, doutrina e jurisprudência já admitiam a utilização da prova emprestada, fosse porque a lei permitia o emprego de “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos” para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa (art. 332 do CPC/1973), fosse por força dos princípios da economia processual e celeridade nos julgamentos.
#segue o fluxoooooooooooooooooooo
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a) FALSO
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
b) CERTO
Art. 373 § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
c) CERTO
Art. 373 § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
d) CERTO
Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
e) CERTO
Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
III - praticar o ato que lhe for determinado.
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LETRA A INCORRETA
NCPC
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
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Mnemônico >>> VÁ PRO OURO
NCPC(2015)
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
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Questão tranquila, assertiva A) é a incorreta.
A C) e D) são corretas.
Agora sobre a B), eu não sabia que era conhecida como teoria da carga dinâmica... e a E) é bem óbvia.
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A. Não será admitida prova produzida em outro processo
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Art. 373
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
III - praticar o ato que lhe for determinado.
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a) INCORRETA. As provas utilizadas em outro processo poderão ser “transplantadas” a outro processo: nesse caso, o juiz lhes dará o valor que considerar adequado:
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
b) CORRETA. É isso aí: a distribuição dinâmica do ônus da prova pode ser concedida pelo juiz quando houver determinação em lei ou quando houver particularidades na causa, como a dificuldade na produção de provas pelas regras estáticas:
Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
c) CORRETA. Isso mesmo. O ônus da prova pode ser alterado livremente pelas partes, exceto nos casos em que se discuta direito indisponível ou quando se torna excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito, por exemplo.
Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
d) CORRETA. Se o direito for estadual, municipal, consuetudinário ou estrangeiro, o juiz poderá determinar que sejam provados o seu teor e a sua vigência!
Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
e) CORRETA. É isso mesmo. A afirmativa estampou algumas condutas que representam o dever da parte em colaborar na produção das provas.
Ela só ficará dispensada deste dever de colaboração se a produção da prova puder voltar contra si:
Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:
I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;
II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;
III - praticar o ato que lhe for determinado.
Resposta: A
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GABARITO A
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.