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GABARITO - LETRA E
1 afirmativa: CORRETA
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
2 afirmativa: ERRADA
§ 4o, ART 218 - Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Uma das novidades do NCPC, mas que já vinha sendo discutida na jurisprudência.
3 afirmativa: CORRETA
Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
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Em relação à 1ª assertiva: e quando os prazos forem estabelecidos pelas partes?
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Cara Bruna, o disposto no caput do art. 219 parece indicar, a contrario sensu, que é possível as partes estabelecerem, por convenção processual, a contagem de prazos em dias corridos.
Nesse sentido, o Enunciado 579 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "Admite-se o negócio processual que estabeleça a contagem dos prazos processuais dos negociantes em dias corridos".
Não obstante o raciocínio apresentado, é interessante ficar de olho nas decisões dos Tribunais a respeito do tema.
Bons estudos!
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V- A contagem de prazo em dias úteis se aplica apenas aos prazos processuais quando estabelecida por lei ou pelo juiz.
É uma das inovações trazidas pelo o NCPC que a contagem de prazo de aplica apenas aos prazos processuais E NÃO aos LEGAIS.
F- O ato praticado antes do termo inicial do prazo não será considerado tempestivo.
Outra inovação trazida pelo o NCPC é que agora atos praticados antes do termo inicicial é TEMPESTIVO.
V- A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
Outra inovação trazida pelo NCPC é que agora tem que ser de maneira EXPRESSA em 73 não era assim.
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(V) A contagem de prazo em dias úteis se aplica apenas aos prazos processuais quando estabelecida por lei ou pelo juiz.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
(F) O ato praticado antes do termo inicial do prazo não será considerado tempestivo.
Art. 218 § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
(V) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
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(V) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
(F) .
Art. 218 § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
(V) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
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"A contagem de prazo em dias úteis se aplica apenas aos prazos processuais quando estabelecida por lei ou pelo juiz."
Sei o que diz o art. 219, mas os prazos definidos pelas partes, de comum acordo, não correm também em dias úteis? Ou tais prazos são considerados prazos estabelecidos pelo juiz?
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Afirmativa I) Essa regra está contida no art. 219, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Trata-se de uma inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Durante a vigência do diploma processual anterior, os prazos eram contados em dias corridos. Afirmativa verdadeira.
Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de
Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada
de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os
atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser
considerados intempestivos. Afirmativa falsa.
Afirmativa III) De fato, dispõe o art. 225, do CPC/15, que "a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu
favor, desde que o faça de maneira expressa". Não havendo interesse da parte em se manifestar, poderá ela abrir mão do prazo que lhe foi concedido, permitindo que ao processo seja dado andamento, contribuindo, dessa forma, com a celeridade de sua tramitação. Afirmativa verdadeira.
Resposta: Letra E.
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Os prazos PROCESSUAIS, de lei ou de juiz, são fixados em DIAS: inteligência do art 219, NCPC.
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NÃO será considerado tempestivo = INTEMPESTIVO
VIDE Q800715 Q688026
PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS (art. 523)
PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS
Q677107
Os prazos processuais podem ser fixados em meses, dias, horas, minutos ou outra unidade de medida, quando houver a possibilidade de sua estipulação pelas partes ou pelo juiz; os prazos contados em dias, sejam judiciais ou legais, serão contados somente em dias úteis.
Q800715
PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS (art. 523)
PRAZO PROCESSUAL = DIAS ÚTEIS
PRAZO JUDICIAL - FIXADO PELO JUIZ
PRAZO LEGAL - FIXADO PELA LEI, LEGISLAÇÃO
PRAZO PRÓPRIO- ACARRETA PRECLUSÃO SE O ATO NÃO FOR PRATICADO
PRAZO IMPRÓPRIO- NÃO ACARRETA PRECLUSÃO SE Ñ FOR PRATICADO ATO. EM REGRA VIGE O PRÓPRIO PQ NORMALMENTE SE NÃO SE PRATICAR O ATO NO PRAZO GERA PRECLUSÃO
PRAZOS PRÓPRIOS são os que produzem consequências processuais, como a perda do prazo para recurso.
PRAZOS IMPRÓPRIOS são os que não tem consequências processuais, mas apenas disciplinares, como os prazos assinalados para o juiz ou o promotor de justiça.
Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os DIAS ÚTEIS
- PRAZOS EM ANOS e MESES SÃO CORRIDOS, CONTÍNUOS
- SÓ PRAZOS EM DIAS CONTA-SE EM DIAS ÚTEIS.
- O JUIZ NÃO PODE SOZINHO DIMINIUR PRAZO. PODE AMPLIAR
Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
VIDE Q740987
EXEMPLO DE PRAZO IMPRÓPRIO. Para gravar: são os prazos dos juízes...
