SóProvas


ID
2032042
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das disposições gerais sobre as provas, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) Não será admitida prova produzida em outro processo ERRADA - é o GABARITO! É uma das novidades do NCPC. A doutrina e a jurisprudência já vinham admitindo e agora está previsto de forma expresa!

     

     

    Art. 372.  O juiz PODERÁ admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

     

    b) É possível utilizar a teoria da carga dinâmica do ônus da prova nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de produzir a prova ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, de modo a permitir que haja a inversão por decisão devidamente motivada. CERTA

     

    § 1o , ART. 373 - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

     c) A distribuição do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando recair sobre direito indisponível da parte ou tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. CERTA

     

    § 3o, ART. 373 -  A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

     

     d) A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário deverá provar o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. CERTA

     

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

     e) Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado, colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária e praticar o ato que lhe for determinado.  CERTA

     

    Art. 379.  Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

  • Quanto à letra B:

     

    O caput do art. 373 do CPC de 2015 prevê, como regra, a teoria estática, fixa ou apriorística, vale dizer: o ônus da prova pertence normalmente ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito (v.g., numa ação de despejo por falta de pagamento rem o autor o ônus de provar a locação) e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (v.g., numa ação de despejo por falta de pagamento, o réu tem o ônus de provar o pagamento).

     

    Já os §§ 1° e 2° do art. 373 do CPC Je 2015 consagram, excepcionalmente, a teoria da carga dinâmica, segundo a qual o magistrado deve atribuir o ônus da prova a quem tenha maior facilidade de produzi-la.

     

    Fonte: Novo CPC para Concursos, Rodrigo da Cunha Lima Freire e Maurício Ferreira Cunha.

     

  • É admitida a prova emprestada. Tanto o é que é possível o empréstimo de prova de processo que não possui as mesmas partes do outro processo cuja prova se quer carrear. Além disso, é possível o uso de prova emprestada de processo criminal para condenação em ação cível, sendo que neste caso não há a necessidsde de trânsito em julgado da sentença criminal. São precedentes do STJ. gab. A
  • Gostei da questão! rs Quando a FGV surpreendentemente dá uma de "mãe", colocando uma resposta errada, curta , direta e sem embaraços logo na primeira alternativa ou fácil de achar numa"piscada de olho".Geralmente ela gosta de dar uma "embaralhada legal", cansando muito o candidato. Ps: Pôxa, questões de marque a "incorreta" da FGV geralmente são chatas pra caramba!

     

  • A) INCORRETA.

    NCPC, art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo ["PROVA EMPRESTADA"], atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    B) CORRETA. A teoria da prova dinâmica está compreendida no §1º do art. 373 do NCPC:

    Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

    [...]

    §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    C) CORRETA. A distribuição do ônus da prova pode ocorrer por convenção das partes, salvo se ocorrerem as hipóteses trazidas no §3º, art. 373 do NCPC.

    Art. 373. [...]

    [...]

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    D) CORRETA.

    NCPC, art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    E) CORRETA.

    NCPC, art. 379.  Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 372, do CPC/15, que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 373, §1º, do CPC/15: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 373, §3º, do CPC/15: "A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito". Afirmativa correta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 376, do CPC/15: "A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 379, do CPC/15: "Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte: I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado; II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária; III - praticar o ato que lhe for determinado". Afirmativa correta.
  • Breves comemtários, apenas para complementar o que já foi dito pelos colegas.

     

    Por prova emprestada entende-se aquela que foi produzida em outro processo e que é trasladada por meio de certidão para os autos de nova causa, nos quais entra sob a forma documental. Pode-se referir a qualquer uma das modalidades probatórias, como documentos, testemunhas, confissões, perícias ou depoimento pessoal. É, enfim, o aproveitamento de atividade judiciária já anteriormente praticada, em nome do princípio da economia processual.

     

    O novo Código – ao contrário da legislação anterior, que era omissa – prevê expressamente a possibilidade de o juiz utilizar “prova emprestada”, para julgar a lide. (Art. 372). 

     

    A despeito da omissão do Código de 1973, doutrina e jurisprudência já admitiam a utilização da prova emprestada, fosse porque a lei permitia o emprego de “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos” para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa (art. 332 do CPC/1973), fosse por força dos princípios da economia processual e celeridade nos julgamentos.

     

    #segue o fluxoooooooooooooooooooo

  •  a) FALSO

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

     

     

     b) CERTO

    Art. 373 § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

     

     

     c) CERTO

    Art. 373 § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: 

    I - recair sobre direito indisponível da parte; 

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

     

     

     d) CERTO

    Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

     

     e) CERTO

    Art. 379.  Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

  • LETRA A INCORRETA 

    NCPC

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Mnemônico >>> PRO OURO
     

    NCPC(2015)

    Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

  • Questão tranquila, assertiva A) é a incorreta.

    A C) e D) são corretas.

    Agora sobre a B), eu não sabia que era conhecida como teoria da carga dinâmica... e a E) é bem óbvia.

  • A. Não será admitida prova produzida em outro processo

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    Art. 373 

    § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: 

    I - recair sobre direito indisponível da parte; 

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

  • a) INCORRETA. As provas utilizadas em outro processo poderão ser “transplantadas” a outro processo: nesse caso, o juiz lhes dará o valor que considerar adequado:

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

    b) CORRETA. É isso aí: a distribuição dinâmica do ônus da prova pode ser concedida pelo juiz quando houver determinação em lei ou quando houver particularidades na causa, como a dificuldade na produção de provas pelas regras estáticas:

    Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

    c) CORRETA. Isso mesmo. O ônus da prova pode ser alterado livremente pelas partes, exceto nos casos em que se discuta direito indisponível ou quando se torna excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito, por exemplo.

    Art. 373, § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

    I - recair sobre direito indisponível da parte;

    II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

    d) CORRETA. Se o direito for estadual, municipal, consuetudinário ou estrangeiro, o juiz poderá determinar que sejam provados o seu teor e a sua vigência!

    Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

    e) CORRETA. É isso mesmo. A afirmativa estampou algumas condutas que representam o dever da parte em colaborar na produção das provas.

    Ela só ficará dispensada deste dever de colaboração se a produção da prova puder voltar contra si:

    Art. 379. Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

    I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

    II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

    III - praticar o ato que lhe for determinado.

    Resposta: A

  • GABARITO A

    Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.