- as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias
- as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias
- os despachos no prazo de 5 (cinco) dias
Q688026
I. São contados em dias úteis SOMENTE os prazos processuais.
II. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.
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Gabarito: E
Acertei, mas se tivesse nas opções "F F V", eu teria errado.
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1. A contagem de prazo em dias úteis se aplica apenas aos prazos processuais quando estabelecida por lei ou pelo juiz.
Art. 219, CPC: Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
2. O ato praticado antes do termo inicial do prazo não será considerado tempestivo.
Art. 218, CPC: Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
3. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
Art. 225, CPC: A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
GAB. E
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A primeira assertiva está semanticamente equivocada, já que o "APENAS" introduz uma restrição não prevista no Art. 219 do CPC, alterando seu sentido original.
É apenas uma questão de reescritura de frases, muito cobrado pelas bancas nas questões de português.
Nessa questão não fez muita diferença, já que foi a "menos errada".
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Joel Alcântara,
Devemos atentar ao parágrafo único do art. 219, que você mencionou, pois é ele que traz a resposta da questão:
art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se SOMENTE aos prazos processuais.
Espero ter contribuído.
Bons estudos.
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Afirmativa I) Essa regra está contida no art. 219, do CPC/15, que assim dispõe: "Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Trata-se de uma inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Durante a vigência do diploma processual anterior, os prazos eram contados em dias corridos. Afirmativa verdadeira.
Afirmativa II) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 218, §4º, do CPC/15, que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo". Essa disposição, trazida pelo novo Código de Processo Civil, se contrapôs à jurisprudência (doutrinariamente denominada de defensiva) firmada pelos tribunais superiores no sentido de que os atos praticados antes do início da contagem dos prazos deveriam ser considerados intempestivos. Afirmativa falsa.
Afirmativa III) De fato, dispõe o art. 225, do CPC/15, que "a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa". Não havendo interesse da parte em se manifestar, poderá ela abrir mão do prazo que lhe foi concedido, permitindo que ao processo seja dado andamento, contribuindo, dessa forma, com a celeridade de sua tramitação. Afirmativa verdadeira.
Resposta: Letra E.
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Ainda bem que de fato não existe opção F, Fe V...
:(
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As partes não podem estabelecer prazos processuais? Podem. Logo, a assertiva I é Falsa. A assertiva é bem clara ao dizer que a contagem em dias úteis somente se aplica aos atos processuais (até aqui correto) quando estabelecida por lei ou pelo juiz (aqui, no meu entedimento, está incorreta, pois as partes podem estabelecer mudanças nos prazos processuais, conforme art. 190/NCPC). Nesse caso, elas poderiam alterar os prazos e, inclusive, fixar calendário em comum acordo com o juiz.
Portanto, a contagem em dias úteis não se aplica apenas aos prazos fixados por lei ou pelo juiz, mas também aos prazos convencionados entre as partes.
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Igor Moraes
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se SOMENTE aos prazos processuais.
No meu singelo entendimento, as partes podem apenas ALTERAR os prazos já fixados pela lei ou juiz, ou seja, fixar cabe apenas à estes.
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Gabarito: "E" >>>> V, F, V
(V) A contagem de prazo em dias úteis se aplica apenas aos prazos processuais quando estabelecida por lei ou pelo juiz.
Verdadeiro, conforme preceito do art. 219, CPC: "Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais."
(F) O ato praticado antes do termo inicial do prazo não será considerado tempestivo.
Falso, é considerado tempestivo sim, conforme art. 218, §4º, CPC: "§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo."
(V) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
Verdadeiro, conforme art. 225, CPC: "Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa."
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Errei o item I, por pensar no prazo de 05 dias quando a lei não mencionar, este prazo não são contados em dias úteis?
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Esse apenas deixa incorreto, pois as partes também podem estipular prazos processuais, os quais serão contados em dias úteis. Podem ver que o art. 219 do CPC não tem esse "apenas". Aquela questão que dá para acertar por exclusão, todavia, está deveras mal formulada!
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E. V, F e V. correta
( ) A contagem de prazo em dias úteis se aplica apenas aos prazos processuais quando estabelecida por lei ou pelo juiz. Art. 219 Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
( ) O ato praticado antes do termo inicial do prazo não será considerado tempestivo. Será!
Art. 218 Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
( ) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
Art. 225 A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
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Assertiva I meio tosca. Passível de anulaão, acredito.
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Gabarito: Letra E (V, F, V,)
A) VERDADEIRO. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
B) FALSO. Art. 218 § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
C) VERDADEIRO. Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
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Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.